RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003886-06.2020.4.03.6331
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DANIELA ROBERTA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003886-06.2020.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DANIELA ROBERTA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003886-06.2020.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DANIELA ROBERTA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objeto da presente demanda é o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Da análise dos autos verifico que foi proferida sentença de extinção do feito por ausência de pedido de prorrogação ou requerimento administrativo posterior à cessação. Com relação à necessidade de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, tem-se que a TNU pacificou a questão por ocasião do julgamento do Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. No ponto, verifico que o benefício em questão foi concedido por força de decisão judicial que homologou acordo entre as partes no processo n. 0002494-65.2019.4.03.6331. Observo que no referido acordo assim constou: “O INSS concederá o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA nos seguintes termos: DIB: 25/09/2019 (DER) DIP: 1º dia do Mês em que for efetivada a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Manutenção do benefício até 18/06/2020 (DCB)* RMI conforme apurado pelo INSS seguindo a legislação vigente (inclusive Lei nº 13.135/2015) * O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS. * No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, ou já tenha passado o dia, será fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação (para que fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício)” Friso que, naqueles autos, a parte autora aquiesceu aos termos do acordo sem ressalvas. Pois bem. Em 01/06/2020 a autarquia ré informou nos autos o cumprimento do acordo, com a implantação do benefício. Note-se que, a fim de garantir o direito de a parte autora solicitar a prorrogação, a DCB foi fixada em 29/06/2020, conforme segue: Em que pese a autora, no processo prevento, não ter sido intimada do Ofício de cumprimento, verifico que posteriormente a autora peticionou nos autos para concordar com o cálculo de liquidação e requerer a expedição de RPV, sem nada mencionar a respeito da alegada impossibilidade de solicitar a prorrogação do benefício no prazo devido. Após, foi proferida a seguinte decisão: “Tendo em vista que já houve o levantamento dos valores requisitados, conforme indicado nas fases do processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de preclusão” O prazo decorreu in albis e foi proferida sentença de extinção da execução. Assim, tem-se que não há nos presentes autos justificativa para a falta de pedido de prorrogação do benefício obtido por acordo judicial. Também não consta nos autos requerimento administrativo posterior. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ante todo o exposto, exerço o Juízo de retratação para negar provimento ao recurso da parte autora e manter a sentença, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR QUE NÃO SOLICITOU A PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO OBTIDO POR ACORDO JUDICIAL. CONSTA EXPRESSAMENTE NO TERMO DE ACORDO A NECESSIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 277 TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.