APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013328-41.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: WEST AIR CARGO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALUISIO BARBARU - SP296360-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013328-41.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: WEST AIR CARGO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALUISIO BARBARU - SP296360-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação apresentado por WEST AIR CARGO LTDA em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID: 255031031). A apelante requer, em síntese, a anulação e o arquivamento do processo administrativo nº 11850.720007/2019-75, sob o argumento da ausência de razoabilidade e proporcionalidade entre a involuntária conduta de seu preposto com a penalidade máxima de cassação de sua licença aduaneira (ID: 255031046). Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional (ID: 255031052). É o relatório. bh
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013328-41.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: WEST AIR CARGO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALUISIO BARBARU - SP296360-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame. No presente caso a autora objetiva a anulação e o arquivamento do Auto de Infração lavrado pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos no e-Dossiê nº 10120.004859/1118-21 (Processo Administrativo nº 11850.720007/2019-75), o qual aplicou à requerente a pena de cancelamento de credenciamento de transportador aduaneiro, com base no artigo 76, III, alínea “d”, da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo artigo 735, III, alínea “d”, do Decreto nº 6.759/2009, ante o fato da prestação dolosa de informação falsa e uso doloso de documento falso para dificultar a ação da fiscalização aduaneira. A Secretaria da Receita Federal informou que: "Não obstante o registro de horário no Sistema Mantra possa ser entendido como ato de negligência do colaborador da requerente, a apresentação de documento adulterado para encobrir isso possui clara natureza dolosa. Somado a isso, houve a tentativa de ocultar tal ação na indução do Serpro a alterar o registro previamente efetuado. 2. Informa-se ainda que foi lavrada Representação para Fins Penais sob nº 11850.720008/2019-10 em nome da requerente, o processo foi enviado ao Ministério Público Federal em Campinas no dia 23/10/2019." (ID: 255031000 - fls. 41/96 e 2/55). O Auto de Infração foi lavrado com base na descrição dos fatos e dos respectivos enquadramentos legais do Termo de Constatação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Alfândega de Viracopos, concluindo pelo cancelamento da habilitação da parte autora para utilização de regime aduaneiro (Trânsito Aduaneiro) (ID: 255030986 - fls. 27/96 e 2/16). A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) Consoante relatado, a autora ajuizou a presente ação objetivando a anulação e o arquivamento do processo administrativo nº 11850.720007/2019-75. No entanto, não vislumbro qualquer nulidade a ensejar o acolhimento de sua pretensão. Conforme consta dos documentos de IDs 22901053 - Pág. 29/57, as mercadorias descritas nas Declarações de Trânsito Aduaneiro 180479316-4, 180480753-0, 180479886-7, 180478107-7, 180479809-3, 180476742-2, 180480262-7 e 180479301-6 deveriam ter chegado no Aeroporto Internacional de Viracopos às 22h21m11 do dia 23/11/2021. O comprovante de entrada de ID 22901053 - Pág. 27, no entanto, demonstra que elas apenas chegaram às 22h50m41. Ocorre que o atraso no trânsito aduaneiro é registrado automaticamente no Siscomex, a teor do artigo 72, inciso I, alínea ‘a’, da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, decerto em decorrência do batimento da data e horário previamente indicados no sistema para a chegada da mercadoria com a data e horário posteriormente declarados como de efetiva entrada da mercadoria no local de destino. Demais disso, quando contumaz, o atraso caracteriza infração punível com advertência e, em caso de reincidência, com suspensão da habilitação para a realização de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro (artigo 76 da Lei nº 10.833/2003). Portanto, seria