Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-20.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: NUTRIFARM DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INGREDIENTES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006-A, CAMILA SERRADURA MARQUES RODRIGUES - SP296049-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI - SP289024-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-20.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: NUTRIFARM DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INGREDIENTES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006-A, CAMILA SERRADURA MARQUES RODRIGUES - SP296049-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI - SP289024-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação de procedimento comum,  com pedido de antecipação de tutela, proposta por Nutrifarm do Brasil Importação e Exportação de Ingredientes Ltda. em face da  Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com vistas a obter autorização para comercialização do insumo melatonina junto a farmácias de manipulação, assim como visando à anulação do Auto de Imposição de Penalidade Série H, nº 014.082, e do Auto de Infração Série G, nº 030.573,  e à suspensão do Termo de Interdição de Estabelecimento Série E, nº 04030, Termo, série F nº 8327, todos emitidos pela COVISA. Requer-se, ainda, o cancelamento de eventuais multas pecuniárias supervenientes aos atos administrativos indicados.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Contra essa decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, ao qual se deu provimento “apenas para autorizar a comercialização do insumo já importado, com prazo de validade até 2018, para a utilização do insumo exclusivamente pelas farmácias de manipulação”, em face do prazo de validade da mercadoria.

Citada, a ANVISA contestou o feito.  Alegou a impossibilidade de comercialização do produto, vez que se trata de formulação farmacêutica que contém o hormônio melatonina, cuja eficácia e efeitos ainda não teriam sido avaliados. Acerca da defesa apresentada, manifestou-se a autora.

A sentença julgou improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC.

Em apelação, a autora pugnou pela reforma da sentença. Aduziu ter atuado de boa-fé, sob o entendimento de que a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção do Distrito Federal a ela se aplicava.

Alegou, ainda, que configura infringência ao princípio constitucional da livre concorrência o fato de apenas uma única empresa, sua concorrente, ter autorização judicial para a importação e comercialização desse insumo.

Sustentou, ademais, a incompetência da ANVISA para regulamentação da melatonina, sob o argumento de não se tratar de medicamento, e sim de insumo, o que dispensaria o registro, sendo certo que, sobre o qual, não há qualquer proibição pela Agência.

Por derradeiro, afirma não ser proibida a importação da melatonina por pessoa física.         

Com contrarrazões os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-20.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: NUTRIFARM DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INGREDIENTES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006-A, CAMILA SERRADURA MARQUES RODRIGUES - SP296049-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI - SP289024-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade, legitimidade e validade do Auto de Imposição de Penalidade Série H, nº 014.082 e do Auto de Infração Série G, nº 030.573, bem assim do Termo de Interdição de Estabelecimento Série E, nº 04030, Termo, série F nº 8327, todos emitidos pela COVISA, relativos à importação do insumo farmacêutico melatonina.

Merece ser rejeitada, de início, a alegação de ocorrência  de boa-fé, não socorrendo a autora a afirmação de que havia entendido aplicável a si a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção do Distrito Federal.

Com efeito, o artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não tendo efeito erga omnes, como observado pela juíza de primeiro grau ao proferir a sentença. Trancrevo, verbis:

 

"No caso em tela, a parte autora informa ter obtido a informação de que a comercialização do insumo Melatonina teria sido liberada por uma decisão liminar proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos nº 0003510-16.2015.4.01.3400. Entendendo que tal decisão se estenderia a ela, passou à importação e comercialização do produto.

Entretanto, como é cediço, as decisões proferidas no âmbito de um processo judicial produzem efeitos restritos às partes que dele fizeram parte. No mesmo sentido, o artigo 506 do Código de Processo Civil dispõe que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Desta forma, o fato de existir decisão proferida em outro processo judicial, concedendo à terceiro o direito à importação e comercialização do insumo sem registro discutido não implica em autorização para que todas as empresas que atuem na mesma área procedam à importação do produto."

 

De igual modo, esse fato, por si só, não configura infringência ao princípio constitucional da livre concorrência, pois a autora não está impedida de buscar o registro da melatonina junto à ANVISA, como tantas outras empresas já o fazem, segundo informação da própria demandante. 

Sustenta-se, ainda, a incompetência da ANVISA para regulamentação da melatonina, sob a assertiva de não se tratar de medicamento, e sim de insumo, o que dispensaria o registro, não havendo proibição da agência nesse sentido. 

