Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019726-14.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FINANCIAL BITS TECNOLOGIA LTDA.

Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400-A, VLADIMIR VERONESE - SP306177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019726-14.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FINANCIAL BITS TECNOLOGIA LTDA.

Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400-A, VLADIMIR VERONESE - SP306177-A

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar a exclusão do ISS das bases de cálculo da COFINS e do PIS, autorizando o recolhimento das contribuições sem a inclusão do tributo estadual.

Nestes termos, foi reconhecido o direito da impetrante em compensar os valores das contribuições recolhidas em excesso até 15/03/2017, contado do ajuizamento da ação, com correção pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União (SELIC). No mais, o Juízo a quo determinou: A compensação tributária, no entanto, ficará condicionada ao trânsito em julgado e será realizada exclusivamente na via administrativa. No que concerne à restituição, fica assegurado o direito à parte impetrante, relativamente aos tributos recolhidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação da ordem concessiva, mediante a expedição de precatório, conforme definido no Tema 831 do STF. Quanto aos tributos recolhidos em período anterior à impetração, somente poderão ser pleiteados na esfera administrativa, assim como a compensação.

Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela União.

Em suas razões recursais, a União alega, em síntese: (i) a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aduzindo que, no caso do ISS, o preço do serviço é o valor devido inteiramente ao prestador-ofertante pelo consumidor, caracterizando-se, portanto, como custo do processo produtivo. Destaca que as expressões faturamento, receita bruta e receita não impõem o decote do valor correspondente ao custo fiscal correspondente a tributos incidentes sobre operações de prestação de serviço. Com base em tais premissas, ressalta que “(...) é possível antever que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISSQN, razão pela qual não deve ser aplicado o paradigma ali formado ao presente caso, devendo ser reconhecida a possibilidade de inclusão do valor referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Esse raciocínio decorre da lógica distinta entre as estruturações dessas relações jurídico-tributárias. Se as hipóteses pudessem receber a mesma conclusão, não haveria motivo para que o STF tivesse reconhecido duas controvérsias como temas de repercussão geral diferentes". (ii) há necessidade de que se aguarde o julgamento do Tema 118 de Repercussão Geral, no bojo do qual se discute a controvérsia em pauta, ao invés de se aplicar o precedente firmado no Tema 69 de Repercussão Geral; (iii) a impossibilidade de execução nestes autos do valores pagos anteriormente à impetração, uma vez que a sentença proferida em sede de mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais pretéritos, o que impossibilita a apuração de indébito em fase de execução/cumprimento de sentença da parte referente ao indébito anterior à impetração e a impossibilidade de a impetrante pleitear a restituição administrativa do indébito declarado por sentença judicial, por implicar autorização à impetrante para escapar da ordem cronológica da apresentação de precatórios (art. 100 da CF) e (iv) que a compensação tributária deve observar o art. 74 e § 1º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/02, Instrução Normativa Regulamentar vigente à época da propositura da demanda, o art.170-A do CTN e o art. 26-A da Lei 11.457/2007, observando-se a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias e devidas a terceiros indistintamente.

O apelado ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Federal peticionou requerendo o prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção nos autos (ID 271664366).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019726-14.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400-A, VLADIMIR VERONESE - SP306177-A

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria esta que foi afetada à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 592.616/RS, vinculado ao Tema 118, estando pendente de julgamento, inexistindo, contudo, determinação de sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a questão.

A respeito da controvérsia, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706, vinculado ao Tema 69 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

Em face do acórdão que apreciou o mérito da controvérsia, a União opôs embargos de declaração, os quais, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que o julgado produzirá efeitos após a data  de seu julgamento de mérito (15/03/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do referido julgamento, prevalecendo, ainda, o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado da nota fiscal, in verbis:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”

 

Em razão da similaridade existente no regime de apuração do ICMS e do ISS, esta Terceira Turma vem adotando o entendimento de que a tese firmada  pela Corte Suprema no julgamento do RE 574.706 também se aplica para fins de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente diante do fundamento de que, tal como o ICMS, as parcelas relativas ao ISS não caracterizam receita ou faturamento.