legítimo inferir, da conduta de registrar no Siscomex, como momento da chegada da mercadoria, o horário de 21h02, a intenção de evitar o registro automático do atraso e, assim, preservar o prontuário da pessoa jurídica de futura configuração da reiteração passível de punição agravada. O fato de a autora haver posteriormente apresentado extrato do Siscomex contendo o horário correto da chegada da mercadoria não demonstra sua boa-fé, mas, antes, indicia sua pretensão de evitar a constatação, pelo Fisco, da divergência entre os dados registrados no referido sistema e os dados constantes do comprovante de entrada do veículo no aeroporto (ID 22901053 - Pág. 27). Veja-se que a autora de fato adulterou o extrato do Siscomex apresentado à fiscalização, que atestava como horário de chegada aquele que ela havia declarado no sistema para se furtar ao registro automático do atraso (21h02 – ID 22901053 - Pág. 65), dele fazendo constar horário correspondente ao do comprovante de entrada da mercadoria no aeroporto (22h50m - 22901053 - Pág. 27/28). E a intenção deletéria da adulteração é reforçada pela conduta subsequente da autora que, intimada a esclarecer o horário constante do extrato, em face da divergência com o registrado no Siscomex, requereu ao Serpro que modificasse o horário de chegada no sistema eletrônico. Eis o que esclareceu o Serpro a respeito desse fato (ID 22901054 - Pág. 73): “... Analisando as informações gravadas no Sistema Trânsito Aduaneiro, verificamos que as informações de chegada do trânsito foram devidamente repassadas pelo Sistema Mantra e devidamente gravadas pelo Sistema Trânsito Aduaneiro nas oito DTAs vinculadas ao veículo SP/CUB-4192 (180479316-4, 180480753-0, 180479886-7, 180478107-7, 180479809-3, 180476742-2, 180480262-7 e 180479301-6). Os dados recebidos pelo Sistema Trânsito Aduaneiro constam que foi informada a seguinte data e hora para a chegada do veículo: 23/11/2018 - 21h02. No Sistema Mantra, constavam a mesma data e hora encontrados no Sistema Trânsito Aduaneiro. Entretanto, tendo como base o documento autenticado digitalmente pela RFB, a alteração do horário solicitada havia sido feita em 29/11/2019, passando de 21h02 para 22h50. Em face do questionamento recebido da RFB, por meio do acionamento 2018SS/0000933623, em 05/12/2019, revertemos a alteração do horário, passando de 22h50 para o horário originalmente registrado no Sistema Mantra: 21:02.” Minudenciando essa narrativa, destacou o Fisco (ID 145449280 - Pág. 96/97: “...37. Para tentar justificar a adulteração efetivada no extrato MANTRA, a interessada WEST AIR CARGO LTDA, CNPJ 02.743.895/0001-80, mediante seu GERENTE DE FILIAL, SR ROBSON CORDEIRO DOS SANTOS, CPF 301.616.208-33, efetivou abertura de chamado no SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), chamado este que foi identificado pelo nº 2018SS/0000928914... 42. Neste chamado específico, a interessada argumentou junto ao SERPRO que o sistema MANTRA havia apresentado erro no registro do horário efetivo de chegada do veículo CUB4192 nas dependências da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos. 43. Como ‘evidência’ do ‘erro do sistema’, a interessada apresentou o conteúdo do extrato MANTRA constante de fl.08 do e-dossiê nº 10120.004859/1118-21. E argumentou que este último estaria ‘autenticado’ pela RFB. 44. Para que reste demonstrado de forma inequívoca a intenção da interessada em confundir, dificultar e embaraçar a fiscalização aduaneira, é necessário retrocedermos à formalização do Termo de Intimação EVR nº 023/2018. 45. Quando da elaboração Termo de Intimação EVR nº 023/2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira responsável pela fiscalização fez a vinculação deste Termo e dos respectivos documentos anexos ao e-dossiê nº 10120.004859/1118-21. 46. Além do Termo de Intimação EVR nº 023/2018 propriamente dito, a Autoridade Tributária e Aduaneira responsável pela fiscalização anexou ao respectivo e-dossiê diversos documentos, entre ele o Extrato MANTRA que continha adulteração do seu formato original (com horário de chegada às 22h50). 