APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345765-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILZA GONCALVES DE MELO PORTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345765-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILZA GONCALVES DE MELO PORTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ILZA GONÇALVES DE MELO PORTO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 145195826, fls. 187/189) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (14/05/2019 – ID 145195826, fls. 187/189), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Em razões recursais (ID 145195828, fls. 191/209), o INSS, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença, por vício na realização de audiência com oitiva de testemunhas em escritório de advocacia. No mérito, requer a reforma da decisão, sustentando a ausência de início de prova material do trabalho da autora como rural; alega a não comprovação da atividade campesina pelo período necessário ao cumprimento da carência, bem como pelo período imediatamente anterior à implementação do requisito etário. Sustentou, ainda, a impossibilidade da extensão da qualificação profissional do marido à requerente; e a impossibilidade da contagem do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência do benefício pleiteado. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345765-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILZA GONCALVES DE MELO PORTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Preliminarmente, o INSS requer a nulidade do processo, por vício na audiência de instrução e julgamento, realizada virtualmente do escritório do patrono da autora, por suposta violação ao sigilo entre as testemunhas e aos princípios da imediação e identidade física do juiz. Nos termos do art. 449 do CPC, in verbis: "Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo. Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.” (g.n.). Quanto à produção de prova oral no caso em tela, em razão do provimento CSM, nº 2545/20, de 16/03/2020, do Conselho Superior da Magistratura, a audiência originalmente agendada para o dia 17/03/2020 foi redesignada para 21/07/2020 (ID nº 145195806, fl. 163). Em virtude do quanto disposto nos Comunicados CG nº 284/2020, nº 317/2020, nº 323/2020 e nº 378/2020, houve necessidade de nova redesignação da referida audiência para o dia 20/08/2020 (ID n.º 145195813, fl. 171). Diante da manifestação da parte autora, informando que as testemunhas arroladas não possuíam meios para participar de audiência por videoconferência (ID 145195816, fl. 175), o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, em 30/07/2020, proferiu o despacho adiante transcrito: "Consoante fundamentação descrita na decisão retro, não é possível a realização de audiência presencial nesse período de isolamento social em virtude da Pandemia do COVID-19 e as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns. Observo que havendo limitação técnica para a autora e testemunhas participarem da audiência por videoconferência, poderá o mandatário se valer de seus equipamentos tecnológicos, inclusive da sala em seu escritório, mantida a cautela quanto à incomunicabilidade da testemunha, que será objeto de aferição pelo juízo quando do depoimento, tudo para que o ato se realize e não prejudique a parte pela demora processual” (ID 145195818, fl. 178). Em 30/07/2020, houve manifestação do INSS quanto à realização de audiência por meio virtual, (sic) "desde que a parte, seu advogado e as testemunhas estejam cada um em seu ambiente (casa/escritório)" (ID nº 145195819, fls. 179/180). Em seguida, a prova oral foi colhida por meio de audiência realizada em 20/08/2020, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, com a oitiva de testemunhas que se encontravam no escritório do patrono da autora. Inicialmente, destaca-se que, o Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia de COVID-19, editou as Resoluções nºs 313, 314 e 318/2020, revogadas pela Resolução-CNJ nº 481/2022, que estabeleceram que deverão ser adiados tão somente “os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.” (§2º do art. 3º da Resolução-CNJ nº 314/2020). Em consonância com o §2º do art. 3º da Resolução-CNJ nº 314/2020, “para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (...) ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados.” Diante das referidas disposições normativas, não se observa violação aos princípios da legalidade, da imediação e da identidade física do juiz, pela realização da mencionada audiência, uma vez que houve expressa recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que as audiências de instrução fossem realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, sob pena da paralisação desnecessária de inúmeros processos judiciais enquanto perdurassem as políticas de isolamento social e não fosse possível realizar o ato presencialmente. Do mesmo modo, não se vislumbra violação à incomunicabilidade das testemunhas, prevista no art. 456, do CPC, nem aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. No presente caso, da análise dos arquivos de mídia referentes à audiência realizada em 20/08/2020, observa-se que o magistrado zelou pela identificação das testemunhas, exigindo, no início das respectivas gravações, que cada depoente comprovasse sua qualificação, com o registro da imagem de cada um sem a utilização de máscara de proteção respiratória. Ademais, cada testemunha foi inquirida separadamente das demais