Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038281-35.2010.4.03.6182

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: ANTENOR DUARTE DO VALLE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - SP34847-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANTENOR DUARTE DO VALLE

Advogado do(a) APELADO: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - SP34847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038281-35.2010.4.03.6182

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: ANTENOR DUARTE DO VALLE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - SP34847-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANTENOR DUARTE DO VALLE

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ANTENOR DUARTE DO VALLE e pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da r. sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, integrada após julgamento dos embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: declarar a extinção, por pagamento, dos débitos inscritos em Dívida Ativa e consubstanciados nas CDA’s nºs 80.8.00.000502-55, 80.8.00.007291-70, 80.8.02.007292-51, 80.8.06.000237-55 e 80.8.06.000238-36; reconhecer o pagamento parcial do valor originalmente cobrado na CDA nº 80.8.06.000237-55, devendo a ele ser imputado o pagamento de R$47.156,74 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos); determinar que o valor do imposto cobrado por meio das CDA’s nºs 80.8.06.000237-55, 80.8.06.000238-36, 80.8.06.0002666-90 e 80.8.06.000267-70 seja recalculado, de modo a considerar a Área de Utilização Limitada averbada na matrícula da Fazenda Maringá, que totaliza 17.908,11435 hectares; que seja adotada a alíquota de 3% (três por cento) para o cálculo do imposto; determinar a utilização do Valor da Terra Nua (VTN) declarada pela embargante nas DITR’s. As partes foram condenadas, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, a partilhar as despesas processuais nas proporções de 30% (trinta por cento), a cargo da embargante, e 70% (setenta por cento), a cargo da embargada. A parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.

 A decisão monocrática, proferida nos moldes do 932 do CPC (id. 278016962), negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e deu parcial provimento ao apelo da União Federal, de modo a prevalecer o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado administrativamente, nos períodos-bases de 2001 e 2002, para cálculo e lançamento do ITR. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, não tendo sido arbitrados honorários advocatícios em favor da embargada por força do encargo previsto no Decreto-Lei nº1.025/69.

Em sede de Agravo Interno, a União Federal afirmou a necessidade do julgamento colegiado para o exaurimento de instância. Postulou a reforma da decisão monocrática, afirmando que o contribuinte não pode se valer da exclusão das áreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas no artigo 17 da Instrução Normativa nº 73/00, dos arts. 10, § 1º, II, e 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/81 e do Decreto nº 4.382/2002, bem como que a averbação da área de reserva legal no competente Registro de Imóveis está prevista na Lei nº 4.771/1965. 

Por seu turno, ANTENOR DUARTE DO VALLE, também em sede de Agravo Interno, pleiteia a reforma do decisum, para se reconhecer que, nas datas dos fatos geradores do ITR em debate, o imóvel possuía área de 15.000,4784 hectares, nos moldes da conclusão do laudo pericial. Pugna, ainda, sejam reconhecidos como corretos os valores atribuídos por ele à terra nua, nas declarações do período base 2001 e 2002, respectivamente R$ 1.878.148,34 e R$ 2.152.442,75.

Houve a concessão de prazo para resposta aos recursos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038281-35.2010.4.03.6182

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V O T O

 

Ao apreciar a apelação interposta pelo embargante, assim decidiu o Juiz Federal convocado:

O crédito em cobro, consubstanciado nas CDA’s nºs. 80.8.06.000237-55, 80.8.06.000238-36, 80.8.06.0002666-90 e 80.8.06.000267-70 e constituído por meio de lançamento de ofício, refere-se a fatos geradores de Imposto Territorial Rural – ITR, acrescido de multa, ocorridos nas competências de  2001 e 2002.

  A Administração Tributária procedeu ao lançamento de ofício em razão de o contribuinte não ter comprovado informações de sua declaração relativas às Áreas de Utilização Limitada, que supostamente integrariam a propriedade rural, e relacionadas ao valor apurado para a terra nua (VTN).

A r. sentença recorrida delineou, precisamente, os critérios que foram adotados para delimitar o aspecto material do ITR, que pode ser traduzido na área aproveitável do imóvel, e os aspecto quantitativo (base de cálculo), correspondente ao valor da terra nua tributável (VTNt), bem como o seu campo de não-incidência sobre a Área de Preservação Permanente (APP) e Área de Reserva Legal (ARL) (destaquei):

“(...)

ITR. CÁLCULO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL E DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEA

A execução fiscal tem por objeto o ITR dos exercícios de 2001 e 2002, acrescido de multa. O tributo foi apurado ex-officio pelo fato de o contribuinte não ter comprovado informações de sua declaração relativas a Áreas de Utilização Limitada supostamente integrantes da propriedade rural; e relativas ao valor que calculou para a terra nua (VTN).

Com espeque na Lei n. 9.393/1996, o ITR é lançado por homologação. Nessa modalidade, o contribuinte apura o imposto, comprovando a existência de áreas isentas e o valor da terra nua. Havendo informações inverídicas ou não comprovadas, o lançamento é efetivado por arbitramento. O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse, sendo tais definições retiradas do direito privado, em conformidade ao art. 29 do Código Tributário Nacional e art. 1º da Lei n. 9.393/1996. Sujeitam-se à incidência os imóveis situados fora da zona urbana do Município. O imposto incide, nos termos do CTN, sobre o "valor fundiário". Há três categorias de contribuinte: a) o proprietário, isto é, aquele em cujo nome o bem é registrado na forma da lei civil; b) o possuidor, isto é, a pessoa que detém o bem em sua órbita (corpus) e exterioriza a condição de proprietário (animus); e c) o titular do domínio útil, categoria que abrange o enfiteuta (figura em extinção no direito privado brasileiro, mas não no público) e, na opinião deste Juízo, também o superficiário.

Quanto ao que se entenda como "valor fundiário", expressão constante do art. 30 do Código Tributário Nacional, assim o define a autorizada doutrina de Regina Helena Costa:

"A base de cálculo, aliada à alíquota aplicável, traduz o aspecto quantitativo da hipótese de incidência desse imposto. A Lei 9.393/96 reproduz esse dispositivo em seu art. 8º., segundo o qual a base de cálculo do ITR é o valor da terra nua tributável (VTNt). Na fixação da base de cálculo não se considera o valor dos bens imóveis por acessão ou benfeitorias. " (FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.) Código Tributário Nacional Comentado, São Paulo: RT, 1999, p. 83).

Atentando-se à técnica do art. 8º em referência (Lei n. 9.393), percebe-se que é inegável a natureza por homologação do lançamento, dado que o dispositivo impõe a declaração anual de informação e apuração do imposto, nela constando o valor da terra nua e este, por sua vez, refletirá "o preço de mercado". Portanto, a contrario sensu, tudo o que se afaste do "preço de mercado" da terra nua - expungidas acessões e benfeitorias - está no campo da não-incidência.

O ITR tem como finalidade característica promover a função social da propriedade agrária. Segundo a reconhecida doutrina de Sérgio Pinto Martins:

 "O ITR tem função extrafiscal, visando evitar latifúndios improdutivos. Pode ser utilizado, dependendo do caso, para fins de política agrária. Por esse motivo, deve ficar no âmbito da União. É um tributo de regulação da política fundiária".(Manual de direito tributário. São Paulo: Atlas, 2011, p. 273)

Portanto, no que se refere à base de cálculo do tributo, para perfeita compreensão da noção de valor fundiário (valor de mercado da terra nua) há que acrescentar a ideia, de origem constitucional, de que esse valor reflete a porção aproveitável da terra. Por um lado, porque a fração inaproveitável reduz aquele valor de mercado da terra nua. Por outro lado, porque o primeiro dos requisitos constitucional da função social da propriedade rural é o uso socialmente adequado, tal como definido no art. 186 da Constituição Federal. Terra ociosa é aquela que evidentemente descumpre a função social. Por consequência, o imposto deve estimular o seu uso efetivo e socialmente adequado. Como corolário, não se pode tributar aquilo que, por conta das circunstâncias ou por imposição legal, o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil não pode aproveitar.

Bem por isso, o vetusto Decreto Lei n. 57/1966, que se considera recepcionado em nossa ordem vigente na categoria de lei complementar, já considerava "inaproveitável", para fins de lançamento do imposto, a "área destinada à exploração mineral" e também a área necessária para instalação industrial. (art. 8º e 9º). Não se trata de simples isenções, mas de explicitações do campo da não-incidência. O imposto simplesmente não pode incidir sobre aquilo que é inaproveitável.

