
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032715-66.1987.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANNA MARIA SERPA PINTO, INEZELI MELO DUCH, ELOISA DE LIMA MILANESIO, ANAMARIA VIEIRA DE MORAES, MARIA APARECIDA DE ARAUJO, NELSON BARONI, RUTH BONETTI MOSSO, CLEUZA MARIA BRAZ NEGRONI, CLODOALDO OLIVEIRA MAIA, DORACI BERTONHA BARALDI, FLORA ELYR ZACCARO DUQUINI, HELENA THEREZINHA TALASSI VELEHOV, JOAQUIM LOPES DE ALMEIDA, JOSE LUIS DE CARVALHO, JULIA APARECIDA BALDIN MANTOAN, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA, MARIA DO ROSARIO MONTEIRO, MARIA ZILDA ZANQUETA, SYLVIA DIAS MIRANDA, WILMA SILVA CORRADINI, VERA CLEIDE ROSA MALAMAN
ESPOLIO: EUDETHE BUENO DE CAMARGO MACHADO
Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE MELO BIZZETTO - SP306810-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A
Advogado do(a) APELADO: RAISSA VERZOLA GALHARDI - SP343862-A
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE MELO BIZZETTO - SP306810-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A
Advogado do(a) APELADO: AIDE FERNANDES FONTES - SP161678-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032715-66.1987.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANNA MARIA SERPA PINTO, INEZELI MELO DUCH, ELOISA DE LIMA MILANESIO, ANAMARIA VIEIRA DE MORAES, MARIA APARECIDA DE ARAUJO, NELSON BARONI, RUTH BONETTI MOSSO, CLEUZA MARIA BRAZ NEGRONI, CLODOALDO OLIVEIRA MAIA, DORACI BERTONHA BARALDI, FLORA ELYR ZACCARO DUQUINI, HELENA THEREZINHA TALASSI VELEHOV, JOAQUIM LOPES DE ALMEIDA, JOSE LUIS DE CARVALHO, JULIA APARECIDA BALDIN MANTOAN, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA, MARIA DO ROSARIO MONTEIRO, MARIA ZILDA ZANQUETA, SYLVIA DIAS MIRANDA, WILMA SILVA CORRADINI, VERA CLEIDE ROSA MALAMAN Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE MELO BIZZETTO - SP306810-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que, em ação ordinária: i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União; ii) julgou procedente o pedido inicial, declarando nulas as Portarias Interministeriais 3.369/1986 e 3.402/1986; e iii) condenou o IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social) a reenquadrar os autores na categoria de Arquivista – Nível Superior, determinando pagamento de diferenças da reclassificação nos termos do artigo 6º da Lei 7.446/1985. O presente feito foi distribuído em primeiro grau em 01/12/1987, contando com 22 autores. Em 26/05/1995, foi comunicado o falecimento do patrono das partes, sendo então encartadas aos autos 12 novas procurações (ID 216332043, f. 03/11 e 25/34). A sentença foi prolatada em 18/12/1995 (ID 216332043, f. 14/20). Publicada em diário oficial e sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte por força de reexame necessário. Em 05/06/1997 sobreveio pedido do INSS (sucessor do IAPAS) para baixa em diligência e republicação da sentença em nome dos representantes indicados pela entidade autárquica (ID 216332043, f. 41/43). O pleito foi rechaçado em 17/09/2002, ao entendimento de que a cognição integral imposta pelo reexame necessário seria suficiente para prevenir qualquer prejuízo (ID 216332043, f. 46). Desta decisão o INSS interpôs agravo interno, rejeitado em 20/08/2012 (ID 216332044, f. 24/25). Publicado o resultado do julgamento do recurso do INSS, sucederam embargos de declaração do INSS e também da União, esta última alegando nulidade da sentença por falta de intimação pessoal. As razões da União foram acolhidas em decisão monocrática de 16/08/2013, declarando-se nulos todos os atos posteriores ao julgamento originário, com determinação de baixa do processo para regularização da intimação das partes (ID 216332044 f. 42/43). Retornando os autos à origem, foi dada vista à União, que opôs embargos de declaração ao sentencimento. Os aclaratórios foram rejeitados por decisão que, em 07/04/2014, determinou intimação do INSS de todos os atos processuais posteriores à sentença (ID 216332045, f. 05/06 e 08/09). Consta do processo que os autos então saíram em carga para “ADVOCACIA DA UNIÃO”, retornando com peça de apelação de parte da União (ID 216332045, f. 11/15). Subindo os autos a esta Corte, em 28/05/2015 foi comunicado o falecimento da advogada que havia assumido a representação de parte dos autores em 1995, pelos novos patronos de INEZELI MELO DUCH, única autora com advogado constituído àquela altura. Seguiu-se, em 20/08/2018, julgamento de mérito, sendo desprovida a remessa oficial e parcialmente provido o recurso da União (ID 216332045, f. 44/46). Intimadas as partes, sobreveio, então, embargos de declaração do INSS, apontando que a determinação do Juízo de origem para que fosse intimado dos atos posteriores à sentença não fora cumprida. Pleiteou-se, mais uma vez, a nulidade de todo o processamento posterior ao primeiro julgamento, o que foi acolhido pela 5ª Turma desta Corte, em acórdão de 12/08/2019 (ID 216332046, f. 19/21). Retornando os autos uma vez mais à origem, com ciência da União e INSS, apenas a entidade autárquica apresentou apelação (ID 216332051). Subiram então os autos pela terceira vez a esta Corte, oportunidade em que foi observado que apenas INEZELI MELO DUCH possuía representação processual. Por conseguinte, determinou-se a baixa do feito em diligência ao primeiro grau para regularização da representação da parte autora, a partir de indicação, pelo INSS, do endereço, telefone e e-mail dos autores e eventuais pensionistas ou dependentes daqueles porventura falecidos durante o processo (ID 236971764). De volta os autos à origem, após petição do INSS apresentando os dados de que dispunha, os autos foram remetidos a este Tribunal. De pronto, sobreveio decisão para que os autos retornassem à 1ª Vara Federal de São Paulo, dado que não cumprida a determinação anterior para intimação pessoal dos autores para regularização da respectiva representação processual (ID 255958030). Realizadas intimações dos autores e sucessores indicados pelo INSS, subiram então novamente os autos, aportando neste gabinete em 11/10/2023. Promovidas regularização de representação processual de ELOISA DE LIMA MILANESIO e intimação de MARIA DAS GRAÇAS MELLO MAIA, na qualidade de pensionista do autor CLODOALDO OLIVEIRA MAIA (ID’s 281918367 e 282126274). É o relatório.
