APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005317-04.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BARALDI DOS SANTOS - SP185303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005317-04.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BARALDI DOS SANTOS - SP185303-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que, prolatada nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedentes os pedidos formulados pelo embargante, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, excluindo-o do polo passivo da Execução Fiscal nº 0003133-90.2007.403.6109, com fundamento nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 146, inciso III, do CTN, com afastamento da incidência da Súmula nº 435/STJ. A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil. Em sua apelação, a União Federal sustentou a nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento foi proferido com base em argumentos não invocados pelo embargante, sendo, portanto, extra petita. Acrescentou ter a r. sentença afastado a Súmula nº 435/STJ, bem assim não ter sido conferida oportunidade para as partes se manifestarem acerca das questões nela tratadas, em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigos 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Aduziu a apelante que os Embargos à Execução fiscal opostos por Sebastião Carlos de Oliveira deveriam ser extintos sem resolução do mérito por ausência de condição de procedibilidade, consistente na garantia integral do juízo, na forma do artigo 16, § 1º, da LEF c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a penhora realizada nos autos perfaz o valor de R$ 790.000,00, inferior ao crédito em cobro, no montante de R$ 3.090.144,20. Pontuou, ademais, ser a dissolução irregular da empresa causa suficiente para ocasionar a responsabilidade do sócio-gerente, tendo, inclusive, o Sr. Oficial de Justiça certificado nos autos o encerramento da empresa, nos termos dos artigos 123 e 135, inciso III, do CTN c/c Súmula nº 435/STJ e do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS. Assinalou ter sido a saída do embargante do quadro societário, em 24/08/2004, meramente formal, uma vez que permaneceu gerindo, de fato, a sociedade empresária, figurando como responsável pela movimentação das contas bancárias. Postulou, nesses termos, pela reforma da sentença. A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em R$20.000,00. Em sede de Agravo Interno, a União Federal postulou a reforma da decisão, para que fosse reconhecida a responsabilidade do embargante SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA, sócio que se retirou da sociedade executada, pelos débitos em cobro. O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005317-04.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BARALDI DOS SANTOS - SP185303-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão monocrática recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Alegação de Nulidade da Sentença Não merece prosperar a questão preliminar arguida pela apelante. Os Embargos à Execução Fiscal, opostos por Sebastião Carlos de Oliveira, visam a desconstituir o título executivo extrajudicial que aparelha a Execução Fiscal nº 0003133-90.2007.403.6109, sob o argumento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que não integrava mais o quadro social da empresa executada ao tempo de sua dissolução. A r. sentença, analisando a matéria fática posta em juízo e os fundamentos de direito invocados tanto pelo embargante quanto pela embargada, entendeu pela inaplicabilidade do enunciado de Súmula nº 435/STJ, por ser incompatível com as normas veiculadas nos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88 e impor espécie de responsabilidade objetiva, que não teria sido agasalhada pela Corte Suprema por ocasião do julgamento do RE nº 562276. O juízo sentenciante entendeu que a norma inserta no artigo 135, inciso III, do CTN não comporta a interpretação de que a infração à lei é desvinculada da regra matriz de incidência e que ocorre posteriormente ao fato gerador das obrigações tributárias. Pontuou, ainda, que inexiste obrigação legal que atribua aos sócios o dever de dissolverem ou requererem a autofalência de sociedade empresária que não obteve sucesso, razão por que não podem os gestores serem compelidos a levarem a registro documento relativo ao funcionamento ou à falta de funcionamento da empresa. Ressaltou ser imprescindível o lançamento de ofício da Receita Federal do Brasil para responsabilizar o sócio-administrador por infração à lei. Concluiu que o único fato alegado pela exequente, para redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente, é a cessação da atividade da pessoa jurídica executada em seu domicílio fiscal, o que não guarda pertinência à luz do artigo 135, III, do CTN, do artigo 10 do Decreto nº 3.078/19 e do artigo 158, I e II, da Lei nº 6.404/86. Consabido que, à luz dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional está adstrito às circunstâncias de fato (causa de pedir remota) e à pretensão de direito material (pedido) delimitadas