Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004381-27.2022.4.03.6126

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: TKT EVENTOS E TURISMO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004381-27.2022.4.03.6126

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: TKT EVENTOS E TURISMO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

 

Trata-se de mandado de segurança em que se busca a concessão da ordem no sentido de "(...) assegurar o direito de usufruir dos benefícios do PERSE (alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses contados da publicação da lei), instituído pela Lei nº 14.148/2021, sem qualquer necessidade de obter o registro junto ao CADASTUR."

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,  denegando a segurança.

 

Irresignada, apelou a impetrante, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos à inicial.

 

Com contrarrazões, subiram os autos este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público a demandar a sua intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004381-27.2022.4.03.6126

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: TKT EVENTOS E TURISMO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

 

Tal como tenho tido oportunidade de afirmar em iterativos julgamentos sobre a matéria, de minha relatoria, notadamente em sede de agravos de instrumento, v.g. AI 5010484-61.2023.4.03.0000/SP, j. 23/07/2023, p. 25/07/2023, AI 5033632-38.2022.4.03.0000/SP, j. 28/06/2023, p. 07/07/2023, AI 5029505-57.2022.4.03.0000/SP, j. 22/02/2023, p. 24/02/2023 e AI 5018400-83.2022.4.03.0000/SP, j. 29/11/2022, p. 06/12/2022, entre outros, não vislumbro, também aqui, razão nas alegações da impetrante.

 

Acerca da questão de fundo, relativamente à exigência de prévio cadastro no CADASTUR, observo que a própria Lei n. 14.148/2021 estipulou, no artigo 3º, que a transação poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica.

 

A par disso, tenho que a exigência quanto à comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo, prevista na Portaria ME n. 7.163/2021, não desborda da lei instituidora, como defendido pela ora apelante.

 

Nesse sentido, oportuno trazer a lume a legislação de regência.

 

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse - foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03/05/2021, nos seguintes termos, verbis:

"Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19."

 

"Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo."

 

Para regulamentação da matéria foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163, de 21/05/2021, verbis:

"O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve:

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008."

(grifou-se)

 

Sobre o tema, remansosa jurisprudência desta E. Corte, incluindo esta C. Turma julgadora, verbis:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI 14.148/2021. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OBRIGATORIEDADE. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO.
- A concessão dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –Perse, instituído pela  Lei nº 14.148/2021, alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre da Portaria ME nº 7.163/2021, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, sendo legítima tal exigência.
- A restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária,  trazida pela Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, apenas explicita a vedação disposta no art. 24, §1º, da LC nº 123/2006.
- A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite.
- Recurso de apelação não provido."

(ApCiv 5000815-03.2022.4.03.6116/SP, Relator Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023; destacou-se)

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE RESTAURANTES. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19.
2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.
3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos.
4. Importante esclarecer que o registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR .
5. A exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência.
6. Na espécie, embora a impetrante desenvolva atividade que se enquadra no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, ela não se encontra regularmente inscrita no Cadastrur, razão pela qual não cumpriu o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, I e 150, II da Constituição Federal, porquanto não há tratamento tributário distinto entre os contribuintes que se encontram na mesma situação. Ora, o simples fato de pertencerem ao mesmo setor não é suficiente para equiparar aqueles que estão regulares dos que não estão, uma vez que estar na mesma situação não é, apenas, pertencer ao mesmo setor.
8. Apelo desprovido."

(ApCiv 5025843-21.2022.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/07/2023, p. 01/08/2023; destacou-se)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEGALIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento 'per relationem' -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)'. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
A Lei n. 14.181/2021 estipulou, no artigo 3º, que a transação poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica.
A par disso, a exigência quanto à comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo, prevista na Portaria ME n. 7.163/2021, no momento da publicação da lei, não desborda da lei instituidora, como defendido pela agravante.

