
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026564-37.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: STRATUS FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA MIRANDA COSENTINO - SP95175
AGRAVADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026564-37.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: STRATUS FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA MIRANDA COSENTINO - SP95175 AGRAVADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por STRATUS FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos seguintes termos: Exceções de pré-executividade foram ofertadas pelos executados Stratus Factoring e Fomento Comercial Ltda. (ID 42335548, páginas 81/94), Paulo Fernandes Silva (ID 42335549, páginas 30/45) e Jairo Marcos Baum (ID 42335549, páginas 75/83). Afirmam, em breve relato, (i) ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, (ii) indevido o redirecionamento efetivado em desfavor dos coexecutados-excipientes e (iii) nulas as Certidões de Dívida Ativa, uma vez que os créditos teriam sido, no seu entendimento, quitados por força de parcelamento administrativo. Em sua resposta (ID 42345501, páginas 68/70), a União nega que o distrato atribua regularidade ao encerramento da pessoa jurídica, dizendo, ademais, que os coexecutados devem responder pelo crédito uma vez sócios-administradores da sociedade devedora ao tempo do encerramento tido como inidôneo, não importando o fato de constar a empresa devedora como “ativa” no cadastro fiscal mantido na Receita Federal. No mais, afirma que os créditos não foram inseridos em parcelamento, de modo a requerer a rejeição das exceções opostas. É o necessário relatar. Passo a fundamentar e decidir. Não há dúvida quanto ao encerramento da pessoa jurídica devedora – fato certificado no cumprimento do mandado de ID 42335548, p. 41. Guardada essa certeza, a questão a definir passa, a priori, passa pela qualificação desse encerramento, se idôneo (como querem os excipientes) ou não (como afirma a União). Pois bem, nesse particular, antecipo, a razão está com a União. A dissolução da pessoa jurídica é regida, sabe-se, pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038) ou, conforme o caso, pelos arts. 206 e seguintes da Lei n. 6.404/1976. Seja por uma ou outra dessas portas, supõe-se, para sua regular consecução, a apuração dos deveres e haveres da pessoa jurídica, a ser considerada extinta apenas após encerrada tal liquidação. Nessa linha, como parte do procedimento a que me refiro (tendente a promover a liquidação preparatória da extinção da sociedade), vigoravam as providências prescritas no art. 1º, inciso III, e parágrafo 3º, da Lei n. 7.711/1988, dispositivo segundo o qual o registro perante o órgão competente do distrato estava condicionado à apresentação, pela empresa, da certidão de regularidade fiscal; leia-se: Art. 1º. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: (...) III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência; (...) § 3º. A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente. Da mesma forma, a “baixa” no CNPJ perante a Receita Federal, à época dos fatos concretos, dependia, nos termos da Instrução Normativa n. 748/2007, de pedido perante à Receita Federal, impondo-se sua rejeição em caso de existência de débitos tributários (art. 28). Se é certo, com isso, que os excipientes não fizeram prova eficiente da efetiva observância desses aspectos, é igualmente certo, por outro lado, que a presunção de dissolução irregular de que trata a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça acaba por se manter. Para além desse ponto – tido, nesses termos, como vencido –, é preciso lembrar que o caso em tela envolve um outro aspecto, sobre ser atribuível aos excipientes, ou não, a condição de corresponsáveis. Nessa perspectiva, os excipientes são corresponsabilizáveis porque figura(va)m no quadro social da devedora à época da dissolução irregular. O redirecionamento efetivado em desfavor dos coexecutados fora requerido, deferido e efetivado debaixo do mesmo raciocínio que subjaz à Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, tudo porque diagnosticado em 29/07/2016 (ID 42335548, p. 41) o encerramento das atividades da sociedade devedora no endereço que mantinha junto aos cadastros fiscais. A par disso tudo, sustentam os excipientes que o distrato promovido (suposta fonte da regular dissolução da sociedade) ocorreu em 2004 (ID 42335548, páginas 49/50). Quanto a isso, é bom ressaltar que os créditos objetados se referem ao período de apuração de 2001 a 2003, portanto, anterior ao registro de tal distrato. No mais, indiferente o fato da empresa devedora constar como “ativa” no cadastro fiscal mantido junto à Receita Federal, subsumindo-se o caso aos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, tal como interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da resolução do tema 981 (vinculado aos Recursos Especiais 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP) - “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada, ou presumida, a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (julgamento de 25 de maio de 2022). No tocante ao pedido de extinção do feito com base na quitação do débito por afirmado parcelamento, em que pese toda argumentação e documentos trazidos, é necessária a produção de prova tendente a apurar se de fato os créditos foram inseridos em algum programa daquele jaez com a contemplação de pagamentos capazes de extinguir integralmente o seu débito - nada de prova nesse sentido foi aqui produzida, estando o uso da exceção de pré-executividade nesse sentido comprometido. Isso posto, rejeito, como sinalizei alhures, as exceções opostas, impondo-se o prosseguimento do feito. Reabro o prazo de 05 (cinco) dias em favor da parte executada para cumprir ou garantir o cumprimento da obrigação exequenda. Decorrido "in albis" o prazo assinalado, tornem conclusos para decisão sobre o mais requerido pela exequente em termos de prosseguimento do feito (ID 43967536). Decreto o regime de segredo de justiça apenas em relação ao documento com informação sigilosa de ID 43968367, tendo a ele acesso somente as partes e seus procuradores devidamente constituídos. Registre-se como interlocutória que, rejeita as exceções de pré-executividade. Cumpra-se. Intime-se. Sustenta a agravante, em síntese, ter quitado o débito exequendo no bojo do REFIS da Lei n. 11.941/2009, ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica e impróprio o redirecionamento da execução aos sócios. Requer a suspensão da execução fiscal. A decisão id 269857156 indeferiu o pleito liminar. Intimada, a União Federal apresentou suas contrarrazões (Doc. id 271698159). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026564-37.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: STRATUS FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA MIRANDA COSENTINO - SP95175 AGRAVADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O pedido formulado no feito ora em análise – de extinção dos débitos tributários por pagamento -, não é aferível de plano, sendo, pois, inviável sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, as alegações de que o débito tributário restou devidamente pago no bojo do REFIS da Lei n. 11.941/2009 e de que houve indevido desdobramento de feito administrativo para desconsiderar a base de cálculo pelos índices de lucratividade da atividade de factoring, nitidamente demandam dilação probatória, inviável na estreita via eleita da exceção de pré-executividade. No mais, verifica-se a ausência de legitimidade processual da agravante na defesa dos interesses dos seus sócios quanto às alegações de ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica e de ser impróprio o redirecionamento da execução aos sócios. Ante o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e nego provimento na parte conhecida. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DOS SÓCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA
1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
3.O pedido formulado no feito ora em análise – de extinção dos débitos tributários por pagamento -, não é aferível de plano, sendo, pois, inviável sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
4.Ausência de legitimidade processual da agravante na defesa dos interesses dos seus sócios.
5.Agravo de instrumento não provido na parte conhecida.