APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010840-09.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010840-09.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de execução fiscal proposta pela União Federal objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 3.036.230,64 (junho/2016). Foi oposta exceção de pré-executividade pelo executado, requerendo a extinção da execução fiscal, sob a alegação de existir causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário quando do ajuizamento do feito. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários em cobro. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC. A União interpôs apelação, pleiteando a exclusão da condenação em honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010840-09.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, por força do princípio da causalidade, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de analisar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) Verifica-se ter a executada apresentado exceção de pré-executividade, alegando a existência de pedido de compensação efetuado em sede administrativa, pendente de julgamento. A presente execução fiscal está consubstanciada nas CDA’s de nº 8070900377644, 8060901259168, 8060901276178 e 8020900695259, objets de pedido de compensação de crédito, por meio do procedimento administrativo nº 10880.002389/00-23. Anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, referidas certidões foram objeto de cobrança em outra execução fiscal, processada sob o nº 0011779-33.2009.4.03.6105, contra a qual foram opostos embargos à execução fiscal (proc. nº0012347-15.2010.4.03.6105). Referidos embargos foram julgados procedentes, em razão de ter sido ajuizada a correspondente execução fiscal, em 27/08/09, enquanto pendente decisão do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, cujo acórdão foi proferido em 03/12/09. Do referido acórdão, o contribuinte opôs embargos de declaração. Ocorre que, na decisão que extinguiu os embargos à execução fiscal nº 012347-15.2010.4.03.6105, ficou consignado que “É verdade que os embargos de declaração a que alude a embargante, não sendo previstos no Decreto n. 70.235/72, não se enquadram no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, e por isso não são hábeis a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sendo assim, a União Federal, mediante ao entendimento do juiz sentenciante, promoveu a propositura da presente execução fiscal enquanto pendente análise de seus declaratórios, alegando que “havia decisão judicial declarando a inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário”. Sabe-se que, enquanto não se esgotarem os recursos administrativos, não há a constituição definitiva do crédito tributário e, por conseguinte, ausente a exigibilidade para inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União. Ocorre que o art. 37 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que “o julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. Por sua vez, o art. 64 do Regimento Interno do CARF assim determina: Art. 64. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os seguintes recursos: I - Embargos de Declaração; II - Recurso Especial; III - Agravo. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 75 Parágrafo único. Das decisões do CARF não cabe pedido de reconsideração. Dessa forma, uma vez previsto o cabimento de embargos de declaração em face da decisão proferida pelo CARF, atrai-se a aplicação do art. 151, inciso III, CTN, visto que os recursos administrativos têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN Ademais, o STJ possui jurisprudência consolidada de que "o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida" Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. SÚMULA 98/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, mantendo decisão monocrática do Relator, decidiu pelo suspensão da execução fiscal enquanto estivesse pendente de análise o pedido administrativo de compensação formulado pelo contribuinte. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido administrativo de compensação de tributos possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Dessa forma, a Fazenda tem o dever de analisar o pedido e intimar o contribuinte para tomar ciência da respectiva decisão. No entanto, antes de apreciar o competente recurso administrativo, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito bem como o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte. 4. Com a existência do pedido de compensação na esfera administrativa, não há o surgimento do próprio crédito tributário e, carecendo de certeza e exigibilidade o título executivo, é nula a execução. 5. Não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são apontados os vícios previstos no art. 535 do CPC, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.259.763/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Enquanto houver reclamação ou recurso administrativo, não se pode cobrar o tributo devido, como, por exemplo, no caso de pedido de compensação pendente de análise pela Receita Federal. Precedentes do STJ. 3. O STJ possui o entendimento de que a instauração do contencioso administrativo amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN, razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.396.238/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 12/9/2011.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO DECIDIDO PELO FISCO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE. 1. O pedido de compensação na esfera administrativa, mesmo anteriormente à nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, suspende a exigibilidade do crédito tributário porque enquanto pendente discussão administrativa, a dívida carece de certeza (existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. 2. A processualidade administrativa é instrumento de acertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade ao título extrajudicial fazendário (CDA) pela participação em contraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render toda a eficácia possível. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 972.531/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 27/11/2009.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA FISCAL. ART. 151, III, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou a possibilidade do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que ficou configurada uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a pendência de julgamento do processo administrativo no qual se discutiu a homologação de compensação, através dos pedidos datados de 14.10.2001 e 15.2.2002, tendo a Receita Federal concluído pela sua não homologação (25.8.2006). 2. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1375425/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgInt no REsp 1249311/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017. 3. Além disso, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que "o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida" (REsp 1.655.017/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017, grifei). Na mesma linha: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 4. Conclui-se que, de fato, o curso da prescrição encontrava-se suspenso, e a empresa recorrente foi devidamente citada em 2008, motivo pelo qual não merece reparo o decisum guerreado, o qual acertadamente afastou a tese da prescrição. 5. Consigne-se que o acolhimento da tese recursal de que a Fazenda Nacional estaria habilitada "desde 14.12.2001 a indeferir a compensação de imediato, se a considerasse descabida, e a promover a execução da dívida confessada" (fl. 819, e-STJ) , com a consequente revisão do julgado hostilizado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.480/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Dessa forma, cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a presente ação ter sido indevidamente ajuizada pela União Federal, porquanto pendente julgamento de embargos de declaração em sede administrativa, tendo em vista o débito encontrar-se com a exigibilidade suspensa, demandando da executada a contratação de advogado para apresentação de defesa. Quanto ao valor da condenação, vale frisar ter o E. Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de permitir a fixação dos honorários sucumbências por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Nesse sentido: “Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022)” Em consonância com a jurisprudência do E. STF, segue julgado desta Turma: AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em R$ 50.000,00, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal, para fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00. É como voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CABIMENTO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, por força do princípio da causalidade, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de analisar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios.
2 - Verifica-se ter a executada apresentado exceção de pré-executividade, alegando a existência de pedido de compensação efetuado em sede administrativa, pendente de julgamento.
3 - Enquanto não se esgotarem os recursos administrativos, não há a constituição definitiva do crédito tributário e, por conseguinte, ausente a exigibilidade para inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União.
4 - Cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a presente ação ter sido indevidamente ajuizada pela União Federal, porquanto pendente julgamento de embargos de declaração em sede administrativa, encontrando-se, por conseguinte, suspensa exigibilidade do crédito.
5 - Quanto ao valor da condenação, vale frisar ter o E. Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de permitir a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente.
6 - Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em R$ 50.000,00, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
7 - Apelação parcialmente provida.