Dentro dessa mesma linha de raciocínio, o imposto não pode incidir sobre área invadida por movimentos sociais, já que a substância da propriedade foi perdida, na linha do que já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, RESP n. 963499/PR, Rel. Min. Herman Benjamin; e mais, não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas (Súmula n. 45 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Essas orientações jurisprudenciais podem ser analisadas sob a ótica da impossibilidade de o imposto incidir sobre aquilo que o suposto contribuinte não possa usar, ora por circunstâncias factuais, ora por imposição de lei.

E, palmilhando-se o mesmo caminho lógico, compreende-se por que se situa fora da área tributável do imóvel rural a área de preservação permanente e a área de reserva legal. Não se cuida de "isenção", mas sim de não-incidência. Ou seja, nesse campo, daquilo que não pode ser aproveitado pelo contribuinte do imposto, a União pura e simplesmente não tem competência para tributar; senão, as características constitucionais do tributo (seu aspecto quantitativo e sua finalidade extrafiscal) seriam violadas.

O vigente Código Florestal, de 2012 (Lei n. 12.651), define a área de preservação permanente e a reserva legal em seus arts. 4º e 12. O antigo, Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771), tratava dessa matéria em seus arts. 1º, 2º, 3º. e 16, que reproduzo por serem os aplicáveis à época dos fatos tributáveis (exercícios de 2001 e 2002):

"Art. 1 As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).

§1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)

I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009)

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dágua, em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:

2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;

 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

 1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

3. de 100 (cem) metros para os cursos dágua que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;(Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos dágua que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos dágua com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos dágua", seja qual for a sua situação topográfica;

 d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;

 h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

3 - de 100 (cem) metros para os cursos dágua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos dágua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos dágua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos dágua", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

§1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

§2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§7º O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§10 Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)"

 Essas exclusões, da área de preservação permanente e da reserva legal não podem ser consideradas como simples benevolência fiscal; estão de fora do âmbito de incidência. Mesmo que a lei não o dissesse, decorreriam da própria conformação constitucional do tributo em tela. É nesse contexto constitucional que deve ser entendido o art. 10 da Lei n. 9.393/1996, que exclui da área tributável do imóvel as áreas de preservação permanente e de reserva legal, tal como definidas em nossos sucessivos Códigos Florestais.

A embargante afirma que, quando dos lançamentos, a embargada desconsiderou indevidamente a Reserva Legal declarada na DITR como Área de Utilização Limitada, e também a Área de Preservação Permanente, que, por não serem áreas aproveitáveis, não poderiam sofrer a incidência do imposto.

Conforme a sistemática do lançamento do ITR, incumbe ao contribuinte informar ao Fisco a área aproveitável do imóvel. Caso o Fisco pretenda esclarecimentos sobre a área declarada, intima o contribuinte para que forneça documentação idônea à sua comprovação. No caso, mesmo tendo sido regularmente intimado, o embargante não forneceu as provas requeridas pela Administração Tributária para o fim de comprovação das informações contidas em sua declaração.

Ante a sua omissão, o ente tributante calculou a área de ofício, como lhe autoriza o art. 14 da Lei 9.393/96:

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

 

Sem embargo, ao contrário do que alega o embargante, consta dos autos que a embargada não deixou de considerar a Área de Preservação Permanente tal como declarada pelo contribuinte para os períodos base de 2001 e 2002. Veja-se que tanto no Demonstrativo de Apuração do Período-Base de 2001 (fls.159) quanto no do Período-Base 2002 (fls. 126) a Área de Preservação Permanente declarada coincide com a área apurada, sendo 358,0 hectares que foram respeitados também no cálculo da Área Tributável e da Área Aproveitável. Destaque-se que a extensão da área declarada foi ainda confirmada pelo perito judicial a fls. 441.

Na realidade o Fisco deixou apenas de considerar as áreas declaradas pelo contribuinte a título de Área de Utilização Limitada, conceito que inclui a Reserva Legal, dentre outras áreas, na forma do art. 1º, 2º da Portaria IBAMA n. 162/1997:

2º. São áreas de utilização limitada:

I - as áreas de Reserva Particular do patrimônio Natural, destinadas à proteção de ecossistemas, de domínio privado, declaradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante requerimento do proprietário, conforme previsto no Decreto nº 1.922, de 05 de junho de 1996;

II - as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, conforme previsto no artigo 10, 1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.393, de 1996;

III - as áreas de reserva legal, descritas no artigo 16 e seus parágrafos e no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal ou arbórea para fins de conversão a usos agrícolas ou pecuários, mas onde são permitidos outros usos sustentados que não comprometam a integridade dos ecossistemas que as formam.

Nas DITR de 2001 e 2002 o contribuinte declarou os mesmos 22.542,4 hectares como sendo de utilização limitada, mas o ente tributante não considerou qualquer hectare a este título (fls. 126 e 159). Assim o fez pois considerou não prova das as informações das declarações, dada a ausência de apresentação pelo contribuinte da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel; e do Ato Declaratório Ambiental junto ao IBAMA:

 "1. Área de utilização limitada: Não apresentação de documentação probatória da averbação da reserva em cartório de registro de imóveis, à margem da matrícula do imóvel, conforme art. 10, 1º, inciso II, letra "a" da Lei 9.393/96, e art. 16, 2º da Lei 4.771/65 (redação dada pelo art. 1º da Lei 7.803/89), em data anterior à do fato ferrador do ITR (01/01/2000), conforme art. 12, 1º do Decreto 4.382/02, sendo desconsiderado o valor declarado;

1.1. Área de utilização limitada: Não apresentação da solicitação do Ato Declaratório Ambiental junto ao IBAMA, conforme Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, 5º, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10165, de 27 de dezembro de 2000, em data anterior a 31 de março de 2002, conforme art. 17, inciso II, da Instrução Normativa SRF No 60/2001 (No. 73/2000) (10, 4º, inciso II da Instrução Normativa SRF No. 43/197, com redação dada pela Instrução Normativa SRF No. 67/1997), sendo desconsiderado o valor declarado".

Verifica-se da documentação juntada aos autos que, embora o embargante não a tenha apresentado à embargada quando intimado em sede administrativa, a matrícula imobiliária da Fazenda Maringá contém sim a averbação da Reserva Legal como Área de Utilização Limitada de 17.908,11435 hectares (50% da área total do imóvel) (fls. 445). Sendo que o registro data de 17.04.1996, que é momento anterior aos fatos geradores dos tributos em cobrança.

O trabalho pericial também concluiu que a Área de Utilização Limitada corresponde na verdade a 17.908,11435 hectares (fls. 399 e 441), com o que concordou o embargante a fls. 507/508.

De outra parte, a área averbada - 17.908,11435 hectares - é menor do que os 22.542,4 hectares declarados pelo embargante nas duas DITR como sendo Área de Utilização Limitada.

A embargada, por sua vez, mesmo quando instada a se manifestar sobre o laudo pericial, apenas insistiu que, para a consideração de qualquer parte do imóvel a título de Área de Utilização Limitada, seria necessário a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao IBAMA e, no caso de Reserva Legal, a sua averbação na matrícula do imóvel.

No tocante à necessidade de apresentação de ADA para o reconhecimento de Área de Utilização Limitada a jurisprudência do STJ já é firme no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). O que eiva de ilegalidade a exigência feita pela embargada.

Quanto ao reconhecimento da Reserva Legal, segundo a mesma Corte é imprescindível a sua averbação no registro da matrícula do imóvel, como pode se ver na seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 149 DO CTN. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).

3. Conforme orientação desta Corte, a averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário é imprescindível para a fruição da isenção relativa ao ITR prevista no art. 10, 1º, II, "a", da Lei 9.393/96.

4 . Agravo interno não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1613826 2016.01.84755-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/03/2017 ..DTPB:.)12/2016 ..DTPB:.)

Sucede que, no caso em análise, a averbação da Reserva Legal como Área de utilização Limitada foi sim efetivada, em 17.04.1996, muitos anos antes do fato gerador (fls. 115v) e corresponde a 17.908,11435 hectares, tal como se discorreu acima.

