Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003886-06.2020.4.03.6331

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DANIELA ROBERTA BARBOSA

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003886-06.2020.4.03.6331

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DANIELA ROBERTA BARBOSA

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma da lei.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003886-06.2020.4.03.6331

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DANIELA ROBERTA BARBOSA

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O objeto da presente demanda é o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

Da análise dos autos verifico que foi proferida sentença de extinção do feito por ausência de pedido de prorrogação ou requerimento administrativo posterior à cessação.

Com relação à necessidade de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, tem-se que a TNU pacificou a questão por ocasião do julgamento do Tema 277:

O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.

 

No ponto, verifico que o benefício em questão foi concedido por força de decisão judicial que homologou acordo entre as partes no processo n. 0002494-65.2019.4.03.6331. Observo que no referido acordo assim constou:

“O INSS concederá o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA nos seguintes termos: 

DIB: 25/09/2019 (DER) 

DIP: 1º dia do Mês em que for efetivada a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 

Manutenção do benefício até 18/06/2020 (DCB)*

RMI conforme apurado pelo INSS seguindo a legislação vigente (inclusive Lei nº 13.135/2015) 

* O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS. 

* No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, ou já tenha passado o dia, será fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação (para que fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício)”

Friso que, naqueles autos, a parte autora aquiesceu aos termos do acordo sem ressalvas. Pois bem. Em 01/06/2020 a autarquia ré informou nos autos o cumprimento do acordo, com a implantação do benefício. Note-se que, a fim de garantir o direito de a parte autora solicitar a prorrogação, a DCB foi fixada em 29/06/2020, conforme segue:

 

 

Em que pese a autora, no processo prevento, não ter sido intimada do Ofício de cumprimento, verifico que posteriormente a autora peticionou nos autos para concordar com o cálculo de liquidação e requerer a expedição de RPV, sem nada mencionar a respeito da alegada impossibilidade de solicitar a prorrogação do benefício no prazo devido. Após, foi proferida a seguinte decisão:

“Tendo em vista que já houve o levantamento dos valores requisitados, conforme indicado nas fases do processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de preclusão”

O prazo decorreu in albis e foi proferida sentença de extinção da execução. 

Assim, tem-se que não há nos presentes autos justificativa para a falta de pedido de prorrogação do benefício obtido por acordo judicial.

Também não consta nos autos requerimento administrativo posterior.

Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 

Ante todo o exposto, exerço o Juízo de retratação para negar provimento ao recurso da parte autora e manter a sentença, nos termos da fundamentação.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR QUE NÃO SOLICITOU A PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO OBTIDO POR ACORDO JUDICIAL. CONSTA EXPRESSAMENTE NO TERMO DE ACORDO A NECESSIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 277 TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação para negar provimento ao recurso da parte autora e manter a sentença, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.