Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002871-38.2019.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

 

RECORRIDO: JOSE NELSON PASCHOALIM JUNIOR

Advogados do(a) RECORRIDO: JEAN MAAKAROUN TUCCI - MS17875-A, JESSICA MAAKAROUN TUCCI - MS20444-A, RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença prolatada pelo Juízo recorrido, verbis:

"JOSÉ NELSON PASCHOALIM JÚNIOR ajuizou ação sob rito comum em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare seu direito ao reenquadramento funcional com interstício de 12 meses de efetivo exercício para cada nível de progressão/promoção, pagamento das diferenças decorrentes do reposicionamento postulado, com reflexos sobre gratificações e adicionais, observado o lustro prescricional, e contagem de cada evento em data igual a de ingresso na carreira.

 Como fundamento do pleito, o autor alega ser ocupante do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, em exercício desde 01/09/2006, cuja carreira no serviço público estava submetida, inicialmente, à Lei nº 11.090/05, fazendo jus à progressão/promoção funcional observado interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício.

No entanto, diz que a Autarquia ré utiliza-se, supletivamente, do Decreto nº 84.669/80 (que disciplina as diretrizes gerais para a classificação de cargos do serviço civil da União e das autarquias federais) como forma de suprir a lacuna regulamentar, estabelecendo critério diferenciado de contagem temporal para evolução funcional (progressão horizontal de 12 meses, para servidores avaliados com conceito1, e de 18 meses, para servidores avaliados com o conceito 2), com marco inicial de cômputo nos meses de janeiro e julho de cada ano, e efeitos financeiros fixos a partir dos meses de setembro e março, o que gera afronta à isonomia e causa prejuízos econômicos aos servidores do INCRA.

Acrescenta ser a jurisprudencial favorável à sua pretensão.

Com a inicial, vieram documentos (ID 168110031).

Citado, o INCRA contestou (ID 168110040). De início, ofereceu impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e ao valor da causa. Na sequência, arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende a legalidade da progressão/promoção funcional da carreira de servidores do seu quadro de pessoal na forma prescrita na Lei nº 11.090/05 e Decreto nº 84.669/80; que a contagem do interstício de avaliação a partir de uma mesma data possibilita que todos os servidores sejam avaliados por igual período laboral; que os efeitos financeiros ajustados em data-base proporcionam previsibilidade e racionalidade no gasto público; e, que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal veda a concessão de aumento a servidores públicos com esteio na isonomia. Pugnou pela improcedência da ação.

Réplica (ID 168110043 e ID 168110046). Documentos (ID 168110047).

Cumpre registrar que a ação foi originariamente proposta perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (ID 168110032), em 06/06/2019, com posterior declínio de competência para este Juízo, em 30/05/2022 (ID 259097665).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, à exceção dos atos praticados nos autos de conteúdo decisório, ratifico a instrução processual ocorrida no âmbito do Juizado Especial Federal.

Da impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa.

Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que, dos documentos coligidos no ID 168110047 (fls. 8/9 – Extrato de Conta Corrente), constata-se que o demandante aufere remuneração acima de três salários mínimos – rendimentos de novembro/2019 – o que não lhe impede de arcar com as custas processuais iniciais, que no âmbito da Justiça Federal está limitada ao percentual de 1% do valor da causa, conforme Resolução PRES TRF3 nº 138/2017.

O recolhimento das custas iniciais (que é provisório) e a eventual imposição do ônus da sucumbência (em caso de improcedência dos pedidos da presente ação), embora, em princípio, consubstanciem atos onerosos para a parte que precisa se valer do Poder Judiciário, referem providência que não pode ser negligenciada, uma vez que prevista em lei, indistintamente, para todos, salvo exceções (v.g., imunidade de custas para entes públicos; e de custas e honorários em ações civis públicas e em ações populares, etc.; e isenções, como o deferimento de gratuidade de Justiça, atendidos os requisitos legais).

Eventual recolhimento de custas deverá ser efetuado nos moldes do artigo 102 do Código de Processo Civil – CPC, quando necessário cobrado em sede de cumprimento de sentença.