Assim sendo, é certo que ao efetuar o lançamento a autoridade fiscal desconsiderou ilegalmente a Área de Utilização Limitada averbada na matrícula da Fazenda Maringá, que totaliza 17.908,11435 hectares.

 

REVISÃO DO CÁLCULO DO GRAU DE APROVEITAMENTO DA TERRA E ALÍQUOTA CORRESPONDENTE

Como mencionado, o ITR tem função extrafiscal, visando evitar latifúndios improdutivos. Bem por isso a sua alíquota varia progressivamente de 0,03% até 20% em função da área total do imóvel e do seu grau de utilização. A alíquota cresce conforme seja maior a sua área, e quanto menor o seu grau de utilização.

O cálculo do Grau de Utilização do Imóvel - GU é obtido pela "relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável [do imóvel]", conforme o art. 10, 1º VI da Lei n. 9.393/96.A área aproveitável corresponde àquela que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; assim como as áreas de preservação permanente e de reserva legal; as de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas;e as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal declarada de interesse ecológico pelo órgão competente(art. 10, 1º, IV "a" e "b" na redação original da Lei n. 9.393/96)

Ora, dado que a área de Reserva Legal deve ser excluída do cálculo da Área Aproveitável, é certo que a desconsideração pela embargada da Reserva Legal averbada na matrícula do imóvel do embargante refletiu na obtenção de um grau de utilização do imóvel desfavorável a ele, pois aumentou a desproporção entre a área aproveitável e a área efetivamente utilizada no imóvel.

Veja-se que:

. No Demonstrativo de Apuração relativo ao período-base de 2001 a embargada considerou como aproveitáveis 35.369,2 hectares do terreno, tendo excluído da área total, como inaproveitável, apenas 358,0 hectares de Área de Preservação Permanente. Enquanto considerou 12.826,8 hectares como sendo utilizados com pastagens, do que resultou um grau de utilização de apenas 36,3% e uma alíquota incidente de 12% na forma do art. 11 da Lei n. 9.393/96;

. No Demonstrativo de Apuração relativo ao período-base de 2002 a embargada também considerou como aproveitáveis 35.369,2 hectares do terreno, tendo excluído da área total somente os 358,0 hectares de Área de Preservação Permanente. E considerou que 12.791,8 hectares estariam sendo utilizados com pastagens, do que resultou um grau de utilização de 36,2% e uma alíquota incidente de 12% na forma do art. 11 da Lei n. 9.393/96.

 

Ocorre que, como visto no tópico anterior, além da área de preservação permanente de 358,0 hectares corretamente considerada pela embargada como inaproveitável, outros 17.908,11 hectares do imóvel também não eram aproveitáveis pelo contribuinte por se tratarem de Reserva Legal que já se encontrava averbada como Área de Utilização Limitada na matrícula do imóvel. Ou seja, a embargada considerou a menor a Área de Utilização Limitada presente no imóvel do embargante.

Já quanto à área utilizada do imóvel, não houve controvérsia entre as partes. Na DITR de 2001 foram declarados 12.826,80 hectares de pastagens, e 12.791,80 hectares na DITR de 2002. Ambos os valores foram reconhecidos pela embargada quando de sua apuração. O trabalho pericial chegou a um valor similar, porém maior, de 15.000,4784 hectares. Além de contrariar a palavra do próprio interessado em tê-la reconhecida, a conclusão do experto foi baseada em fotos de satélite não contemporâneas aos fatos geradores (fls. 441), de modo que reputo mais fiéis à realidade os valores declarados. Não há, portanto, o que ser corrigido neste quesito, de modo que foram idôneos os lançamentos no tocante ao cálculo da área utilizada.

Por fim, para a obtenção do Grau de Utilização do imóvel em cada período-base, há de se obter a proporção entre a área aproveitável e a utilizada, do que resulta:

. Para o período base de 2001 a área aproveitável era de 17.550,09 hectares (área total de 35.816,2 ha - área de preservação permanente de 358 ha - reserva legal de 17.908,11 ha) e a área aproveitada era de 12.826,80 hectares. O percentual de aproveitamento era, destarte, de 73% (12.791,80/17.550,09 = 0,73). Dígito que contraria tanto o grau declarado pelo embargante 100%, quanto o apurado pela embargada de 36,3%.

. Para o período base de 2002 a área aproveitável era também de 17.550,09 hectares (área total de 35.816,2 ha - área de preservação permanente de 358 ha - reserva legal de 17.908,11 ha) e a área aproveitada era de 12.791,80 hectares. O percentual de aproveitamento era, destarte, de 72% (17.550,11/ 12.791,80 = 0,72). Número que igualmente opõe tanto o grau declarado pelo embargante 99,8%, quanto o apurado pela embargada de 36,2%.

A alíquota correspondente à área total do imóvel e a estes graus de aproveitamento é de 3% para ambos os períodos-base, conforme tabela de alíquotas presente no anexo da Lei 9.393/96.

(...)

Tendo em conta o exposto, é de rigor a revisão das alíquotas de 12% que foram aplicadas para os dois períodos-base, devendo passar a ser de 3%.

ITR. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN)

Como já mencionado, foi a partir da Lei nº 9.393/96, que a modalidade de lançamento do ITR passou a ser por homologação, na forma do art. 150 do CTN. Acompanhando a nova modalidade de lançamento, a legislação regente do tributo foi adequada, tendo sido transferida ao contribuinte a tarefa de calcular o Valor da Terra Nua - VTN, que seria obtido por meio de auto-avaliação. Conforme dispõe o art. 8º, da Lei nº 9.393/1996:

Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.

§2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

Diante da dificuldade do estabelecimento de critérios objetivos para a auto-avaliação, a fiscalização do ITR passou a exigir dos contribuintes a apresentação de laudo de avaliação do imóvel que confirmasse o valor da terra nua atribuído na DIAT.

Na hipótese concreta, o pedido de apresentação de laudo de avaliação consta do Termo de Intimação Fiscal entregue ao embargante que exigia como documentos a apresentar para comprovação do VTN: laudo técnico de avaliação efetuado por perito obedecendo aos requisitos da NBR 14653-3; ou avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais ou Municipais, ou, ainda, efetuada pela EMATER (fls. 140).

Caso o contribuinte não entregue os laudos requeridos, ou caso se identifique eventual subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a legislação do ITR prevê que a administração tributária poderá desconstituir a auto-avaliação:

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

Com efeito, Termo de Intimação constava o alerta de que a não apresentação da documentação exigida ensejaria "o lançamento de ofício da VTN (...) substituindo-se o Valor da Terra Nua por Hectare informado em DITR pelo Valor da Terra Nua por Hectare constante no SIPT (Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal)" (fls. 141).

 E como ele não apresentou tempestivamente o laudo requerido, a embargada arbitrou o valor da terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT, e realizou o lançamento de ofício.

Para o período-base de 2001 a embargante apurou o VTN de R$ 4.156.160,86, enquanto o embargante o havia declarado como R$ 1.934.069,04. E para o período base de 2002 a embargante apurou o VTN de R$ 3.984.194,08, enquanto o embargante o havia declarado como R$ 2.127.475,94.

A embargante defende a idoneidade do valor declarado, tendo trazido junto com a inicial laudo de avaliação elaborado por engenheiro agrônomo, que arbitrou o VTN em 02/01/2001 em R$ 1.878.148,34 e R$ 2.152.442,75 em 02/01/2002, que são valores muito próximos dos declarados. Já a embargada apenas defendeu a regularidade do calculado com base no SIPT.

O Sistema de Preços de Terras - SIPT foi instituído pela Lei nº 9.393/1996 e criado pela Portaria SRF Nº 447/2002, com a seguinte redação:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Preços de Terras (SIPT) em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, que tem como objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).

Art. 2º O acesso ao SIPT dar-se-á por intermédio da Rede Serpro, somente a usuário devidamente habilitado, que será feito mediante identificação, fornecimento de senha e especificação do nível de acesso autorizado, segundo as rotinas e modelos constantes na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.

Parágrafo único. A definição e a classificação dos perfis de usuários, os critérios para a sua habilitação e as transações autorizadas para cada perfil, relativos ao controle de acesso lógico do SIPT, serão estabelecidos em ato da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Art. 3º A alimentação do SIPT com os valores de terras e demais dados recebidos das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do ITR, será efetuada pela Cofis e pelas Superintendências Regionais da Receita Federal.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação providenciará a implantação do SIPT até 15 de abril de 2002.

