Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014235-29.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014235-29.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em ação de rito ordinário ajuizada por ITAÚ SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA S.A com o objetivo de obter a condenação da parte ré ao pagamento de valores despendidos a título de reparação civil por danos decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por colisão com animal solto na pista de rolamento.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Poder Público em razão de acidente de trânsito ocasionado por colisão com animal em pista de rolamento.

2. A legitimidade passiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT fundamenta-se em suas atribuições, previstas no art. 82, I e IV, da Lei 10.322/01. Isto porque, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003.

3. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.

4. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão genérica, o Poder Público somente será responsabilizado quando restar caracterizada falha na prestação do serviço público, conforme teoria da culpa administrativa.

4. Na hipótese, impõe-se a análise da responsabilidade civil em sua vertente subjetiva, tendo em vista que as alegações do demandante narram a ocorrência de conduta administrativa omissiva, consistente na má prestação de segurança rodoviária.

5. Segundo consta na inicial, em 03/06/2012, o motorista do veículo de placa MNB-5672, trafegava pela BR-230, na altura do Km 150, no Município de Campina Grande/PB, quando veio a colidir abruptamente com um animal que atravessava a pista de rolamento. Em razão dos autos, na condição de seguradora, responsabilizou-se pelos danos materiais sofridos, na quantia de R$ 30.686,00.

6. Inexiste controvérsia fática, estando o evento danoso suficientemente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência (ID 265791928 – fl. 51/57). Não há dúvidas acerca da prestação defeituosa do serviço público, por falha na promoção da vigilância ostensiva e adequada das rodovias. De igual modo, houve descumprimento do dever de segurança, notadamente porque ausentes cercamento ou placas informativas quanto ao risco de animal na pista. Estabelecido também o nexo causal, que decorre do pagamento de indenização, devidamente comprovada (ID 265792149 – fl. 12/13), estão plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil do Estado.

7. Não há dúvidas acerca da prestação defeituosa do serviço público, por falha na promoção da vigilância ostensiva e adequada das rodovias. De igual modo, houve descumprimento do dever de segurança, notadamente porque ausentes cercamento e placas informativas quanto ao risco de animal na pista. Estabelecido também o nexo causal, que decorre do pagamento de indenização, devidamente comprovada, estão plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil do Estado.

 8. Desnecessária etapa de liquidação de sentença, pois a partir da documentação juntada é possível verificar aritmeticamente que após a alienação do salvado houve valor remanescente de R$ 30.686,00. Posto isto, fixa-se indenização por danos materiais nesta quantia, a ser atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT improvida. Apelação da demandante provida para fixar a indenização por danos materiais em R$ 30.686,00, dispensada a fase de liquidação.

 

Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à expressa manifestação do disposto no art. 144, II, § 2º da CF, art. 373, I do CPC/2015, arts. 265, 932 e 936 do CC, arts. 20, II, III, VI, 28, 43, 53, II, 148, § 1º, 150, parágrafo único, 220, V, XI e 338 do CTB, art. 1º, III do Decreto nº 1.655/1995 e nos arts. 80 e 82, IV da Lei nº 10.233/2001, defendendo a inexistência de responsabilidade solidária entre a Autarquia, a Polícia Rodoviária Federal e o dono do animal e que o sinistro decorreu da imprudência do autor, condutor do veículo.

Requer, ainda, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

 

 


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V O T O

 

 

Os presentes embargos não merecem prosperar.

A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da responsabilidade civil do Estado.

Conforme consignado no decisum recorrido: A legitimidade passiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT fundamenta-se em suas atribuições, previstas no art. 82, I e IV, da Lei 10.322/01. Isto porque, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003.

Restou igualmente assente no julgado combatido que, na hipótese, impõe-se a análise da responsabilidade civil em sua vertente subjetiva, tendo em vista que as alegações do demandante narram a ocorrência de conduta administrativa omissiva, consistente na má prestação de segurança rodoviária.

Destacou-se, também: Segundo consta na inicial, em 03/06/2012, o motorista do veículo de placa MNB-5672, trafegava pela BR-230, na altura do Km 150, no Município de Campina Grande/PB, quando veio a colidir abruptamente com um animal que atravessava a pista de rolamento. Em razão dos autos, na condição de seguradora, responsabilizou-se pelos danos materiais sofridos, na quantia de R$ 30.686,00. Inexiste controvérsia fática, estando o evento danoso suficientemente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência (ID 265791928 – fl. 51/57). Não há dúvidas acerca da prestação defeituosa do serviço público, por falha na promoção da vigilância ostensiva e adequada das rodovias. De igual modo, houve descumprimento do dever de segurança, notadamente porque ausentes cercamento ou placas informativas quanto ao risco de animal na pista. Estabelecido também o nexo causal, que decorre do pagamento de indenização, devidamente comprovada (ID 265792149 – fl. 12/13), estão plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil do Estado.

Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.

(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).

3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

 

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da responsabilidade civil do Estado.

2. Conforme consignado no decisum recorrido: A legitimidade passiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT fundamenta-se em suas atribuições, previstas no art. 82, I e IV, da Lei 10.322/01. Isto porque, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003.

3. Restou igualmente assente no julgado combatido que, na hipótese, impõe-se a análise da responsabilidade civil em sua vertente subjetiva, tendo em vista que as alegações do demandante narram a ocorrência de conduta administrativa omissiva, consistente na má prestação de segurança rodoviária.

4. Destacou-se, também: Segundo consta na inicial, em 03/06/2012, o motorista do veículo de placa MNB-5672, trafegava pela BR-230, na altura do Km 150, no Município de Campina Grande/PB, quando veio a colidir abruptamente com um animal que atravessava a pista de rolamento. Em razão dos autos, na condição de seguradora, responsabilizou-se pelos danos materiais sofridos, na quantia de R$ 30.686,00. Inexiste controvérsia fática, estando o evento danoso suficientemente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência (ID 265791928 – fl. 51/57). Não há dúvidas acerca da prestação defeituosa do serviço público, por falha na promoção da vigilância ostensiva e adequada das rodovias. De igual modo, houve descumprimento do dever de segurança, notadamente porque ausentes cercamento ou placas informativas quanto ao risco de animal na pista. Estabelecido também o nexo causal, que decorre do pagamento de indenização, devidamente comprovada (ID 265792149 – fl. 12/13), estão plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil do Estado.

5. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

7. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.