CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029489-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. BAPTISTA PEREIRA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029489-69.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. BAPTISTA PEREIRA - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. R E L A T Ó R I O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção de São Paulo em face do MM. Juiz da 9ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção de São Paulo nos autos da execução fiscal nº 5015454-85.2023.4.03.6182. O suscitado declinou de sua competência com fundamento na ocorrência de prevenção tendo em vista que a garantia do juízo foi objeto de tutela cautelar antecedente nº 5017577-90.2022.4.03.6182. O MM. Juiz da 3ª Vara das execuções fiscais suscitou o presente conflito de competência com fundamento na súmula 235 do E. STJ tendo em vista que a ação cautelar já havia sido julgado por ocasião do ajuizamento da execução fiscal de modo que não mais se justifica a conexão de feitos nos termos do Art. 55, § 1º do CPC. É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029489-69.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. BAPTISTA PEREIRA - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. V O T O Trata-se de hipótese em que o contribuinte, com vistas à expedição de certidão de regularidade fiscal bem como para evitar a sua inclusão em cadastro de inadimplentes, antecipou-se à execução fiscal para oferecer garantia em sede de tutela cautelar antecedente. Cuida-se de uma ação cautelar atípica eis que proposta não por futuro demandante, mas sim por aquele que antevê contra si o ajuizamento de execução fiscal no interregno entre o vencimento da obrigação tributária e o ajuizamento da execução, período em que o contribuinte encontrava-se em situação vulnerável de pré-demanda que lhe era mais desfavorável do que aquele que já havia sido demandado tendo em vista a limitação de seu direito de defesa com vistas à garantia do juízo para expedição de certidão de regulariade fiscal bem como evitar a sua inclusão em cadastro de inadimplesntes. Nessa esteira, o E. STJ fixou a seguinte tese no Tema 237: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." A discussão objeto do presente conflito encontra-se justamente sobre a ocorrência ou não de prevenção para o julgamento da execução fiscal. Nos casos casos anteriores apresentei voto divergente por não vislumbrar razão para excepionar a regra da reunião de processos conexos prevista no Art. 55, § 3º do CPC e regulamentada pelo Art. 1º, § 1º do Provimento CJF nº 25/2017, tendo em vista que a questão da multiplicidade de feitos distribuídos por prevenção a uma mesma vara encontra solução no próprio algorítmo do sistema eletrônico de distribuição por meio da compensação e equalização do número de processos entre as varas, bem como que não resta dúvida quanto à possibilidade de decisões conflitantes a respeito da aceitabilidade da garantia ofertada. Sustentava, ainda, que o melhor enfoque para o deslinde da questão não é o da conexão entre os feitos, mas sim da assessoriedade entre a ação cautelar e a execução fiscal, nos termos dos artigos 61 e 299 do CPC, o que caracterizaria a ocorrência de prevenção. Contudo, tendo sido vencido nesta matéria, ressalvando o ponto de vista, adiro ao entendimento consolidado por este Órgão Especial no sentido da inocorrência de prevenção, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. DEMANDA DE MASSA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E IMPACTO SOBRE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. EFICIÊNCIA, RACIONALIDADE, SEGURANÇA E PRESTEZA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Embora bem assentadas orientações sobre fixação e modificação da competência, é primordial considerar que o norte hermenêutico é o de que as regras legais, regulamentares e jurisprudenciais de conexão e prevenção produzem eficácia dentro de sistemas normativos complexos e em cenários específicos que, por vezes, ensejam conflitos de valores prestigiados pelo ordenamento, inclusive em grau constitucional. De fato, a organização judiciária é orientada à eficiência quantitativa e qualitativa no processamento de demandas (segundo postulados de universalidade de jurisdição, acesso à justiça, celeridade, pacificação social), e planejada administrativamente a partir de macrovisão das limitações da estrutura judiciária existente – do que naturalmente resultam, episodicamente, restrições formais ao espectro de possibilidades de decisão a respeito de como conduzir, com previsibilidade e segurança jurídica, lides individualizadas que, por vezes, escapam à generalidade focada pelo legislador. Daí a construção casuística de soluções aplicáveis a cada gênero de casos, conforme os exemplos acima. 