
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004644-83.2016.4.03.6182
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: BASF PERFORMANCE POLYMERS INDUSTRIA DE POLIMEROS E PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004644-83.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: BASF PERFORMANCE POLYMERS INDUSTRIA DE POLIMEROS E PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal 0052860-46.2014.4.03.6182, ajuizada pelo BACEN para cobrança de multas previstas no art. 1º da Lei 10.755/2003. Houve condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o valor atualizada da causa. Foi atribuído à causa o valor de R$ 291.208,35 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos) em fevereiro de 2016 (ID 259831916, p. 13). Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que: (i) a Circular BCB nº 3.325/06 é quem definiu todos os aspectos quantitativos da multa, ou seja, a base de cálculo e a alíquota da multa (Título 1, Capítulo 12, Seção 5 – Multa sobre Operações de Importação); (ii) a Circular nº 3.325/06 não poderia servir de fundamento legal a imposição da multa exequenda, uma vez que nos termos dos II, XXXIX e XLVI, do art. 5°, da CF, a sanção pecuniária deve ter todos os seus elementos definidos em Lei, o que torna inconstitucional qualquer estipulação da referida Circular quanto aos aspectos quantitativos da multa em questão; (iii) o fato de o BACEN ser o responsável por fixar as diretrizes e normas de política cambial não significa que ele pode definir os aspectos quantitativa de uma multa, cuja função é exclusiva da Lei, a qual sabidamente compete ao Poder Legislativo; (iv) a multa deixou de servir como sanção ao atraso de liquidação de contratos de câmbio, nos termos do art. 6º, da Lei 11.371/2006; (v) o artigo 6º, II, da Lei nº 11.731/03 afastou expressamente a aplicabilidade de tal tipo de sanção, inclusive, com efeitos retroativos nos termos do inciso XL, do art. 5º, da CF, e do inciso II, do art. 106, do CTN; (vi) Isto porque, o CTN em seu art. 106, II, “a” é claro ao admitir a aplicação retroativa da norma mais benéfica em favor do administrado, razão pela qual a multa também não pode ser exigida sobre as liquidações de câmbio anteriores a 2006; (vii) ainda que r. Juízo a quo entenda que não se aplica o referido dispositivo do Código Tributário Nacional, a retroatividade deveria ser aplicada, em razão do inciso XL, do art. 5º, da CF, que se aplica ao direito administrativo sancionador. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Juntada, no ID 262934074, cópia da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação (processo 5017533-90.2022.4.03.0000). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004644-83.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: BASF PERFORMANCE POLYMERS INDUSTRIA DE POLIMEROS E PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida. A embargante (ora apelante) insurge-se contra multas administrativas aplicadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN no processo administrativo 0601347589, as quais decorrem do não pagamento de importações (realizadas entre 2002 e 2004) no prazo estabelecido pela Lei 9.817/1999. As multas em apreço estão sendo exigidas na execução fiscal 0052860-46.2014.4.03.6182 (ID 259831916, p. 38). A cobrança decorre do não pagamento do valor devido dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, tendo por legislação infringida o art. 1º, IV, da Lei 9.817/1999 e por fundamento legal o art. 1º, § 2º, II, da Lei 10.755/2003: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. § 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida: I – na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo; II – no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo. § 3o No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput. Consta dos autos, outrossim, que as multas foram apuradas com supedâneo na Circular BCB 3.325/2006 (ID 259831916, p. 45). Inobstante tenham sido apuradas na forma explicitada na referida circular, as multas impugnadas têm suporte legal, plenamente delineado no art. 1º da Lei 10.755/2003. Consoante estabelecido em seu § 2º, referida multa deve ser aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação. Na linha do quanto observado na sentença, a Lei 10.755/2003 estabeleceu as hipóteses nas quais a multa deverá ser imposta e fixou um limite para a sanção em apreço, concernente a cem por cento do valor da respectiva importação. Outrossim, o inciso II do § 2º do art. 1º especifica que ela será apurada e devida no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo. Desta forma, restaram estabelecidos os parâmetros para a fixação da multa em apreço, inclusive no que concerne ao seu aspecto quantitativo (limitada a cem por cento do valor da respectiva importação), delegando-se ao Banco Central do Brasil apenas uma normatização complementar, à qual cumpre apenas observar as balizas da delegação legislativa. A Circular BCB 3.325/2006, por sua vez, tratou apenas dos aspectos específicos que foram previamente delegados pela Lei 10.755/2003, sem exceder ou infringir os limites nela estabelecidos. Nesse contexto, não há que se falar em violação a quaisquer princípios constitucionais, a exemplo do suscitado princípio da legalidade. De igual modo, não comporta acolhimento a alegação de que a multa aplicada deixou de servir