APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013400-36.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013400-36.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por RI2B – Recursos Inteligentes em TI Ltda em face da União, visando à reinclusão no parcelamento da Lei 12.996/2014, porque cumpriu aos requisitos, não tendo sido cientificada para apresentar documentos para consolidação. A r. sentença, ID 136516276, proferida sob a égide do CPC/2015, julgou improcedente o pedido, asseverando que a exclusão decorreu da irregularidade na antecipação de valor que tinha de ser recolhido, não pela falta de apresentação de documentos, esta última a não afrontar qualquer direito do contribuinte, pois havia previsão expressa na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor a causa. Embargos de declaração privados improvidos, ID 136516434. Apelou o polo privado, ID 136516438, alegando, em síntese, que o recolhimento de valores a menor não pode ser causa de exclusão do parcelamento, sendo possível a correção no momento da consolidação. Apresentadas as contrarrazões, ID 136516448 - Pág. 1, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013400-36.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RI2B - RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em sede de parcelamento concedido pela Lei 12.996/2014, cristalino que, todo o tema regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150, CR, veemente não atendeu a tanto o polo contribuinte, aos contornos daquele ordenamento, a fim de poder gozar do parcelamento vislumbrado. Neste diapasão, detalhadamente historiou a União a adesão contribuinte a referido benefício fiscal, ID 136516448 - Pág. 3 e, como sentenciado, “no momento do requerimento do parcelamento, o autor não cumpriu, ao contrário do que alega, os requisitos exigidos pela lei, não tendo efetuado a antecipação, tal como exigido, já que o valor de R$ 8.064,35 destinou-se à antecipação para o parcelamento RFB – previdenciário e, além disso, as parcelas recolhidas foram efetuadas em valores inferiores ao devido”. Conforme o teor da apelação, não refuta o particular este flanco, mas defende a possibilidade de regularizar a eiva, o que não procede, porque não atendidos os requisitos da norma, art. 2º, §§ 4º a 6º, Lei 12.996/2014 : Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: § 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo. Assim, à vista dos seus próprios fundamentos, a rigor deseja o polo demandante a obtenção da consagrada (e igualmente insustentável) figura do "parcelamento judicial", almejando que o Judiciário "faça as vezes" do Executivo, para chancelar a substituição desejada, claramente ao arrepio absoluto do art. 2º., Texto Supremo. Como consagrado, corresponde a moratória a vantagem tributária legal ou a benefício fiscal que, como se observa do ordenamento jurídico incidente na espécie, decorre de lei (CTN, art. 97, inciso VI, e art. 2º da EC 32/01), expressando-se, aliás, na única causa, suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de iniciativa do sujeito ativo da relação jurídica tributária, como o destaca a communis opinio doctorum e se extrai do art. 151, CTN, aqui a se equiparar ao parcelamento, em relação de gênero e espécie, entre ambos. Em enfocado contexto, a pretensão, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de autorização para substituição de débito, no momento em que se encontra a moratória implicada, conflita com o dogma tributário da estrita legalidade, também equivalendo, acaso acolhida, a flagrante afronta ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2º), preservado, aliás, desde sua origem, como cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4º, inciso III). Ou seja, regida a vantagem tributária do parcelamento por lei em especifico, inciso VI, do art. 97 e art. 155 - A, CTN (§ 6º do art. 150, Lei Maior), não se situa o Judiciário, por patente, ao alcance legiferante que a pretensão do impetrante a propugnar, art. 2º, do Texto Supremo. Então, se, por um lado, límpido o direito da parte autora em procurar se desvencilhar do ônus de um procedimento de cobrança, procedendo aos correlatos pagamentos, por outro, inadmissível se revela seja compelida a parte fazendária a aceitar a inclusão, na forma almejada, em face das peculiaridades antes expostas. Ao norte do insucesso da pretensão recursal, ilustrativamente, o v. entendimento desta C. Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. INADIMPLÊNCIA DE PARCELA ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO. CAUSA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI 12.996. 1. A regência do benefício fiscal estabelecido pela Lei 12.996/2014 exige, para que a consolidação dos débitos produza efeitos, a regularidade das parcelas mensais até então devidas (artigo 2º, §6º). Na espécie, conforme o próprio agravante admite, a parcela referente ao mês de janeiro de 2015 não havia sido paga quando da etapa de consolidação da dívida. Por consequência, não se afigura indevido o cancelamento do benefício. 2. O comprovante de consolidação carreado aos autos é documento emitido em caráter automático pelo sistema da RFB tão-somente pela prestação de informações à consolidação, que não exclui conferência posterior quanto ao atendimento das exigências legais - o que consta do próprio recibo, ao mencionar a etapa de confirmação de cumprimento dos requisitos para a consolidação. Aliás, como mencionado pelo órgão fazendário na origem, o protocolo faz expressa ressalva à possibilidade de existirem parcelas em aberto, inclusive com instruções para a emissão do DARF específico para regularização de tal situação. 