Rejeito a impugnação ao valor da causa oposta pela União, eis que a pretensão autoral é o reposicionamento funcional, com pagamento de diferenças salariais em atraso, com correspondente reflexo sobre adicionais e gratificações, sendo que para se chegar ao conteúdo econômico aferível é necessário o encontro de contas, mediante confrontação de documentos que geralmente não estão à livre disposição do autor, demandando, ainda, trabalho laborioso de mensuração, o que eventualmente inviabiliza o próprio direito de acesso à justiça.

Ademais, verifico que o pleito impugnativo foi formulado de maneira genérica, sem lastro comprobatório no sentido de que o valor atribuído à causa destoa do real proveito econômico perseguido. Nem mesmo a Autarquia requerida foi capaz de identifica-lo.

Da prescrição.

Relativo à alegação de prescrição, com esteio na jurisprudência, deve ser afastada a hipótese de sua ocorrência quanto ao fundo de direito, pois, no caso, a questão versa sobre relação de trato sucessivo, eis que a cada período aquisitivo de avaliação funcional renova-se a violação ao direito do servidor.

Com efeito, há que se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do que prevê a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça[1]

Sobre esse ponto, trago à colação o seguinte julgado do TRF da 3ª Região, a saber:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12 MESES. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Alega a Autora que é Servidora Pública Federal, desde março de 2004, integrante da Carreira do Seguro Social, ocupante do cargo de Analista do Seguro Social (nomenclatura dada pela Lei 11.501 de 2007), com regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90.

2. Quanto à alegação de prescrição do fundo do direito, esta deve ser afastada, pois, ao caso, de ser aplicada a prescrição das eventuais diferenças não pagas relativas às prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do presente feito. Cumpre ressaltar que não há que se falar, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. (...) 18. Apelação não provida.

(TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5014992-25.2019.403.6100, relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, decisão publicada no e-DJF3 Judicial 1 de 21/12/2020).

Portanto, considerando a data de ajuizamento da ação, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/06/2014.

Não há mais questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do dissídio posto.

Do mérito.

No caso, a controvérsia entabulada entre as partes cinge-se à aplicabilidade, diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria específica, do Decreto nº. 84.669/1980, que regulamenta a Lei que trata da classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, prevendo ascensão funcional em interstício temporal diferenciado entre servidores de igual cargo/função e em período avaliativo fixo (primeiro dia de janeiro e julho), com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tudo independente do tempo de exercício.

A progressão funcional e promoção dos cargos do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais foi tratada pela Lei n.º 5.645/1970 (Plano de Classificação de Cargos - PCC), da forma como segue:

Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.

Essa lei foi regulamentada, logo depois, pelo Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, em cujo âmbito foi prevista a promoção horizontal/vertical e também foi fixado o interstício de 12 meses para evolução na carreira:

Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.

Parágrafo único - quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-à progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.

Art. 3º - Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos artigos 14, 17, 18 e 32.

Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.

Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2. 

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

Como se vê, o Decreto n.º 84.669/80 regulamenta o instituto da progressão funcional a que se refere a Lei 5.645/70.

O decreto supracitado prevê os interstícios de 12 (doze) meses e 18 (dezoito) meses para progressão funcional dos servidores incluídos no Plano de Classificação e Cargos nos seguintes termos:

Art. 1º - Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional, observadas as normas constantes deste Regulamento. (...)

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

Outrossim, é cediço que o regulamento que descreveria as condições de progressão funcional e promoção, imposto pela Lei nº 11.357/2006 (criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE) e Lei nº 11.090/05 (criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA) nunca foi editado.

 Portanto, a majoração do interstício para a progressão funcional carece de auto-aplicabilidade e, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, 12 (doze) meses.

Em relação ao início da contagem desse interstício e seus efeitos, os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 estabelecem:

 “Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

(...) Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.”

Efetivamente, cumpre salientar que o referido decreto, no que tange à determinação de datas fixas para progressão e promoção, na prática, lança mão de critério que cria desigualdades, na medida em que ignora os diferentes períodos de efetivo serviço, não devendo, nesse tópico, ser aplicado.