Nesse tópico, insta assinalar que o art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.782/1999 define competir à Agência Reguladora  regulamentar, controlar e fiscalizar insumos destinados à fabricação de medicamentos. Ora, na hipótese dos autos, a melatonina, como a própria apelante afirma, consiste em insumo farmacêutico, subsumindo-se à hipótese  normativa, confira-se:

 

"Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;"

 

De outra parte, a Lei 6.437/1977 estabelece as infrações sanitárias e suas modalidades:

 

"Art. 10 - São infrações sanitárias:

[...]

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;" (grifo nosso).

[...]

 

No caso em exame, a modalidade é importar e vender insumo farmacêutico, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente, e isso não tem a ver com eventual proibição de manipulação ou comercialização do produto. Trata-se de norma que exige o registro do insumo pela ANVISA, tanto é assim que a própria autora informa sobre a possibilidade de a melatonina ser importada por pessoa física ou comprada no exterior e trazida para o país, por pessoa física em sua bagagem, seja acompanhada ou desacompanhada, quando para uso próprio.

Assim, como a própria apelante reconhece, trata-se de insumo farmacêutico, sem registro na ANVISA, que foi importado com a finalidade de venda para farmácias, motivo pelo qual está claramente configurada a infração sanitária de que cuida o inciso IV do art. 10 da Lei nº 6.437, de 1977.

No tocante à jurisprudência trazida  à colação pela apelante, note-se que, naquela hipótese, a afirmação de não ser a melatonina proibida no país se deu para fins penais, não sendo classificada como produto cujo porte ou uso possa configurar conduta criminosa descrita em lei, o que não exclui a proibição de sua importação e comercialização, na esfera administrativa, sem a devida autorização do órgão sanitário competente.

Nesse diapasão, confira-se:

 

"RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MÉDICO QUE MANTÉM EM SUA CLÍNICA SUBSTÂNCIA MELATONINA. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90, C.C. O ART. 18, § 6º, INCISOS II E III, DA LEI 8.078/90. SUBSTÂNCIA NÃO PROIBIDA NO BRASIL. RECURSO PREJUDICADO.

Réu condenado como incurso no inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.137/90, c.c. o disposto no art. 18, § 6º, incisos II e III, da Lei 8.078/90, porque, na qualidade de médico, mantinha em sua clínica a substância melatonina, considerada proibida à época do fato.

Informação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no sentido de que tal substância não se encontra proibida no Brasil nem constante na lista dos produtos de controle especial da Instituição. Abolitio criminis (art. 2º, do CP).

Recurso prejudicado.

Extinção da punibilidade decretada de ofício (art. 107, III, do CP)."

(REsp n. 290.386/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2001, DJ de 13/8/2001, p. 228.)

 

Dessarte, de rigor, a manutenção da sentença.

Honorários advocatícios majorados em 1%, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR E FISCALIZADORA DA ANVISA. COMPROVADA. IMPORTAÇÃO E VENDA DE INSUMO FARMACÊUTICO, SEM REGISTRO NA ANVISA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. CONFIGURADA. INCISO IV DO ART. 10 DA LEI Nº 6.437, DE 1977.

1. Cinge-se a controvérsia a apurar a legalidade, legitimidade e validade do Auto de Imposição de Penalidade Série H, nº 014.082 e do Auto de Infração Série G, nº 030.573, bem assim do Termo de Interdição de Estabelecimento Série E, nº 04030, Termo, série F nº 8327, todos emitidos pela COVISA, relativos à irregular importação do insumo farmacêutico melatonina.

2. No que se refere à competência da ANVISA, o inciso I do § 1º do art. 8ª da Lei nº 9.782, de 1999 é cristalino ao definir a competência da Agência Reguladora para regulamentar, controlar e fiscalizar insumos destinados à fabricação de medicamentos, como sucede na hipótese dos autos -  melatonina, insumo farmacêutico.

3. A Lei nº 6.437, de 1977, é absolutamente clara ao estabelecer as infrações sanitárias e suas modalidades. Na hipótese dos autos, a modalidade é importar e vender insumo farmacêutico, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente, e isso nada tem a ver com proibição de comercialização do produto, mas de exigência de registro do insumo pela ANVISA, para os fins pretendidos pela autora.

4. Assim, como a própria apelante reconhece, trata-se de insumo farmacêutico, sem registro na ANVISA, que foi importado com a finalidade de venda para farmácias. Configurada, assim, a infração sanitária de que cuida o inciso IV do art. 10 da Lei nº 6.437, de 1977.

5. Honorários advocatícios majorados em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

6. Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.