na inicial (princípios da adstrição e correlação). Assim, entende-se por sentença extra petita a decisão que vai além do objeto da lide, de modo que a nulidade afetará apenas o excesso, prevalecendo a validade do julgado naquilo que corresponder ao objeto da lide. A concessão de prestação jurisdicional postulada com base em fundamento não invocado como causa de pedido configura julgamento extra petita (STJ, AgRg no REsp 736.996/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, Dje 29/06/2009). Entretanto, no caso em comento, a r. sentença recorrida não transbordou os limites delimitados pelos fatos narrados na inicial dos embargos à execução fiscal, tendo o magistrado aplicado a lei que entende adequada à solução da lide, mesmo que não apontada pelo embargante. Outrossim, o magistrado está vinculado aos fatos narrados na inicial, mas não aos incisos legais invocados pelo embargante, pois a ele compete aplicar o direito (jura novit curia). Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECOTE DE VALORES NA CDA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a não ocorrência de nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. 3. Não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor, o que não ocorreu na espécie. 4. A majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1108365/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) Não se vislumbra, ademais, violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aludidas normas sedimentam no âmbito da relação processual o princípio da não-surpresa, corolário dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, vedando o magistrado decidir mediante fundamento – questões de fato e de direito - ainda não submetido ao prévio contraditório das partes. Todavia, a aplicação do princípio da não-surpresa não impõe ao órgão julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, eis que o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. Nesse trilhar, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art.86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.) Da Condição de Procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal Dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. In casu, o crédito exequendo, lastreado nas CDA’s nºs. 80.2.06.075604-42 (R$67.870,72), 80.3.06.004077-27 (R$326.281,06), 80.6.06.076905-07 (R$1.924,40), 80.6.06.157688-38 (R$1.076.758,37), 80.6.06.157689-19 (R$47.691,03), 80.7.06.038904-28 (R$238.907,62) e 80.7.06.038905-09 (R$38.956,78), perfazia, ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0003133-90.2007.403.6109, em 23/04/2007, o montante de R$1.800.389,98 (um milhão, oitocentos mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). No feito executivo, lavrou-se Auto de Penhora e Depósito de fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas nºs. 56587, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, avaliado em R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) (Id 134611346 - Pág. 3); 19.947, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, avaliado em R$265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) (Id 22258399 - Pág. 21 – execução fiscal); e 60.738, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, avaliado em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) (Id 22258399 - Pág. 22 – execução fiscal). Vê-se, assim, que o valor dos bens imóveis penhorados perfaz R$790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), ao passo que o crédito exequendo somava a quantia de R$1.800.389,98 (um milhão, oitocentos mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). Entrementes, a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo tem sido mitigada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual admite os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) (...) 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 200900453592, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/12/2010) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE REFORÇO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Consoante prevê o artigo 16, inciso I e § 1º, da Lei nº 6.830/80, é requisito de admissibilidade para o manejo dos embargos a garantia do Juízo. - O entendimento assentado na jurisprudência é no sentido de que, uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do Juízo, mediante reforço da penhora. - Não pode a insuficiência da penhora conduzir à extinção dos embargos do devedor nem tampouco impedir sua interposição, sob o fundamento da ausência de garantia, sem prejuízo, por evidente, de que sejam promovidas diligências para o reforço da penhora, em qualquer fase do processo. - Sentença reformada, a fim de receber os embargos à execução fiscal, sem que seja condicionado à integralização da garantia. - Razões recursais não contrapõem os fundamentos a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Não se vislumbra qualquer vício a justificar a reforma da decisão. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0002211-36.