Ademais, em 2016, veio a lume as Leis n. º 13.324 e n.º 13.325 que retomaram o interstício de 12 meses de efetivo exercício para certas carreiras.

É certo, outrossim, que o regulamento (que é menos que a lei) não poderá fixar critérios novos, limitando-se a traçar diretrizes sobre o modo como se dará a progressão no âmbito administrativo.

De seu turno, a interpretação dada pelo e. TRF da 3ª Região à matéria objeto deste feito é a seguinte:

“APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DO REPOSICIONAMENTO. INTERSTÍCIO DE DOZE MESESEFEITOS PECUNIÁRIOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do E. STJ, para que se configure a prescrição do fundo do direito de funcionário público pleitear a revisão de seu enquadramento funcional, é necessária a existência de um ato comissivo por parte da administração pública. Contudo, para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido da prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo do direito, conforme Súmula nº 85, STJ. Prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação. 2. No presente caso, a parte autora pleiteia a progressão e promoção funcional respeitando o interstício de 12 (doze) meses. Acordo de reposição nº 01/2015 entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o INSS, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, que trata da reestruturação da carreira do seguro social, no qual ficou restabelecido o interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção na carreira, bem como ficou determinado o reposicionamento dos funcionários, a partir de 2017, a contar do início da vigência da Lei nº 11.501/2007. Ademais, o assunto do interstício para fins de progressão foi solucionado com o advento da Lei n. 13.324/2016, que determinou a progressão funcional através do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão e, no artigo 39, estabeleceu que o reposicionamento dos servidores se daria a partir de 01 de janeiro de 2017, equivalente a um padrão para cada interstício de doze meses desde a data de início de vigência da Lei n. 11.501/2007. 3. A Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, estabeleceu diretrizes para a classificação de cargos do serviço público civil da União e das autarquias federais, tratando sobre a progressão funcional e promoção no seu artigo 6º, dispondo que "A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.". E o Decreto n. 84.699/1980 efetuou a aludida regulamentação, prevendo, em seu artigo 6º, que "o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.". Ademais, no artigo 4º, disciplinou que "A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.". [...] Nesse sentido, tendo em vista que o regulamento que trata sobre a promoção e progressão funcionais não foi editado, aplicável o artigo 9º dessa norma jurídica, que prevê a observância da Lei n. 5.645/1970 e, por consequência, do Decreto n. 84.699/1980. 6. Vale destacar que a MP n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007 majorou o interstício para dezoito meses para fins de progressão e promoção. Não obstante tal fato, a norma não é autoaplicável, pois necessária a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, assegurando-se a aplicação da Lei n. 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto n. 84.699/1980, até a sua edição. O próprio texto do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007 deixa evidente que o interstício de dezoito meses não se aplica enquanto não editado o regulamento pelo Poder Executivo. Ressalte-se, ainda, que a Lei n. 13.324/2016 determinou a progressão funcional através do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão e, no artigo 39, estabeleceu que o reposicionamento dos servidores se daria a partir de 01 de janeiro de 2017, equivalente a um padrão para cada interstício de doze meses desde a data de início de vigência da Lei n. 11.501/2007. E conquanto o parágrafo único desse artigo disponha que o reposicionamento ocorre sem efeitos financeiros retroativos, tem-se que a norma posterior não tem o condão de afastar os efeitos pecuniários pleiteados na presente ação, eis que estes estão fundados em direitos previstos em legislação anterior, qual seja, a Lei n. 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto n. 84.699/1980. Destarte, havendo o direito da parte autora à progressão pelo interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, é consequência inevitável o seu direito aos efeitos financeiros relativos às diferenças desse reposicionamento. Precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região. 7. No tocante à atualização monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. Apelação desprovida. (ApCiv 5002717-84.2019.4.03.6119, Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020.) – destaquei.

Além disso, a progressão funcional depende não só do cumprimento do interstício previsto, mas também do desempenho satisfatório no cargo, condicionado à aferição por meio de avaliações de desempenho periódicas no período de 12 (doze) meses, a teor do art. 12, do Decreto nº 84.669/80, incidente na espécie.