como sanção ao atraso na liquidação de contratos de câmbio em razão do disposto no art. 6º Lei da 11.371/2006. Isso porque discute-se, no caso concreto, importações realizadas entre os anos de 2002 e 2004, enquanto a norma em apreço trata da inaplicabilidade da multa prevista na Lei 10.755/2003 em duas específicas situações, a saber: (a) nas importações cujo vencimento ocorreu a partir de 04/08/2006; (b) naquelas cujo termo final para a liquidação do respectivo contrato de câmbio, na forma do inciso II do art. 1º da Lei 10.755/2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006: Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações: I - cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou II - cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. Descabe, outrossim, a pretensão de que o dispositivo em apreço possua o condão de retroagir para o fim de beneficiar o infrator. A esse respeito, impende assinalar que a retroatividade benéfica (art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional) somente é aplicável, conforme observado na sentença, nas hipóteses em que é infringida a legislação tributária. No caso vertente, de modo diverso, a embargante deixou de observar uma norma de natureza administrativa, aplicada com fundamento no poder de polícia que é atribuído ao Banco Central do Brasil. Melhor sorte não assiste à embargante no que se refere à pretensão de aplicação do disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, pois, além de se tratar de tese não apresentada na primeira instância, de modo a consubstanciar inovação recursal, consubstancia dispositivo direcionado à lei penal, a evidenciar a ausência de identidade com o caso concreto. O apelo, portanto, deve ser improvido. Sobre as matérias debatidas nestes autos, vale destacar os seguintes precedentes deste Tribunal: CONTRATO DE CÂMBIO - IMPORTAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 1569/97 - CIRCULAR BACEN 2747/97 - PODER DE POLÍCIA - MULTA - CABIMENTO. 1 -A política cambial é questão de ordem pública, vez que tem como escopo o controle da economia, a preservação das reservas cambiais e o equilíbrio da balança de pagamento, sendo o BACEN encarregado por esta fiscalização, detendo o monopólio das normas cambiais, nos termos da Lei 4595/64. 2 -A Medida Provisória 1569/97, convertida na Lei 9817/99 pretendeu equiparar as condições de financiamentos externos e internos, quer dizer, com os prazos concedidos para pagamento de mercadorias importadas incorporavam os importadores, custos financeiros a juros internacionais bem menores do que os juros internos implícitos nos produtos nacionais, daí porque passou a penalizar esse financiamento de capital de giro. 3-A Circular 2747/97, ora combatida não fere o princípio da legalidade, como pretende as ora apelantes, na realidade, o BACEN agiu de acordo com os estritos limites da lei. 4-Ainda que tenha havido a revogação da Lei 9817/99 pela Lei 10.755/03, não há que se falar em aplicação da lei mais benigna, na medida em que o art. 4º deste referido diploma legal manteve a eficácia da multa. 5-Além do mais, cumpre ser destacado que o art. 4º da Lei 10.755/03 manteve a vigência da imposição punitiva, sendo que tal dispositivo legal foi revogado, apenas a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do art.133 da Lei 11.196/05. 6- Negado provimento à apelação. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 281985 - 0050803-69.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 19/08/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2010 PÁGINA: 199) - destaque nosso. DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. CIRCULAR BACEN Nº 2.747/97, EDITADA COM AMPARO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.817/99. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO ANTES DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.371/2006 AFASTADA POR SE TRATAR DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inexiste qualquer ilegalidade na Circular nº 2.747/97 do BACEN, ao exigir a contratação de operações de câmbio antes do registro da correspondente Declaração de Importação. Sim, pois a Circular nº 2.747/97 apenas regulamentou a Medida Provisória nº 1.569/97, convertida na Lei nº 9.817/99, que em seu art. 1º, I, conferiu competência ao BACEN para estabelecer os prazos dentro dos quais a operação de câmbio deveria ser contratada e, em seu art. 3º, conferiu competência regulamentar ao BACEN. 2. Conforme se dessume da leitura do art. 1º, I, e § 1º, I, da Lei nº 9.817/99, infração (contratar operações de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo BACEN) e sanção (multa diária) foram previstas em lei, não havendo que se cogitar em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Ademais, nos termos dos arts. 10, IX e 11, III, da Lei nº 4.595/64, compete ao BACEN exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando as instituições financeiras e aplicando as penalidades previstas, de forma a garantir o regular funcionamento do mercado cambial. 4. Deve ser repelida a argumentação da impetrante de que a obrigação imposta pela Circular nº 2.747/97 restringiria seu direito ao livre comércio, impedindo o regular exercício de suas atividades. Sim, pois o que o Banco Central fez foi apenas definir o momento em que deveriam ser celebrados os contratos de compra de moeda estrangeira, o que não impedia que a impetrante negociasse livremente com o fornecedor os prazos de pagamento de suas importações. 