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. ENTENDIMENTO DO RELATOR REVISTO ANTE A ATUAL POSIÇÃO DO STJ, FIRMADA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, CPC. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. O STJ decidiu em sede do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Rel. Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. Esse entendimento permanece atual (AgRg no AREsp 261.421/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013). Entendimento do Relator revisto para acompanhar a atual jurisprudência. 2. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0028663-46.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2015) AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. A ausência de garantia integral do juízo não obsta o recebimento dos embargos à execução fiscal, tendo em vista que o reforço pode ser determinado a qualquer tempo. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0007041-08.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - INSUFICIÊNCIA - QUESTÃO DA EXECUÇÃO - PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS 1. A ausência de garantia integral do juízo não obsta o recebimento dos embargos à execução fiscal, porquanto o reforço pode ser determinado a qualquer tempo por meio de discussão afeta ao âmbito da execução fiscal. Precedentes do C. STJ e da Sexta Turma deste Tribunal. 2. Retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento dos embargos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0039526-86.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE REFORÇO. RECURSO PROVIDO. - Consoante prevê o artigo 16, inciso I e § 1º, da Lei nº 6.830/80, é requisito de admissibilidade para o manejo dos embargos a garantia do Juízo. - O entendimento assentado na jurisprudência é no sentido de que, uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do Juízo, mediante reforço da penhora. - Não pode a insuficiência da penhora conduzir à extinção dos embargos do devedor nem tampouco impedir sua interposição, sob o fundamento da ausência de garantia, sem prejuízo, por evidente, de que sejam promovidas diligências para o reforço da penhora, em qualquer fase do processo. - Decisão agravada reformada, a fim de que o recebimento de eventuais embargos à execução fiscal não seja condicionado à integralização da garantia. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0030130-94.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014) Assim, não há óbice ao recebimento e processamento dos presentes embargos à execução fiscal. Da Dissolução Irregular da Empresa e do Redirecionamento da Execução Fiscal em face do Sócio-Administrador A responsabilidade de terceiros decorrente de atuação irregular, em desconformidade com o direito, é tratada pelo art. 135 do CTN. Especificamente em relação aos administradores das pessoas jurídicas de direito privado, a prática de atos em agressão à lei ou extrapolando as atribuições que lhes são conferidas pelos contratos ou estatutos sociais impõe a responsabilidade pelos tributos daí decorrentes, devendo os agentes responderem com seu patrimônio pessoal. Insta consignar que o ato ilícito praticado por sócio não gera um efeito liberatório sobre a correspondente pessoa jurídica. Ao contrário, ambos responderão perante terceiros de foram solidária. Conquanto o simples inadimplemento não caracterize, por si só, infração legal (Súmula 430 do STJ), pode vir a gerar tal efeito se se demonstrar que o administrador da pessoa jurídica de direito privado agiu com excesso de poderes, em violação à lei, contrato ou estatuto social. Com efeito, a dissolução extrajudicial da sociedade empresária, regulada pelos arts. 1.033 a 1.038 do Código Civil, é um conjunto de atos necessários à extinção da personalidade jurídica. A estrutura geral desse procedimento pode ser assim sintetizada: a prática de ato formal desencadeador da terminação do sujeito de direito, a liquidação (solução de pendências obrigacionais da sociedade) e a partilha do acervo entre os sócios. Registrado o instrumento dissolutório na Junta Comercial, a sociedade dissolvida deve dar início à fase de liquidação extrajudicial, resolvendo-se as pendências obrigacionais (pagamento dos credores e cobrança dos devedores). Durante a fase de liquidação, a representação da sociedade limitada não caberá mais aos diretores ou administradores, mas sim ao liquidante, devendo a sociedade acrescer em seu nome a expressão “em liquidação”. Ao liquidante cabe arrecadar os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio social, aliená-los a preço de mercado, dar quitação aos devedores pelos pagamentos realizados em favor da sociedade, contratar advogado para a cobrança dos inadimplentes, requer aos sócios a complementação da integralização das quotas, renegociar dívidas, rescindir contratos de trabalho. Encerrada a liquidação, após a realização do ativo e satisfação do passivo, o patrimônio líquido remanescente deve ser repartido entre os sócios. A dissolução irregular da sociedade também constitui causa de responsabilização do sócio-gerente. Em termos claros, sintetizou o STJ o posicionamento na Súmula nº 