APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006551-47.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006551-47.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Contribuinte contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.106 do STF). O acórdão encontra-se assim ementando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. NADA A PROVER QUANTO AO PRECEDENTE DO TEMA 831/STF, INVOCADO APENAS POR ANALOGIA PARA FINS DE NÃO ADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. O agravo interno é recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. IV. Quanto ao paradigma do Tema 831/STF, foi aplicado apenas por analogia, para fins de não admissão, ou seja, não foi adotado como precedente vinculante para a negativa de seguimento, pela sistemática da repercussão geral. Isso foi expresso no dispositivo da decisão atacada, do qual consta “nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.106/STF)”. V. Quanto ao Tema 1.106/STF, insiste a agravante, em verdade, em sua tese jurídica de que a atualização monetária não deveria esperar o prazo de 360 dias do requerimento administrativo para ter seu termo inicial, ao passo que a União defende a tese oposta. VI. Ocorre que a tese paradigmática referida não adota nem um nem outro entendimento quanto ao mérito da questão, mas estabelece que tal discussão não tem repercussão geral. VII. O acórdão, desse modo, não há de ser reformado pela via extraordinária, como se dessume da decisão de negativa de seguimento, o que está em plena conformidade com o tema 1.106/STF. VIII. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e o leading case, de modo a se afastar a ratio decidendi do precedente vinculante (distinguishing). Tampouco houve demonstração de que o precedente estivesse superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição (overruling). IX. Agravo interno não provido. Alega a embargante, em síntese, existência de omissão no acórdão recorrido quanto à distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. A embargada apresentou contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006551-47.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC). A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica qualquer vício no acórdão hostilizado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida a apreciação deste e. Órgão Especial. A respeito da omissão apontada, oportuno transcrever a fundamentação do acórdão em que se afirma a ausência de alegação acerca de distinção entre o caso concreto e os temas aplicados: Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e o leading case, de modo a se afastar a ratio decidendi do precedente vinculante (distinguishing). Tampouco houve demonstração de que o precedente estivesse superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição (overruling). Evidencia-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Ademais, por fim, cumpre esclarecer que o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações suscitadas pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente a embasar o resultado do julgado, como é o caso. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste vício no acórdão do Órgão Especial a ser sanado pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.
2. Embargos de declaração rejeitados.