Ademais, segundo entendimento deste relator, não se aplica, para fins de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração opostos no RE 574.706, por se tratar de medida excepcional que foi determinada especificamente para a hipótese de exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, devendo, portanto, sua interpretação ocorrer de forma restritiva. 

Elucidando esse entendimento, traz-se à colação os seguintes precedentes:

                                                               

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal, e tal entendimento deve ser aplicado ao ISS.

2. O valor retido em razão do ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF.

3. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento que se estende ao ISS) e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas.

4. No caso dos autos, a impetrante almeja a declaração do direito de compensação, bastando apenas a comprovação da qualidade de credora tributária, consoante o entendimento consagrado nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP.

5. A concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante.

6. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.

7. Ressalvado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

8. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

9. Assim sendo, reconheço o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 13/07/2022.

10. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 592.616/RS não justifica a suspensão das demandas que tratam do tema nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido.

11. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004468-55.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023)

                                                                                   

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO.

1. Cabe ao relator do processo submetido à repercussão geral determinar a suspensão dos feitos em trâmite nas instâncias inferiores, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Não foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratam da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo certo que o efeito suspensivo delimitado no atual Código de Processo Civil é ope iuris não ope legis, razão pela qual, enquanto o relator do recurso extraordinário repetitivo não determinar tal efeito, este não opera.

2. Ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa.

3. No âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução, destarte, não mais prospera o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser usado como substitutivo de ação de cobrança.

4. Segundo o entendimento proferido no REsp n.º 1.111.164/BA, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do CPC/73, se a impetrante busca apenas a declaração do direito à compensação e/ou restituição tributária, é suficiente a comprovação de que ele ocupa a posição de credor tributário, uma vez que os comprovantes dos recolhimentos indevidos serão exigidos apenas posteriormente, na esfera administrativa. Precedentes do STJ.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

6. A exclusão do ICMS destacado da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro.

7. Toda e qualquer parcela relativa ao ICMS é desnaturada do conceito de receita, impedindo a incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que a integralidade do tributo destacado na operação de circulação de mercadorias não pode compor a base de cálculo das exações federais em debate. Precedente do STF.

8. No recente julgamento dos ED no RE n.º 574.706, opostos pela União, restou assentado que é o ICMS destacado que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

9. O reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, na forma do RE n.º 574.706, julgado na sistemática de repercussão geral, pode ser aplicado ao ISS. 

10. Reconhecido o direito à exclusão do ISS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, é assegurada à impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio da compensação e/ou restituição, observados o art. 100 da Constituição Federal e a prescrição quinquenal.

11. A modulação dos efeitos da decisão no RE paradigma não se aplica, contudo, aos casos do ISS, porque é providência excepcional, devendo ser lida e compreendida restritivamente. A discussão relativa ao ISS, ainda que verse sobre a mesma tese aplicada ao ICMS, ainda não foi encerrada, pendendo de apreciação o RE n.º 592.616. Não se pode descartar, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, adotando os mesmos critérios, module os efeitos da decisão que proferir, fazendo-os incidir a partir da data do julgamento do específico recurso extraordinário, nada indicando que vá tomar de empréstimo o marco temporal fixado em feito diverso, relativo a outro tributo. Assim, enquanto não houver expresso pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da modulação de efeitos quanto ao ISS, reputo prudente aplicar a regra geral, segundo a qual a norma inconstitucional é nula e írrita ab ovo, isto é, desde a sua origem.

12. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pelas Leis nºs 10.637/02 e 13.670/2018. Precedentes do STJ.

13. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.

