Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013853-63.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE DA COSTA RIBEIRO - PR20300-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013853-63.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE DA COSTA RIBEIRO - PR20300-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mundial S.A. – Produtos de Consumo contra decisão que, em sede de execução fiscal, assim dispôs: “Preliminarmente, oficie-se à CEF para conversão em pagamento definitivo, com os dados fornecidos pela União. Após, defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento, cabendo às partes dar regular andamento ao feito ao seu término” (ID 287062912 dos autos subjacentes).

Sustenta a existência de Transação Individual celebrada com a União, ora agravada, com fundamento no art. 171 do CTN, na Lei n. 13.988/2020, no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002 e no art. 50, §3º, da Portaria PGFN n. 6.757/2022. Alega ter requerido que o valor depositado nos autos originários fosse transformado em pagamento definitivo, nos termos das cláusulas 2.4, “a” e 5.7 do referido termo de transação. Afirma que coube à agravante solicitar a conversão dos depósitos efetuados nas execuções fiscais, nos moldes das aludidas cláusulas. Aduz que a agravada requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em conta vinculada ao Juízo para inscrição em CDA diversa da acordada.

Requer seja provido o presente recurso, “a fim de que o valor depositado nos autos originários seja transformado em pagamento definitivo, com a imputação sendo realizada na CDA 00.3.96.000456-98, nos exatos termos do disposto nas cláusulas 2.4.a e 5.7 do Termo de Transação assinado pela empresa agravante e pela Procuradoria da Fazenda Nacional” (ID 274584017, p. 9)

O então relator, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria, deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 275553900).

A agravada apresentou contraminuta, afirmando “que os termos da transação concretamente realmente dão a prioridade à quitação da CDA 00.3.96.000456-98 conforme os critérios que constam do CTN” (ID 279937455, p. 1), não se opondo ao pedido da agravante. Por fim, requereu a conversão em renda dos valores de 1ª instância para a quitação da inscrição acordada no Termo de Transação (CDA 00.3.96.000456-98).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013853-63.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

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V O T O

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo, o então relator, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria, proferiu a seguinte decisão:

Decido.

O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC.

No caso concreto, da leitura do Termo de Transação Individual (Doc. ID 279603725 dos autos originários) firmado pela agravante e a União Federal (Fazenda Nacional), denota-se das cláusulas 2.4.a e 5.7 que, mediante solicitação da executada, seria realizada a imputação dos depósitos judiciais decorrentes de penhora de faturamento, alienações de ativos e/ou de constrições SISBAJUD efetuadas em contas bancárias da agravante no bojo das execuções fiscais em curso na CDA 00.3.96.000456-98.

A manifestação da exequente na execução subjacente, acolhida pelo Juízo a quo, contudo, se deu no sentido de converter em pagamento definitivo em relação à CDA nº 35.177.876-4, deixando de observar os termos da transação

Neste contexto, em sede de cognição sumária, entendo pela demonstração da probabilidade do direito da parte agravante. 

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intime-se o agravado para que, no prazo legal, apresente resposta.” (grifos nossos)

Considerando-se que os termos da transação individual celebrada entre o contribuinte e a União não foram observados pelo Juízo a quo, bem como que a agravada apresentou expressa aquiescência ao pedido do agravante (ID 279937455), também requerendo “a conversão em renda dos valores de 1ª instância para a quitação da inscrição 00.3.96.000456-98”, merece reforma a decisão ora impugnada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO ANTERIORMENTE CELEBRADA. RECURSO PROVIDO.

1. Transação Individual celebrada com a União, com fundamento no art. 171 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), na Lei n. 13.988/2020, no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002 e no artigo 50, parágrafo 3º, da Portaria PGFN n. 6.757/2022.

2. Conversão em pagamento definitivo na CDA diversa da acordada no termo de transação.

3. Concordância da União com o compromisso assumido.

4. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.