RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002202-54.2022.4.03.6342
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002202-54.2022.4.03.6342 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: DIEGO DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Sustenta a necessidade de esclarecimentos do perito quanto à alegada de necessidade de maior esforço para realizar sua atividade habitual, em decorrência do acidente sofrido. Sem contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002202-54.2022.4.03.6342 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: DIEGO DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Realizada a perícia judicial em 19/12/2022, foi verificado que o autor, 24 anos de idade, eletricista de manutenção industrial, apresentou incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 25/04/2021 e 25/10/2021, em decorrência do acidente automobilístico sofrido. Deve ser analisada, contudo, se há redução da capacidade, ainda que mínima, após consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, questão não esclarecida no laudo apresentado, uma vez que resposta ao quesito 11 não contempla especificamente este aspecto. Pelo exposto, voto para converter o julgamento em diligência à primeira instância, para que seja o perito intimado a esclarecer se há redução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, ainda que mínima, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido em 24/05/2021, com a demanda de maior esforço. Após a complementação do laudo e abertura de vista às partes para manifestação, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. É como voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.