47. O objetivo da Autoridade Tributária e Aduaneira em anexar o extrato MANTRA com formato adulterado ao e-dossiê nº 10120.004859/1118-21 foi conceder a oportunidade à interessada em esclarecer a divergência encontrada, o que atende integralmente aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 48. Sabe-se que a circunstância de anexar documentos ao sistema e-processo faz que este último gere a denominada ‘página de autenticação’, que garante a integridade e autenticidade do documento anexado, nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012, conforme pode ser observado na figura abaixo: ... 49. É importantíssimo esclarecer que a garantia de integridade e autenticidade se refere ao fato de comprovar que o documento foi anexado exatamente no estado que se encontrava no momento de sua anexação. 50. Isso significa que se um documento adulterado for anexado ao e-processo, ele não sofrerá modificação adicional, permanecendo no estado em que estava antes de sua anexação. Ou seja, permanecerá adulterado assim como o era antes da anexação. 51. Portanto, não se pode considerar em momento algum que o texto constante da ‘página de autenticação’ possa ser interpretado no sentido de conferir veracidade a um documento falso. 52. Pois bem. A estratégia fraudulenta e intencional da interessada torna-se cristalina exatamente neste ponto. 53. À época da elaboração do Termo de Intimação EVR nº 023/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira responsável pela fiscalização ainda não tinha plena certeza da fraude perpetrada pela interessada, tanto é que concedeu oportunidade a esta última de fornecer seus esclarecimentos. 54. A interessada, aproveitando-se da ‘página de autenticação’ que é gerada automaticamente pelo e-processo, apresentou ao SERPRO o documento constante de fl.08 do e-dossiê nº 10120.004859/1118-21 como ‘evidência’ de que seria ‘verdadeiro’ para embasar sua argumentação. (vide descrição detalhada em fl.22 do e-processo 11850.720007/2019-75) 55. Em um primeiro momento, e desconhecendo os detalhes do caso, o SERPRO acolheu o pedido da interessada e promoveu a ‘correção’ do sistema para que fosse apresentado o horário de 22h50 como sendo o de chegada do veículo CUB4192. 56. Entretanto, percebendo que algo não estava correto, a Autoridade Tributária e Aduaneira responsável pela fiscalização efetivou abertura de chamado específico no SERPRO na data de 29/11/2021 para esclarecer o ocorrido. (fl. 82 do e-dossiê nº 10120.004859/1118-21) 57. Neste novo chamado, identificado pelo nº 2018SS/0000933623, a Autoridade Tributária e Aduaneira responsável pela fiscalização requereu ao SERPRO que enviasse informações detalhadas a respeito do ‘log’ da transação envolvendo a hora de chegada do veículo CUB4192, especificando data e hora de registro, data e hora de possíveis alteração no registro, além de todas as informações relativas ao Termo de Entrada nº 18/005039-7. (fls 82 a 85 do e-dossiê nº 10120.004859/1118-21). 58. Após análise detalhada e certificar-se dos eventos efetivamente ocorridos no sistema, o SERPRO corrigiu novamente o Extrato MANTRA, de modo apresentasse o horário de previsão de chegada correto e original para o veículo CUB4192 nas dependências da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos: 21 horas e 02 minutos do dia 23/11/2018. 59. Efetivada a devida correção, na data de 05/12/2018 o SERPRO enviou mensagem à interessada a respeito do chamado nº 2018SS/0000928914 informando que não tinham sido encontrados erros no sistema MANTRA no período em questão, e que os registros neles constantes deviam-se única e exclusivamente à intervenções do usuário vinculado à própria interessada...” É evidente, portanto, que a conduta da autora fora intencional (não decorrente de mero erro) e tinha o condão de dificultar a fiscalização, num primeiro momento por meio de declaração falsa do horário de chegada no Siscomex, destinada a evitar o registro automático do atraso no trânsito aduaneiro, e, num segundo momento, por meio da adulteração do extrato do Siscomex, destinada a evitar a constatação de divergência do horário de chegada indicado no comprovante de entrada do veículo com o horário de chegada declarado no Siscomex. Assim, era mesmo correta a autuação da autora como incursa na infração de dificultar a fiscalização aduaneira, prevista nos artigos 