RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007162-11.2021.4.03.6331
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCAS BOMBARDA ANDRAUS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GONCALVES DE LIMA - SP410710-A, LUCAS BOMBARDA ANDRAUS - SP413256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007162-11.2021.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECORRIDO: LUCAS BOMBARDA ANDRAUS Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GONCALVES DE LIMA - SP410710-A, LUCAS BOMBARDA ANDRAUS - SP413256-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da suspensão da aplicação de prova de concurso público para diversos cargos da Polícia Civil do Paraná, cancelamento esse que ocorreu na manhã do dia marcado para a sua realização, qual seja, o dia 21 de fevereiro de 2021. Sentença de procedência impugnada por recurso da ré postulando a reforma do julgado.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007162-11.2021.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECORRIDO: LUCAS BOMBARDA ANDRAUS Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GONCALVES DE LIMA - SP410710-A, LUCAS BOMBARDA ANDRAUS - SP413256-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Peço licença ao Excelentíssimo Relator para divergir. O recurso deve ser parcialmente provido apenas quanto aos danos materiais, mantida a condenação da recorrente a pagar a indenização dos danos morais. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Paraná parcialmente provido para afastar sua condenação ao pagamento dos danos materiais, mantida a sentença no capítulo da condenação ao pagamento de indenização dos danos morais. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007162-11.2021.4.03.6331
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCAS BOMBARDA ANDRAUS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GONCALVES DE LIMA - SP410710-A, LUCAS BOMBARDA ANDRAUS - SP413256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observa-se dos autos, que o ato de cancelamento da data da prova do aludido concurso público ocorreu em face das circunstâncias vivenciadas em razão do agravamento da pandemia originada pelo COVID-19, e que buscou manter a integridade e saúde da população, além da lisura e tratamento isonômico dos candidatos, ou seja, o aludido cancelamento se deu em razão de emergências de saúde pública. Não ocorreu o cancelamento sem justo motivo, razão pela qual não há que se falar de fato ensejador a eclodir a responsabilidade civil por danos materiais ou morais.
Ademais, vale registar que estava plenamente declarado no edital com a previsão, inclusive, em caso de cancelamento, de que nova data fosse informada com 72 horas de antecedência, e não como pretende atribuir a parte autora de que o cancelamento deveria ser informado nesse prazo, até porque fatos imprevisíveis são mesmo, imprevisíveis.
Assim, os candidatos já estavam cientes que por medidas de prevenção a data poderia ser modificada e NOVA DATA teria que ser comunicada com pelo menos 3 dias de antecedência.
A improcedência e medida que se impõe.
Recurso da ré provido.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
Administrativo. Recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Paraná em face da sentença, que a condenou “a pagar ao autor indenização por danos materiais, compreendendo todas as despesas documentalmente comprovadas na petição inicial, que teve para tentar realizar o concurso da Polícia Civil do Paraná, abrangendo gastos com transporte, hospedagem, alimentação e outras, as quais deverão ser oportunamente apuradas, em fase de liquidação de sentença. Julgo procedente também o pedido de indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)”. Procedência parcial das razões recursais apenas quanto aos danos materiais. Voto parcialmente divergente.
Aplicação do tema 313/TNU: “A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus”.
Conforme resolvido pela TNU, no julgamento do pedido de uniformização que originou o tema 313, “A suspensão da prova do concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Paraná, pela UFPR, organizadora do certame, no dia em que seria aplicada, acarretou dano extrapatrimonial ao autor que, vindo de Natal, já estava em Curitiba, depois de viagens de ônibus e de avião. O dano à pessoa ficou caracterizado pela exposição injustificada a elevado risco de contaminação, em meio à pandemia da Covid-19, devido à aglomeração naturalmente existente nas estações e nos meios de transporte público. Operada a ponderação entre os interesses em jogo, conclui-se que a saúde física e mental do autor foi gravemente afetada pela atividade da UFPR, com a quebra do isolamento social sem uma boa razão para isso. A boa razão, no caso, seria a realização da prova, que não foi aplicada. A licitude da suspensão da prova não exclui a responsabilidade da UFPR. Trata-se de responsabilidade objetiva, de modo que, havendo a comprovação do dano moral, aqui compreendido como uma lesão à pessoa e não como dor ou sofrimento, e do nexo de causalidade, impõe-se a compensação. Portanto, a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, não é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato. Porém, o dano moral se evidencia, pela lesão à saúde e à integridade psicofísica da pessoa, se comprovada a frequência a locais com grande quantidade de pessoais, como rodoviárias e aeroportos, com a elevação do risco de contaminação. Assim, proponho a seguinte tese: “A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus”.