ESPOLIO: EUDETHE BUENO DE CAMARGO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: RAISSA VERZOLA GALHARDI - SP343862-A
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE MELO BIZZETTO - SP306810-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CELSO MIRANDA MELO - SP159575-A, HENRIQUE MELO BIZZETTO - SP306810-A
Advogado do(a) APELADO: AIDE FERNANDES FONTES - SP161678-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032715-66.1987.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANNA MARIA SERPA PINTO, INEZELI MELO DUCH, ELOISA DE LIMA MILANESIO, ANAMARIA VIEIRA DE MORAES, MARIA APARECIDA DE ARAUJO, NELSON BARONI, RUTH BONETTI MOSSO, CLEUZA MARIA BRAZ NEGRONI, CLODOALDO OLIVEIRA MAIA, DORACI BERTONHA BARALDI, FLORA ELYR ZACCARO DUQUINI, HELENA THEREZINHA TALASSI VELEHOV, JOAQUIM LOPES DE ALMEIDA, JOSE LUIS DE CARVALHO, JULIA APARECIDA BALDIN MANTOAN, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA, MARIA DO ROSARIO MONTEIRO, MARIA ZILDA ZANQUETA, SYLVIA DIAS MIRANDA, WILMA SILVA CORRADINI, VERA CLEIDE ROSA MALAMAN Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE MELO BIZZETTO - SP306810-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A V O T O Senhores Desembargadores, inicialmente há que se proceder à organização do julgamento em relação à mudança de situação dos autores, em função do longo tempo de processamento deste feito. Por primeiro, DORACI BERTONHA BARALDI, HELENA THEREZINHA TALASSI, JOAQUIM LOPES DE ALMEIDA e MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO tiveram reclassificação de carreira para Arquivista deferida administrativamente no curso do processo. Considerando que tal reclassificação apenas ocorreu depois de distribuída a ação e citado o IAPAS, há interesse de agir e, em verdade, reconhecimento do pedido, pelo que existe necessidade de provimento de mérito homologatório em relação a tais autores (artigo 487 II, a, do CPC). Em sentido similar já decidiu esta Turma, v.g. ApCiv 0014698-05.2012.4.03.6100 Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, e-DJF3 19/02/2020. Ocorre que, como em relação a tais sujeitos cabe julgamento de mérito, em princípio, estes deveriam ser intimados para regularização processual, necessidade aparentemente olvidada no saneamento anterior do processo. Em que pese tal observação, considerando que se trata apenas de confirmação formal de situação material há anos já concretizada com anuência extrajudicial do próprio réu autárquico, é de se concluir, em benefício da eficiência processual, pela excepcional dispensabilidade de tal diligência. Afinal, em casos que tais, a confirmação judicial do pedido atendido em via administrativa presta-se, mormente, à segurança jurídica do autor, de modo a protegê-lo de eventual reversão posterior do estado de coisas em relação à sua pretensão processual. Porém, no específico caso dos autos, a longa tramitação do feito permite a inferência de que não houve oposição dos réus em relação ao pedido inicial, de modo que ausente o risco à segurança jurídica. Considerando que, de toda a forma, não se percebe qualquer prejuízo aos envolvidos pelo presente julgamento, já que encaminhado para a confirmação da procedência da demanda em relação a tais autores, é prescindível que sejam intimados neste momento processual. Em situação diversa, observa-se que, segundo informações do INSS, ANA MARIA VIEIRA DE MORAES, CLODOALDO OLIVEIRA MELO, EUDETHE BUENO DE CAMARGO MACHADO, MARIA APARECIDA DE ARAÚJO, MARIA ZILDA ZANQUETA, NELSON BARONI, RUTH BONETTI MOSSO e SYLVIA DIAS MIRANDA faleceram no curso do processo. Destes, apenas EUDETHE BUENO DE CAMARGO MACHADO e CLODOALDO OLIVEIRA MAIA possuem pensionistas habilitados (respectivamente, ROQUE MACHADO e MARIA DAS GRAÇAS MELLO MAIA). Impende destacar, contudo, que o caso dos autos não trata diretamente de benefício previdenciário, e sim de diferenças salariais (que podem, eventualmente, gerar reflexos em benefícios previdenciários pagos ao dependente supérstite). Nestes termos, eventuais retroativos devidos em função das décadas de processamento deste feito constituem, em verdade e primeiramente, créditos hereditários. Assim, não apenas pensionistas deveriam ser chamados à habilitação processual, mas sim, também, o espólio ou os herdeiros dos falecidos, sejam dependentes ou não. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.633.598, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/4/2017: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts 1º da Lei 6.858/1980 e 1º, II, do Decreto 85.845/1984) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido.” REsp 1.155.832, Rel. p/ acórdão Min. ISABEL GALLOTTI, DJe de 15/8/2014: “RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” Sucede que, à semelhança do ocorrido com os autores com pedido inicial deferido em sede administrativa, a necessidade de chamamento dos herdeiros dos autores falecidos não foi observada tanto pelo despacho saneador do antigo relator deste feito em segundo grau, como pelo Juízo de primeiro grau, ao promover a intimação das partes para regularização processual. A rigor, portanto, o caso seria de converter o julgamento em diligência para proceder à citação do espólio ou herdeiros dos falecidos, nos termos do artigo 313 do CPC. Nada obstante, é necessário analisar tal questão com temperança, na especificidade do caso concreto. Com efeito, atipicamente, este processo tramita já há 36 anos, com reiteradas anulações de julgamento de apelação por sucessivos equívocos de processamento, além de particular morosidade em segundo grau entre 1996 e 2012. Desta maneira, não atende a qualquer senso de razoabilidade e eficiência processual submeter os autores remanescentes, todos já idosos, a