5. É manifestamente improcedente a pretensão de fazer aplicar a Lei nº 11.371/2.006 a contrato de câmbio celebrado em maio de 1.998 para liquidar importações cujas Declarações de Importação foram registradas em 18.11.1997, pois a multa aplicada é decorrente do poder de polícia do BACEN e não de obrigação tributária, sendo, pois, descabida a pretensão de aplicação do art. 106 do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ. 6. A Lei nº 11.371/2.006 não revogou a multa imposta com espeque na Lei nº 9.817/99, eis que apenas ressalvou da aplicação da multa prevista na Lei nº 10.755/2003 as importações cujo vencimento ocorresse a partir de 4 de agosto de 2.006 ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/2003 não tivesse transcorrido até 4 de agosto de 2.006. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 305428 - 0016252-63.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2014) - destaque nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.371/2006 AFASTADA POR SE TRATAR DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Foi imposta multa administrativa em decorrência do descumprimento de prazo para pagamento de importação, determinado pelo artigo 1º, II, da Lei nº 10.755/03. 2. É manifestamente improcedente a pretensão de fazer aplicar a Lei nº 11.371/2006 no caso dos autos, pois a multa aplicada é decorrente do poder de polícia do BACEN e não de obrigação tributária, sendo, pois, descabida a pretensão de aplicação do artigo 106 do Código Tributário Nacional. 3. A retroatividade prevista em sede constitucional está adstrita à matéria penal, conforme redação do artigo 5º, XL, que dispõe: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 4. Ademais, a Lei nº 11.371/2006 não revogou a multa imposta, eis que apenas ressalvou da aplicação da multa prevista na Lei nº 10.755/2003 as importações cujo vencimento ocorresse a partir de 4 de agosto de 2006 ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/2003 não tivesse transcorrido até 4 de agosto de 2006. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229560 - 0046962-23.2012.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - PAGAMENTO INTEMPESTIVO - LEI FEDERAL Nº 9.817/99, REVOGADA PELA LEI 10.755/03 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 106, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM RAZÃO DE PREVISÃO MAIS BENÉFICA PELA NA LEI FEDERAL Nº 11.371/06 - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. A apelação não pode ser conhecida, quanto ao pedido de exclusão ou a redução da multa, nos termos do artigo 2º, incisos IV, e V, da Lei Federal nº 10.755/03, porque os referidos temas não integraram o pedido inicial, nem foram objeto da r. sentença. Não há que se falar em atipicidade da conduta, em razão da retroatividade da Lei Federal nº 11.371/06, mais benéfica. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, em razão da retroatividade da Lei Federal nº 11.371/06, mais benéfica. O artigo 106, do Código Tributário Nacional, não pode ser utilizado no presente caso, pois a multa aplicada decorreu do poder de polícia do Bacen, e não de obrigação tributária. 3. Ademais, a multa não foi revogada pela Lei Federal nº 11.371/06; ao contrário, somente foi excluída a aplicação da penalidade em hipóteses específicas, ou seja, nas importações com vencimento a partir de 4 de agosto de 2006 ou nos casos cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio não tivesse ocorrido até 4 de agosto de 2006, o que não se verifica no presente feito. 4. Não houve violação ao princípio da irretroatividade. A Circular BCB nº 3.308, de 15 de janeiro de 2006, embora posterior à ocorrência da infração, não tem o condão de fundamentar a penalidade aplicada à ora apelante. A punição aplicada pelo Banco Central encontra-se fundamentada na Lei Federal nº 10.755/03, que revogou a Lei Federal nº 9.817/99, mas manteve previsão muito semelhante à prevista na legislação anterior. 5. A análise das planilhas apresentadas pelo embargante, em conjunto com os documentos juntados pelo Banco Central, comprova que efetivamente houve a liquidação dos débitos por meio de financiamento bancário, porém esta foi realizada de maneira intempestiva, razão pela qual é de rigor a manutenção da multa. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110279 - 0008780-12.2011.4.03.6114, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019) No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso concreto, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado/procurador, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Em face do exposto, nego provimento à apelação do contribuinte. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DAS MULTAS APLICADAS PELO BACEN COM FUNDAMENTO NA LEI 10.755/2003. LEGALIDADE DA CIRCULAR 3.325/2006. RETROAÇÃO BENÉFICA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
1. A embargante (ora apelante) insurge-se contra multas administrativas aplicadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN no processo administrativo 0601347589, as quais decorrem do não pagamento de importações (realizadas entre 2002 e 2004) no prazo estabelecido pela Lei 9.817/1999. As multas em apreço estão sendo exigidas na execução fiscal 0052860-46.2014.4.03.6182.