Cumpre ainda destacar que, caso sejam mantidos meses exclusivos para o início do interstício das progressões, haverá ofensa ao princípio da isonomia, já que será desconsiderada a situação individual de cada servidor. A respeito, confira-se o seguinte julgado:    

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 84.669/80. IMPLEMENTAÇÃO NA DATA EM QUE CUMPRIDOS O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADO A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973. 2. Da disciplina prevista no Decreto nº 84.669/80, extrai-se que a progressão funcional consiste na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior, sendo feita por merecimento e por antiguidade, e decorrendo da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinam o interstício a ser cumprido pelo servidor. 3. A progressão funcional depende não só do cumprimento do interstício previsto, mas também do desempenho satisfatório no cargo, condicionado à aferição por meio de avaliações de desempenho periódicas no período de 12 (doze) meses, a teor do art. 12, do Decreto nº 84.669/80. 4. Verifica-se que, de fato, ao estabelecer meses exclusivos para o início do interstício das progressões, o Decreto nº 84.669/80, ofende o princípio da isonomia. Isto porque desconsidera a situação particular de cada servidor, incidindo tratamento desigual para aqueles que iniciam o efetivo exercício no serviço público fora dos meses nele previstos. 5. No que diz respeito à avaliação do servidor, acresça-se que a aferição do seu desempenho é ato meramente declaratório, devendo eventual pagamento de valores retroativos da progressão funcional e da promoção recair na data em que integralizado o interstício, contado a partir da data do efetivo exercício. 6. A progressão funcional dos autores deverá ser implementada na data em que efetivamente cumpriram os requisitos, com reflexos financeiros também a partir deste marco temporal e contando-se o interstício a partir do efetivo exercício nos cargos em que foram investidos, os quais integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União. 7. O caso em discussão não se insere no âmbito de incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, pois não se cuida de aumento de vencimentos de servidor público, não havendo que se cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes. Trata-se apenas de assegurar direito reconhecido, em aplicação de norma regulamentar ajustada à garantia constitucional da isonomia, de modo a evitar seja conferido tratamento idêntico para situações não equivalentes. 8. (...).” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882852 - 0008755-07.2012.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017).

Registre-se que, conforme se infere do precedente acima transcrito, o acolhimento da pretensão da parte autora não implica em indevida intromissão do Judiciário (Súmula 339, STF), já que não se trata de aumento de vencimentos de servidor público, e, consequentemente, não viola o princípio da separação dos Poderes.

Como visto, nos casos da espécie, o provimento jurisdicional irá apenas “assegurar direito reconhecido, em aplicação de norma regulamentar ajustada à garantia constitucional da isonomia, de modo a evitar seja conferido tratamento idêntico para situações não equivalentes” (TRF 3ª Região, idem).

Nesse contexto, é de se ver a procedência da pretensão autoral.

Dispositivo.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à progressão funcional (horizontal e vertical), observado o requisito temporal vigente de 12 (doze) meses, observando-se, ainda, como termo inicial do interstício utilizado na progressão e promoção da parte autora a data da sua entrada em exercício (01/09/2006).

Condeno a União ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes, a serem apuradas em liquidação do julgado. As diferenças salariais devidas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal e o desconto de parcelas pagas pela via administrativa, deverão ser devidamente atualizadas desde o vencimento, com acréscimo de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno a União ao pagamento de verbas honorárias, ora fixada no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.

A União é isenta de custas (Lei n. 9.289).

Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.

Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo.

Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.

Sem requerimentos, arquive-se."

 

Recurso do réu INCRA. Pugna pela legalidade dos atos administrativos praticados com base no art. 19, do Decreto 84.669/80.

 

Com as contrarrazões recursais, o processo foi a mim distribuído para julgamento.

 

É o relatório. Passo ao voto.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A r. sentença merece ser confirmada pelos próprios fundamentos porquanto estar alinhada à jurisprudência da C. TNU quando do julgamento do Tema 189, verbis:

Tema

189

Situação do tema

Julgado

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Saber qual é o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União.