ainda mais tempo de espera – por um provimento jurisdicional requerido em 1987 -, enquanto se procede à incerta busca de herdeiros dos demais proponentes, situação causada por falhas e morosidade do próprio sistema de acesso à Justiça e pacificação social constitucionalmente previsto como disponível ao indivíduo e legitimamente acionado décadas atrás. É imperativo o julgamento do processo, no estado em que se encontra, de modo a promover, ainda que tardiamente, mas com alguma utilidade, a solução do conflito nestes autos. Para que tal ocorra de modo a não gerar prejuízo a qualquer das partes e, simultaneamente, para que não se onere excessivamente as instâncias judiciais envolvidas, submetidas a rígido controle pelos Conselhos Superiores, há que se garantir que as intimações pendentes ocorram por ocasião do cumprimento do julgado. Não se desconhece que esta opção expõe o processo à suscitação de nulidade posterior, na teorética e abstrata hipótese de que, no futuro, surja herdeiro que questione o resultado do julgamento ora empreendido e os eventos processuais posteriores, dos quais não terá oportunidade de recorrer contemporaneamente. Todavia, no sopesamento do conflito entre a possibilidade concreta de encaminhamento deste processo para seu encerramento, com décadas de atraso, e a remota chance de suscitação futura de nulidade, há que se prestigiar o primeiro cenário. Veja-se que, de qualquer maneira, se e quando, por hipótese, concretizar-se tal alegação de nulidade, bastará, se o caso, desmembrar o processo em relação ao peticionante, que, então, poderá socorrer-se das vias processuais legalmente previstas, sem prejuízo à satisfação da pretensão das demais partes envolvidas. O mesmo expediente deverá ser observado no caso de recurso deste julgamento que afete apenas parte dos autores, inclusive porque a atual legislação processual admite o trânsito em julgado parcial (por exemplo, artigos 356, 503 e 523 do CPC). Assim, crê-se que o julgamento do processo com resolução do mérito, mesmo em relação aos autores noticiados como falecidos (ANA MARIA VIEIRA DE MORAES, MARIA APARECIDA DE ARAÚJO, MARIA ZILDA ZANQUETA, NELSON BARONI, RUTH BONETTI MOSSO e SYLVIA DIAS MIRANDA) é a medida que melhor satisfaz, no momento, os princípios basilares de hermenêutica insculpidos no artigo 8º do CPC/2015 (“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”). Avançando, para além daqueles que obtiveram administrativamente o provimento pleiteado e os autores falecidos no curso do processo, remanesce, centralmente, a análise meritória do pleito de reclassificação para ANNA MARIA SERPA PINTO DOS SANTOS, CLEUZA MARIA BRAZ NEGRONI, ELOISA DE LIMA MILANESIO, FLORA ELYR ZACCARO, INEZELI MELO DUCH, JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, JULIA APARECIDA BALDIN MANTOAN, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA VERA CLEIDE ROSA MALAMAN, WILMA SILVA CORRADINI e, na qualidade de pensionistas e herdeiros, ROQUE MACHADO e MARIA DAS GRAÇAS MELLO MAIA. Por ocasião do cumprimento da decisão de ID 236971764 proferida pelo antigo relator desta unidade, determinando intimação pessoal do polo ativo para regularização de representação processual, a maior parte destes autores remanescentes foi intimada ou, em alguns casos, houve comparecimento espontâneo nos autos para protocolo de procuração ad judicia – vide ID’s 281009014, 281009018, 281009030, 281009033, 281009034, 281009039, 281009054, 281009061, 281009066, 281528590 e 282098359. Contudo, embora cientificados, nem todos promoveram a determinada regularização processual. Neste sentido, conquanto regularmente intimadas, ANNA MARIA SERPA PINTO DOS SANTOS (ID 281009039) e CLEUZA MARIA BRAZ NEGRONI (ID 281009066) não constituíram advogado. Desta maneira, impõe-se, em relação a tais autoras, extinção do processo nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. Por conseguinte, em síntese, à exceção destas duas autoras, o julgamento da causa aproveita a todos os demais autores. Vencidas estas questões preliminares, ainda há que se abordar, ad cautelam, a situação processual do recurso de apelação da União. Conforme visto no relatório, a primeira anulação do processamento deste feito em segunda instância ocorreu em 2013, quando acolhidos embargos de declaração da União alegando nulidade dos atos posteriores à sentença, por falta de intimação processual (ID 216332044, f. 42/43). O processo então retornou à origem para vista, oportunidade em que o ente federativo interpôs apelação (ID 216332045, f. 12/15). Esta apelação – que apenas discute ilegitimidade passiva, em função da sentença prolatada haver mencionado, na fundamentação, que a União seria sucessora do IAPAS - foi julgada parcialmente procedente (ID 216332045, f. 44/46), porém tal apreciação foi posteriormente anulada, dado que o INSS também não havia recebido vista pessoal na origem, mesmo depois da primeira decisão reconhecendo nulidade (ID 216332046, f. 19/21). Quando os autos retornaram à 1ª Vara Cível Federal de São Paulo para saneamento (após anulação de todos os autos posteriores à sentença), embora tenha recebido vista dos autos, a União não renovou o interesse na apelação anterior. Logo, em verdade a apelação anteriormente interposta não mais existe, enquanto ato processual, pelo que não comporta apreciação. De toda a sorte, no intuito de evitar ulteriores delongas e atrasos no feito, destacar-se-á a questão invocada pela União a partir da devolução promovida pela remessa oficial. Nestes termos, prossegue-se, enfim, no exame da causa. De pronto, há que se resolver, enquanto matéria concernente às condições da ação, precisamente a suscitação de ilegitimidade passiva da União acima mencionada. De