Ainda que o SIPT seja uma opção válida para o exercício da fiscalização, são conhecidas as críticas de que, a ausência de publicação pela administração tributária da metodologia utilizada na adoção desses valores, mostra-se insuficiente para lhe conferir a precisão necessária para o justo exercício da atividade tributante, com respeito ao princípio capacidade contributiva.

Neste sentido, há de se cogitar que o lançamento de ofício, lavrado apenas com base no SIPT, sem maiores investigações ou avaliações técnicas, pode não ter os substratos materiais necessários a conferir validade à constituição do crédito tributário.

Cabe ao Poder Judiciário, portanto, diante de sua contestação, avaliar caso a caso as condições de prova e demonstração do valor retificado pela administração tributária, com o fim de o respeito aos limites constitucionais na exigência de tributos.

Como mencionado, junto da inicial o embargante trouxe laudo nos termos do que lhe foi pedido no processo administrativo. E ele subsidia a alegação de que há uma disparidade, entre o VTN de cerca de 4 milhões a que chegou a Administração Tributária por meio do recurso ao SIPT, e o que encontrou o perito por meio da aplicação da metodologia exigida por ela própria, que se aproxima muito dos valores declarados nas DITR, Não se ignora, contudo, que o laudo foi elaborado em 2007, e os fatos geradores sejam de 2001 e 2002.

Para resolver a celeuma foi determinada a produção de prova pericial, mas os valores obtidos são redondamente maiores. Veja-se que o VTN em janeiro de 2001 foi estimado pelo experto nomeado pelo Juízo em R$ 43.423.226,84 e em janeiro de 2002 em R$ 49.993.497,53. São cifras mais do que dez vezes maiores do que as obtidas pela embargada pelo recurso ao SIPT, e quase vinte vezes maiores do que as declaradas pelo contribuinte e subsidiados pelo laudo pericial trazido por ele com a inicial.

O embargante se manifestou sobre o laudo produto pelo perito judicial apontando uma série de erros em que teria incorrido o especialista. As suas alegações foram feitas com base no trabalho pormenorizado de seu assistente técnico, que elencou os seguintes equívocos a fls. 512/550:

. Na definição do valor de mercado do imóvel a comparação foi estabelecida com imóveis que exploram lavouras e não pastagens, e de áreas muito menores;

. Na avaliação das benfeitorias não foram incluídas diversas construções e instalações;" Na avaliação das pastagens não foram incluídos os custos de desmatamento e os custos de formação utilizados possuem valores defasados;

. Não foi considerada a valorização real do imóvel.

O assistente técnico também demonstrou que o valor da terra nua por hectare apresentado no laudo pericial, de R$ 4.290,69 é muito superior mesmo ao considerado pelo INCRA em 2018 para terras localizadas no Município de Comodoro/MT onde está a Fazenda Maringá: VTN/ha Mínimo (R$) = 719,00; VTN/ha Médio (R$) = 959,00; VTN/ha Máximo (R$) = 1.198,00 (fls. 578/579).

Nos termos do artigo 479 do CPC/2015 o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos. E considerando a colossal disparidade do laudo do perito judicial com os valores declarados na DITR; com os obtidos pelo Fisco com recurso ao SIPT; com os definidos no bem fornido laudo pericial que acompanhou a inicial; e com a precisa manifestação do assistente técnico do embargante, decido não acolher as conclusões do laudo do perito judicial no que toca à definição do VTN da Fazenda Maringá em janeiro de 2001 e em janeiro de 2002.

Quanto ao valor a ser reconhecido como efetivo, há de se voltar à questão da legitimidade do SIPT.

Ora, como exposto, não se nega a validade do SIPT como critério para a valoração de terras, e fixação da base de cálculo do ITR; o que se considera é que, dada a generalidade daquele banco de dados, nem sempre o valor obtido por meio dele refletirá com acuidade o real valor econômico do bem.

É por isso que o juízo não poderia se demonstrar refratário à discussão de sua legitimidade, invocando as presunções de que goza a CDA, em especial quando o interessado traz prova robusta o bastante para infirmar a liquidez do crédito tributário que o utiliza como critério de apuração.

E tendo a embargada se omitido de contestar com efetividade os cálculos apresentados pelo embargante, resumindo-se em suas manifestações a insistir no debate das questões de direito, é de rigor o acolhimento das alegações do embargante, adotando-se como VTN os valores presentes nas suas declarações, que além de serem quase idênticos aos do laudo pericial que encomendou e que trouxe as autos, foram apurados contemporaneamente aos fatos geradores, enquanto que o trabalho técnico determinado pelo juízo foi realizado mais de seis anos depois, e, por isso, possui grau maior de estimativa.

 

(...)”

 

Conforme se infere dos Demonstrativos de Apuração do ITRperíodos-bases 2001 e 2002, a Receita Federal do Brasil considerou como Área de Preservação Permanente (APP) a área declarada pelo próprio contribuinte, qual seja, 358,00 hectares (Id 124706458 - Págs. 16 e 49), o que foi confirmado pelo perito judicial (Id 124706471 - Pág. 14). Entretanto, a Receita Federal do Brasil não considerou as áreas declaradas pelo contribuinte a título de Área de Utilização Limitada, na medida em que o valor por ele declarado foi de 22.542,40 hectares, ao passo que o montante apurado foi igual a 0,00.

O ente tributante aduz que o contribuinte não comprovou a solicitação de emissão do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao IBAMA, nos termos do artigo 17-O, §5º, da Lei nº 6.93881, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165/00, em datas anteriores a 31/03/2002 e 31/03/2003, conforme artigo 17, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 43/1997, bem como não comprovou a averbação da Reserva Legal em cartório de Registro de Imóveis, à margem da matrícula imobiliária, nos termos do artigo 10, §1º, da Lei nº 7.803/89 e do artigo 12, §1º, do Decreto nº 4.382/02, em data anterior ao do fato gerador do ITR (01/01/2000 e 01/01/2001), o que gerou a desconsideração do valor declarado

A exigência de apresentação do ADA encontra-se prevista, atualmente, como obrigação acessória à obrigação principal do pagamento do tributo, pela Instrução Normativa SRF 256, de 11 de dezembro de 2002, que em seu art. 9º, § 3º, assim dispõe:

 

“Art. 9º Área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas:

I - de preservação permanente;

II - de reserva legal;

[...]

§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão:

I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de até seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da DITR; (redação original vigente ao tempo da apuração do fato gerador)

II – (...) ”

 

O ADA, por seu turno, foi instituído pela Portaria 162, de 18 de dezembro de 1997, assinada pela Presidência do IBAMA, representando, segundo o art. 1º dessa Portaria, “a declaração indispensável ao reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada para fins de apuração do ITR”.

Em consonância com a Lei nº 10.165/2000, que introduziu o art. 17-O na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é correto o raciocínio de que seu § 1º conteria a obrigatoriedade de apresentação do ADA para fins de isenção de ITR.

Esse dispositivo legal teve o condão de explicitar como lícita a obrigação acessória instituída pela Portaria nº 162/97, do IBAMA, e pelas instruções normativas anteriores à IN SRF nº 256/2002, quanto à exigência do ADA para fins de isenção do ITR, no que tange às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Ocorre que, em momento posterior, por meio da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, introduziu-se uma alteração na Lei nº 9.393/96, a qual teria o condão de retirar a legalidade da obrigação acessória em questão.

Com efeito, o artigo 10 da Lei nº 9.393/96, com a alteração promovida pela MP nº 2.166-67, a partir da introdução do § 7º, estabelecia que:

 

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

I – Omissis.

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

d) as áreas sob regime de servidão florestal.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

(...)

§ 7º  A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis."

 

Destarte, o referido § 7º retirou a obrigação de o contribuinte apresentar o ADA para fins de isenção do ITR, nas hipóteses que especifica, visto que a dispensou da prévia comprovação da correção dessas declarações.

