
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012875-86.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS FAGUNDES MATOS PEREIRA DE GOUVEA - SP390704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012875-86.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIZ VIEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS FAGUNDES MATOS PEREIRA DE GOUVEA - SP390704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença diante da concordância do Autor/Exeqüente com os cálculos apresentados pelo INSS/Executado e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos apresentados e os cálculos ora acolhidos, a serem deduzidos do crédito exequendo por ocasião da expedição do requisitório. Sustenta o INSS ser incabível a dedução dos honorários sucumbenciais do montante a ser requisitado, por constituir direito autônomo dos procuradores federais da AGU a percepção da verba honorária sucumbencial fixada na fase executória, crédito que tem como titulares pessoas diversas, de forma que incabível sua compensação com o crédito sob execução devido ao autor/exeqüente pela Autarquia Previdenciária por eles representada. Concedido o efeito suspensivo requerido. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012875-86.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIZ VIEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS FAGUNDES MATOS PEREIRA DE GOUVEA - SP390704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito. Passo ao exame do pleito. A Lei nº 13.327/2016, no seu “Capítulo XV - Das Carreiras Jurídicas”, ao dispor sobre honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, estabeleceu, em seu artigo 27: “Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; (...)” Logo em seguida, no seu artigo 29, estabelece a lei pertencerem aos advogados públicos, conforme definidos no artigo 27, os honorários de sucumbência provenientes das causas em que União, autarquias e fundações sejam parte: “Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.” A constitucionalidade dos artigos 27, 29 ao 36 da Lei nº 13.327/2016 quanto à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos foi confirmada no julgamento da ADI 6053, julgamento cujo acórdão transcrevo: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE." (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020) Fixadas tais premissas, verifica-se que a decisão agravada desconsiderou a titularidade da verba honorária sucumbencial dos advogados públicos federais ao determinar a compensação no valor do ofício requisitório a ser pago pelo INSS, na fase de execução de sentença, violando, a priori, a prerrogativa dos Procuradores Federais conforme definido no regramento legal estabelecido na Lei nº 13.327/2016 e no artigo 85, §§ 14 e 19 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.” Assim, de rigor a reforma da decisão agravada, na parte em que determinou a aplicação da compensação da verba honorária cabível ao procurador, com o valor devido pela autarquia previdenciária à parte autora. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO POR ADVOGADOS PÚBLICO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O art. 27 e seguintes da lei 13.327/2016 dispõe sobre o valor do subsidio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil. Em seu artigo 29, estabelece a lei pertencerem aos advogados públicos, conforme definido no artigo 27, os honorários de sucumbência provenientes das causas em que União, autarquias e fundações sejam parte.
3. A constitucionalidade dos artigos 27, 29 ao 36 da Lei nº 13.327/2016 quanto à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos foi confirmada no julgamento da ADI 6053.
4. A decisão agravada que determina a compensação da verba sucumbencial cabível ao procurador, com os créditos exequendos devidos à parte autora pelo INSS, desconsidera a titularidade da verba honorária dos advogados públicos federais.
5. Agravo de instrumento provido.