AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006066-80.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MONACO VARANIS SERVICOS GERAIS LTDA
REPRESENTANTE: RAMAO CESAR VARANIS
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCINEY MICENO PAPA - MS11732-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006066-80.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MONACO VARANIS SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LUCINEY MICENO PAPA - MS11732-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, concedeu liminar para determinar a suspensão da penalidade aplicada no procedimento NUP 64155.001989/2022-10, restabelecendo o prazo para interposição de recurso administrativo. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se verifica a existência de fundamento relevante ou mesmo de risco de ineficácia da medida que justifique a concessão da liminar. Alega a ausência de comprovação da capacidade processual da representante da empresa impetrante/agravada, bem como, a necessidade de apresentação, por parte da dona da empresa, dos atos constitutivos da empresa ou indicação formal sobre quem é seu representante. O pedido de tutela foi indeferido. A agravada não apresentou contraminuta. O MPF juntou parecer alegando não possuir interesse na demanda. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório.
REPRESENTANTE: RAMAO CESAR VARANIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006066-80.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MONACO VARANIS SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LUCINEY MICENO PAPA - MS11732-A, V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Pretende a parte agravante a suspensão da liminar concedida pelo Juízo a quo que determinou a suspensão da penalidade aplicada no procedimento NUP 64155.001989/2022-10, restabelecendo o prazo para interposição de recurso administrativo em razão da ausência de comunicação ao agravado sobre a penalidade imposta. Sobre o assunto, a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LV, in verbis: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros, os princípios da ampla defesa e contraditório, nos seguintes termos: Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; A Administração deverá utilizar meio que assegure a certeza da ciência pelo interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial quando os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio não definido, consoante o disposto no art. 26 da referida Lei nº 9.784/99, verbis: Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Compulsando-se os autos subjacentes, constata-se, conforme doc. ID 270929453 (pg. 06, 08, 10 e 13), que foi encaminhada notificação para defesa prévia no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por meio dos Correios e também por e-mail para a agravada, tendo sido apresentada defesa regularmente. Posteriormente, em 16/05/2022, foi proferida decisão no PAD (ID 270929454, págs. 19 a 23, dos autos originários) cancelando a Nota de Empenho 2022NE001, aplicando sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União por 18 meses, descredenciamento no SICAF e multa. Ocorre que mesmo a agravante possuindo informações sobre o endereço eletrônico e telefone da agravada, não fez uso de nenhum desses meios para comunicar a decisão, nem mesmo consta nos autos que foi realizado o envio por meio dos correios, ou seja, não foram utilizados os meios anteriormente adotados pela própria agravante, tendo sido realizada a publicação de edital por meio do DOU (ID 270929454, pág. 25, dos autos originários). Os elementos de prova produzidos nos autos subjacentes até o momento apontam para a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a Administração não procedeu à ciência eficaz do administrado, inexistindo nos autos demonstração de que a agravada foi notificada por correspondência eletrônica, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio eficaz que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto na Lei nº 9.784/99. Ao assim proceder, a Administração inviabilizou o direito ao contraditório e ampla defesa conferido aos administrados pela legislação de regência, o que, à evidência, pode prejudicar o exercício regular das atividades empresarias da agravada, uma vez que deixou de recorrer a tempo e modo da decisão que lhe aplicou penalidades, impedindo-a de licitar e contratar com órgãos e entidades da União. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra as seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 344/02. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO. TEMPESTIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR. DEMISSÃO EM VIRTUDE DE EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. No que tange às alegações sobre a representação processual da impetrante, verifica-se que tal questão não foi enfrentada na r. decisão ora agravada, de modo que não cabe a análise da matéria nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o voto.
REPRESENTANTE: RAMAO CESAR VARANIS
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos MS nº 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do MS nº 9.115/DF, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, todos na sessão do dia 16 de fevereiro de 2005, negou toda e qualquer eficácia retroativa ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
2. "O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa."
(Parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994) 3. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram já entendimento no sentido de que aos empregados públicos demitidos em virtude de extinção das empresas em que trabalhavam não se aplicam as disposições da Lei nº 8.878/94.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.
5. A Constituição e a Lei asseguram a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a intimação pessoal do interessado, somente sendo possível a comunicação por por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
6. Ordem denegada aos impetrantes Adair Mazzotti, Odolir Treméa, Maria Cristina Fleury de Rezende Rocha e Cleime Claudino Braga, e concedida aos impetrantes Brunhilde Jansen, Donizete José Tokarski e Vanessa Duarte Barbosa Ferro para, sem prejuízo de instauração de novo processo administrativo, tornar sem efeito a Portaria Interministerial nº 344, de 30 de julho de 2002.
(MS n. 8.604/DF, relator Ministro Gilson Dipp, relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 22/6/2005, DJ de 6/8/2007, p. 459.)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para a comunicação dos atos administrativos, a Administração deverá utilizar meio que assegure a certeza da ciência pelo interessado, segundo inteligência do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99.
- Conforme dispõe a Lei nº 9.784/99, a intimação por meio de publicação oficial poderá ser utilizada para os casos em que os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio não definido.
- Os elementos de prova produzidos nos autos subjacentes até o momento apontam para a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a Administração não procedeu à ciência eficaz do administrado, inexistindo nos autos demonstração de que a agravada foi notificada por correspondência eletrônica, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio eficaz que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto na Lei nº 9.784/99.
- Não basta a publicação da decisão administrativa no Diário Oficial quando o administrado tem endereço conhecido, devendo ser notificado pessoalmente, em nome do contraditório e ampla defesa.
- Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Ao assim proceder a Administração inviabilizou o direito ao contraditório e ampla defesa conferido aos administrados pela legislação de regência, o que à evidência pode prejudicar o exercício regular das atividades empresarias da agravada, uma vez que deixou de recorrer a tempo e modo da decisão que lhe aplicou penalidades, impedindo-a de licitar e contratar com órgãos e entidades da União. - Agravo de instrumento não provido.