Com efeito, o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96 prevê a existência de declaração, por parte do contribuinte, quanto às áreas supostamente isentas da incidência do ITR. Essa declaração, porém, deve ser entendida como se tratando do DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR, o qual vem a ser a declaração anual desse imposto, tal como previsto na Seção V, art. 8º, da mesma Lei nº 9.393/96. Trata-se de uma interpretação sistemática desse diploma legal, que em nenhum momento faz referência ao ADA, mas apenas ao DIAT, como forma de declaração a respeito de todos os aspectos tributários relevantes relativos ao ITR declarado pelo contribuinte.

Em síntese, o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96 estabelece que a mera declaração, por parte do contribuinte, por meio do DIAT, autoriza-o a gozar da isenção prevista no mesmo artigo de lei, independentemente de prévia comprovação, conforme explicitamente consta do texto legal. Assim, temos que a MP nº 2.166/67, ao acrescentar o § 7 ao art. 10 da Lei nº 9.393/96, revogou o disposto no § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/81, esvaziando de legalidade a obrigação acessória ali outrora imposta.

No entanto, relevante notar que, posteriormente, em 25 de maio de 2012, a Lei nº 12.651 revogou a Medida Provisória nº 2.166-67 de agosto de 2001 e, consequentemente, o § 7º da Lei nº 9.393/96.

Trata-se do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, dentre os quais cito os seguintes:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.

1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Recurso Especial não provido

(RESP 1648391/MS – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª T. – j. 14/03/2017 - DJe DATA: 20/04/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDA-DE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.

1. É prescindível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF n. 67/97). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

2. A alegação da agravante de que é imprescindível a averbação na matrícula do imóvel para o gozo da isenção de ITR referente à área de reserva legal, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco serviu de fundamentação quando da interposição do recurso especial, revestindo-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. Nesse contexto, não é o agravo regimental o meio idôneo para sanar a deficiência na fundamentação do apelo nobre, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa."

3. Agravo regimental a que se nega provimento.'

(AgRg no REsp 1313058/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

 

RIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE.

1. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97).

2. Agravo Regimental não provido.'

(AgRg no REsp 1277121/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

Da mesma forma vem entendendo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como segue:

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA SOB O RITO ORDINÁRIO. ITR. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA À ÉPOCA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA UNIÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 4º, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a embargante discriminou a área de preservação permanente na declaração prestada perante a SRF, sem ter apresentado o ADA, o que foi desconsiderado pela autoridade fiscal, gerando a incidência do ITR sobre a integralidade do imóvel.

II - Todavia, por ocasião da entrega da DITR relativa ao exercício de 2002, estava em vigor a Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que introduziu o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/1996, dispensando explicitamente o contribuinte de comprovar previamente a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR no momento da apresentação da declaração anual. Precedente desta E. Corte.

III – Nos termos da legislação pertinente (arts. 4º, I, parágrafo único, e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96), a isenção de pagamento de custas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações não exime essas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

IV -  Desse modo, nos termos da legislação acima mencionada, tendo a União sido vencida nesta demanda, deve reembolsar a parte vencedora pelas custas processuais efetivamente dispendidas e comprovadas nestes autos.

V - No tocante aos honorários advocatícios, entendo caber sua majoração, de modo a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito ora em cobrança, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

VI – Reexame necessário improvido. Recurso de apelação da União improvido. Recurso de apelação da autora provido.

 (ApelRemNec 0000577-48.2012.4.03.6107/SP – Rel. Desemb. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva – 4ª T. – j. 09/02/2023 - DJEN DATA: 14/02/2023)

 

Por sua vez, a obrigação de averbação de Área de Reserva Legal na matrícula imobiliária decorre de norma legal (§2º do artigo 16 e o parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.771, de 15.9.1965, incluídos pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989), in verbis (destaquei):

 

"Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: (revogado)

(...)

§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) (revogado)

(...)

Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo (sic) só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.

Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área." (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)"

 

Nesse contexto, é de rigor a observância do comando normativo supracitado, que está a exigir a averbação da ARL no registro do imóvel para fins de reconhecimento da reserva legal, em atendimento ao teor dos artigos 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos jurídicos devem ser observados pela lei tributária, a qual se tiver por desígnio a concessão de favor fiscal, deverá ser interpretada de forma restrita e literal.

Consectariamente , no que refere à ARL insta consignar ser necessária a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel para o gozo de isenção do ITR.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado na Corte Superior de Justiça. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65.

1. Discute-se nestes embargos de divergência se a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) concernente à Reserva Legal, prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/96, está, ou não, condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel. O acórdão embargado, da Segunda Turma e relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pela imprescindibilidade da averbação.

2. Nos termos da Lei de Registros Públicos, é obrigatória a averbação "da reserva legal" (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n° 22).

3. A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com Reserva Legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular.

4. Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. O ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 18).

5. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da Reserva Legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Precedentes: REsp 1027051/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; REsp 1125632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2009; AgRg no REsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2012.

6. Embargos de divergência não providos.

(EREsp 1027051/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. 1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015)

2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1429841/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe: 25/02/2019, REPDJe: 26/02/2019)

 

RIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RE-GIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.

2. É imprescindível a averbação da área de reserva legal no registro do imóvel para gozo do benefício fiscal do ITR.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.'

(EDcl no AgRg no AREsp 386.653/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)

 

 Os precedentes acima colacionados podem ser sintetizados nos seguintes termos: 1) desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF nº 67/97)2) imprescindível a averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR.

No caso presente, verifica-se que, conquanto o embargante não tenha apresentado à embargada, na via administrativa, a certidão de matrículas imobiliárias nºs 10.921 e 1.400 (Id 124706457 - Pág. 47/50), referente ao imóvel rural denominado Fazenda Maringá, situado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, na Comarca de Pontes Lacerda/MS, consta averbada, em 17/04/1996, a Reserva Legal como Área de Utilização Limitada de 17.908,11435 hectares  (Id 124706469 - Págs. 56 e 59).

Impende destacar que o ato de escrituração se reveste de autenticidade, segurança e eficácia, tanto sob o p0nto de vista da titularidade do imóvel quanto dos ônus reais e limitações que o agravam, cuja publicidade torna os dados registrados conhecidos de terceiros.

Assim, tendo sido averbada a Reserva Legal junto à matrícula imobiliária em data anterior ao fato gerador da obrigação tributária, tornando público o ato inserido no assento registral, não pode ser desconsiderada a Área de Utilização Limitada de 17.908,11435 hectares.

Dessarte, não assiste razão à UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pontuar que o contribuinte não teria cumprido as exigências legais acerca da averbação da Área de Reserva Legal junto à matrícula imobiliária.

No que diz respeito à Área Utilizada do Imóvel, que compreende as áreas de pastagens, exploração extrativa, atividade granjeira/aquícola e produção vegetal, na Declaração DITR, período-base 2001, o embargante indicou a área de 12.826,80 hectares, e, no período-base 2002 (Id 124706458 - Pág. 49), indicou 12.791,80 hectares (Id 124706458 - Pág. 16). Os valores declarados pelo contribuinte foram homologados pela Administração Tributária.

O perito judicial, noutro giro, apurou Área Utilizada de 15.00,4784 hectares, que não foi acolhida pelo d. juízo sentenciante, sob os fundamentos de que a conclusão do experto foi baseada em fotos de satélite não contemporâneas aos fatos geradores (Id 124706471 - Pág. 14/15).

artigo 479 do Código de Processo Civil, que reafirma a adoção pelo sistema processual brasileiro do princípio da persuasão racional, não vincula o juiz ao laudo pericial, pois, caso contrário, estar-se-ia atribuindo ao meio de prova pericial carga valorativa superior aos demais meios de prova, fazendo do julgador mero chancelador da conclusão pericial.

O d. juízo de origem indicou fundamentadamente os motivos pelos quais, neste ponto, afastou a conclusão do perito judicial, indicando outros meios de prova que entendeu suficientes para a formação de seu convencimento.

Os fatos geradores ocorreram nas datas de 01/01/2000 e 01/01/2001, ao passo que as fotocopias de imagens de satélites referem-se às datas de 08/08/1999 e 15/06/2000 (Id  124706469 - Pág. 70/71). Por sua vez, o próprio embargante declarou ao Fisco que as áreas utilizadas no imóvel, para fim de pastagem, correspondiam, em 2000, a 12.826,80 hectares, e, em 2001, a 12.791,80 hectares, inexistindo insurgência do órgão fazendário.