fato, como consta da sentença, a União “não é partícipe na relação funcional em discussão e a sentença nenhum ônus lhe acarretará”. Como se sabe, o IAPAS era estruturado sob forma autárquica, pelo que gozava de personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de ser dotado de independência administrativa. Neste passo, diversamente do que mencionou o Juízo a quo (em trecho que, diga-se, não passaria de obiter dictum e para o qual sequer seria necessário qualquer recurso voluntário), a União não é sucessora do IAPAS, dado que não absorveu qualquer estrutura da entidade. Este papel coube, integralmente, ao INSS, que, também como autarquia, nasceu precisamente da fusão do IAPAS com o INPS, e, como característica determinante, incorporou o acervo patrimonial das entidades extintas (artigos 1º e 15 do Decreto 99.350/1990), no que incluídas as posições jurídicas (dentre estas o direito de ação) titularizadas por aquelas. Assim, o caso é, efetivamente, de exclusão da União do polo passivo desta demanda. Avançando ao mérito propriamente dito, é importante salientar, de início, que a jurisprudência se consolidou no sentido da ilegalidade das Portarias Interministeriais 3.369/1986 e 3.402/1986, por desbordarem do limite regulamentar em relação ao direito de reenquadramento previsto na Lei 7.446/1985, seja no que exigiram condições de exercício do direito alheias aos requisitos legais como na extensão em que previram, inclusive, hipóteses de reversão de direito adquirido: RemNecCiv 0305363-49.1990.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. VENILTO NUNES, DJU 10/04/2008: “ADMINISTRATIVO. ARQUIVISTA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 3.369/86. ATO ADMINISTRATIVO COM PRETENSÃO DE FULMINAR DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 330 DO STF 1. A autoridade coatora foi devidamente intimada, conforme previa a legislação vigente à época, conforme ofícios de fls. 100 e 102. Ademais, não comprovou a Advogada da União que à época da prolação de sentença havia Procurador lotado na Vara em questão ou era a União assistida por advogado constituído, o que tornaria ainda mais vigorosa a intimação via imprensa oficial certificada às fls. 99. 2. No demais, deve a sentença prolatada pelo juízo a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, posto que exauriente na análise da causa em todos os seus ângulos e considerou o conflito de normas no tempo e o direito adquirido da impetrante à manutenção de seu direito de ser registrada como arquivista. 3. O registro da impetrante como arquivista com base nas Leis nº 7.446/85 e 6.546/78 resta inconteste. O que controverte é a possibilidade de ato normativo posterior (Portaria Interministerial) exigir novos requisitos para a revalidação do registro como arquivista e se houve ou não ofensa a direito adquirido da autora. Em outros termos, o cerne da questão consiste na verificação de da possibilidade de norma regulamentar extinguir direito reconhecido pela lei e pelo regulamento. Aplicação da Súmula 330 do STF. 4. No caso em comento, chame-se de revalidação ou anulação o ato que cessou o registro da impetrante, dê-se o rótulo que bem se queira, verdade é que foi afrontado direito adquirido sob o manto de legislação pretérita, por norma infralegal, o que não é permitido, conforme Súmula acima referida. 5. Agravo legal improvido.” AC 00218906319874036100, Rel. Des. Fed. SYLVIA STEINER, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU 08/05/2002: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL- LITISCONSÓRCIO - PORTARIAS INTERMINISTERIAIS - ATO ADMINISTRATIVO - RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL -DESMEMBRAMENTO DO FEITO- ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1-Seria medida injusta proceder-se à anulação da sentença, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem, para proferimento de outra decisão, em feito no qual figura expressivo número de demandantes, sendo que muitos foram ciosos em regularizar nos autos a representação. 2- Conquanto seja indubitável que o saneamento do feito deveria ter precedido à prolação da sentença, entendo que, a essa altura, fazer tornar os autos ao juízo de origem para efetivar tal providência seria submeter os demandantes, com representação regularizada, a injustificável punição, consistente em postergar, ainda mais, o provimento jurisdicional final. 3-Determinado o desmembramento do feito, de sorte que, em homenagem ao princípio da igualdade material, seja dispensado tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situações processuais distintas. 4-No caso em tela, é perfeitamente possível a determinação de desmembramento do feito, uma vez que não se trata propriamente de um litisconsórcio ativo unitário, mas sim, de litisconsórcio facultativo e simples. 5-Para os demandantes que não regularizaram a representação, deve ser anulada a sentença, remetidos os autos ao juízo de origem, a fim de que, saneado o feito e corrigido o erro, seja proferida nova sentença. 6-As Portarias Interministeriais 3369/86 e 3402/86, reconhecida a sua natureza de mero ato administrativo, não poderiam ter estabelecido condições restritivas à obtenção e ao exercício de direitos conferidos por lei. 7-Anulada a sentença, em relação aos autores considerados em situação processual irregular, e improvido o apelo, quanto aos demais autores, mantendo-se a íntegra da r. sentença.” AC 9004137017, Rel. Des. Fed. SILVIA GORAIEB, DJ 15/10/1997: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ARQUIVISTA. LEI-6546 /78 E DECRETO REGULAMENTADOR 85590 /78. ALTERAÇÕES DOS REQUISITOS. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. Obtido o registro de arquivista perante a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, por atendidos os pressupostos dos diploma legais acima mencionados, a alteração dos requisitos por força das Portarias Interministeriais 3369 e 3402 /86 ( PRT-3369 PRT-3402 ) não pode retroagir, para alcançar direito já constituído. Revisão do ato administrativo não permitida para resguardar o ato jurídico perfeito. Apelação e remessa oficial improvidas. Assim, prevalecem, como requisitos ao reenquadramento do interessado como arquivista do Serviço Civil do Poder Executivo, nos termos da Lei 7.446/1985, aqueles previstos no artigo 2º de tal diploma: “Art. 2º - A primeira composição das categorias funcionais do Grupo-Arquivo será efetivada mediante reclassificação dos atuais ocupantes de cargos ou empregos permanentes da atual sistemática do Plano de Classificação de Cargos com atividades que se identifiquem com as categorias funcionais a que se refere este artigo e de acordo com o seguinte critério: I - na de Arquivista, os cargos ou empregos cujos ocupantes possuam diploma de curso superior de Arquivologia ou habilitação legal equivalente; II - na de Técnico de Arquivo, os cargos ou empregos cujos ocupantes possuam diploma de Técnico de Arquivo ou habilitação legal equivalente. Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo deverão manifestar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta Lei, o desejo de serem reclassificados nas novas categorias, sem alteração do respectivo regime jurídico.” Destaca-se que a jurisprudência pátria também se consolidou no sentido de que o prazo de sessenta dias contados da vigência da Lei 7.446/1985 (que, nos termos do respectivo artigo 5º, iniciou-se quando publicado diploma, em 23/12/1985) para formalização de interesse no reenquadramento é decadencial, de modo que, uma vez desatendido, impede a pretensão de recolocação do interessado. A este respeito: AgRg no REsp 1.106.355, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 10/8/2009: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO. ARQUIVISTA. LEI Nº 7.446/1985. REQUERIMENTO. PRAZO. 60 DIAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVA. VALORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O provimento recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público deveria se manifestar por escrito dentro do prazo de sessenta dias (art. 2º, parágrafo único), contados a partir do advento da Lei nº 7.446/1985, que previu a possibilidade de reclassificação para o cargo de arquivista. 2. Ao contrário do alegado pelos agravantes, procedeu-se à valoração das provas carreadas aos autos, providência que não encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.” REsp 627.340, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJ de 28/5/2007: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLASSIFICAÇÃO. ARQUIVISTA. DECADÊNCIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.466/85. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.466/85, o reenquadramento de servidor público federal no cargo de Arquivista era possível desde que, no prazo de 60 (sessenta dias) contados da entrada em vigor da supracitada lei, houvesse opção por escrito pela reclassificação na nova categoria 2. In casu, a autora manifestou seu interesse quando já expirado o prazo legal, motivo por que deve ser reconhecida a decadência de seu direito à reclassificação. 3. Recurso especial conhecido e provido.” Sob tais balizas, passa-se à análise do pedido de reenquadramento de cada interessado. Por primeiro, em relação aos autores com pedido reconhecido em sede administrativa (DORACI BERTONHA BARALDI, HELENA THEREZINHA TALASSI, JOAQUIM LOPES DE ALMEIDA e MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO), cabe, como já vislumbrado, a homologação do reenquadramento e, portanto, manutenção da sentença. Com efeito, apenas por portaria de 07/03/1988 (ID 216332041, f. 24/25) – portanto, após a distribuição desta ação, em 02/12/1987, e da citação do IAPAS, em 25/02/1988 (ID 216332041, f. 11) -, a autarquia ré classificou como arquivistas os autores em questão, com efeitos financeiros retroativos. Assim, não há como se falar de falta de interesse de agir destes sujeitos, tratando-se, processualmente, de reconhecimento do pedido inicial, do qual a Administração já estava ciente. Efetivamente, os documentos de ID’s 216332039, f. 09/12, 28/29, 32 e 40/43, e 216332040, f. 18/20, demonstram que tais autores fizeram pedido tempestivo de reenquadramento, considerado o prazo de 60 dias estabelecido pela Lei 7.446/1985; praticavam atividades compatíveis com a categoria de arquivistas; e ostentavam a qualificação necessária para deferimento do pleito. Assim, o próprio IAPAS reconheceu, anteriormente à sentença, a plausibilidade dos requerimentos de tais sujeitos, não havendo notícia de reversão posterior, tampouco resistência do INSS em apelação, cabendo neste momento, apenas, reafirmar a procedência do pedido inicial. A seguir, adentrando às razões recursais do INSS, há que se identificar quais dos demais autores atenderam ao prazo de 60 dias contados da publicação da Lei 7.446/1985 para formalizar o pedido de reenquadramento, na esteira do posicionamento decantado da jurisprudência sobre o ponto, anteriormente exposto. Nesta tarefa, compulsando o acervo documental carreado ao feito, observa-se que INEZELI MELO DUCH (ID 216332039, f. 30 e 32), ELOISA DE LIMA MILANESIO (ID 216332039, f. 13), ANAMARIA VIEIRA DE MORAES (ID 216332038, f. 38), EUDETHE BUENO DE CAMARGO MACHADO (ID 216332039, f. 16), RUTH BONETTI MOSSO (ID 216332040, f. 32), VERA CLEIDE ROSA MALAMAN (ID 216332040, f. 44), JOSE LUIS DE CARVALHO (ID 216332039, f. 44) e JULIA APARECIDA BALDIN MANTOAN (ID 216332039, f. 50) não fizeram prova