76, inciso III, alínea ‘d’, e §2º da Lei nº 10.833/2003, e 735, inciso III, alínea ‘d’, do Decreto 6.759/2009, in verbis: Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros; § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput): III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro; Na mesma linha, era mesmo devida a penalidade de cassação. Assim sendo, vejo que essa penalidade (objeto do ato administrativo) foi imposta por agente competente (auditor-fiscal), em face de motivo bastante e previsto em lei (infração à legislação aduaneira), com observância da forma prevista em lei (devido processo legal administrativo) e atendendo à sua finalidade (punir o interventor infrator do despacho aduaneiro). No mais, a previsão legal da cassação não pode ser reputada desproporcional, porque essa penalidade é adequada à finalidade a que se destina, de expurgar da atividade aduaneira agentes comprovadamente avessos ao exercício da fiscalização, é necessária, porque não há meio menos gravoso de proteger a atividade aduaneira dessa espécie de agente, e é proporcional em sentido estrito, porque, na ponderação entre o interesse individual pela continuidade da atividade econômica e o interesse público pela preservação da higidez da atividade aduaneira, deve, sem dúvida, prevalecer este último. Por fim, a autora deve responder pelos fatos porque eles foram praticados por meio de pessoa a quem concedia a condição de representante (Robson Cordeiro dos Santos assinava como Gerente de Filial da West Cargo - ID 22750625 - Pág. 11). Demais disso, ela responderia mesmo que não houvesse dolo (e dolo houve, conforme restou comprovado nos autos), porque “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (artigo 136 do Código Tributário Nacional)." Verifico que não há que se falar em nulidade do processo administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário para o acolhimento da pretensão da parte autora, uma vez que, não foi comprovada qualquer violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade no processo administrativo, não cabendo ao Judiciário adentrar em seu mérito, a pretexto de exercer controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e também desta E. Corte Regional: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa. Precedente: RMS 20.631/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido." (Acórdão nº 2011.01.88047-0 - Classe AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1271057 - Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data 18/05/2017 - Data da publicação 25/05/2017 - Fonte da publicação DJE Data 25/05/2017). (grifos nossos) "AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. DESPACHANTE ADUANEIRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. SUSPENSÃO. CASSAÇÃO DO REGISTRO. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, cumpre mencionar que no tocante ao ato administrativo, cabe ao Judiciário tão somente o controle de legalidade do ato, não lhe cabendo adentrar na questão de mérito, em observância ao princípio da separação dos Poderes. 2. Inicialmente, no tocante à preliminar, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se verifica a existência de plausibilidade para o deferimento do pedido, conforme passo a expor: 3. No caso em tela, observa-se que foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817700/00240/2010 (D.I. nº 09/1824014-4), pela autoridade administrativa fiscal alfandegária, originando o Processo Administrativo nº 19482.000104/2010-57, o qual se desmembrou nos seguintes: a) P.A. 19482.000017/2011-81, em razão de constatação de ocultação da empresa SEC FIGUEIREDO na importação de bem (moto) realizada pela empresa SEC INTERCON; b) P.A. 12466.000663/2010-16, em virtude de 10 (dez) importações realizadas pela própria empresa SEC FIGUEIREDO, compreendendo outros bens/objetos. Ressalte-se que o autor, ora apelante, figurava à época dos fatos, objeto de autuação fiscal, como sócio da empresa SEC FIGUEIREDO, a despeito do cargo de despachante aduaneiro, em ofensa à legislação de regência. 