Ora, no âmbito da relação de direito público, ainda que marcada por um traço verticalizado, por força o princípio da proteção da confiança, corolário da boa-fé objetiva, impõe-se tanto à Administração Pública quanto ao administrado os deveres anexos de transparência, lealdade e informação, vedando a adoção de comportamentos contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium). Se o próprio contribuinte declara, tempestivamente, ao Fisco a área utilizada do imóvel rural, para fim de pastagem, cuja mensuração é acolhida pelo órgão fazendário, inexistindo prova de erro de fato ou material na elaboração da declaração, não se pode buscar alterar tal situação fático-jurídica, mormente quando não agasalhada em meio de prova seguro.

Nessa senda, deve ser mantida a r. sentença recorrida.

No que tange à alíquota a ser aplicada, deve-se observar a progressividade instituída pela Lei nº 9.393/96 que conjuga dois fatores de aumento de alíquotas: (i) dimensão da área tributada e (ii) índice de utilização. Assim, quanto menor o grau de aproveitamento da propriedade rural e maior a dimensão do imóvel, maior a alíquota incidente.

Consoante entendimento firmado pela Corte Suprema, sob o prisma da progressividade fiscal do ITR, as alíquotas estabelecidas pela Lei nº 9.393/96 atendem satisfatoriamente ao princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da CF/88 (RE 1038357 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018).

Na mesma toada:

 

TRIBUTÁRIO - ITR - PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS - ÁREA DO IMÓVEL E GRAU DE UTILIZAÇÃO - ART. 11, LEI 9393/96 - LEGALIDADE - EXTRAFISCALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 153, § 4º, I, CF/88 - FISCALIDADE - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - ART. 145, § 1º, CF/88 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.

1. A tabela referida pelo artigo 11 da Lei nº 9.393/96 denota progressividade fiscal e extrafiscal, ao conjugar a dimensão da área tributada e o índice de utilização do imóvel para aferição da alíquota incidente.

2. A progressividade extrafiscal, instituída com vistas a promover a função social da propriedade e a desestimular a manutenção de áreas rurais improdutivas, mostra-se em harmonia com o art. 153, § 4º, I, da CF/88.

3. Sob o prisma da progressividade fiscal, as alíquotas erigidas pela Lei nº 9.393/96 atendem satisfatoriamente ao princípio da capacidade contributiva, o qual, nos termos do art. 145, § 1º, da CF/88, deve inspirar a atividade de interposição legislativa em matéria tributária, mesmo em se tratando da disciplina de impostos de natureza real, sob pena de negligência do Estado em seu dever de promoção da justiça fiscal e da justiça distributiva.

4. Na dicção do artigo 145, § 1º, da CF/88, os impostos devem, preferencialmente, ter natureza pessoal, mas caso ostentem natureza real, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A progressividade em função do tamanho do imóvel justifica-se por consistir a propriedade signo representativo da riqueza para fins de lançamento do ITR, presumindo-se aumentar a capacidade econômica do contribuinte na medida em que aumenta a dimensão de seu imóvel (manifestação da riqueza).

5. Precedente do e. STF: RE-AgR 720945 (Segunda Turma. Julg. 09/09/2014).

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 324294 - 0011733-53.2009.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018)

 

Nesse ponto, urge novamente destacar os fundamentos exposto pelo d. juízo de origem para calcular a área aproveitável do imóvel rural:

 

“(...)

Para o período base de 2001 a área aproveitável era de 17.550,09 hectares (área total de 35.816,2 ha - área de preservação permanente de 358 ha - reserva legal de 17.908,11 ha) e a área aproveitada era de 12.826,80 hectares. O percentual de aproveitamento era, destarte, de 73% (12.791,80/17.550,09 = 0,73). (...)

. Para o período base de 2002 a área aproveitável era também de 17.550,09 hectares (área total de 35.816,2 ha - área de preservação permanente de 358 ha - reserva legal de 17.908,11 ha) e a área aproveitada era de 12.791,80 hectares. O percentual de aproveitamento era, destarte, de 72% (17.550,11/ 12.791,80 = 0,72). (...)”

 

Assim, com base no Anexo da Lei nº 9.393/96, de rigor a incidência da alíquota de 3% (três por cento).

No que tange ao Valor da Terra Nua Tributável (VTNt), o embargante declarou, no períodos-base 2001, o valor de R$1.934.069,04, ao passo que o Fisco apurou o valor de R$4.156.160,86, e, no período-base 2002, o valor de R$2.127.475,94, tendo o ente tributante apurado o valor de R$3.984.194,08 (Id 124706458 - Págs. 16 e 49).

Para confirmar o valor da terra nua, o Fisco intimou o embargante para apresentar laudo técnico de avaliação efetuado por perito de acordo com os requisitos da NBR 14653-3 da ABNT, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 9.393/96, ou avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais ou Municipais, ou, ainda, efetuada pela EMATER.

Dispõe o artigo 14, §1º, da Lei nº 9.393/96:

 

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

 

Portaria SRF nº 447/2002 passou a adotar, no âmbito da Receita Federal do Brasil, o Sistema de Preços de Terras (SIPT), para fim de obter subsídios quanto aos valores de terras para cálculo e lançamento do ITR. Vejamos o teor da norma:

 

Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Preços de Terras (SIPT) em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, que tem como objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).

Art. 2º O acesso ao SIPT dar-se-á por intermédio da Rede Serpro, somente a usuário devidamente habilitado, que será feito mediante identificação, fornecimento de senha e especificação do nível de acesso autorizado, segundo as rotinas e modelos constantes na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.

Parágrafo único. A definição e a classificação dos perfis de usuários, os critérios para a sua habilitação e as transações autorizadas para cada perfil, relativos ao controle de acesso lógico do SIPT, serão estabelecidos em ato da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Art. 3º A alimentação do SIPT com os valores de terras e demais dados recebidos das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do ITR, será efetuada pela Cofis e pelas Superintendências Regionais da Receita Federal.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação providenciará a implantação do SIPT até 15 de abril de 2002.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

 

Diante da omissão do embargante, o Valor da Terra Nua por Hectare Declarado foi substituído pelo Valor da Terra Nua por Hectare constante no Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal (SIPT), procedendo-se ao lançamento de ofício.

No que alude ao tema em discussão, esta Corte Regional Federal já firmou entendimento acerca da legalidade do sistema SIPT, para fim de cálculo e lançamento do ITR, nas hipóteses em que não for apresentada a declaração pelo contribuinte ou quando as informações prestadas forem inexatas, incorretas ou fraudulentas, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO - ITR - ISENÇÃO - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA/IBAMA - IN/SRF Nº 67/97 E 73/2000 - ILEGALIDADE - ART. 3º, MP 2.166-67/2001 - NORMA INTERPRETATIVA - ARTS. 106, I, E 111, II, CTN - ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - COMPROVAÇÃO - VALOR DA TERRA NUA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRA (SIPT) - LEGALIDADE (ART. 14 DA LEI 9393/96 C/C PORTARIA SRF 447/02) - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Matéria conhecida também por força da remessa oficial, ex vi do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Ao acrescentar o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/96, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, de natureza interpretativa, dispensou explicitamente o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de proteção ambiental da base de cálculo do ITR, por ocasião da apresentação da declaração anual (art. 10, §§ 4º e 6º, IN-SRF nº 43/97).

3. Falta de amparo legal para a exigência do Ato Declaratório do IBAMA ou órgão delegado como requisito para o reconhecimento da não incidência tributária.

4. Incidência do disposto no art. 111, II, CTN, segundo o qual vige, em matéria de isenção tributária, o princípio da legalidade estrita, que afasta interpretações extensivas ou restritivas.

5. No julgamento do EREsp Nº 1.027.051 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.10.2013), a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que, ao contrário do que sucede com relação áreas de preservação permanente, cuja instituição decorre de disposição legal, a delimitação da área de reserva legal exige prévio registro junto ao Poder Público, o que foi observado pela contribuinte.

6. No tocante às áreas de exploração extrativa, as cópias de matrículas juntadas aos autos comprovam a averbação de duas áreas, perfazendo o total de 5.000,00 (cinco mil) hectares.

7. Nos termos do art. 14 da Lei nº 9393/96, nas hipóteses em que não for apresentada a declaração pelo contribuinte ou quando as informações prestadas forem inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do ITR. Regulamentando o dispositivo, foi editada a Portaria SRF nº 447/2002, a qual, com o objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), instituiu o Sistema de Preços de Terras (SIPT).