de que manifestaram tempestivamente interesse no reenquadramento funcional. Com efeito, em relação a estes autores, em todos os casos o formulário de pedido de reenquadramento foi subscrito posteriormente a 21/02/1986, termo ad quem do prazo legal previsto pela Lei 7.445/1985. Note-se que a data da assinatura do pedido prevalece em relação à data do cabeçalho, havendo divergência, a partir da segura inferência de que o protocolo não teria sido realizado anteriormente à subscrição do documento. Por outro lado, não prospera a ilação, deduzida em contrarrazões, de que tais pedidos teriam sido feitos em atraso em função de entraves criados pela Instrução Normativa DASP 180/1986. É que tal regulamentação é de 26/03/1986, sendo posterior, portanto, ao término do prazo para formalização do pedido de reenquadramento, pelo que não pode ser considerada como óbice ao protocolo tempestivo de tal solicitação. Portanto, em relação a estes autores, o caso é de reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido. De outra parte, a prova constante dos autos revela que, ao oposto, MARIA APARECIDA DE ARAUJO (ID 216332040, f. 10, 12, 16/7), NELSON BARONI (ID 216332040, f. 29/31), CLODOALDO OLIVEIRA MAIA (ID 216332039, f. 02/05), FLORA ELYR ZACCARO DUQUINI (ID 216332039, f. 20/25), LEDA AYRES DA COSTA E SILVA (ID 216332040, f. 06, 08), MARIA ZILDA ZANQUETA (ID 216332040, f. 21), SYLVIA DIAS MIRANDA (ID 216332040, f. 41) e WILMA SILVA CORRADINI (ID 216332041, f. 04) formularam pedidos de reenquadramento funcional dentro do prazo legal. Note-se que, em relação a tais autores, em muitos casos, para além do formulário do pedido de reenquadramento, há pedido individualizado e subscrito anteriormente ratificando a tempestividade da manifestação pelo reposicionamento como arquivistas (v.g., ID 216332039, f. 02; 216332040, f. 10 e 29). Em todos os casos há, igualmente, prova de exercício de funções compatíveis com a de arquivistas. Nada obstante, dentre estes, MARIA ZILDA ZANQUETA e SYLVIA DIAS MIRANDA não comprovaram, contemporaneamente, a formal qualificação profissional de arquivistas, mediante diploma de ensino superior ou equivalente, desatendendo ao requisito constante do inciso I do artigo 2º da Lei 7.446/1985, anteriormente transcrito. Logo, em relação a tais autoras, o caso é, também, de improcedência da demanda. Perceba-se que a redação do artigo 2º da Lei 7.446/1985 permite concluir que o legislador optou por dar a opção de reenquadramento àqueles que, naquele momento, atendiam os requisitos previstos no diploma legal e, assim, poderiam formular o pedido pertinente. Leitura diversa ensejaria concluir que qualquer pessoa, desde que fizesse requerimento em tempo, poderia atender aos requisitos próprios para reenquadramento meses ou anos depois, situação disparatada que não conduz com o intuito da norma. É o que corrobora, inclusive, o artigo 4º da lei em questão, que impõe concurso público e formação especializada para os futuros ingressos na carreira de arquivista, previsão que à evidência não poderia concorrer com pedidos em aberto de reclassificação de servidores em processo de qualificação profissional. Por fim, dentre os servidores que atenderam a todos os requisitos legais (MARIA APARECIDA DE ARAUJO, NELSON BARONI, CLODOALDO OLIVEIRA MAIA, FLORA ELYR ZACCARO DUQUINI, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA E WILMA SILVA CORRADINI), todos, à exceção de NELSON BARONI, fizeram posterior opção por carreira previdenciária. Tal fato é extraído dos dados fornecidos pelo INSS em apelação, no sentido de que tais autores passaram a receber GDAP (Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária) em maio de 2002 (ID’s 216332052 e seguintes). Trata-se de parcela devida apenas dentro da Carreira Previdenciária, tal como prevista pela Lei 10.355/2001 (artigo 4º). Sucede que, à semelhança da carreira de arquivista, o ingresso de servidores já ativos do INSS na Carreira Previdenciária ocorreu mediante livre opção, irretratável (artigo 1º, § 2º 10.355/2001), e que é incompatível com a pretensão de enquadramento no Grupo-Arquivo do INSS, a teor da própria dicção do diploma legal em comento: “Art. 1o Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.” Assim, a partir da opção pela Carreira Previdenciária, cessa o interesse no enquadramento como arquivista. Este é o entendimento já manifestado por esta Turma: ApCiv 0018241-07.1998.4.03.6100, Rel. Juiz Conv. PAULO DOMINGUES, DJe de 13/02/2014: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARQUIVISTA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA TRABALHISTA. EXECUÇÃO LIMITADA AO PERÍODO EM QUE VINCULADO AO REGIME JURÍDICO CELETISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DAR VINCULADAS E INDISSOCIÁVEIS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À ADESÃO A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. Existência de despacho fixando prazo para os requerimentos das partes, tendo o réu, ora apelante, quedado-se inerte, conforme certidão de fls. 126. Dessa forma, não tendo se manifestado quando intimado para tanto, a questão tornou-se preclusa. Preliminar rejeitada. A autora só tomou conhecimento de que seria necessário requerer o pagamento das diferenças relativas ao período em que já estava sob o regime da Lei nº 8.212/91 nesta Justiça Federal quando da prolação da nova sentença homologatória em janeiro de 1998, considerando que até então não havia sido aventada qualquer impossibilidade do cumprimento da obrigação naquela Justiça do Trabalho. O ajuizamento de ação idêntica na Justiça Federal, requerendo o mesmo provimento jurisdicional, configuraria litispendência a ser rechaçada de plano. Não verificada a prescrição da pretensão