e, convém destacar, que o Magistrado se certificou acerca da ausência de terceiras pessoas na sala em que as testemunhas foram ouvidas. Assim, ainda que ausente o Procurador do INSS, verificou-se que foram tomados todos os cuidados para garantia de incomunicabilidade das testemunhas. Diante dessas considerações, infere-se que todas essas cautelas adotadas pelo Juízo a quo refutam qualquer alegação de nulidade da audiência e da sentença proferida. A audiência virtual realizada em escritório advocatício não trouxe qualquer prejuízo às partes, tendo em vista encontrar respaldo tanto nas referidas Resoluções do CNJ, quanto nos Provimentos CSM nºs 2554 e 2557/2020. Desta feita, resta rejeitada a matéria preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, II, que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” No mesmo sentido, dispõe a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 48, § 1º, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher. O artigo 142 do mesmo diploma legal, por sua vez, traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o trabalhador rural implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse. Já a regra transitória contida no art. 143, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Vale dizer, ainda, que houve a prorrogação do termo final do prazo para 31.12.2010, conforme o disposto no art. 2º, caput e parágrafo único da Lei n.º 11.718/2008, sendo aplicada a mencionada disposição aos trabalhadores rurais inseridos na categoria de contribuintes individuais que prestam labor de natureza campesina a um ou mais empregadores, ainda que sem relação de emprego. Por fim, a EC nº 103/2019 dispõe que para os trabalhadores rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. CARÊNCIA No tocante ao cumprimento do requisito da carência, observa-se que, após 31.12.2010, além da idade mínima necessária, será preciso o implemento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. A fim de se assegurar esta transição ao sistema contributivo, o legislador possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado igualmente a 12 meses dentro do mesmo ano. Desta feita, para os rurícolas, o desempenho do labor campesino será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010 e, após tal marco, caso não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Vale ressaltar, ainda, que a lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios. Neste sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008. 2. Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991). 3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina. 4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício. 5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos.” (REsp n. 1.558.242/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.).” “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente relevante. Benefício devido. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003384-31.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023). SEGURADO ESPECIAL Dispõe a Lei n.º 8.213/91 acerca do tema que: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” Destaco, ainda, o que preconiza o art. 39, I do mesmo diploma legal: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII docaputdo art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou.” Extrai-se do texto legal, portanto, que a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao seu deferimento. DIARISTA BOIA-FRIA Segundo entendimento sedimentado pelo C. STJ quanto aos requisitos necessários à obtenção dos benefícios previdenciários, tem-se que o diarista boia-fria se equipara ao segurado especial. É o que se vê do precedente abaixo citado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).” Desta feita, uma vez equiparado ao segurado especial, aplica-se ao diarista boia-fria, o disposto no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91 no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bastando, tão-somente, a prova do exercício da atividade campesina pelo número de meses correspondente ao da carência exigida. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no art. 11, §1º, da Lei de Benefícios, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Extrai-se do normativo legal ser possível a utilização, pelo segurado especial, de empregados contratados, sendo certo que o §7º do mesmo artigo, limita a sua contratação a prazo determinado. No mesmo sentido, o §8º elenca as atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial e, por fim, o §9º dispõe acerca dos rendimentos que podem ser auferidos pelos membros do grupo familiar, sem que reste descaracterizado o regime de subsistência. REUNIÃO DOS REQUISITOS O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. O referido recurso restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). CONCLUSÃO: REQUISITOS Desta feita, para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessário que o segurado comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito ou do requerimento do benefício na esfera administrativa. INÍCIO DE PROVA MATERIAL Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A comprovação do exercício da atividade campesina pelo período correspondente ao da carência exigida deve obedecer ao disposto no art. 106, e suas alterações, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019), cabendo ao Juízo, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, valer-se de documentos para além dos ali elencados. Ademais, considerando as precárias condições de trabalho dos lavradores, bem como as dificuldade na obtenção das provas materiais de seu labor, o C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR (Tema nº 554), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, amenizou a exigência da prova, admitindo-se o início de prova material sobre parte do lapso temporal requerido, desde que corroborado por prova testemunhal robusta. Impende observar, ainda, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003274-32.