8. In casu, regularmente intimada no curso do procedimento de fiscalização fiscal, a contribuinte apresentou documentos inaptos a comprovar a exatidão do valor da terra nua declarado.

9. O ato administrativo de lançamento do tributo goza da presunção de veracidade, não se revelando ilidível por alegações genéricas, carentes de fundamentação e comprovação. Demais disso, não se pode olvidar incumbir o ônus da prova àquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, ex vi do artigo 333, I e II, do Código de Processo Civil. 10. Consoante previsão em legislação específica, a taxa SELIC incide sobre os valores objeto da execução fiscal, afastando a incidência de outro índice de correção monetária ou juros. Entendimento pacificado nas Cortes Superiores.

11. Sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC)".(AC 1435477/SP, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA; Sexta Turma; v.u.; Data de Julgamento: 22/5/2014; e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/5/2014 - destaquei)

 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA E DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO NÃO CONTRADITADO POR PROVA PELA EMBARGADA. VTN. LAUDO TÉCNICO IMPRESTÁVEL PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO VALOR FISCALIZADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL POSTERIOR AO FATO GERADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

I - O ITR é um tributo sujeito ao chamado lançamento por homologação e tem como fato gerador "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município", consoante o artigo 1º da Lei nº 9.393/96. Nos termos da alínea "a", do inciso II, do § 1º, do artigo 10 da supramencionada lei, na apuração considerar-se-á como área tributável a área total do imóvel, menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

II - O E. TRF da 3ª Região vem decidindo que "A lei não exige prévia declaração da autoridade competente para o reconhecimento da área de preservação permanente, mesmo porque, segundo o Código Florestal (Lei nº 4.771/65), algumas áreas são assim consideradas pelo simples fato de estarem catalogadas na legislação específica, tais como aquelas situadas ao longo de rios ou de cursos d´água, ao redor de lagoas, lagos e reservatórios, ainda que artificiais, no topo de morros etc (art. 3º da Lei nº 4.771/65). Por não constar de lei a exigência de ato declaratório do IBAMA, não poderia a Instrução Normativa SRF nº 64/97 inovar o ordenamento jurídico para criar essa obrigação" (APELREE 200461130000020 - Apelação/Reexame Necessário 1085604 - Relator Juiz Rubens Calixto - TRF3 - Terceira Turma - DJF3 CJ1 Data:04/10/2010 Pág: 287).

III - Instrução normativa não é veículo próprio para impor condições para a exclusão de área tributável, à luz o princípio da reserva legal. O artigo 176 do CTN dispõe que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Portanto, os requisitos exigidos para a fruição do benefício são aqueles previstos em lei e não em simples instrução normativa.

IV - Ademais, sobreveio a Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o § 7º ao artigo 10 da Lei nº. 9.393/96, que dispensa o contribuinte da comprovação prévia de isenção do ITR no que se refere às áreas de proteção permanente e as impróprias para exploração porventura existentes na propriedade, sujeitando-o ao pagamento do imposto devido, acrescido de juros e multa, no caso de comprovada falsidade de sua declaração, e , por se tratar de norma mais benéfica, gera efeitos retroativos no caso concreto, nos termos do art. 106 do CTN (Precedente: APELREEX 200472050008079 - Relator(a) Otávio Roberto Pamplona - TRF4 - D.E. 14/01/2009).

V – É cediça a jurisprudência no sentido da desnecessidade de entrega prévia do ato declaratório ambiental (ADA): STJ, Segunda Turma, REsp 1.668.718/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, Segunda Turma, REsp 1.261.964/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17.11.2011, DJe 28.11.2011; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 1700595/SP (0007426-10.2010.4.03.6106), Relator Juiz Convocado Silva Neto, j. 01.08.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29.08.2018; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec 296506/MS (0000708-23.2007.4.03.6002), Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, j. 11.09.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23.09.2014; TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApReeNec 0003094-89.2008.4.03.6002, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 16.12.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18.12.2019.

VI - No caso dos autos, é fato incontroverso na ação que o contribuinte, ora embargante, não registrou à margem da matrícula a eventual existência de reserva legal de sua propriedade rural. Desse modo, não tendo cumprido a exigência legal, não faz jus à pretendida isenção do ITR, devendo ser mantida a cobrança do tributo em relação a essa área.

VII - Quanto à área de preservação permanente, acostou o embargante aos autos o Laudo Técnico de Análise Cronológica da Cobertura Vegetal do Solo da Fazenda Marupá em São Félix do Xingu/PA, data base de 09.04.2009, referente ao período compreendido entre as anos de 1998 e 2008, com a devida ART (ID 90302128, pp. 19/29).

VIII - Também foi acostado um Laudo de Avaliação, elaborado em novembro de 1997, pela HECTA Consultoria e Administração Ltda., referente ao imóvel em tela, com a finalidade de determinação do valor de mercado, desacompanhado da devida ART, constando que, à época, a fazenda estava totalmente com área de vegetação nativa, não apresentando edificações e benfeitorias.

IX - Verifica-se, assim, que, para fins de comprovação da metragem da área de preservação permanente declarada, o embargante apresentou no presente feito dois laudos: um elaborado em novembro de 1997, por engenheiro agrônomo, sem a devida ART (ID 90302129, pp. 8/16), e outro, emitido em abril de 2009, por engenheiro agrimensor, com a devida ART (ID 90302128, pp. 19/29).

X - Considerando-se que o fato gerador do ITR ora em cobrança é de 2001, bem como a conclusão no laudo elaborado em novembro de 1997, bem como naquele emitido em 2009 e que faz uma análise cronológica da cobertura vegetal do solo da propriedade em questão no período compreendido entre os anos de 1998 e 2008, constata-se que a cobertura vegetal em grande parte da fazenda em tela, à época do fato gerador, era de mata nativa (fato apurado em 1997, conforme laudo anterior e até 2003, conforme o laudo posterior).

XI - Ainda que o laudo de novembro de 1997 não esteja acompanhado da devida ART, a conclusão do perito que o elaborou condiz com àquela a que chegou o expert que emitiu o laudo em 2009.

XII - Por outro lado, não logrou a União demonstrar a incorreção dessas conclusões, limitando-se a impugnar o laudo de novembro de 1997 por não estar com a devida ART e o de 2009 por ser posterior ao fato gerador. Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, o simples fato de não ter sido elaborada a ART específica para o laudo técnico não tem o condão de invalidar seu conteúdo se nenhuma prova foi produzida em sentido contrário.

XIII - Por sua vez, no tocante ao Valor da Terra Nua - VTN, verifica-se que, conforme Termo de Intimação Fiscal – ND 025548389 – SIANA/DRF/MBA – PA, emitido em 04.04.2005 e recebido pelo contribuinte em 08.04.2005, conforme aviso de recebimento acostado aos autos, foi determinado que o contribuinte do ITR nele identificado apresentasse, entre outros documentos, Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente registrada no CREA, observando os casos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 – Código Florestal, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803/89, art. 10 da Lei nº 9.393/96 e IN SRF nº 73/2000 (ID 90302128, pp. 79/82).

XIV - O contribuinte, então, protocolou, em 29.04.2005, a entrega dos documentos solicitados, dentre os quais, um Laudo de Avaliação, elaborado em novembro de 1997, pela HECTA Consultoria e Administração Ltda., referente ao imóvel em tela, com a finalidade de determinação do valor de mercado (ID 90302128, pp. 84/106 e ID 90302129, pp. 1/16).

XV - Ora, o laudo de avaliação foi efetuado em novembro de 1997, apurando como  preço médio do valor da terra, R$ 16,53 por hectare, sendo que o fato gerador do ITR é de 2001, constando dos autos a consulta ao Sistema de Preço de Terras – SIPT, referente ao exercício de 2000, apresentando, como valor médio da terra nua R$ 31,54 por hectare.

XVI - Tendo sido elaborado o laudo quatro anos antes do fato gerador, não há como acolhê-lo como referência do VTN para justificar que a fiscalização adotou valor excessivo para a terra nua. A falta de apresentação do laudo de avaliação contemporâneo ao fato gerador, ou ao menos de período próximo, enseja o arbitramento do Valor da Terra Nua com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB. Precedente desta Corte: TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5010071-08.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Júnior, j. 24.11.2020, intimação via sistema DATA: 26.11.2020.