2. Configura cenário comumente problemático, neste contexto, o de litigantes de massa, como é o caso de origem deste conflito de competência. Como é fato notório, as partes do processo de base litigam em centenas de processos virtualmente idênticos (cobranças de valores relativos a autos de infração administrativos e ações correlatas), de modo que por vezes observa-se pleitos de oferta de garantia distribuídos em Subseções várias (ou, como destacou o Juízo suscitante, até mesmo em Regiões Federais distintas), cuja caução abrange débitos variados que, nos mais das vezes, não correspondem àqueles que a exequente reúne para cobrar em cada processo. Assim, para respeitar o entendimento de que o Juízo que processou o pedido de caução está prevento para o eventual litígio futuro sobre o mérito das dívidas previamente garantidas, para além de medidas processuais simples de redistribuição e compensação de acervo, tem-se grande ônus de desmembrar apólices de seguro-garantia ou títulos executivos (demandando alocação de trabalho, tempo, diligências e custos financeiros às partes) e, de maneira tumultuária, multiplicar processos em curso na Justiça Federal (precisamente na área de especialização que detém o acervo total de maior volume nas Subseções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a saber, a de execuções fiscais). 3. Sucede que, na ordem de ideias exposta, os institutos jurídicos de conexão e prevenção, conquanto tenham o objetivo imediato claro de preservar a segurança jurídica e coesão da apreciação dos direitos das partes, como expressão do acesso à Justiça, não detém prevalência absoluta e axiomática em situações de conflito de valores principiológicos do ordenamento, tais como este. Neste ponto, é de se observar que, em verdade, as próprias normas de conexão e prevenção também se destinam, de maneira mediata, a dar racionalidade e eficiência ao sistema processual, como um todo orgânico e coerente. 4. É preciso, portanto, em casos que tais, perscrutar a solução que melhor acomode a contraposição primária de comandos normativos, a partir das balizas que orientam a própria existência e eficácia destas regras processuais. Assim, há que se ter presente que, em última análise, o direito processual é instrumental. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, “instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento” (in: "A instrumentalidade do processo", 15ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2013, f. 318). O funcionamento dos sistemas processuais é amparado, teleologicamente, na premissa de que as regras promulgadas preservam valores instrumentais (celeridade, contraditório, acesso à justiça) e conduzem a objetivos finalísticos divisados pelo sistema (pacificação social, preservação de direitos, justiça material, etc.). O direito processual não é um fim em si mesmo, e não se sobrepõe, como desígnio jurídico, à solução do direito material em litígio. 5. Desta maneira, ao limite, nada obsta que, mesmo sob entendimento, com respaldo legal expresso que seja, da efetiva conexão ou acessoriedade entre duas demandas (atraindo, primariamente, a percepção de que devem ser reunidas, em nome da segurança jurídica e coerência da apreciação dos direitos das partes), conclua-se pela prevalência de disposições e orientações outras que priorizem princípios e direitos outros igualmente tutelados pelo sistema processual e, de maneira ampla, pelo ordenamento jurídico. Trata-se de conclusão a ser alcançada a partir da análise de hipóteses concretas. 6. Perceba-se que este prisma é capaz de solucionar o conflito quer se entenda que o pleito antecipatório de garantia para fins exclusivos de regularidade fiscal deve ser considerado demanda autônoma ou pedido acessório da ação de cobrança, divergência frutífera que, todavia, ocupa segundo plano, pelo enfoque ora adotado. Qualquer seja a posição adotada, o ponto nodal a ser identificado é, singelamente, qual saída melhor compõe o conflito de valores prestigiados pelo sistema processual, considerada sua instrumentalidade e fim último de prover deslinde adequado (célere, eficiente, justo e serviente à legítima fruição das garantias e direitos reconhecidos às partes) à lide subjacente. 7. Esta premissa esteve implícita em julgado da 2ª Seção consideravelmente recente, envolvendo as mesmas partes do presente feito (CCiv 019860-42.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, DJEN 14/03/2022). Frise-se que na oportunidade havia divergência no colegiado, sob o entendimento de que a relação entre os feitos não seria de conexão, mas de acessoriedade, como acima mencionado (o que, prima facie, recomendaria a reunião dos processos). Contudo, mesmo sob tal ótica, prevaleceu a percepção de que, de toda a sorte, como se tratava de conflito de competência entre foros distintos, forçar o trâmite da execução fiscal perante o Juízo que processou a antecipação de garantia equivaleria a anular a prerrogativa legal do credor de escolher o foro de ajuizamento da cobrança, dentre as opções elencadas em lei (artigo 46, § 5º, CPC) - excepcionando-se a regra de agrupamento dos feitos. Assim, a 2ª Seção convergiu para a decisão, unânime, de não reunir os feitos. 