Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001347-49.2009.4.03.6106

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A

APELADO: J A PRADO & CIA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISLENE CURCE DE OLIVEIRA - SP289332-A, LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA - SP269528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001347-49.2009.4.03.6106

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A

APELADO: J A PRADO & CIA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISLENE CURCE DE OLIVEIRA - SP289332-A, LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA - SP269528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades dos exercícios de 2006 e 2007 e multas administrativas no valor de R$ 55.950,38 (atualizado até 17/06/2008).

A sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 924, III, do Código de Processo Civil e 26 da Lei n. 6.830/1980, ante o reconhecimento da nulidade das multas administrativas e o cancelamento administrativo dos débitos de anuidades (ID 269505870 – Pág. 136).

Sustenta o apelante, em síntese, que: i) a cobrança das multas administrativas é legítima, encontrando-se em estrita conformidade com a legislação vigente e com os preceitos constitucionais; ii) a multa administrativa não configura indexador econômico capaz de influir e prejudicar a garantia do salário mínimo como instrumento de proteção do trabalhador e de seu poder aquisitivo, além de ser vinculada ao salário mínimo regional, não exercendo influência na economia nacional; iii) o Código Penal e o Código de Processo Civil estabelecem a aplicação de multa fixada em salários mínimos, de modo que, sendo permitida a aplicação de sanções pecuniárias pelo Poder Judiciário, da mesma forma estaria autorizada a Administração Pública; e iv) na remota hipótese de manutenção da tese de inconstitucionalidade de utilização do salário mínimo para fixação do valor da multa deve ser atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, à redação original do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, permitindo a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGP-DI (FGV).

Requer o provimento da apelação, para determinar o prosseguimento da cobrança executiva em relação às multas tais como lançadas ou, não sendo este o entendimento, seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, permitindo-se a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGP-Dl (FGV) (ID 269505870 – Pág. 141/165).

Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001347-49.2009.4.03.6106

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A

APELADO: J A PRADO & CIA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISLENE CURCE DE OLIVEIRA - SP289332-A, LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA - SP269528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da cobrança das multas administrativas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo previstas no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 3.820/1960, com valor estipulado na forma do artigo 1º, da Lei n. 5.724/1971.

Consoante se extrai das certidões de dívida ativa, as multas administrativas foram impostas com fundamento no artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, que assim estabelece:

“Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)”

 

No tocante ao valor mínimo e máximo das multas punitivas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, a Lei n. 5.724/1971 dispõe o seguinte:

“Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”

 

A discussão travada nos autos diz respeito à fixação da multa em múltiplos de salários mínimos, diante da proibição prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de vinculação do salário mínimo para quaisquer fins.

Com efeito, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação de multas administrativas com base em salários mínimos, como estabelecido pelo artigo 1º, da Lei n. 5.724/1971, tendo, inclusive, se pronunciado a respeito da inconstitucionalidade da citada norma.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência do STF, “esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa”. (RE 445.282, Rel. Min. Marco Aurélio).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1354512 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 31-05-2023  PUBLIC 01-06-2023)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.

1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo.

2. Agravo interno desprovido.

(RE 1364310 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127  DIVULG 29-06-2022  PUBLIC 30-06-2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971” (ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 1363922 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 31-05-2022  PUBLIC 01-06-2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO.

1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.

2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”.

3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. 

(ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 05-07-2021  PUBLIC 06-07-2021)  

 

Anote-se, a respeito da matéria, que o E. Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 1.409.059-RG, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, para definir a tese do Tema 1244 da repercussão geral, relativa à possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos, não havendo, contudo, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão (Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2023, DJe-192 DIVULG 31/08/2023 PUBLIC 01/09/2023).

Sendo assim, à luz da jurisprudência firmada pelo E. STF não se afigura possível o prosseguimento da cobrança das multas administrativas fixadas com base no salário mínimo.

Todavia, aplicável o efeito repristinatório em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da norma que fixou o valor das multas em múltiplos de salários mínimos, de modo que estas devem ser cobradas com base na disposição do anteriormente revogado artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960, ou seja, no valor entre Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), convertido para a moeda vigente e devidamente atualizado, conforme tem decidido esta E. Terceira Turma, in verbis:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRF/SP. MULTA. ART. 24 DA LEI 3.820/60. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITO REPRESTINATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.  

1.O artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, prevê a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo o expediente de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, o qual será aplicado em dobro no caso de reincidência.  

2.O C. Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional, por ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988, a fixação do valor da multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, prevista pelo art. 1º da Lei 5.724/1971.  