Precedentes jurisprudenciais.
Correta a decisão agravada ao indeferir o pedido quanto à eventual extensão dos benefícios, única e exclusivamente, previstos para a receita obtida do CNAE 'secundário' da agravante para o 'resultado total de suas atividades', visto que o artigo 111, do CTN, estabelece que deve ser interpretada literalmente a legislação que suspenda ou exclua crédito tributário e que, ainda, outorgue isenção.
Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(AI 5005399-94.2023.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 23/07/2023, p. 26/07/2023; destacou-se)

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA 7.163/2021. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas.
2. A Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, definiu quais são atividades típicas da 'cadeia produtiva do turismo' (caput do art. 21), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I).
3. Por exigência do § 2º, do art. 2º da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a   Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.
4. Em análise preliminar, verifica-se que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008 (como restaurantes e bares, por exemplo) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Tanto é que a ora agravante não está registrada no CADASTUR, embora o cadastro já fosse obrigatório aos prestadores de serviços tipicamente turísticos e efetivamente atuantes (art. 22).
5. Assim, a Portaria ME 7.163/2021 não extrapola as disposições das Leis 14.148/2021 e 11.771/2008, apenas possibilita a adesão ao PERSE de pessoas jurídicas que exercem atividades que não são típicas do setor de eventos, mas podem nele atuar, para o que se exige o registro no CADASTUR.
6. Não se identifica, portanto, que a norma regulamentar apresente ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário. Precedentes (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018400-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022 / TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012939-33.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022 / TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015579-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022).
7. Agravo de instrumento desprovido."

(AI 5021250-13.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 08/05/2023, p. 12/05/2023; destacou-se)

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS-PERSE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19.
2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.
3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos.
4. Importante esclarecer que o registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR .
5. A exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo, em tese, qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência.
6. Observa-se que a recorrente, por ser optante do Simples Nacional, não faz jus a qualquer benefício fiscal, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006.
7. Apelo desprovido."

(ApCiv 5021814-25.2022.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/07/2023, p.  27/07/2023; destacou-se)

 

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. LEIS 14.148/21 E 11.771/08. PORTARIA ME 7.163/21. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA AS ATIVIDADES DE RESTAURANTES. LEGALIDADE. PROVIDÊNCIA DE ATENDIMENTO E REGULAMENTAÇÃO DOS DITAMES LEGAIS, CONFERINDO-LHES EFETIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO SOBRE RECEITAS ATINENTES AO SETOR DE EVENTOS E TURISMO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Voltado o regime tributário do SIMPLES NACIONAL ao favorecimento de micro e empresas de pequeno porte, com incidência unificada de tributos federais, estadual e municipal sobre a receita bruta e em alíquota inferior àquelas as quais se sujeitam empresas maiores, bem como exigência de documentação e declarações fiscais simplificadas, tem-se na LC 123/06 universo particular de benefícios fiscais, cuja especificidade impede a inserção de outros benefícios fiscais em seu bojo,  referentes ao regime geral ou a outro regime especial.
2.É o que preconiza o art. 24, § 1º, da LC 123/06, somente permitindo o aproveitamento pelos optantes do SIMPLES NACIONAL de outros benefícios fiscais se inseridos naquela sistemática ou, previstos para outros regimes, em que haja expressa autorização para o aproveitamento. Em atenção ao art. 146, III, d, da CF/88, a inserção ou autorização necessariamente devem ser veiculados por lei complementar.
3.Atendidos os ditames constitucional e legal, afasta-se a tese de ilegalidade de norma administrativa ao vedar aos optantes do SIMPLES NACIONAL o gozo dos benefícios previstos no PERSE, vedação essa desdobrada do ordenamento regente do tratamento já favorecido às micro e pequenas empresas.
4. '(O) Perse destina-se a tributos federais, e, embora a Lei Complementar nº 123/2006 tenha atribuído à União a responsabilidade pela arrecadação do Simples Nacional e a subsequente repartição da receita com os Estados e Municípios, estes continuam responsáveis pela administração dos seus créditos tributários, de modo que o legislador ordinário federal não poderia obrigar Estados e Municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada' (AI 5023287-13.2022.4.03.0000 / TRF3 – Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 03.03.2023).
5. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é um conjunto de benefícios fiscais instituído pela Lei 14.148/21 e voltado para a mitigação das perdas sofridas pelo setor de eventos durante a pandemia da COVID-19. Considera como setor de eventos (art. 2º, § 1º): a (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) a administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) a prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. Delegou-se ao Ministério da Economia a publicação das classificações CNAE aptas ao benefício fiscal.
6. Na forma do parágrafo único do referido art. 21, a atividade de restaurantes, cafeterias, bares e similares poderá ser cadastrada junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), atendidas as condições próprias para tanto. Observe-se que, dada a amplitude da atividade, a lei não exigiu o cadastro de todos os empresários daquela atividade, mas se denota do texto legal que será considerado prestador de serviço turístico somente o empresário que preencha as condições próprias e que obtenham com isso o cadastramento. A qualidade de prestador do serviço de turismo continua a exigir o preenchimento daquelas condições, facultando-se ao empresário apenas a opção de não se cadastrar – em não sendo o intuito do mesmo ser reconhecido como empresário do setor turístico.
7. Atenta ao que prevê o art. 2º, § 1º, IV, da Lei 14.148/21, enquadrando como setor de eventos a prestação de serviços turísticos, e exigido o cadastro no CADASTUR para que a atividade seja qualificada como turística, a previsão contida na Portaria ME 7.163/21 é no sentido de condicionar a adesão ao PERSE à apresentação de cadastro regular no CADASTUR, sendo providência de mero desdobramento do que dispõe a lei de regência do programa, assim conferindo instrumentalidade ao quanto ali imposto.
8. A normativa administrativa não desborda de seu poder regulamentar em face da instituição do benefício fiscal, isso independentemente da previsão do art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/21, vez que tal poder deriva da própria necessidade de regulamentação daquela lei, não necessariamente ficando restrito o seu exercício à norma específica determinando alguma regulamentação por parte do Executivo – como é a identificação das CNAES atinentes ao PERSE. Ou seja, não fica o Executivo necessariamente restrito a apenas elencar as atividades, permitindo que, à luz do quanto disposto na Lei 14.148/21, exerça a regulamentação de forma a dar efetividade ao ditame legal – no caso, o enquadramento como serviço de turismo a partir da necessidade do cadastro no CADASTUR ao tempo da publicação da lei instituidora do benefício fiscal (art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/21).
9.O curso legislativo e a superveniência da IN RFB 2.114/22 em nada altera a posição firmada em sentença e aqui corroborada. A exigência do cadastro no CADASTUR para o setor de restaurantes, assim como para os demais elencados no § 2º, continua vigente, ficando apenas alterado o marco temporal para o gozo do benefício contido no art. 04º - já que o início de sua vigência se deu com a republicação, em 18.03.2022. A norma administrativa não nega aplicabilidade à Portaria ME 7.163/21; muito pelo contrário. Expressamente faz referência a esta portaria.
10.Nada obstante o óbice ao aproveitamento do benefício fiscal pela impetrante, ilegalidade também não há quando a norma administrativa apenas explicita que a aplicação da alíquota zero tem por foco sobre as atividades econômicas vinculadas ao setor de turismo e eventos (art. 02º, parágrafo único, da IN RFB 2.114/22), em sendo este o escopo da Lei 14.148/21."