14. Remessa oficial e recurso de apelação da União providos em parte. Recurso de apelação da impetrante provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023260-97.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023) (Grifos acrescidos)

                                                                 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS  E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RE 574.706. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. MODULAÇÃO APLICÁVEL APENAS AO ICMS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Preliminarmente, no tocante ao pedido de sobrestamento, anote-se que, se antes já não havia óbice ao processamento dos feitos, agora, com o julgamento dos embargos de declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio de 2021, a questão restou definitivamente assentada.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

3. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro.

4. A superveniência da Lei n.º 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta.

5. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é direito da impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, através da compensação, observada a modulação dos efeitos do RE n.º 574.706, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017.

6. Quanto ao ISS, impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser aplicado ao caso do ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas parcelas.

7. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pelas Leis nºs 10.637/02 e 13.670/2018. Precedentes do STJ.

8. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.

9. Toda e qualquer parcela relativa ao ICMS é desnaturada do conceito de receita, impedindo a incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que a integralidade do tributo destacado na operação de circulação de mercadorias não pode compor a base de cálculo das exações federais em debate. Precedente do STF.

10. Enquanto não houver expresso pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da modulação de efeitos quanto ao ISS, reputo prudente aplicar a regra geral, segundo a qual a norma inconstitucional é nula e írrita ab ovo, isto é, desde a sua origem.

11. Apelação da União desprovida. 

12. Remessa oficial provida em parte.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025536-72.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022)   (grifos acrescidos)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. ICMS: MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE.  AFASTADA QUANTO AO ISS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262. REPERCUSSÃO GERAL. 

1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

2. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento.

3. Por identidade de razões, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 - Tema 069. deve ser estendido ao ISS.

4. Incabível a modulação dos efeitos do direito à compensação dos valores recolhidos a título de ISS na base de cálculo do PIS  e da COFINS nos termos estabelecidos pelo julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A modulação no Tema 69/STF teve como base a data do julgamento do RE  574.706, que versa exclusivamente sobre o ICMS.  A aplicação desse limite temporal exige a identidade material entre o presente caso e a tese de repercussão geral.

5. Ainda que as questões relativas ao ISS versem sobre a mesma tese aplicada ao ICMS, pende a  apreciação do RE 592.616. A data do reconhecimento da repercussão geral  no RE 592.616 remonta à 09/10/2008, não havendo ainda decisão definitiva. Logo, necessário aguardar o pronunciamento do STF acerca de eventual modulação dos efeitos e de qual marco temporal será adotado naquele recurso extraordinário

6. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição.

7. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação.

8. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ISS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96.

9. A restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento submetido à repercussão geral do recurso paradigmático RE 1420691 (Tema 1262-RG), ocasião em que a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante sobre a matéria.  No âmbito desta Terceira Turma, prevalece a mesma compreensão a respeito da matéria.

10. Apelação da União desprovida.

11. Remessa necessária parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025902-09.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023) (grifos acrescidos)

                                       

No caso dos autos, constata-se que a sentença, em sua fundamentação, consignou expressamente pela aplicabilidade da modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração opostos no bojo do RE 574.706. Contudo, em evidente erro material, constou na parte dispositiva do julgado o reconhecimento do direito à compensação dos valores das contribuições recolhidas em excesso até 15/03/2017, quando, por decorrência lógica da fundamentação adotada, o correto seria após 15/03/2017.

Não obstante a sentença tenha aplicado o marco temporal da modulação determinada no Tema 69/STF, inaplicável ao ISS, segundo o nosso entendimento, descabe a reforma do decisum neste particular, ante a ausência de recurso voluntário do contribuinte, sob pena de reformatio in pejus.

Contudo, em razão do presente reexame necessário, cabível a reforma do julgado reconhecer o direito à compensação das contribuições recolhidas em excesso após 15/03/2017. 

No que diz respeito à restituição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança.

Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não seria razoável a exigência de ajuizar nova demanda para pleitear a restituição do indébito reconhecido na ação mandamental, desde que observado o regime de precatórios. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023342-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023.                                

