Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031542-57.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: DARIO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031542-57.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: DARIO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão (ID 266812770, na origem) que, em cumprimento de sentença, não conheceu do pedido de intimação da Autarquia Previdenciária, para complementação do valor total do precatório expedido.

 

A parte exequente, ora agravante, alega que o pagamento parcelado do ofício precatório decorreu das disposições contidas nas Emendas Constitucionais nº 13/2012 e nº 14/2021, cuja inconstitucionalidade é flagrante, razão pela qual eventual discussão possui natureza jurisdicional, a ser apreciada pelo magistrado de origem.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (ID 268319030).

 

Sem resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031542-57.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: DARIO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

No caso concreto, o título executivo judicial assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 401/415 na origem).

 

Definido o montante a ser pago, o ofício precatório foi expedido em favor do autor, no importe de R$1.036.485,16, transmitido pelo magistrado em 03 de maio de 2021 (fls. 1.093/1.094, na origem).

 

O precatório foi parcialmente liquidado, pelo valor de R$ 244.748,04 (fl. 1.108, na origem).

 

Após, o autor formulou dois requerimentos, a saber: “a) declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º da CF/88 (redação dada pela EC 113/2021), do art. 107-A do ADCT (redação dada pela EC 114/2021), dos arts. 3º e 5º da EC 113/2021 e do art. 8º da EC 114/2021 e b) intimar o INSS para que deposite nos autos a diferença entre o valor total requisitado a título de principal e juros de mora e o valor pago” (fls. 1.109/1.126, na origem).

 

A decisão agravada, ao não conhecer do pleito, consignou, em sua fundamentação, ser o ato praticado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (liberação do pagamento do precatório) de natureza eminentemente administrativa, “premissa que o torna insuscetível de análise jurisdicional por este magistrado, existindo vias judiciais próprias para a discussão ora pretendida”. E, por consequência, “assentada a natureza administrativa do ato, o meio jurídico apto a questioná-lo nem de longe passa pela competência deste Juízo. Dita atuação merece ser sindicada em nova relação processual garantidora do devido processo legal à autoridade da qual emanou o ato guerreado, seguindo regras de competência contidas na Constituição mesma (art. 108, I, ‘c’, da Constituição da República – CR)”. E, finalizando, reconheceu que “a parte autora, hic et nunc, não possui interesse de agir para o manejo do pleito aviado, em razão da inadequação entre o meio processual escolhido e propósito visado” (fls. 1.149/1.152).

 

Esses são os fatos.

 

Pois bem.

 

O agravante pretende, em síntese, a declaração incidental de inconstitucionalidade das EC nº 113/21 e nº 114/21, questão de natureza eminentemente jurisdicional, pois envolve atos praticados pelo Congresso Nacional, com repercussão na esfera patrimonial dos titulares de créditos devidos pela Fazenda Pública, a reclamar, mediante provocação, a intervenção do Poder Judiciário.

 

 De fato, a Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, estabeleceu, ao instituir os artigos 107-A e 118 do ADCT, que: “Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: I - no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal; (...) § 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento”.

 

 Verifica-se, assim, que o parcelamento do valor inscrito na proposta orçamentária decorreu de ato legislativo ultimado por ambas as Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), imbuídas de tal atribuição, na exata compreensão do disposto no art. 60, §3º, da Constituição Federal.

 

Não há, portanto, nenhum óbice à apreciação do pedido pelo Juízo de primeiro grau, dada a natureza da questão controvertida, sendo relevante destacar que as atribuições da Presidência do Tribunal, no que diz com o processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, se restringem à verificação dos aspectos formais das requisições, para posterior comunicação ao Tesouro Nacional e, uma vez realizado o aporte de recursos, posterior disponibilização para pagamento.

 

Dessa forma, resta caracterizada a omissão na r. decisão e, por consequência, é de rigor a reapreciação da questão pelo Juízo de origem, não podendo fazê-lo este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

 

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS nº 13/2012 e nº 14/2021. PAGAMENTO PARCELADO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELO D. JUÍZO: CABIMENTO.

1. O agravante pretende, em síntese, a declaração incidental de inconstitucionalidade das EC nº 113/21 e nº 114/21, questão de natureza eminentemente jurisdicional, pois envolve atos praticados pelo Congresso Nacional, com repercussão na esfera patrimonial dos titulares de créditos devidos pela Fazenda Pública, a reclamar, mediante provocação, a intervenção do Poder Judiciário.

2.  De fato, a Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, estabeleceu, ao instituir os artigos 107-A e 118 do ADCT, que: “Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: I - no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal; (...) § 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento”. 3. Verifica-se, assim, que o parcelamento do valor inscrito na proposta orçamentária decorreu de ato legislativo ultimado por ambas as Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), imbuídas de tal atribuição, na exata compreensão do disposto no art. 60, §3º, da Constituição Federal.

3. Não há nenhum óbice à apreciação do pedido pelo Juízo de primeiro grau, dada a natureza da questão controvertida, sendo relevante destacar que as atribuições da Presidência do Tribunal, no que diz com o processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, se restringem à verificação dos aspectos formais das requisições, para posterior comunicação ao Tesouro Nacional e, uma vez realizado o aporte de recursos, posterior disponibilização para pagamento.

4. Dessa forma, resta caracterizada a omissão na r. decisão e, por consequência, é de rigor a reapreciação da questão pelo Juízo de origem, não podendo fazê-lo este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

5. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.