executória. As obrigações inflingidas na sentença trabalhista são vinculadas e indissociáveis, sendo o pagamento das diferenças salariais decorrente do reenquadramento funcional, como, aliás, a própria Autarquia afirmou nas razões de apelação, não havendo que se falar em promoções distintas das execuções das obrigações de dar e de fazer. Tendo a autora optado pela carreira do Seguro Social, como demonstram os documentos de fls. 140, o pagamento das diferenças deve se limitar à data da adesão, qual seja, 30 de julho de 2004. Preliminar rejeitada. Mérito parcialmente provido.” Conquanto não se negue que a injustificada resistência da autarquia ré à reclassificação destes autores como arquivistas na década de 1980 naturalmente exerceu influência na opção pela Carreira Previdenciária, tal constatação não permite desconsiderar as consequências jurídicas da decisão tomada pelos interessados, plenamente cientes da existência deste processo. Não é possível modificar regimes jurídicos de maneira casuística a título de compensação de inércia da Administração. Em verdade, sequer há prova nos autos de que persistiria algum prejuízo após tal mudança de categoria funcional, que a princípio poderia ser até mais vantajosa do que a anteriormente intentada. Perceba-se, neste tocante, que a opção pela Carreira Previdenciária apenas foi possível porque tais autores não integravam carreira alguma à época, de modo que, à míngua de qualquer comparativo da progressão funcional destas categorias, sequer é possível cogitar de dano ulterior. Assim, para os autores que optaram pela Carreira Previdenciária, o caso é de limitar a exigibilidade de reflexos financeiros do reenquadramento apenas até abril de 2002, tal como requerido pelo INSS. De tal modo, em síntese tem-se que: i) a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação; ii) o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação às autoras ANNA MARIA SERPA PINTO DOS SANTOS e CLEUZA MARIA BRAZ NEGRONI, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do CPC; iii) a demanda deve ser julgada improcedente para INEZELI MELO DUCH, ELOISA DE LIMA MILANESIO, ANAMARIA VIEIRA DE MORAES, EUDETHE BUENO DE CAMARGO MACHADO, RUTH BONETTI MOSSO, VERA CLEIDE ROSA MALAMAN, JOSE LUIS DE CARVALHO e JULIA APARECIDA BALDIN MANTOAN, por não haverem comprovado formalização de pedido de reenquadramento dentro do prazo legal, e também para MARIA ZILDA ZANQUETA e SYLVIA DIAS MIRANDA, dada a ausência de prova da qualificação profissional necessária, à época da reclassificação; iv) a causa deve ser julgada parcialmente procedente no tocante a MARIA APARECIDA DE ARAUJO, CLODOALDO OLIVEIRA MAIA, FLORA ELYR ZACCARO DUQUINI, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA E WILMA SILVA CORRADINI, limitando-se os efeitos financeiros do reenquadramento como arquivistas a abril de 2002, em função da posterior opção pela Carreira Previdenciária estabelecida pela Lei 10.355/2001; e v) o pedido deve ser julgado integralmente procedente para DORACI BERTONHA BARALDI, HELENA THEREZINHA TALASSI, JOAQUIM LOPES DE ALMEIDA, MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO, a título de homologação do reenquadramento em sede administrativo no curso da ação (e em relação aos quais não há valores a pagar nestes autos), e NELSON BARONI, que atendia todos os requisitos da legislação de regência para reclassificação. No caso de autores falecidos, as diferenças salariais retroativas vinculadas até a data da aposentadoria destes, quando ocorrida, integram patrimônio do de cujus e são devidas aos sucessores, na forma da legislação civil. Reflexos incidentes sobre benefício de aposentadoria dos autores são devidos preferencialmente aos pensionistas vivos e, na falta destes, aos sucessores legais (regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/1991; REsp 1.856.967, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 28/06/2021, Tema Repetitivo 1.057). Ademais, os pensionistas vivos fazem jus, também, à readequação de seus benefícios em função das diferenças devidas ao segurado instituidor. Finalmente, nos casos em que falecido também o pensionista, os sucessores civis detêm direito sobre as diferenças incidentes no salário do autor, no eventual benefício de aposentadoria concedido e, inclusive, no benefício derivado do pensionista (que se caracterizam como “saldo de pensão” passível de levantamento). Os valores a pagar estão sujeitos a correção monetária e juros devidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Finalmente, quanto aos honorários, dado que houve reversão parcial da sucumbência do INSS (arbitrada, em sentença, em 10% do valor da causa), é devida condenação recíproca em honorários advocatícios. Deste modo, o ônus sucumbencial da autarquia passa a ser de 5% do valor da causa atualizado, repartido entre os autores que tiveram o pedido procedente em alguma medida. Em contraponto, o polo ativo em conjunto deve arcar com 5% do valor da causa, igualmente com atualização, em honorários advocatícios ao INSS, destacando-se, contudo, incidir no caso a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC (ID 216332041, f. 05). Fica mantido o arbitramento de verba sucumbencial de 10% do valor da causa em favor da União, nos termos da sentença, igualmente sob condição suspensiva. Desde logo fica determinada a intimação dos herdeiros dos autores que obtiveram provimento jurisdicional favorável ou parcialmente favorável relativo a pagamentos retroativos, para habilitação nos autos, quando da liquidação do julgado, a partir de pesquisas aos sistemas de dados à disposição da Justiça Federal e, no insucesso, mediante edital. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos acima. É como voto.
