Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000998-33.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000998-33.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão de minha relatoria. 

Há alegação de que a decisão embargada foi omissa com relação:  (i) ao laudo pericial judicial produzido nos autos e sem justa fundamentação ao não enquadramento das atividades laboradas até 28/04/1995 por enquadramento ao código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 e, (ii) ao pedido de reafirmação da DER em 13/11/2019.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS nada requereu.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000998-33.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

 

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Merecem ser parcialmente acolhido os embargos de declaração.

De fato, o aresto embargado deixou de se manifestar sobre a reafirmação da DER, por outro lado, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração no que tange ao laudo pericial judicial produzido nos autos. 

Com efeito, o aresto embargado examinou a matéria pericial realizada e colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. O dispositivo do voto (ID.: 275224902)  foi nos seguintes termos:

NO CASO CONCRETO

Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 06/03/74 a 02/07/77, 08/11/76 a 14/05/77, 12/09/77 a 06/01/7801/02/78 a 02/08/78, 01/03/80 a 12/05/8019/06/80 a 18/09/80, 16/10/80 a 24/06/81, 01/09/81 a 15/01/82, 18/03/82 a 01/06/83, 01/10/83 a 30/07/84, 01/06/85 a 31/11/87, 01/03/88 a 01/07/91, 23/03/92 a 04/11/97, 01/07/98 a 08/10/99, 08/01/01 a 31/03/05, 16/11/05 a 01/02/07, 07/12/07 a 03/07/08, 12/11/08 a 22/02/12 e 20/12/12 a 30/05/14 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial  a partir da DER (19/09/2014).

O INSS não reconheceu qualquer das atividade desempenhada pelo autor como especial, pelo que resta por controversos.

A sentença reconheceu os períodos em que o autor trabalhou de 01/09/1981 a 15/01/1982, 01/06/1985 a 30/11/1987, de 01/03/1988 a 01/07/1991, 18/03/1982 a 20/04/1983, 01/10/1983 a 01/07/1984 como especiais, condenando a Autarquia Federal à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da reafirmação da DER em 13/11/2019, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos.

Ab initio, deixo consignado que até 28/04/1995 é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Assim, passo a análise dos períodos à luz da documentação dos autos.

Os registros em CTPS (ID.: 261998549/60/61/62/63/64 e 84) anexados ou as conclusões apresentadas no Laudo Técnico Pericial (ID.: 261998518) não levam à conclusão acerca de enquadramento em categoria profissional, pois apesar de constar a anotação de que o autor desempenhou atividades de encanador, não é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, pois o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como: edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado pelos documentos apresentados.

Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:  

... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. Aí está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar.

(Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10)

O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.

Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)

Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).

No que tange à reafirmação da DER, merecem acolhida os embargos de declaração.

Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.

Considerando os períodos comuns anotados em CTPS e no CNIS, verifico que, tanto na data do requerimento administrativo do benefício, em 19/09/2014, quanto na reafirmação da DER, em 13/11/2019, o tempo de atividade do autor é insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Isso é o que se infere da seguinte planilha de contagem:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

