AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015286-05.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CLAUDIA MELLO E SILVA - SP220001-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015286-05.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CLAUDIA MELLO E SILVA - SP220001-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES, mantenedora do HOSPITAL DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA APARECIDA, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Alega a agravante, em síntese, o descabimento do bloqueio de valores mantidos em instituição financeira, tendo em vista que provenientes de recursos públicos, a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, além da Lei nº 14.334/2022. Foi deferida a antecipação da tutela recursal (ID 275631424). A parte agravada apresentou contraminuta e interpôs agravo interno (ID 279808233, ID 279808252). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015286-05.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CLAUDIA MELLO E SILVA - SP220001-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Proposta execução de título extrajudicial em face da agravante, para cobrança de débito consolidado na CDA, pleiteou o ente público exequente a penhora sobre ativos financeiros, providência ultimada com êxito. Requerida, pela executada, a liberação do bloqueio, sobreveio a decisão ora impugnada, a indeferir o pedido, ao fundamento de que “nem todo ativo disponível em nome da executada em instituições financeiras poderiam se enquadrar nas específicas e excepcionais hipóteses previstas no art. 833, inciso IX, do CPC e na Lei n° 14.334/2022”. E, no ponto, entendo prosperar as razões recursais. A legislação invocada pelo magistrado de origem assim dispõe: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos”. No caso dos autos, entendo que a situação se subsome à hipótese de impenhorabilidade, sobretudo por se tratar de montante em espécie. Isso porque, no tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil já prevê sua vedação, conforme art. 833, IX, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. No caso da parte agravante, instituição filantrópica que desenvolve importante atividade hospitalar, a penhora de recursos provenientes do Governo do Estado de São Paulo e dos Municípios de Presidente Bernardes e Emilianópolis, tal como feita, inviabiliza tanto a manutenção regular de seu funcionamento, além da aquisição de equipamentos necessários à consecução de sua atividade-fim. A jurisprudência desta Corte, no ponto, não destoa de tal entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO RECEBIDO POR TERCEIRO. VALIDADE. SISBAJUD. ENTIDADE FILANTRÓPICA SUBMETIDA À REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE SAÚDE. CONVÊNIO DO SUS. DESBLOQUEIO DE VALORES. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) - É verdade que, em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. - Todavia, o deferimento do pedido de penhora depende da constatação pelo juiz, no caso concreto, de que a medida constritiva é pertinente. - No caso, a agravada é entidade filantrópica prestadora de serviços na área de saúde, conveniada ao SUS e o município de Pontal/SP, por requisição administrativa, a constituiu na obrigação quanto ao atendimento assistencial ambulatorial e hospitalar em suas instalações. - É razoável o afastamento da ordem legal da penhora, dadas as peculiaridades da atividade prestada, pois se trata de hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área da saúde, de forma que o bloqueio de ativos financeiros existentes em seu nome poderá implicar a inviabilidade de seu financiamento. - Agravo de instrumento provido, para deferir o desbloqueio dos ativos financeiros das contas da executada”. (AI nº 5030882-97.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 22/06/2022). Por outro lado, inequívoco considerar a agravante como “entidade beneficente de assistência social”, assim reconhecida de acordo com a renovação do correspondente certificado, por meio da Portaria nº 648, de 07 de junho de 2021, subscrita pelo Secretário de Atenção Especial à Saúde, com validade até 31 de dezembro de 2024. Dessa forma, entendo de rigor a liberação da constrição havida na demanda subjacente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de tornar insubsistente o bloqueio de ativos financeiros da agravante e, assim, determinar sua liberação, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO HOSPITAL DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA APARECIDA. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Proposta execução de título extrajudicial em face da agravante, para cobrança de débito consolidado na CDA, pleiteou o ente público exequente a penhora sobre ativos financeiros, providência ultimada com êxito.
2 - Requerida, pela executada, a liberação do bloqueio, sobreveio a decisão ora impugnada, a indeferir o pedido, ao fundamento de que “nem todo ativo disponível em nome da executada em instituições financeiras poderiam se enquadrar nas específicas e excepcionais hipóteses previstas no art. 833, inciso IX, do CPC e na Lei n° 14.334/2022”.
3 - A legislação invocada pelo magistrado de origem assim dispõe: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos”.
4 - No caso dos autos, a situação se subsome à hipótese de impenhorabilidade, sobretudo por se tratar de montante em espécie.
5 - Isso porque, no tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil já prevê sua vedação, conforme art. 833, IX, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.
6 - No caso da parte agravante, instituição filantrópica que desenvolve importante atividade hospitalar, a penhora de recursos provenientes do Governo do Estado de São Paulo e dos Municípios de Presidente Bernardes e Emilianópolis, tal como feita, inviabiliza tanto a manutenção regular de seu funcionamento, além da aquisição de equipamentos necessários à consecução de sua atividade-fim. Precedentes desta Corte.
7 - Por outro lado, inequívoco considerar a agravante como “entidade beneficente de assistência social”, assim reconhecida de acordo com a renovação do correspondente certificado, por meio da Portaria nº 648, de 07 de junho de 2021, subscrita pelo Secretário de Atenção Especial à Saúde, com validade até 31 de dezembro de 2024.
8 - De rigor a liberação da constrição havida na demanda subjacente.
9 – Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.