4. Compulsando os autos, verifica-se que não obstante o autor tenha ajuizado ação ordinária – Processo nº 0009172-23.2013.4.03.6100 (Juízo da 26ª Vara Cível Federal) objetivando a anulação do Processo Administrativo – P.A. nº 9482.00017/2011-81, que lhe cominara a pena de 12 (doze) meses de suspensão do registro para o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, com fundamento no art. 10 do Decreto nº 646/92, então vigente, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 07, de 05/06/2013, a referida ação foi julgada improcedente (D.E. de 19/03/2014), com trânsito em julgado em 07/05/2014, e baixa definitiva dos autos em 22/07/2014. 5. Em consequência, o autor, ora recorrente, deu cumprimento à referida penalidade, considerando a manutenção, pelo Judiciário, da sanção aplicada pela autoridade administrativa, conforme processo supracitado. 6. Por sua vez, nos autos do Processo Administrativo nº 12466.000663/2010-16, o autor, ora apelante, foi autuado como sócio da empresa SEC FIGUEIREDO LTDA – EPP, em razão de haver realizado 10 (dez) importações diretas, no período entre 2007 e 2008, em violação ao disposto no art. 76, inc. III, “c”, da Lei nº 10.833/2003 c/c art. 10, inc. I, do Decreto nº 646/92 à ocasião vigente. 7. Por conseguinte, foi imposta ao autor a penalidade de suspensão pelo prazo de 10 (dez) meses por infração cometida. Tal sanção, somada à anterior (de suspensão), que lhe foi imposta pela autoridade fiscal alfandegária, e confirmada por decisão judicial nos autos da ação ordinária - Processo nº 0009172-23.2013.4.03.6100 (Juízo da 26ª Vara Cível Federal), com trânsito em julgado, resultou na imposição da penalidade de cassação da licença do autor no registro de despachantes aduaneiros. 8. Vale salientar que se trata, nesse último caso, da ocorrência de 10 (dez) importações realizadas pelo autor/recorrente, que se encontrando no exercício de despachante aduaneiro, era sócio da empresa SEC FIGUEIREDO LTDA – EPP, em nome da qual foram realizadas as 10 importações, em ofensa à legislação supramencionada, e que correspondem, portanto, a (dez) infrações distintas, acarretando a imposição de penalidades em razão de cada infração. 9. No tocante à pena de suspensão aplicada ao autor, ora recorrente, dispõe o art. 735 do Decreto nº 6.759/2009, vigente à época: Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei n° 10.833, de 2003, art. 76, caput): (..) II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: (..) e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; (...) III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses; (...) c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica; (...) 10. Outrossim, ao contrário do alegado pelo autor, ora apelante, quanto à aplicação da penalidade de suspensão de doze meses do exercício da atividade de despachante aduaneiro (P.A. nº 1482.000017/2011-81), vale ressaltar que era cabível a aplicação, pela autoridade fiscal, da penalidade de cancelamento ou cassação do registro de despachante aduaneiro, tal como previsto no art. 76, inc. III, “c”, por exercício de atividade ou cargo vedado na legislação específica, em vigor na época dos fatos. Contudo, considerando a revogação do Decreto nº 646/92 pelo Decreto nº 7.213/2010, com sanção mais benéfica, ao invés da aplicação da penalidade de cassação ao autor, foi-lhe aplicada a pena de suspensão por 12 (doze meses) do exercício do cargo, havendo, portanto, nesse aspecto, uma interpretação mais favorável na aplicação da pena. 11. Por seu turno, a pena de cassação do registro do autor foi aplicada porquanto houve o acúmulo, em período de 03 (três) anos, de suspensão da atividade de despachante aduaneiro por período superior a 12 (doze) meses, considerando as sanções resultantes dos P.A.s nº 19482.000017/2011-81 e 12466.000663/2010-16, nos termos do art. 735, inc. III, alínea “a”, do Decreto nº 6.759/2009, não possuindo a ação ordinária ajuizada perante a 2ª Vara Federal Cível em Campinas/SP (proc. nº 001297970.2012.4.03.6105), independentemente do resultado, o condão de modificar a penalidade imposta ao autor, conforme restou explanado, e ao contrário do que entende o recorrente. 12. Portanto, não obstante o inconformismo do apelante, não há plausibilidade no pedido invocado, devendo ser mantido hígido o ato administrativo impugnado, porquanto praticado em observância à legislação de regência. 