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.371.128, Tema 630), decidiu que a ausência de funcionamento da pessoa jurídica no domicílio fiscal, sem prévia comunicação ao Fisco de mudança de sede, configura dissolução irregular e autoriza o redirecionamento de execução fiscal contra o sócio-gerente Assim, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, por violação ao disposto nos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Acerca da responsabilidade do sócio-gestor pelo pagamento do débito tributário em sede de execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça, em recursos representativos de controvérsia, firmou os seguintes parâmetros: 1) o redirecionamento de execução fiscal baseado em dissolução irregular de pessoa jurídica não pode alcançar o administrador que se retirou do quadro diretivo antes dos indícios de desativação de fato da empresa, sob pena de responsabilização tributária por simples inadimplemento de obrigação de pagar (RESP 1.377.019, Tema 962); e 2) o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (RESP 1.645.333, Tema 981). No caso dos autos, as CDA’s nºs 80.2.06.075604-42, 80.3.06.004077-27, 80.6.06.076905-07, 80.6.06.157688-38, 80.6.06.157689-19, 80.7.06.038904-28 e 80.7.06.038905-09, que aparelham a Execução Fiscal nº 0003133-90.2007.403.6109, reporta-se a fatos geradores de obrigação tributária que ocorreram nas competências de 01/2002 a 12/2004. A sociedade empresária CENTRUM ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. (antiga TURBINAVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CENTRÍFUGAS LTDA.) foi constituída em 26/10/1988, figurando em seu quadro social os sócios Charles Zacarias Monfrinato, João Batista de Freitas e Sebastião Carlos de Oliveira, todos na condição de administradores. Em 17/08/2004, o sócio-administrador Sebastião Carlos de Oliveira retirou-se do quadro societário, transferindo as 7.000 (sete mil) quotas sociais que titulariza no capital social aos sócios João Batista de Freitas e Charles Zacarias Monfrinato, cuja alteração do contrato social foi averbada junto à JUCESP em 24/08/2004. Posteriormente, sobrevieram novas modificações do contrato social, registradas perante a JUCESP, consistentes em alteração do nome empresarial e da atividade econômica, bem como redistribuição do capital em relação aos sócios remanescentes (Id 134611336 - Pág. 16/40). Restou mantido no cadastro da Receita Federal do Brasil, na condição de sócios-administradores da sociedade empresária CENTRUM, os Srs. João Batista de Freitas e Charles Zacarias Monfrinato (Id 134611336 - Pág. 42). Colhe-se dos autos da Execução Fiscal que a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado na JUCESP e na Receita Federal do Brasil, tendo o Oficial de Justiça Federal Avaliador certificado, em 26/10/2009, a não localização do devedor no endereço "Rua General Camissão, nº 538, Jardim Brasil, Piracicaba/SP". Da detida análise dos documentos coligidos aos autos, nota-se que o embargante retirou-se do quadro societário (24/08/2004) em data anterior à certificação pelo Oficial de Justiça Federal de não localização da empresa no endereço cadastrado perante a JUCESP e a Receita Federal do Brasil (26/10/2009). Insta consignar que a alteração do contrato social foi registrada perante a Junta Comercial, em cumprimento às formalidades previstas nos artigos 1.150 a 1.154 do Código Civil. Nesse contexto, para que ocorra o redirecionamento da execução fiscal é necessário demonstrar que o sócio integrava o quadro social com poderes de gestão à época dos fatos geradores das obrigações tributárias e, à época da constatação da dissolução irregular da empresa, figurava no corpo societário. A responsabilidade pessoal do sócio-gerente é determinada pela data da constatação da dissolução irregular, porquanto é a infração à lei, marcada pela existência ou presunção de ocorrência de dissolução irregular, que acarreta a responsabilidade tributária, na forma do artigo 135, inciso III, do CTN. Dessume-se do exame dos documentos produzidos neste processado que o embargante figurava como sócio-administrador quando ocorreram os fatos geradores da obrigação tributária, nas competências de 01/2002 a 08/2004, contudo, em data anterior à certificação da dissolução irregular da empresa, não integrava mais o seu quadro societário, dela tendo se retirado e cedido suas quotas sociais aos sócios remanescentes, cujo instrumento de alteração do contrato social foi registrado perante a JUCESP. O Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR APURADA EM 1999 – RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE NO ANO 1997 – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 962 E 981, STJ) – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - Cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. 2 - Necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto, a pessoal responsabilização de sócios, tão somente em virtude do inadimplemento de tributos (Súmula 430, STJ). 