No caso dos autos, a sentença limitou o direito à restituição, por precatório, relativamente aos tributos recolhidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação da ordem concessiva, de tal sorte que as alegações da União quanto à impossibilidade de restituição/execução nestes autos do valores pagos anteriormente à impetração estão divorciadas dos fundamentos adotados pelo decisum impugnado, além de carecerem do necessário interesse recursal, o que inviabiliza, no ponto, o conhecimento das razões de mérito invocadas no presente apelo.   

 Todavia, prosperam as razões invocadas pelo Fisco quanto à impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Ainda, cabe consignar que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495.

O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). 

 O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973).

Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.

 Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e conheço parcialmente da apelação interposta pela União, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, determinar que sejam observados os critérios de compensação delineados no presente julgado relativamente às parcelas recolhidas em excesso após 15/03/2017, afastando-se, ainda, a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário, nos termos da fundamentação acima. 

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS DESTACADO EM NOTA FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. SÚMULA 461 DO STJ. RESTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PRECATÓRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.262/STF. PARÂMETROS DE COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.

- Cinge-se a controvérsia recursal sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria esta que foi afetada à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 592.616/RS, vinculado ao Tema 118, estando pendente de julgamento, inexistindo, contudo, determinação de sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a questão.

- A respeito da controvérsia, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706, vinculado ao Tema 69 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Em face do acórdão que apreciou o mérito da controvérsia, a União opôs embargos de declaração, os quais, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que o julgado produzirá efeitos após a data de seu julgamento de mérito (15/03/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do referido julgamento, prevalecendo, ainda, o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado da nota fiscal,

- Em razão da similaridade existente no regime de apuração do ICMS e do ISS, esta Terceira Turma vem adotando o entendimento de que a tese firmada  pela Corte Suprema no julgamento do RE 574.706 também se aplica para fins de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente diante do fundamento de que, tal como o ICMS, as parcelas relativas ao ISS não caracterizam receita ou faturamento.

- Segundo entendimento deste relator, não se aplica, para fins de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração opostos no RE 574.706, por se tratar de medida excepcional que foi determinada especificamente para a hipótese de exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, devendo, portanto, sua interpretação ocorrer de forma restritiva. 

- No caso dos autos, constata-se que a sentença, em sua fundamentação, consignou expressamente pela aplicabilidade da modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração opostos no bojo do RE 574.706. Contudo, em evidente erro material, constou na parte dispositiva do julgado o reconhecimento do direito à compensação dos valores das contribuições recolhidas em excesso até 15/03/2017, quando, por decorrência lógica da fundamentação adotada, o correto seria após 15/03/2017.   Não obstante a sentença tenha aplicado o marco temporal da modulação determinada no Tema 69/STF, descabe a reforma do decisum neste particular, ante a ausência de recurso voluntário do contribuinte, sob pena de se caracterizar reformatio in pejus. Contudo, em razão do presente reexame necessário, cabe a correção do erro material constatado, a fim de que passe a constar o reconhecimento do direito à compensação das contribuições recolhidas em excesso após 15/03/2017. 

- No que diz respeito à restituição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança.

- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não seria razoável a exigência de ajuizar nova demanda para pleitear a restituição do indébito reconhecido na ação mandamental, desde que observado o regime de precatórios. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023342-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023.                                

- No caso dos autos, a sentença limitou o direito à restituição, por precatório, relativamente aos tributos recolhidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação da ordem concessiva, de tal sorte que as alegações da União quanto à impossibilidade de restituição/execução nestes autos do valores pagos anteriormente à impetração estão divorciadas dos fundamentos adotados pelo decisum impugnado, além de carecerem do necessário interesse recursal, o que inviabiliza, no ponto, o conhecimento das razões de mérito invocadas no presente apelo.   

-  Todavia, prosperam as razões invocadas pelo Fisco quanto à impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

- Ainda, cabe consignar que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495.

- O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ).  O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973).Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.

- Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União parcialmente provida, na parte conhecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e conheceu parcialmente da apelação interposta pela União, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.