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). No mesmo sentido, os documentos considerados como início de prova material devem ser contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido, vale dizer, devem ter sido produzidos de forma espontânea, no passado. Destaco, também, que o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º 1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”. Neste sentido é a ementa do julgado (REsp n.º 1.348.633/SP): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp n. 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.) Assim, possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao documento mais antigo, desde que devidamente amparado por prova oral convincente. Vale dizer, ainda, que a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. (...) - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. (...) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) No tocante à certidão de casamento ou outros assentamentos civis em que restar consignado a profissão de agricultor ou lavrador da parte autora ou de seu cônjuge, tenho que constituem início de prova material da referida atividade rural. Por sua vez, no que tange à extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou convivente, bem como da filha solteira residente na casa paterna, é pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de sua aceitação, dada a vulnerabilidade e as difíceis condições enfrentadas pelo trabalhador rural. Neste sentido, trago a ementa do julgado proferido por esta Turma: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...) 8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório. (...) 16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 06/05/2022) CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A parte autora completou a idade necessária de 55 anos em 01/05/2018 (ID 145195734, fl. 14). De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência exigida corresponde a 180 meses. Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos, os quais passo a examinar: -Certidões de nascimento dos filhos da autora, datadas de 09/10/1989 e 17/06/1996, nas quais o genitor, Severino de Melo Porto, seu marido, foi qualificado como lavrador (IDs 145195751, fl. 20 e 145195749, fl. 19); -CTPS de Severino de Melo Porto, em que constam os seguintes registros de atividades rurais (ID 145195755, fls. 29/31): i) de 01/02/1996 a 03/07/1996, vínculo como “auxiliar de campo de criação de bicho da seda”, na empresa Fiação de Seda Bratac S/A; ii) de 16/06/2003 a 21/07/2003, vínculo como “trabalhador em cultura de cana de açúcar”, no Sítio Santo Antônio; De acordo com o apelo do INSS, dentre os motivos porque a autora não faria jus ao benefício pleiteado, estaria a impossibilidade da extensão da qualificação profissional do marido à requerente. Entretanto, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, é pacífico o entendimento dos Tribunais em admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Sendo assim, as certidões de nascimento dos filhos da autora, nas quais o genitor, seu marido, foi qualificado como lavrador, constituem início de prova material da alegada atividade rural da postulante. Ocorre que, a parte autora deveria ter comprovado o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018 ou à entrada do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência do benefício pleiteado, correspondente a 180 meses. Emerge dos autos que, a requerente recebeu auxílio-doença do trabalhador rural (NB nº 5534836454), no período de 21/02/2011 a 10/08/2017 (ID 145195786, fl. 130), concedido por decisão judicial no processo nº 0001297-88.2011.5.26.0638 (ID 145195773, fl. 73/112). Neste sentido, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade da contagem do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência da aposentaria por idade rural pleiteada. Vale ressaltar acerca do tema que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. O C. STF, em 19/02/2021, julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo fixado a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Vê-se, portanto, que reafirmou-se a jurisprudência dominante da Suprema Corte considerando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral. As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício, o que não ocorreu no presente caso, sendo inviável, portanto, a consideração de tal interregno para fins de carência. No presente caso, a própria autora alega, em sua exordial, ter deixado as lides campesinas após a cessação do benefício de auxílio-doença. Desta feita, vê-se que não restou comprovado o exercício de atividade laborativa rural em momento imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, razão pela qual não há que se falar em concessão do benefício postulado. Colaciono, por oportuno, a ementa de julgado proferido por esta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO ACIDENTE ATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS Destaco, por oportuno, que a improcedência do pedido da parte autora não se pautou na ausência de início de prova material e, sim, devido ao conjunto probatório ser desfavorável à sua pretensão. Desta feita, não se aplica ao presente caso o decidido no REsp nº 1.352.721/SP (Tema nº 629) julgado pelo C.STJ. Neste sentido, colaciono a ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A improcedência do pedido subjacente não se deu por falta de início de prova material, mas, sim, em razão de conjunto probatório desfavorável à pretensão então deduzida, por não caracterização da atividade rural em regime de economia familiar, diante do labor de natureza urbana do cônjuge da autora. Não incidência do Tema Repetitivo n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. - Patenteada a existência de decisão de mérito, a qual pode ser objeto de rescisão nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, fica afastada a questão preliminar de extinção desta ação rescisória, sem resolução de mérito. - A controvérsia foi julgada de acordo com os elementos existentes nos autos da ação subjacente e o julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas, concluindo ser inviável a concessão da aposentadoria por idade rural pretendida, pela descaracterização da atividade rural da parte autora em regime de economia familiar, tendo em conta o labor de natureza urbana desenvolvido pelo esposo da requerente, desde 1996, e da percepção pelo varão da aposentadoria por invalidez, a partir de 2007. - Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, não destoa do razoável, na medida em que a solução dada ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais considerou não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada. - Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017636-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Relator(a) para Acórdão Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, por maioria, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 23/03/2023) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto.
1. Considerando o implemento do requisito etário em 2017 , a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
2. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 160 meses de contribuição.
3. A primeira questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade.
4. . O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
6. A renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, porque não decorre da perda da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada “contribuição”, diferentemente do que ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
7. Todavia, não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-acidente, não pode ele ser computado como tempo de contribuição.
8. Embora comprovada a carência necessária, mediante o cômputo dos períodos reconhecidos neste feito, não há prova de que o autor manteve sua qualidade de segurado, requisito imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, conforme entendimento assentado .pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
9. Ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
10. O autor deveria ter comprovado que, por ocasião do implemento do requisito etário mantinha a qualidade de segurado tendo deixado de laborar em decorrência do surgimento da incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, o que não se verificou no caso concreto.
11. Recursos desprovidos."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6168132-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IDADE IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.352.721/SP (TEMA N.º 629) JULGADO PELO C.STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Preliminar de nulidade processual rejeitada. As cautelas adotadas pelo Juízo a quo refutam qualquer alegação de nulidade da audiência e da sentença proferida. A audiência virtual (ainda que a testemunha se encontrasse em escritório advocatício) não trouxe qualquer prejuízo às partes, tendo em vista encontrar respaldo tanto em Resoluções do CNJ, quanto nos Provimentos CSM nºs 2554 e 2557/2020.
2.O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
3. O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.
4. A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.
6. A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
7. No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
8. A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito.
9. Conforme art. 55, §3º, da Lei de Benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.
10. A parte autora completou 55 anos em 01/05/2018. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.
11. O C. STF, quando do julgamento do Tema 1125, firmou tese no sentido de ser possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como carência para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
12. Não restou demonstrado o retorno ao desempenho da atividade campesina em momento posterior à cessação do benefício por incapacidade, razão pela qual não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.
13. A improcedência do pedido da parte autora não se pautou na ausência de início de prova material e, sim, devido ao conjunto probatório ser desfavorável à sua pretensão. Desta feita, não se aplica ao presente caso o decidido no REsp nº 1.352.721/SP (Tema nº 629) julgado pelo C.STJ.
14. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
15. Preliminar rejeitada. Apelação provida.