8. Em que pese o caso presente trate de conflito de competência entre Juízos de um mesmo foro, crê-se que há, igualmente, fundamentos sensíveis e relevantes a recomendar que seja dispensada a reunião dos processos. Afigura-se substancialmente mais custoso às partes, e ao próprio sistema judiciário, forçar a multiplicação de processos e reunião de demandas em casos como o presente, na linha do quanto alinhavado anteriormente. Conquanto não se desconheça a posição de que seria possível, em teoria, a existência de decisões conflitantes (divergência entre o entendimento dos Juízos a respeito da aceitabilidade da garantia ofertada), trata-se de hipótese com a qual esta Região já lida cotidianamente em função da incompetência do Juízo Cível para processar execuções fiscais conexas a ações anulatórias (comumente com oferta de caução para regularidade fiscal) previamente distribuídas, equacionada pelos magistrados de primeiro e segundo grau e nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É possível cogitar de situação análoga, por igual, no caso de remoção de magistrados, nada assegurando às partes que o juiz que passar a ocupar a vaga deixada em aberto terá as mesmas convicções doutrinárias e jurisprudenciais que o anterior. 9. No mais, até porque a oferta de caução antecipada para obtenção de CPD-EN não impede a propositura da execução fiscal, quer parecer que os cenários de decisões conflitantes elucubrados dissipam-se a partir da segregação da eficácia da caução, cabendo ao Juízo que processar a antecipação de garantia decidir sobre a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal a partir da caução especificamente aceita (com possibilidade de trânsito em julgado desta decisão, tal como ocorre atualmente e já há anos) e ao Juízo da execução fiscal decidir sobre aptidão da garantia para suspensão da exigibilidade da dívida, ou da tramitação da execução e demais questões correlatas. Naturalmente, em situação normal, é interessante às partes e ao sistema judiciário que antecipação de garantia e execução de dívida sejam processadas pelo mesmo Juízo, sempre que possível. Não ressoa como melhor solução, contudo, que esta pretensão figure aprioristicamente acima da análise individualizada de cada lide, sempre sob o prisma finalístico do direito processual. 10. Na espécie, diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar. Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos. 11. Conflito de competência julgado procedente. (CC 5028464-55.2022.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 26.04.2023); e PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESPECIALIZADOS EM EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTE DISTRIBUIÇÃO DE TUTELA CAUTELAR PARA GARANTIA DE INÚMERAS EXIGÊNCIAS - INVIABILIDADE FÁTICA DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1- A controvérsia posta nos autos diz com a verificação de prevenção do Juízo especializado em decorrência de anterior ajuizamento de tutela cautelar de garantia, na qual apresentada caução referente a centenas de procedimentos cujo executivo ainda não fora ajuizado. 2- Em casos semelhantes ao presente, ponderando a multiplicidade de feitos e o impacto da reunião processual na estrutura judiciária, o Órgão Especial desta Corte Regional afastou a conexão e determinou a livre distribuição dos feitos. 3- Conflito procedente. (CC 5009330-08.2023.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargadora Federal Giselle França, j. 25.10.2023). Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito de competência em razão da inocorrência de prevenção. É o voto.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para julgar improcedente o conflito, fixando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo para o julgamento do executivo de origem.
Debate-se, no presente conflito, a competência para o processamento de execução fiscal de débito objeto de precedente ação de antecipação de garantia de múltiplos créditos fiscais (entre eles, aquele exigido no executivo de origem).
Debruçando-me atentamente sobre o tema e refletindo com maior profundidade sobre a matéria, entendo tratar-se de hipótese de conexão entre os feitos (artigo 55 do Código de Processo Civil).
É de se ver, ainda, que o art. 28 da Lei nº 6.830/80 vai além, recomendando a reunião das execuções fiscais ajuizadas contra um mesmo devedor, verbis:
“Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.”
Como se vê, é do interesse da Administração a reunião de feitos voltados contra um mesmo devedor. Tanto assim que a jurisprudência se inclina pelo cabimento e pertinência da medida:
“’A apensação de autos de execuções fiscais é providência de caráter administrativo, independe da conexão entre as causas, não interfere no processamento autônomo dos embargos do devedor, enfim, não acarreta prejuízo algum ao direito de defesa’ (STJ – 2ª T., Ag. 204.880-AgRg, Min. Ari Pargendler, j. 19.11.98, DJU 1.2.99).” (apud “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, Theotonio Negrão e outros, comentário 3 ao art. 28 da Lei 6.830/80, p. 1487. São Paulo: Saraiva, 2014, 46ª ed.)