Tese firmada

O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira.

Processo

Decisão de afetação

Relator (a)

Julgado em

Acórdão publicado em

Trânsito em julgado

PEDILEF 0520792-09.2016.4.05.8300/PE

27/08/2018

Juiz Federal Sergio de Abreu Brito

25/04/2019

25/04/2019

28/05/2020 (no STF - RE 1261210)

               

 

Em seu voto condutor o eminente Relator consignou que:

"(...)  19. No exercício desse poder regulamentar, o que se busca é a complementação da lei, o seu detalhamento, para sua melhor execução, não podendo, contudo, alterar a lei ou modificá-la. Isso porque o regulamento, enquanto fonte secundária de Direito, não pode inovar na ordem jurídica, criando direito ou obrigação nova não prevista na lei regulamentada.

20. A Lei nº 11.357/2006 trouxe como parâmetro essencial, para o desenvolvimento do servidor na carreira (progressão e promoção), o tempo efetivo de serviço público (na linguagem da lei, "interstício mínimo"). E esse tempo deve ser computado obviamente desde o seu início efetivo. Por conseguinte, para a primeira progressão funcional, o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de exercício do servidor no cargo. Ressalte-se que, nos termos do art. 100 da Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis  da União, das autarquias e das fundações públicas federais), é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal.

21. Além disso, não faz qualquer sentido que um servidor que tenha ingressado em 15 de julho de determinado ano, só comece a computar o seu tempo para fins de progressão funcional em 1o de julho do ano seguinte, perdendo quase 1 (um) ano do seu tempo de serviço público para fins de desenvolvimento na carreira, colocado assim na mesma situação jurídica de servidor que ingressou em junho do ano seguinte. Ora, a determinação de uma data única para a progressão funcional de todos os  servidores, independente  do  tempo de serviço  de  cada  servidor, no meu sentir, viola a Lei n. 11.357/06. Sem contar que há cristalina ofensa ao princípio da isonomia.

22. Assim, a norma do art. 10, § 2o, do Decreto n. 84.669/80 não está em consonância com a Lei n. 11.357/06, pois, na contagem dos interstícios para fins de progressões e promoções funcionais dos servidores, o marco inicial deve ser a data de início do exercício do servidor na carreira.

23. Cabe fazer alguns apontamentos sobre os acórdãos paradigmas do STJ trazidos pela União (REsp 1.649.269/RJ e 1.373.344- SC), nos quais aquela corte firmou o entendimento de que a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subseqüente, nos termos da Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98.

24. De início, cumpre esclarecer que esses julgados tratam especificamente dos efeitos financeiros da progressão e não propriamente do marco inicial para contagem do interstício mínimo necessário para progressão, conforme se vê no art. 5do Decreto n. 2.565/98:

Art. 5º Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subseqüente. (Grifamos)

25. Sem contar que essa norma foi revogada pelo Decreto n. 7.014, de 23 de novembro de 2009, publicado em 24/11/2009, que em seu art. 7o assim estabelece:

Art. 7o  Os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção.

26. Destarte, para as progressões ocorridas a partir de 24/11/2009, para a carreira servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção, com fulcro no 7do Decreto n. 7.014/2009. Enfim, o entendimento do STJ supraticado só se aplicaria para promoções anteriores a 24/11/2009.

27. Em segundo lugar, mesmo no revogado Decreto n. 2.565/98, o requisito essencial adotado para a progressão é o tempo de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o servidor policial. Confira-se:

"Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal:

I - avaliação de desempenho satisfatório;

 II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado."

 28. Essa exigência foi mantida no Decreto n. 7.014, embora trazendo outro limite temporal a depender da classe em que estiver posicionado o servidor policial, in verbis:

Art. 3o  São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:

I - exercício ininterrupto do cargo:

a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe;

b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe;

c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial;

II - avaliação de desempenho satisfatória; e

III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

29. Em síntese, mesmo para a carreira de policial federal, na contagem do interregno mínimo para progressão, o termo inicial deve ser a data do início do exercício do servidor na carreira, pois a norma regulamentadora supracitada, de forma escorreita, leva em conta o tempo de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o servidor.