13. Ademais, vale mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (“juris tantum”), o autor não logrou êxito em infirmá-la. Destarte, de rigor a manutenção da sentença, tal como lançada. 14. Apelação não provida." (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP 0004194-32.2015.4.03.6100 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 12/11/2021 - Data da Publicação/Fonte DJEN Data 29/11/2021) "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA ARMAZENADA COM POSSIBILIDADE DE SE TORNAR RESÍDUO SÓLIDO. DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. 1. A r. sentença entendeu ausente o interesse processual na presente ação civil pública, cuja questão sub judice é a destinação final ambientalmente adequada de carga armazenada, no Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas-SP, que, de acordo com a informação do Delegado da Receita Federal, chegou em 13/04/2015, sendo considerada pelo IBAMA como mercadoria capaz de se tornar resíduo sólido, conforme Termo de Inspeção Ambiental em Comércio Exterior nº 266/2015-UA/VCP (id 6577663). 2. A atuação do Ministério Público Federal tem suporte nas disposições constitucionais contidas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República e na legislação infraconstitucional Lei n. 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Lei n. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública. 3. A Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta que as condições da ação se definem da narrativa da inicial, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (teoria da asserção). 4. Ao afastar o interesse de processual do Parquet, o julgado imiscuiu-se no mérito da lide. 5. A legislação aduaneira não exclui a aplicação da lei ambiental, quando o caso concreto exigir, assim como a aplicação da lei ambiental não afastará a observância da legislação aduaneira aplicável à espécie, eis que cada qual disciplina a situação jurídica em âmbito específico. 6. A tutela jurisdicional pleiteada é preventiva, na medida em o IBAMA, no Termo de Inspeção Ambiental em Comércio Exterior nº 266/2015-UA/VCP (id 6577663), registrou que a carga representa o potencial de se tornar um passivo ambiental (resíduo sólido perigoso). 7. A eventual inércia ou omissão da administração pública aduaneira, longe de serem impeditivos, são fatores motivadores da atuação Ministerial, junto ao Poder Judiciário, à defesa do patrimônio público ambiental, em observância ao princípio da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário. 8. As instâncias administrativa e judicial são independentes, havendo, inclusive, possibilidade de apuração da conduta dos agentes aduaneiros e da ré, em processo administrativo próprio, com eventual aplicação das cominações cabíveis na esfera administrativa. 9. Há utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pretendida, por evidenciado o interesse processual da narrativa da petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção. 10. Impossibilidade de ser decretada a revelia, nesse momento processual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 331 do CPC. 11. Sentença reformada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, para regular processamento. 12. Remessa oficial e apelação providas." (Acórdão nº 5000207-77.2018.4.03.6105 - Classe Apelação/Reexame Necessário - Relator Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA - Origem TRF3R - Órgão Julgador QUARTA TURMA - Data 11/11/2019 - Data da Publicação 13/11/2019 - Fonte da publicação Intimação via sistema Data 13/11/2019). (grifos nossos) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Assim, não assiste razão à parte autora, não restando demonstrada qualquer nulidade a ensejar o acolhimento de sua pretensão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRÂNSITO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário para o acolhimento da pretensão da parte autora, uma vez que não foi comprovada qualquer violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade no processo administrativo, não cabendo ao Judiciário adentrar em seu mérito, a pretexto de exercer controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Precedentes.
II. Apelação não provida.