3 - A Súmula 435, STJ, de sua face, dispõe “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 4 - Dever da Fazenda Nacional, a parte credora e única interessada, realizar as diligências imprescindíveis para o redirecionamento ao sócio, "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013)”, AgInt nos EDcl no AREsp 1612356/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021. 5 - Neste flanco, “a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução, ainda que de dívida não tributária, em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ”, AgInt no AREsp 1329604/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021. 6 - Impende seja destacado, outrossim, que, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 981, REsp nº 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022, firmou o C. STJ tese jurídica no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 7 - Na mesma senda, o Tema 962, REsp n. 1.377.019/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, onde firmada a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". 8 - Certificou o Oficial de Justiça, em 15/09/1999, não localizou a empresa executada, legitimando, assim, o pleito fazendário para redirecionamento aos sócios, àquele momento. 9 - Todavia, ao tempo da dissolução irregular, o polo embargante não mais era sócio da empresa, pois dela havia se retirado no ano 1997, conforme a Ficha da JUCESP carreada ao ID 83363642 - Pág. 33/34. 10 - Seguindo as diretrizes dos Recursos Repetitivos supra mencionados, descabido o redirecionamento a sócio que, no momento da dissolução irregular, não mais compunha a sociedade empresária, significando dizer configurada restou a ilegitimidade passiva do polo recorrente, restando prejudicados demais temas suscitados. 11 - Não há ao processo qualquer prova de participação do embargante no evento dissolução irregular, estando o pedido de redirecionamento fundado, unicamente, na não localização da empresa, ID 83363642 - Pág. 41. 12 - Ausentes honorários recursais, em razão do sucesso do recurso, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 13 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do polo embargante, sujeitando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 8% sobre o valor atualizado da execução (R$ 741.730,71 em 20/06/2017, ID 83355065 - Pág. 84), na forma do art. 85, § 3º, inciso II, CPC (Tema 1.076, REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022), tudo na forma retro estabelecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037910-22.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 02/06/2023, DJEN DATA: 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. RETIRADA DE SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTE VINCULANTE RESP 1.377.019/SP (TEMA 962/STJ). REDIRECIONAMENTO NÃO AUTORIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de contribuição social, como de há muito já restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal; por essa razão, não se aplicam para a cobrança da referida contribuição as normas do Código Tributário Nacional. 2. O prazo para cobrança do FGTS é aquele definido por meio de legislação específica, não havendo que se falar em aplicação dos prazos decadenciais ou prescricionais estipulados em outros diplomas normativos. Referido entendimento está solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 210: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 3. Frise-se que o decidido na ARE 709212 - em que, reformando-se jurisprudência do próprio Pretório Excelso, reconheceu-se que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 - não se aplica imediatamente ao caso presente, pois houve modulação dos efeitos da decisão. 4. De acordo com a modulação, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento. 5. Quanto à decadência, verifica-se que os débitos lançados nas NFDG’s referem-se às competências de 05/1975 a 05/1979, e sua lavratura deu-se em 14/09/1983, antes, portanto, de consumado o prazo trintenário, que é único para constituição e cobrança de créditos relativos ao FGTS. No que concerne à prescrição, observa-se que a demanda foi ajuizada em 06/09/1984 e o despacho citatório foi proferido em 14/09/1984, antes de consumado o prazo de trinta anos, portanto. Precedentes. 6. Portanto, não consumado o prazo trintenário, específico para as contribuições ao FGTS, impõe-se o afastamento das preliminares de mérito de decadência e prescrição. 7. Observa-se que o lapso temporal entre a presunção de dissolução irregular da empresa e o despacho que ordenou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e citação não restou fulminado pela prescrição, tampouco houve desídia da exequente no tocante ao redirecionamento da execução aos sócios. 8. O STJ, no julgamento do REsp 1.377.019/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 962), firmou tese jurídica segundo a qual “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”. 