3. Considerando que a lei condiciona a concessão do parcelamento ao atendimento de forma e condições específicas (CTN, artigo 155-A), bem como - e por consequência - a natureza vinculada da autoridade fiscal no trato do benefício, antes de desproporcional ou irrazoável, o cancelamento de parcelamento em desacordo com a legislação de regência atende aos princípios constitucionais e administrativos de isonomia e impessoalidade. 4. A alegação de que a exclusão do parcelamento só resta justificada quando constatada a manutenção de três parcelas em aberto, nos termos do artigo 1º, §3º da Lei 11.941/2009, desconsidera premissa basilar de hermenêutica segundo a qual não se pode interpretar preceitos de um mesmo sistema de maneira deliberadamente conflitante entre si. De fato, a compreensão mais natural e adequada das disposições em relevo (expressamente, o §9º do artigo 1º da Lei 11.941/2009 e o §6º do artigo 2º da Lei 12.996/2014) é a de que estas tratam de causas alternativas de cancelamento ou exclusão do benefício, perfeitamente compatíveis: o parcelamento será rescindido pela manutenção de três parcelas em aberto ou pela existência de qualquer pendência no momento da consolidação dos débitos (esta segunda sem a exigência de comunicação prévia ao contribuinte, até porque a necessidade de regularidade das parcelas é reiteradamente destacada pelo sistema eletrônico do programa). 5. Infrutíferas ilações a respeito da boa-fé do contribuinte, vez que, de todo modo, não pode ser oposta ao atendimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a manutenção do programa. Nesta linha, sua reinclusão no parcelamento por força de decisão judicial que afastasse causa expressa de cancelamento do benefício configuraria indevida incursão do Judiciário na seara legislativa, a título de legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes da União. 6. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580249 - 0007305-54.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2016 ) Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014 – CONTRIBUINTE A NÃO ATENDER AOS REQUISITOS NORMATIVOS – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Em sede de parcelamento concedido pela Lei 12.996/2014, cristalino que, todo o tema regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150, CR, veemente não atendeu a tanto o polo contribuinte, aos contornos daquele ordenamento, a fim de poder gozar do parcelamento vislumbrado.
2 - Detalhadamente historiou a União a adesão contribuinte a referido benefício fiscal, ID 136516448 - Pág. 3 e, como sentenciado, “no momento do requerimento do parcelamento, o autor não cumpriu, ao contrário do que alega, os requisitos exigidos pela lei, não tendo efetuado a antecipação, tal como exigido, já que o valor de R$ 8.064,35 destinou-se à antecipação para o parcelamento RFB – previdenciário e, além disso, as parcelas recolhidas foram efetuadas em valores inferiores ao devido”.
3 - Conforme o teor da apelação, não refuta o particular este flanco, mas defende a possibilidade de regularizar a eiva, o que não procede, porque não atendidos os requisitos da norma, art. 2º, §§ 4º a 6º, Lei 12.996/2014.
4 – À vista dos seus próprios fundamentos, a rigor deseja o polo demandante a obtenção da consagrada (e igualmente insustentável) figura do "parcelamento judicial", almejando que o Judiciário "faça as vezes" do Executivo, para chancelar a substituição desejada, claramente ao arrepio absoluto do art. 2º., Texto Supremo.
5 - Corresponde a moratória a vantagem tributária legal ou a benefício fiscal que, como se observa do ordenamento jurídico incidente na espécie, decorre de lei (CTN, art. 97, inciso VI, e art. 2º da EC 32/01), expressando-se, aliás, na única causa, suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de iniciativa do sujeito destaca a communis opinio doctorum e se extrai do art. 151, CTN, aqui a se equiparar ao parcelamento, em relação de gênero e espécie, entre ambos.
6 - A pretensão, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de autorização para substituição de débito, no momento em que se encontra a moratória implicada, conflita com o dogma tributário da estrita legalidade, também equivalendo, acaso acolhida, a flagrante afronta ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2º), preservado, aliás, desde sua origem, como cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4º, inciso III).
7 - Regida a vantagem tributária do parcelamento por lei em especifico, inciso VI, do art. 97 e art. 155 - A, CTN (§ 6º do art. 150, Lei Maior), não se situa o Judiciário, por patente, ao alcance legiferante que a pretensão do impetrante a propugnar, art. 2º, do Texto Supremo.
8 - Então, se, por um lado, límpido o direito da parte autora em procurar se desvencilhar do ônus de um procedimento de cobrança, procedendo aos correlatos pagamentos, por outro, inadmissível se revela seja compelida a parte fazendária a aceitar a inclusão, na forma almejada, em face das peculiaridades antes expostas. Precedente.
9 - Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
10 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.