3.Em decorrência do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da norma que as fixou em múltiplos do salário mínimo, as multas em questão devem ser cobradas dentro dos limites da redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 — de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) —, valores que deverão ser devidamente atualizados.  

4.Apelação provida.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009042-15.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023)

                                       

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS VALORES FIXADOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 24 DA LEI 3.820/1960. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à fixação do valor de multa administrativa em salários-mínimos. 

2. É inconstitucional, por ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988, a fixação do valor da multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, prevista pelo art. 1º da Lei 5.724/1971. Precedentes (ARE 1361517 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 26-08-2022  PUBLIC 29-08-2022 / RE 1363921 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169  DIVULG 24-08-2022  PUBLIC 25-08-2022 / RE 1356120 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129  DIVULG 30-06-2022  PUBLIC 01-07-2022 / RE 1366146 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022 / RE 1363922 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 31-05-2022  PUBLIC 01-06-2022 / ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 05-07-2021  PUBLIC 06-07-2021). 

3. Em decorrência do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da norma que as fixou em múltiplos do salário mínimo, as multas em questão devem ser cobradas dentro dos limites da redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 — de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) —, valores que deverão ser devidamente convertidos para a moeda vigente. Precedente  (Rcl 54518 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199  DIVULG 04-10-2022  PUBLIC 05-10-2022). 

4. Apelação parcialmente provida. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução no valor mínimo estabelecido pela redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018647-84.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. ARTIGO 24 DA LEI 3.820/1960. VALOR DA MULTA FIXADO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 1º DA LEI 5.724/1971). ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

1. Prevalecem na jurisprudência da Suprema Corte julgados, específicos quanto ao artigo 24 da Lei 3.820/1960 c/c artigo 1º da Lei 5.724/1971, no sentido da inconstitucionalidade da exigência de multa administrativa vinculada a número de salários mínimos, em violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

2. Não cabe reputar constitucional a distorção, que se pretende, com cobrança de multas administrativas automática e anualmente reajustadas pelo valor do salário mínimo, já que a lei anual editada para tal efeito é destinada, especificamente, a concretizar garantia fundamental a favor dos segurados da Previdência Social e trabalhadores nas condições exclusivas do artigo 201, § 2º, e artigo 7º, IV e VII, ambos da Lei Maior, não extensível sequer aos demais segurados e trabalhadores.

3. Logo, não existe na Constituição Federal tratamento de vinculação, indexação e reajuste automático ao salário mínimo, prevista para categorias sociais especialmente protegidas, capaz de ser aproveitável ou extensível à categoria normativa de multas administrativas, que são sanções cujo privilégio não pode ser maior do que o conferido, em geral, a proventos e salários neste tocante.

4. A hipótese dos autos não versa sobre multa processual penal por abandono do processo (ADI 4.398), mas sobre multa administrativa, objeto de julgamentos específicos da Suprema Corte, cujo montante é diretamente indexado ao salário mínimo, de tal sorte que o respectivo valor sofre atualização anual, assim como o próprio fator a que indexado, exatamente o efeito de vinculação que é constitucionalmente vedado (artigo 7º, IV, CF).

5. Declarada inconstitucionalidade da norma que alterou anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório de nulidade decretada, conforme assente na jurisprudência constitucional. Não se trataria, assim, de anular a autuação e reputar inexistente a infração, cabendo apenas apurar o valor da multa aplicável, restabelecendo a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação.

6. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5035486-37.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022)

                                       

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às multas administrativas calculadas nos limites previstos no parágrafo único do artigo 24, da Lei n. 3.820/1960.

É o voto.   



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 1º DA LEI N. 5.724/1971. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.820/1960. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da cobrança das multas administrativas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo previstas no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 3.820/1960, com valor estipulado na forma do artigo 1º, da Lei n. 5.724/1971.

- A discussão travada nos autos diz respeito à fixação da multa em múltiplos de salários mínimos, diante da proibição prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de vinculação do salário mínimo para quaisquer fins.

- A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, como estabelecido pelo artigo 1º, da Lei n. 5.724/1971, tendo, inclusive, se pronunciado a respeito da inconstitucionalidade da citada norma. Precedentes.

- À luz da jurisprudência firmada pelo E. STF não se afigura possível a fixação das multas administrativas com base no salário mínimo. Todavia, aplicável o efeito repristinatório em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da norma que fixou o valor das multas em múltiplos de salários mínimos, de modo que estas devem ser cobradas com base na disposição do anteriormente revogado artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960, ou seja, no valor entre Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), convertido para a moeda vigente e devidamente atualizado, conforme tem decidido esta E. Terceira Turma. Precedentes.

- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.