ESPOLIO: EUDETHE BUENO DE CAMARGO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: RAISSA VERZOLA GALHARDI - SP343862-A
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE MELO BIZZETTO - SP306810-A, LAILA MOURA MARTINS - SP392578-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CELSO MIRANDA MELO - SP159575-A, HENRIQUE MELO BIZZETTO - SP306810-A
Advogado do(a) APELADO: AIDE FERNANDES FONTES - SP161678-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO. IAPAS. INSS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL MEDIANTE OPÇÃO. CARREIRAS DO GRUPO-ARQUIVO (ARQUIVISTA E TÉCNICO DE ARQUIVO). LEI 7.446/1985. REQUISITOS LEGAIS PARA RECLASSIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
1. O IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social) era estruturado sob forma autárquica, pelo que gozava de personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de ser dotado de independência administrativa. Neste passo, diversamente do que mencionou o Juízo a quo (em trecho que, diga-se, não passaria de obiter dictum e para o qual sequer seria necessário qualquer recurso voluntário), a União não é sucessora do IAPAS, dado que não absorveu qualquer estrutura da entidade. Este papel coube integralmente ao INSS, que, também como autarquia, nasceu precisamente da fusão do IAPAS com o INPS, e, como característica determinante, incorporou o acervo patrimonial das entidades extintas (artigos 1º e 15 do Decreto 99.350/1990), no que incluídas as posições jurídicas (dentre estas o direito de ação) titularizadas por aquelas.
2. Consolidada a jurisprudência pátria quanto à ilegalidade das Portarias Interministeriais 3.369/1986 e 3.402/1986, por desbordarem do limite regulamentar em relação ao direito de reenquadramento previsto na Lei 7.446/1985, seja no que exigiram condições de exercício do direito alheias aos requisitos legais como na extensão em que previram, inclusive, hipóteses de reversão de direito adquirido.
3. Pacífico, igualmente, o entendimento de que o prazo de sessenta dias contados da vigência da Lei 7.446/1985 (que, nos termos do respectivo artigo 5º, iniciou-se quando publicado diploma, em 23/12/1985) para formalização de interesse no reenquadramento é decadencial, de modo que, uma vez desatendido, impede a pretensão de recolocação do interessado.
4. O fato de o IAPAS haver promovido, administrativamente, a reclassificação de parte dos autores como arquivistas no decorrer do feito não caracteriza falta de interesse de agir. Dado que tal ato apenas aconteceu depois de citada a autarquia, a caracterização processual é de reconhecimento do pedido autoral, passível de homologação em julgamento de mérito (artigo 487 II, a, do CPC), em prestígio à estabilização e segurança jurídica da situação funcional dos interessados.
5. Nos termos da legislação de regência, necessária a comprovação de qualificação profissional contemporaneamente ao pedido de reenquadramento. A redação do artigo 2º da Lei 7.446/1985 permite concluir que o legislador optou por dar a opção de reenquadramento àqueles que, naquele momento, atendiam os requisitos previstos no diploma legal e, assim, poderiam formular o pedido pertinente. Leitura diversa ensejaria concluir que qualquer pessoa, desde que fizesse requerimento em tempo, poderia atender aos requisitos próprios para reenquadramento meses ou anos depois, situação disparatada que não conduz com o intuito da norma.
6. A livre opção por carreira diversa no curso do processo faz cessar, prospectivamente a tal momento, a pretensão de enquadramento como arquivista, por preclusão lógica. Não é possível desconsiderar as consequências legais de atos jurídicos, tampouco modificar regimes jurídicos de maneira casuística, a título de compensação de inércia da Administração. Em verdade, sequer há prova nos autos de que persistiria algum prejuízo após tal mudança de categoria funcional, que a princípio poderia ser até mais vantajosa do que a anteriormente intentada.
7. No caso de autores falecidos, as diferenças salariais retroativas vinculadas até a data da aposentadoria destes, quando ocorrida, integram patrimônio do de cujus e são devidas aos sucessores, na forma da legislação civil. Reflexos incidentes sobre benefício de aposentadoria dos autores são devidos preferencialmente aos pensionistas vivos e, na falta destes, aos sucessores legais (regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/1991; REsp 1.856.967, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 28/06/2021, Tema Repetitivo 1.057). Os pensionistas vivos fazem jus, também, à readequação de seus benefícios em função das diferenças devidas ao segurado instituidor. Finalmente, nos casos em que falecido também o pensionista, os sucessores civis detêm direito sobre as diferenças incidentes no salário do autor, no eventual benefício de aposentadoria rconcedido e, inclusive, no benefício derivado do pensionista (que se caracterizam como “saldo de pensão” passível de levantamento).
8. Redistribuído o ônus sucumbencial em razão da parcial procedência do apelo do INSS.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.