XVII - Cumpre observar que o fato imponível do ITR se configura no exercício desembaraçado da propriedade. Todavia, incumbe ao contribuinte demonstrar a obstrução das faculdades inerentes a esse direito real, o que não ocorreu em sede administrativa concomitantemente ao fato gerador, uma vez que a notificação encaminhada pelo contribuinte ao INCRA foi feita somente em 06.04.2009 (ID 90302128, pp. 36/39), além de estar desacompanhada de documentação comprobatória, não tendo o condão, assim, de invalidar a cobrança do ITR do exercício de 2001. Nessa linha: TRF 3ª Região, Sexta Turma, ReeNec 274390/SP (1202661-36.1994.4.03.6112), Relator Juiz Convocado Miguel Di Pierro, j. 22.08.2007, DJU 24.09.2007, p. 296.

XVIII - Também assiste razão à apelante no sentido de que o fato de a matrícula do imóvel em questão ter sido cancelada, por força de decisão do Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência nº 000.1943-67.2009.2.00.0000 em nada invalida a cobrança do crédito em tela, referente ao ITR 2001, uma vez que somente houve o bloqueio da matrícula em 2006, com posterior cancelamento em 27.09.2010.

XIX - Tendo o embargante sucumbido na maior parte do pedido (somente foi reconhecido seu direito quanto à isenção da cobrança do ITR em relação à área de preservação permanente declarada), deve responder pelo ônus de sucumbência, pelo que fixo os honorários advocatícios no mesmo patamar arbitrado na sentença (15% sobre o valor atualizado da causa nos presentes embargos.

XX – Recurso de apelação da União parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016382-05.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/02/2021, DJEN DATA: 01/03/2021 - destaquei)

 

A r. sentença, ao confrontar o laudo produzido unilateralmente pelo embargante, por meio de engenheiro agrônomo, que arbitrou o VTN em R$1.878.148,34, período-base 2001, e R$2.152.442,75, período-base 2002 (Id  124706457 - Pág. 62/85); os valores declarados em DITR pelo contribuinte de R$1.934.069,04, período-base 2001, e de R$2.127.475,94, período-base 2002; os valores apurados pelo Fisco, por meio de utilização do sistema SIPT, de R$4.156.160,86, período-base 2001, e de R$3.984.194,08, período-base 2002; e os valores apontados pelo perito judicial de R$43.423.226,84, período-base 2001, e de R$49.993.497,53, período-base 2002, diante das enormes discrepâncias, em especial em relação ao laudo pericial, afastou a conclusão do experto, para acolher os valores indicados pelo embargante.

De fato, além de o laudo pericial ter sido elaborado há mais de 15 (quinze) anos após a ocorrência dos fatos geradores do tributo e diante da grande discrepância de valores calculados pelo experto face àqueles apontados pelo embargante, que se valeu de auxílio profissional técnico (Engenheiro Agrônomo), e pela Receita Federal do Brasil, que se valeu de recursos do sistema SIPT, não há como acolhê-lo como referência do VTN.

Igualmente, em relação ao laudo trazido aos autos pelo embargante, não obstante tenha sido elaborado por Engenheiro Agrônomo, observando-se os critérios técnicos previstos nas Normas de Avaliação NBR 14653-1:2001 e NBR 14653-3:2002 da ABNT, foi elaborado somente em 12/12/2007. O profissional técnico informou que foram utilizadas metodologias de avaliação baseadas em comparação com dados de mercado de imóveis semelhantes, para se determinar o valor unitário, e os custos unitários das construções rurais ou por orçamento. Trata-se, portanto, de avaliação não contemporânea ao fato gerador.

Vê-se que o contribuinte, conquanto validamente notificado para apresentar declaração comprovando o valor da terra nua apurado em 1º de janeiro de cada exercício (Id 124706458 - Págs. 30/42 e 63/77), quedou-se silente, tendo sido lavrado o Termo de Revelia (Id 124706458 - Pág. 46), o que ensejou o arbitramento do Valor da Terra Nua com base nas informações atualizadas do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB.

Sistema de Preços de Terra (SIPT) da RFB, instituído através da Portaria SRF n. 447, de 28/03/02, é alimentado com os valores recebidos das Secretarias Estaduais ou Municipais de Agricultura ou entidades correlatas, sendo que tais valores são informados para cada município/UF, de localização do imóvel rural, e exercício (AC da DITR). Assim foram obtidos os dados para os respectivos campos: município, UF e exercício (Id 124706458 - Págs. 24/29 e 57/62).

Repise-se que a falta de apresentação do laudo de avaliação contemporâneo ao fato gerador, ou ao menos de período próximo, enseja o arbitramento do Valor da Terra Nua com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB.

Com efeito, o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, tendo a Administração Tributária observado o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 9.393/96 e na Portaria SRF nº 447/2002, adotando critérios técnicos, objetivos e contemporâneos ao fato gerador da obrigação tributária para o cálculo e lançamento do ITR. Deve, portanto, para fim de cálculo do Valor da Terra Nua (VTN), períodos-bases 2001 e 2002, prevalecer o valor arbitrado pela Receita Federal do Brasil, com base nas informações do Sistema de Preços de Terras (SIPT).

Fica mantida a distribuição do ônus da sucumbência nos termos da r. sentença recorrida, sem condenação do embargante em honorários advocatícios, por força do Decreto-Lei nº 1.025/69 e do enunciado da Súmula 168 do ex-TFR, porquanto acolhido parcialmente o pedido da UNIÃO (Fazenda Nacional). 

Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e dou parcial provimento ao apelo da UNIÃO (Fazenda Nacional), de modo a prevalecer o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado administrativamente, nos períodos-bases de 2001 e 2002, para cálculo e lançamento do ITR.”

 

 In casu, verifica-se constarem dos recursos das partes a repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em suas apelações.

Dessarte, constata-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir.

Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 

Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. 

Assim, a decisão monocrática deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ITR - BASE DE CÁLCULO - APROVEITAMENTO DO IMÓVEL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ÁREA DE RESERVA LEGAL - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) JUNTO AO IBAMA - VALOR DA TERRA NUA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1 –  A MP nº 2.166/67, ao acrescentar o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/96, revogou o disposto no § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/81. O § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96 prevê a existência de declaração, por parte do contribuinte, quanto às áreas supostamente isentas da incidência do ITR. Essa declaração, porém, deve ser entendida como se tratando do DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR, o qual vem a ser a declaração anual desse imposto, tal como previsto na Seção V, art. 8º, da mesma Lei nº 9.393/96. Interpretação sistemática desse diploma legal, que em nenhum momento faz referência ao ADA, mas apenas ao DIAT, como forma de declaração a respeito de todos os aspectos tributários relevantes relativos ao ITR declarado pelo contribuinte.

2 -  A obrigação da averbação da Área de Reserva Legal na matrícula imobiliária decorre de norma legal (§ 2º do artigo 16 e parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.771, de 15.9.1965, incluídos pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989), sendo indispensável para o gozo de isenção do ITR.

3 - O contribuinte, validamente notificado para apresentar declaração comprovando o valor da terra nua apurado em 1º de janeiro de cada exercício, quedou-se silente, tendo sido lavrado o Termo de Revelia e o arbitramento do Valor da Terra Nua com base nas informações atualizadas do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB.

4 - O laudo pericial foi elaborado mais de 15 (quinze) anos após a ocorrência dos fatos geradores do tributo e, diante da grande discrepância de valores calculados pelo experto face àqueles apontados pelo embargante, que se valeu de auxílio profissional técnico (Engenheiro Agrônomo), e pela Receita Federal do Brasil, que se valeu de recursos do sistema SIPT, não há como acolhê-lo como referência do VTN.

5 - O ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, tendo a Administração Tributária observado o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.393/96 e na Portaria SRF nº 447/2002, adotando critérios técnicos, objetivos e contemporâneos ao fato gerador da obrigação tributária para o cálculo e lançamento do ITR. Deve, portanto, para fim de cálculo do Valor da Terra Nua (VTN), períodos-bases 2001 e 2002, prevalecer o valor arbitrado pela Receita Federal do Brasil, com base nas informações do Sistema de Preços de Terras (SIPT).

6 - Agravos internos desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.