9. A responsabilidade tributária dos sócios é desencadeada pela infração de lei, evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular, nos termos do art. 135, caput, III, do CTN combinado com o enunciado da Súmula 435 do STJ. Consequentemente, não se admite o redirecionamento da execução fiscal em face daquele que, embora ostentasse a qualidade de sócio ou exercesse poderes de gerência à época do fato gerador tributário, regularmente se retirou da empresa executada antes da sua dissolução irregular, sendo este o caso dos autos, merece reforma a sentença a quo. 10. Apelação parcialmente provida. Honorários arbitrados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0053668-22.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) A UNIÃO (Fazenda Nacional) aduz que, conquanto o embargante tenha se retirado do quadro societário antes da constatação da dissolução da empresa, o Relatório do Resultado de Requisição de Consultas – BACEN CCS faz prova que continuou a figurar como representante, responsável e/ou procurador da sociedade empresária perante às instituições financeiras em que ela mantinha conta bancária, o que caracteriza a situação de sócio-gestor de fato (Id 134611346 - Pág. 26/50). Dos documentos juntados no evento Id 134611346 - Pág. 26/50 (Relatório do Resultado da Requisição da Consulta por CPF/CNPJ – BACEN – CCS), verifica-se que Sebastião Carlos de Oliveira figurou como “representante, responsável ou procurador” da pessoa jurídica CENTRUM ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. perante às instituições financeiras Banco Bradesco S.A, Banco do Brasil S.A, Banco ItauBank S.A, Banco Mercantil do Brasil, Banco Real, Banco Santander S.A, CEF, Itaú Unibanco S.A e Kirton Bank S.A – Banco Múltiplo, cujas contas bancárias foram abertas em datas anteriores à sua retirada do quadro societário (datas de início: 18/10/1983, 14/09/1994, 07/08/2002, 23/11/2000, 05/08/2003, 24/01/2003, 01/01/2001, 19/09/2002 e 30/09/2003). Contudo, o fato de constar no aludido relatório o nome do embargante como “representante, responsável ou procurador” da sociedade empresária não configura, por si só, o exercício de fato da administração, mormente quando aludidas contas bancárias foram abertas em período no qual ainda integrava o quadro societário. Em relação à conta bancária mantida junto ao Banco Nossa Caixa, no período de 09/02/2005 a 01/07/2008, na qual o embargante figura como “representante, responsável ou procurador” da pessoa jurídica, conquanto a data de abertura seja posterior à alteração do contrato social, que gerou a sua retirada do quadro societário, tal fato, por si só, não constitui prova segura da continuidade do exercício da gestão da empresa. A alteração do contrato social (Id 134611336 - Pág. 25/31), levada a registro junto à JUCESP (Id 134611336 - Pág. 16/23) e informada à Receita Federal do Brasil (Id 134611336 - Pág. 42), em cumprimento às formalidades legais, confirma a autenticidade, legitimidade e regularidade do ato. E, à míngua de prova de que ao tempo do fato gerador da obrigação tributária o embargante, que se retirou do quadro societário antes da dissolução irregular da empresa, tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou o contrato social, incabível o redirecionamento da execução fiscal. Dos Ônus da Sucumbência A r. sentença condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, calculados em percentuais sobre o valor do proveito econômico por ele obtido, consistente no valor atualizado da dívida executada, nos seguintes percentuais: “15% na faixa de até 200 (duzentos) salários-mínimos, 9% na faixa que vai de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, 6% na faixa que vai de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, 4% na de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos, 2% na faixa superior a 100.000 (cem mil) salários-mínimos". O valor atualizado da dívida, em 03/2019, era de R$3.090.144,20 (três milhões, noventa mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) (Id 134611347 - Pág. 83). Inobstante o respeitado recente posicionamento do STJ em sentido contrário (Tema: 1.076), penso que é possível a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, de modo a ser observado justo critério de proporcionalidade entre a digna remuneração do advogado e o serviço por ele prestado. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado. Todavia, deve existir proporcionalidade entre a remuneração e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo nobre causídico. Com efeito, os honorários advocatícios devem observar, no seu arbitramento, a equidade e moderação na forma prevista no § 8 do art. 85 do novo CPC, a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário, mormente em se considerando a complexidade da demanda e suas peculiaridades. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento, consoante se infere do julgamento dos ED na ACO no 2.988/DF, da ACO 637 ED e da ACO 1.650-AgR, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, a partir de um juízo de equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. A respeito do tema, assim já decidiu esta Sexta Turma: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 1.040, INC. II, DO NCPC NÃO EXERCIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos fixou teses no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. - Não obstante a aludida orientação, se faz plenamente aplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados a despeito da falta de previsão constitucional expressa. - Juízo de Retratação negativo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037000-39.