É certo que, como resolvido pela TNU, não houve ilicitude na suspensão do certame. Realmente, conforme se extrai dos fatos descritos nas razões recursais, a suspensão da realização das provas, em cima da hora, decorreu de motivo de força maior, em momento de grande incerteza e situação altamente mutável em curto espaço de tempo, com risco de contágio pela Covid-19 difícil de medir e avaliar, diariamente, em cada localidade do País. O planejamento e a execução de certame da magnitude do concurso público em questão restaram prejudicados, como bem descrito pela ré, presente a velocidade e mutabilidade da situação de contágio pela Covid-19. Apesar da muito bem lançada fundamentação exposta na sentença, não era possível na ocasião da suspensão reunir certeza sobre a antecedência com que se poderia ter comunicado o adiamento das provas, presente o quadro altamente mutável em grande velocidade de contágio pela Covid-19, gerando incertezas e dificuldades práticas de tomada de decisão pelas autoridades promotoras do concurso, especialmente pelos escassos conhecimentos na gestão de concursos públicos em período de pandemia e com intervenção de vários órgãos e autoridades a emitir comandos e exigências, em curtos períodos de tempo e de difícil implementação prática, para a autoridade promotora do concurso. É importante utilizar parâmetros trazidos pelo Direito Positivo para a interpretação de realidades como esta. Assim o exige a Lei de Introdução das Normas ao Direito Brasileiro, que traz balizas para a interpretação sobre os atos da Administração, impondo o chamado “ônus de administrador ao juiz”, de modo a não permitir que realidades complexas sejam analisadas por decisões judiciais fundadas em valores abstratos, sem atentar para a realidade prática vivenciada pelo Administrador. Segundo o texto do artigo 20 dessa lei, “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Por sua vez, o artigo 22, cabeça, estabelece que “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Já o §1º deste artigo dispõe que “Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”. Portanto, presente esse contexto normativo, para permitir que se afirme, com certeza e segurança, que houve falha administrativa concreta da Administração, seriam necessária a exibição e produção de muitos estudos bem mais profundos sobre a complexidade e dificuldade de organização e execução de concurso em ambiente de pandemia que apresentava grande velocidade de mudança da situação fática e do nível de contágio, em períodos curtos de alguns dias ou mesmo de horas, sujeito ainda tal ambiente à intervenção de diversos órgãos imbuídos das melhores intenções e propósitos de fazer o bem e o justo, mas com emissão de ordens e exigências múltiplas e complexas, de difícil ou impossível cumprimento prático nos prazos estabelecidos, como ocorreu na espécie, com as exigências impostas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União para a realização do certame. A análise das dificuldades de planejamento e execução do concurso nesse contexto altamente mutável e complexo deve ter um peso maior, de modo que, com o devido e máximo respeito de interpretações contrárias, somente se poderia classificar a conduta administrativa como falha ou ilegal com base em estudos muito mais complexos e fundamentados, apresentados por peritos e especialistas na gestão de situações como estas, o que não se tem nos autos.
Contudo, ainda que não tenha sido ilícita a conduta administrativa, a TNU resolveu no tema 313 que “A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus”
No caso concreto, aplica-se o tema 313/TNU: o autor comprovou ter sido submetido a risco de contaminação ao embarcar na empresa de transporte interestadual Guerino Seiscento de Araçatuba a Curitiba e Curitiba a Araçatuba, para comparecer ao local em que seria aplicada a prova, o que autoriza a manutenção da indenização dos danos morais bem arbitrada na sentença em valor razoável e proporcional. Mas a licitude da suspensão da prova, licitude essa reconhecida pela TNU no tema em questão, afasta a reparação dos danos materiais. O tema 313 autoriza apenas a manutenção da reparação dos danos morais. Peço licença para divergir do Excelentíssimo Relator.
Peço licença para divergir do Excelentíssimo Relator. Recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Paraná parcialmente provido para afastar sua condenação ao pagamento dos danos materiais, mantida a sentença no capítulo da condenação ao pagamento da indenização dos danos morais, na forma do tema 313/TNU.