Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002202-54.2022.4.03.6342

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: DIEGO DA SILVA BARBOSA

Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002202-54.2022.4.03.6342

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: DIEGO DA SILVA BARBOSA

Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 

Sustenta a necessidade de esclarecimentos do perito quanto à alegada de necessidade de maior esforço para realizar sua atividade habitual, em decorrência do acidente sofrido.  

Sem contrarrazões.  

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002202-54.2022.4.03.6342

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: DIEGO DA SILVA BARBOSA

Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Realizada a perícia judicial em 19/12/2022, foi verificado que o autor, 24 anos de idade, eletricista de manutenção industrial, apresentou incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 25/04/2021 e 25/10/2021, em decorrência do acidente automobilístico sofrido. 

 

Deve ser analisada, contudo, se há redução da capacidade, ainda que mínima, após consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, questão não esclarecida no laudo apresentado, uma vez que resposta ao quesito 11 não contempla especificamente este aspecto. 

 

Pelo exposto, voto para converter o julgamento em diligência à primeira instância, para que seja o perito intimado a esclarecer se há redução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, ainda que mínima, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido em 24/05/2021, com a demanda de maior esforço. 

 

Após a complementação do laudo e abertura de vista às partes para manifestação, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.