30. Por fim, cabe registrar que para as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, a situação é a mesma. Vejamos.

31. A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, estatui:

"Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

[...]

Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação." (GRIFAMOS)

32. Por sua vez, a portaria conjunta nº 01/2007-STF, criada para atender à exigências do art.26 da Lei 11.416, estabelece:

Art.3º Terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico, estabelecido em regulamento de cada órgão.

Parágrafo único. Entende-se como desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima da escala a ser elaborada por cada órgão, considerando-se as avaliações de desempenho funcional realizadas.

Art. 4º A avaliação para fins de progressão funcional abrangerá cada período de doze meses de exercício no cargo, durante o quais será acompanhada a atuação do servidor em relação a fatores de desempenho, previstos em regulamento de cada órgão, tais como:

I. Iniciativa;

II. Trabalho em equipe;

III. Comunicação;

IV. Autodesenvolvimento;

V. Competência técnica;

VI. Relacionamento interpessoal.

 Art.5º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

Parágrafo único. A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano da progressão funcional imediatamente anterior. (GRIFAMOS)

 33. Em síntese, para os servidores federais do Poder Judiciário, a avaliação para fins de progressão funcional abrangerá cada período de 12 (doze) meses de exercício no cargo e a promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano da progressão funcional imediatamente anterior. Portanto, o marco inicial é o ingresso na carreira (data do início do exercício no cargo).

34. Desta feita, com base nesse último argumento, não se justifica a fixação de marco inicial diverso para os servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União, dando-lhes tratamento discriminatório

35. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização da UNIÃO, bem como para que o Colegiado desta TNU aprove a seguinte tese: "o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira". Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU, aprovado pela Resolução nº CJF – RES – 205/00345, de 02/06/2015. (...)"

Esta orientação jurisprudencial da C. TNU foi reafirmada por ocasião do julgamento do Tema n. 206, verbis:

 

Tema

206

Situação do tema

Julgado

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80.

Tese firmada

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

Processo

Decisão de afetação

Relator (a)

Julgado em

Acórdão publicado em

Trânsito em julgado

PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS

27/03/2019

Juiz Federal Fabio de Souza Silva

06/11/2019

08/11/2019

29/06/2021 (no RE 1300404/RS)

               

Em seu voto condutor o eminente relator do tema acima destacado consignou que:

"(...) PROGRESSÃO FUNCIONAL: INTERSTÍCIOS E EFEITOS FINANCEIROS – DINÂMICA DO DECRETO 84.669/80

6. A formação do convencimento sobre a questão jurídica em julgamento exige uma breve explicação da dinâmica estabelecida, pelo Decreto 84.669/80, para a progressão funcional.

7. Inicia-se esclarecendo que a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, “estabelece diretrizes para a classificação de cargos do serviço civil da União e das autarquias federais”.  Trata-se, portanto, de norma geral, não revogada expressamente, mas que cede diante de normas especiais, versando sobre carreiras específicas. Continua, porém, aplicável no que não contraria qualquer legislação específica.

8. Um dos institutos previstos na Lei 5.645/70 é a progressão funcional, tendo o legislador delegado ao Poder Executivo sua regulamentação:

Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

9. O Decreto 84.668/80, atendendo ao comando legal, “regulamenta o instituto da progressão funcional”, que “consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior” (art. 2º). Vale destacar que a progressão será denominada “horizontal” quando ocorrer dentro da mesma classe e “vertical” quando implicar mudança de classe (art. 2º, parágrafo único).

10. Para que ocorra a progressão, é necessário preencher um interstício, nos termos dos artigos 6º e 7º do Decreto 84.668/80:

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

11. Esse prazo de 12 ou 18 meses, todavia, ainda de acordo com o Decreto 84.668/80 começa a correr em momentos determinados no ano, independentemente do momento em que o servidor ingressou na carreira:

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.