2. A cobrança decorre do não pagamento do valor devido dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, tendo por legislação infringida o art. 1º, IV, da Lei 9.817/1999 e por fundamento legal o art. 1º, § 2º, II, da Lei 10.755/2003.
3. As multas foram apuradas com supedâneo na Circular BCB 3.325/2006.
4. Inobstante tenham sido apuradas na forma explicitada na referida circular, as multas impugnadas têm suporte legal, plenamente delineado no art. 1º da Lei 10.755/2003. Consoante estabelecido em seu § 2º, referida multa deve ser aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação.
5. Na linha do quanto observado na sentença, a Lei 10.755/2003 estabeleceu as hipóteses nas quais a multa deverá ser imposta e fixou um limite para a sanção em apreço, concernente a cem por cento do valor da respectiva importação. Outrossim, o inciso II do § 2º do art. 1º especifica que ela será apurada e devida no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo.
6. Desta forma, restaram estabelecidos os parâmetros para a fixação da multa em apreço, inclusive no que concerne ao seu aspecto quantitativo (limitada a cem por cento do valor da respectiva importação), delegando-se ao Banco Central do Brasil apenas uma normatização complementar, à qual cumpre apenas observar as balizas da delegação legislativa.
7. A Circular BCB 3.325/2006, por sua vez, tratou apenas dos aspectos específicos que foram previamente delegados pela Lei 10.755/2003, sem exceder ou infringir os limites nela estabelecidos.
8. Nesse contexto, não há que se falar em violação a quaisquer princípios constitucionais, a exemplo do suscitado princípio da legalidade.
9. Não comporta acolhimento a alegação de que a multa aplicada deixou de servir como sanção ao atraso na liquidação de contratos de câmbio em razão do disposto no art. 6º Lei da 11.371/2006. Isso porque discute-se, no caso concreto, importações realizadas entre os anos de 2002 e 2004, enquanto a norma em apreço trata da inaplicabilidade da multa prevista na Lei 10.755/2003 em duas específicas situações, a saber: (a) nas importações cujo vencimento ocorreu a partir de 04/08/2006; (b) naquelas cujo termo final para a liquidação do respectivo contrato de câmbio, na forma do inciso II do art. 1º da Lei 10.755/2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.
10. Descabe a pretensão de que o dispositivo em apreço possua o condão de retroagir para o fim de beneficiar o infrator. A esse respeito, impende assinalar que a retroatividade benéfica (art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional) somente é aplicável, conforme observado na sentença, nas hipóteses em que é infringida a legislação tributária. No caso vertente, de modo diverso, a embargante deixou de observar uma norma de natureza administrativa, aplicada com fundamento no poder de polícia que é atribuído ao Banco Central do Brasil.
11. Melhor sorte não assiste à embargante no que se refere à pretensão de aplicação do disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, pois, além de se tratar de tese não apresentada na primeira instância, de modo a consubstanciar inovação recursal, consubstancia dispositivo direcionado à lei penal, a evidenciar a ausência de identidade com o caso concreto.
12. Precedentes do TRF3.
13. Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
14. Apelação do contribuinte improvida.