(ApCiv 5001815-53.2022.4.03.6111/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 30/06/2023, p. 04/07/2023; destacou-se)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, interposta pela impetrante, mantendo a r. sentença em seus exatos termos.

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OBRIGATORIEDADE. PORTARIA ME 7.163/2021. LEGALIDADE. 

1. Acerca da questão de fundo, relativamente à exigência de prévio cadastro no CADASTUR, observa-se que a própria Lei n. 14.148/2021 estipulou, no artigo 3º, que a transação poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica.

2. A par disso, tem-se que a exigência quanto à comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo, prevista na Portaria ME n. 7.163/2021, não desborda da lei instituidora, como defendido pela ora apelante.

3. Nesse sentido, oportuno trazer a lume a legislação de regência.

4. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse - foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03/05/2021, nos seguintes termos, verbis"Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19."  "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo."

5. Para regulamentação da matéria foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163, de 21/05/2021, verbis"O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008."

6. Sobre o tema, remansosa jurisprudência desta E. Corte, incluindo esta C. Turma julgadora, na ApCiv 5000815-03.2022.4.03.6116/SP, Relator Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023; na ApCiv 5025843-21.2022.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/07/2023, p. 01/08/2023; no AI 5005399-94.2023.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 23/07/2023, p. 26/07/2023; no AI 5021250-13.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 08/05/2023, p. 12/05/2023; naApCiv 5021814-25.2022.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/07/2023, p.  27/07/2023 e, a final, na ApCiv 5001815-53.2022.4.03.6111/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 30/06/2023, p. 04/07/2023.

7. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de saúde. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.