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1036 E SEGUINTES DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART. 85, § 8º, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Embora respeitando o recente posicionamento do STJ em sentido contrário, penso que é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o serviço por ele prestado, por mais respeitável que seja (como é o caso dos autos). 2. A proporcionalidade na honorária é vetor de aplicação da mesma, de longa data recomendado pelo STJ, e que vem sendo adotado mesmo depois do NCPC (AgInt no EREsp 1673456/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022. 3. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015. 4. A fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito – art. 844 do Código Civil - e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. 5. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO nº 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte:ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 6. Deixo de exercer o juízo de retratação do v. acórdão, mantendo o julgado tal como proferido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010077-33.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne-se demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000947-62.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Juízo de retratação não exercido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001639-48.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023) Adiro ao entendimento de que, na hipótese de os honorários advocatícios mostrarem-se manifestamente exorbitantes frente às peculiaridades do caso concreto, devem ser arbitrados, de forma equitativa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1510711/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Assim, reduzo os honorários advocatícios fixados na r. sentença, arbitrando-os em R$20.000,00 (vinte mil reais). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.”. In casu, constata-se constar do recurso da agravante a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação. Dessarte, verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 – A concessão de prestação jurisdicional postulada com base em fundamento não invocado como causa de pedido configura julgamento extra petita (STJ, AgRg no REsp 736.996/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, Dje 29/06/2009). No caso em comento, a r. sentença recorrida não transbordou os limites delimitados pelos fatos narrados na inicial dos embargos à execução fiscal, tendo o magistrado aplicado a lei que entendeu adequada à solução da lide, mesmo que não apontada pelo embargante.
2 - A aplicação do princípio da não-surpresa não impõe ao órgão julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, eis que o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. Violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil afastada.
3 - O redirecionamento da execução fiscal exige demonstração de que o sócio integrava o quadro social com poderes de gestão à época dos fatos geradores das obrigações tributárias e, à época da constatação da dissolução irregular da empresa, figurava no corpo societário. A responsabilidade pessoal do sócio-gerente é determinada pela data da constatação da dissolução irregular, porquanto é a infração à lei, marcada pela existência ou presunção de ocorrência de dissolução irregular, que acarreta a responsabilidade tributária, na forma do artigo 135, inciso III, do CTN.
4 - Dessume-se do exame dos documentos produzidos neste processado que o embargante figurava como sócio-administrador quando ocorreram os fatos geradores da obrigação tributária, nas competências de 01/2002 a 08/2004, contudo, em data anterior à certificação da dissolução irregular da empresa, não integrava mais o seu quadro societário, dela tendo se retirado e cedido suas quotas sociais aos sócios remanescentes, cujo instrumento de alteração do contrato social foi registrado perante a JUCESP.
5 - O fato de o embargante constar no “Relatório do Resultado da Requisição da Consulta por CPF/CNPJ – BACEN – CCS” como “representante, responsável ou procurador” da sociedade empresária não configura, por si só, o exercício de fato da administração, tendo em vista que as contas bancárias foram abertas em período no qual ainda integrava o quadro societário.
6 - Em relação à conta bancária mantida junto ao Banco Nossa Caixa, no período de 09/02/2005 a 01/07/2008, na qual o embargante figura como “representante, responsável ou procurador” da pessoa jurídica, conquanto a data de abertura seja posterior à alteração do contrato social, que gerou a sua retirada do quadro societário, tal fato, por si só, não constitui prova segura da continuidade do exercício da gestão da empresa.
7 - Agravo interno improvido.