Voltando ao objeto do julgamento, importante atentar para que este próprio tribunal editou norma (Provimento CJF3R nº 25/2017) disciplinando a prevenção do Juízo que processa a antecipação da garantia em relação à posterior “execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido”. Confira-se o teor do ato normativo:
“Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal.
§ 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido.” (grifei)
Assim, evidente a competência do Juízo perante o qual foi distribuída a precedente ação antecipatória de garantia para o julgamento da posterior execução fiscal na qual é exigido o débito garantido.
Por fim, destaco, ainda, que o fato de se cuidar de antecipação de garantia de múltiplos débitos, enquanto na execução fiscal (objeto do presente conflito) se exigem apenas um ou alguns deles não tolda o raciocínio, sequer inquina a conclusão acima delineada.
A concentração numérica das muitas execuções fiscais que sobrevirão perante um único Juízo (repita-se: aquele que primeiro conheceu da antecipação da garantia de múltiplos débitos) pode ser plenamente contornada pela equalização da distribuição, compensando-se os números entre as diversas Varas especializadas.
Face ao exposto, julgo improcedente o conflito, fixando-se a competência do Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo para o processamento do feito de origem.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO:
Acompanho o voto do e. Relator, eis que este Órgão Especial já pacificou, por maioria, a questão “sub judice”, como se verifica de CC 5028464-55.2022.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 26.04.2023 - CC 5009330-08.2023.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargadora Federal Giselle França, j. 25.10.2023 - CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024655-23.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 10/11/2023, Intimação via sistema DATA: 11/11/2023 - CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021734-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/12/2023, Intimação via sistema DATA: 04/12/2023, etc.
Na primeira reunião no mês de dezembro de 2023, deste Colegiado, foi acolhido voto do e. Des. Fed. Carlos Delgado, no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA AÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE MÚLTIPLOS DÉBITOS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Discute-se a existência de prevenção, para fins de processar e julgar execução fiscal, do juízo especializado em execuções fiscais, em que processada ação visando à antecipação de garantia do respectivo débito, dentre múltiplos outros.
2. Não se olvida que o artigo 1º, I e III, §1º, do Provimento CJF3R nº 25/2017 estabelece a prevenção do Juízo Especializado para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido em medidas cautelares fiscais ou ações e tutelas tendentes à antecipação da garantia da execução fiscal. Contudo, não se pode perder de vista que o Código de Processo Civil (artigos 54 e 55) autoriza a modificação da competência relativa pela conexão visando à segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
3. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, restringiu a aplicação do artigo 46, §5º, do CPC aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, de sorte que o foro de domicílio do devedor não será, necessariamente, observado para fins de ajuizamento da execução fiscal.
4. A questão que, a princípio, poderia ser entendida como uma simples reunião de processos conexos, revela-se bastante tormentosa quando as ações que visam à prestação de garantia prévia ao ajuizamento de execução fiscal reúnem, num mesmo processo, uma diversidade de débitos cuja execução fiscal não necessariamente será objeto de processo único. Este o caso concreto, em que a ação primeva objetivou garantir múltiplos débitos, cujas execuções fiscais são ajuizadas em diversos processos, perante diversos juízos, de acordo com as regras de competências próprias ao rito executivo fiscal.
5. Nesta Corte, em razão da competência prevista para as 1ª e 2ª Seções, as quais englobam execuções fiscais relacionadas a empresas que, usualmente, procedem ao ajuizamento de demandas para fins de antecipação de garantias prévias, observou-se a necessidade de uniformização, pelo Órgão Especial, do entendimento a ser adotado no âmbito do Tribunal (artigo 17, II e III, do RITRF3). Este e. Órgão Especial, majoritariamente, entendeu que “diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar. Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos”. Precedente.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023083-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/12/2023, Intimação via sistema DATA: 06/12/2023)
Acompanho o Relator.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE GARANTIA. MÚLTIPLAS EXECUÇÕES FISCAIS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1- Hipótese em que o contribuinte, com vistas à expedição de certidão de regularidade fiscal bem como para evitar a sua inclusão em cadastro de inadimplentes, antecipou-se à execução fiscal para oferecer garantia em sede de tutela cautelar antecedente.
2. Ajuizamento posterior de múltiplas execuções fiscais cuja obrigação tributária havia sido objeto de uma mesma de tutela cautelar antecedente de garantia.
3. O Órgão Especial desta Corte Regional firmou entendimento no sentido da inocorrência de prevenção em relação ao juízo em que fora julgada a ação cautelar.
4. Conflito de competência procedente.