14/10/1957

Sexo

Masculino

DER

19/09/2014

Reafirmação da DER

13/11/2019

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CARVALHO & COCCIA

Preencha as datas

Preencha as datas

1.00

Preencha as datas

-

2

HIDRAULICA FRANCHINI

01/11/1976

14/05/1977

1.00

0 anos, 6 meses e 14 dias

7

3

INSTALADORA HIDRAULICA TEIXEIRA LTDA

12/09/1977

06/01/1978

1.00

0 anos, 3 meses e 25 dias

5

4

CIMEL COMERCIO INSTALACOESE MONTAGENS ELETRICAS LTDA

01/02/1978

02/08/1978

1.00

0 anos, 6 meses e 2 dias

7

5

OPERACAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

01/03/1980

12/05/1980

1.00

0 anos, 2 meses e 12 dias

3

6

CAMATO PATRIMONIAL S/A

19/06/1980

18/09/1980

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

4

7

ELECTRA ENGENHARIA LTDA

16/10/1980

24/06/1981

1.00

0 anos, 8 meses e 9 dias

9

8

SISTEMA ENGENHARIA E INSTALACOES SOCIEDADE CIVIL LTDA

01/09/1981

15/01/1982

1.00

0 anos, 4 meses e 15 dias

5

9

SOCIEDADE PINHEIROS DE MAO DE OBRA S/C LTDA

18/03/1982

20/04/1983

1.00

1 anos, 1 meses e 3 dias

14

10

SOCIEDADE PINHEIROS DE MAO DE OBRA S/C LTDA

21/04/1983

01/06/1983

1.00

0 anos, 1 meses e 11 dias

2

11

INSTALADORA CORREIA S C LTDA

01/10/1983

01/07/1984

1.00

0 anos, 9 meses e 1 dias

10

12

INSTALADORA CORREIA S C LTDA

02/07/1984

31/07/1984

1.00

0 anos, 0 meses e 29 dias

0

13

INSTALADORA CORREIA S C LTDA

01/06/1985

30/11/1987

1.00

2 anos, 6 meses e 0 dias

30

14

INSTALADORA CORREIA S C LTDA

01/03/1988

01/07/1991

1.00

3 anos, 4 meses e 1 dias

41

15

OBVIO ENGENHARIA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA

23/03/1992

04/11/1997

1.00

5 anos, 7 meses e 12 dias

69

16

OBVIO ENGENHARIA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA

01/07/1998

08/10/1999

1.00

1 anos, 3 meses e 8 dias

16

17

HIDRAULICA NERI LTDA

08/01/2001

31/03/2005

1.00

4 anos, 2 meses e 23 dias

51

18

MONTIDRO MONTAGENS HIDRAULICAS LTDA

16/11/2005

16/08/2007

1.00

1 anos, 9 meses e 1 dias

22

19

DETRACON CONSTRUCOES LTDA

07/12/2007

03/07/2008

1.00

0 anos, 6 meses e 27 dias

8

20

INSTALTEC ELETRICA E HIDRAULICA LTDA

12/11/2008

22/02/2012

1.00

3 anos, 3 meses e 11 dias

40

21

HIDRAULICA NERI LTDA

20/02/2012

31/05/2014

1.00

2 anos, 3 meses e 8 dias
(Ajustada concomitância)

27

22

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5519119194)

12/06/2012

28/09/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

23

R.M.C INSTALACOES E MONTAGENS LTDA

08/06/2015

25/06/2021

1.00

6 anos, 0 meses e 18 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

73

24

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6155297456)

19/08/2016

30/06/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER

0

25

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6281427428)

27/05/2019

05/11/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

16 anos, 10 meses e 0 dias

212

41 anos, 2 meses e 2 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 3 meses e 6 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

17 anos, 7 meses e 22 dias

222

42 anos, 1 meses e 14 dias

inaplicável

Até a DER (19/09/2014)

29 anos, 9 meses e 2 dias

370

56 anos, 11 meses e 5 dias

inaplicável

Até a reafirmação da DER (13/11/2019)

34 anos, 2 meses e 8 dias

424

62 anos, 0 meses e 29 dias

96.2694

Em 19/09/2014 (DER) ou em 13/11/2019 (reafirmação da DER) o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.

E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015:

"O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."

Foi aberto vista dos autos ao INSS para manifestação.

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeitos infringentes, para declarar que, tanto na data do requerimento administrativo do benefício, em 19/09/2014, quanto na reafirmação da DER, em 13/11/2019, o tempo de atividade do autor é insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Mantenho, quanto ao mais, o aresto embargado.

É COMO VOTO.  

/gabiv/mfneves



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRIGENTES.

1. O aresto embargado deixou de se manifestar sobre a reafirmação da DER. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar que, tanto na data do requerimento administrativo do quanto na reafirmação da DER, o tempo de atividade do autor é insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.

3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.