12. Outrossim, os efeitos financeiros seguem a mesma lógica dos atos de efetivação da progressão funcional, vigorando a partir de meses determinados (setembro e março), independentemente do momento em que o servidor completou os requisitos para progredir na carreira:

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

13. Em resumo, de acordo com a dinâmica estabelecida pelo Decreto 84.669/80:

(a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho;

(b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho;

(c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro.

14 A análise da legalidade dessas previsões regulamentares é o objeto de discussão desse recurso representativo de controvérsia (tema 206), cuja questão jurídica controvertida “consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de janeiro e julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80”.

TERMO INICIAL DO INTERSTÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO: NECESSIDADE DE SOLUÇÕES JURÍDICAS SEMELHANTES

15. O termo inicial da contagem dos interstícios e a fixação no início dos efeitos financeiros da progressão, evidentemente, são temas diferentes, porém conexos, sendo pouco razoável imaginar uma ruptura absoluta entre ambos.

16. Na discussão sobre o interstício, se investiga quando começa a ser computado o tempo para a progressão, enquanto, no debate sobre os efeitos financeiros, se busca identificar o momento a partir do qual o servidor poderá efetivamente usufruir da progressão alcançada por meio do interstício.

17. Afirmar que ocorrência de progressão e privar o servidor dos principais efeitos desse ato corresponderia, na verdade, em privá-lo da própria progressão.

18. Não é por outro motivo que a própria dinâmica do Decreto 84.669/80, exposta no item anterior, conecta diretamente a contagem do interstício com os efeitos financeiros da progressão: o interstício começa a ser contado no início de janeiro ou julho; a efetivação da progressão ocorre no final desses meses; e os efeitos financeiros se operam com o intervalo de um mês, em março ou setembro, permitindo as providências administrativas necessárias à implementação do pagamento.

19. Desse modo, os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão.

20. Vale destacar que, no presente recurso representativo de controvérsia, o que se busca identificar é se existe alguma ilegalidade na utilização de um critério que ignora o momento do ano em que se deu o ingresso na carreira, contando-se o interstício a partir de meses predeterminados e, consequentemente, com produção de efeitos financeiros também a partir de apenas dois meses por ano.

21. O debate sobre os efeitos financeiros abrange, necessariamente, a problemática do interstício. Logo, o reconhecimento da ilegalidade dessa dinâmica implica tanto em um ajuste no termo inicial do interstício, quanto nos efeitos financeiros, estando os dois temas intrinsecamente associados.

EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU)

22. No julgamento do tema 16 de seus recursos representativos de controvérsia, no qual se discutiu qual o termo inicial da progressão funcional da Carreira Policial Federal, a TNU fixou a seguinte tese:

A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor e seus efeitos retroagem ao momento em que os requisitos legais foram implementados.

23. É verdade que a TNU revisou sua jurisprudência em relação à Carreira de Policial Federal no julgamento do PEDILEF n. 05207128420124058300, buscando adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.649.269/RJ. A posição daquela Superior Corte será analisada no próximo capítulo do voto.

24. A TNU, todavia, manteve seu entendimento quanto à ilegalidade da sistemática do Decreto 84.669/80, tendo, recentemente, julgado dois recursos representativos de controvérsia nos quais reafirmou que o marco inicial dos interstícios deve ser a data de ingresso na carreira e, não, os meses predeterminados pelo decreto:

Tema 189: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira.

Tema 190:  O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.

25. É possível notar, portanto, que o entendimento atual desta Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a adoção, pelo Decerto 84.669/80, de meses fixos para a contagem dos interstícios é medida que ultrapassa o poder regulamentar e, portanto, ilegal. Como as soluções para a contagem do interstício e para o início dos efeitos financeiros das progressões devem ser harmônicas – como fundamentado no tópico anterior – conclui-se que a jurisprudência desta Turma aponta para a mesma solução no caso atual: o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado de acordo com a data da entrada em efetivo exercício na carreira.

PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26. Como afirmado no capítulo anterior do voto, no julgamento do PEDILEF n. 05207128420124058300, buscando adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.649.269/RJ, a TNU passou a decidir no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional na Carreira Policial Federal têm início a partir do dia 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, aplicando a legislação específica dessa categoria (art. 2º, parágrafo único, da Lei  9.266/96 e arts. 3º e 5º, do Decreto 2.565/98).

27. No referido RESp 1.649.269/RJ, ementou o STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98.

III - Recurso Especial provido.

(REsp 1649269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)

28. A análise do voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça está decidindo levando em consideração, especificamente, a legislação que trata da Carreira Policial Federal, para a qual foi aprovado regulamento específico (Decreto 2.565/98), disciplinando o tema.

29. Desse modo, as teses firmadas pela TNU nos julgamentos dos temas 189 e 190 não ofendem o posicionamento do STJ, por estarem baseadas em um conjunto normativo distinto, caracterizado pela ausência de um regulamento específico e a adoção da regra geral do Decreto 84.669/80.

30. No presente caso, da mesma forma que nos temas acima mencionados, o que se analisa é a legalidade da aplicação dos critérios do Decreto 84.669/80 para a determinação do inícios dos efeitos financeiros da progressão.

ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DO DECRETO 84.669/80

31. No que se refere à análise da legalidade dos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80, peço vênia para transcrever o conteúdo do voto do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, no julgamento do tema 189 (0520792-09.2016.4.05.8300/PE):

(...) (voto do tema 189 acima já citado)

32. Adiro à fundamentação lançada no voto do Relator do Tema 189, considerando que, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, o Decreto nº 84.669/80 acabou por estabelecer tratamento igual aos desiguais, quando deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor.

33. Outrossim, a dinâmica fixada no regulamento descarta significativa parcela de tempo de serviço do servidor, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão.

34. Ademais, considero essencial à função uniformizadora da TNU, a manutenção da coerência de sua jurisprudência, não sendo razoável uma nova alteração do posicionamento da Turma.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao incidente de uniformização da UNIÃO e proponho a fixação da seguinte tese: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”. (...)"

Nesta senda, constata-se que a situação fática dirimida pela C. TNU difere daquela examinada pelo C. STJ.

Aliás, o próprio C. STJ assentou que sua jurisprudência se firmou apreciando carreira específica, no caso a dos policiais federais, a qual possui regramento específico diverso das demais carreiras do serviço público, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ARESTO PARADIGMA. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE.
I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar como marco inicial para contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais do autor a data de seu ingresso no respectivo órgão.
II - A Turma Nacional de Uniformização decidiu por negar provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, nos termos do voto do Juiz Relator, firmando a tese no sentido da ilegalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal. De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça também dispõe sobre o presente pedido, em seu art. 67.
IV - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes estados da Federação, acerca da interpretação de Lei Federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;
c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
V - No caso em comento, a requerente aponta divergência entre decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da carreira de Auditores Fiscais do Trabalho.
VI - Os arestos paradigmas desta Corte, trazidos aos autos pela requerente como supostamente contrariados, todavia, versam sobre a carreira de policial federal, carreira esta que possui decreto específico, demonstrando situações distintas.
VII - A posição do STJ em relação às carreiras da polícia federal, considerando a existência do Decreto n. 7.014/2009 - que estabelece regras para a carreira da polícia federal - não se aplica ao caso em tela, o qual possui decreto específico disciplinando o instituto da progressão da carreira de Auditores Fiscais do Trabalho, qual seja, o Decreto n. 84.669/80.
VIII - Observa-se, portanto, ausência de similitude fática entre a situação dos autos e o paradigma trazido pela União. Inviável, assim, o presente incidente.

IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.669/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 3/9/2020.)

De modo que não há reparos a serem feitos na bem lançada sentença recorrida.

 

Do exposto,

VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu INCRA, condenando o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC e da fundamentação supra.

Custas ex lege.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

RECURSO DO RÉU INCRA - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEVE TER COMO MARCO INICIAL A DATA DE EFETIVO INGRESSO NA RESPECTIVA CARREIRA - PRECEDENTE TNU (TEMAS 189 E 206) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a PRIMEIRA TURMA, POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.