APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024893-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP
APELADO: CELIO RICARDO
Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA INACIO DAGOBERTO COLMAN - SP347628-A, SHEILA MATOS BIRD - SP378533-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024893-51.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP APELADO: CELIO RICARDO Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA INACIO DAGOBERTO COLMAN - SP347628-A, SHEILA MATOS BIRD - SP378533-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELIO RICARDO, em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP, objetivando a anulação da decisão de cancelamento do registro profissional do impetrante tomada no processo administrativo CRECI nº 2012/002722 e determinar a reativação do seu registro. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para anular a decisão de cancelamento do registro profissional do impetrante tomada no processo administrativo CRECI nº 2012/002722 e determinar sua reativação. Condenou a parte impetrada ao reembolso das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Apela o impetrado, argui, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que o cancelamento da inscrição do autor decorreu da decisão do Conselho Federal, órgão hierarquicamente superior. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de ilegalidade no âmbito do processo administrativo e que a sanção imposta encontra respaldo na legislação. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024893-51.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP APELADO: CELIO RICARDO Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA INACIO DAGOBERTO COLMAN - SP347628-A, SHEILA MATOS BIRD - SP378533-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança trata de ação autônoma destinada à impugnação de ato considerado ilegal, praticado por autoridade tida por coatora; assim, é necessária a indicação daquela a integrar o pólo passivo da lide. Verifica-se que o cancelamento da inscrição do impetrante, imposta pelo CRECI, ocorreu por decisão exarada no âmbito do processo administrativo disciplinar, em razão de violação ao art. 6º, inciso IV do Código de Ética Profissional e ao art. 38, incisos II e X, do Decreto nº 81.871/78, conforme previsto no art.21 da Lei n. 6.530/78, in verbis: Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até noventa dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. O processo administrativo disciplinar iniciou-se por meio de representação formulada contra a sociedade empresária da qual o impetrante foi responsável técnico, em razão de indícios de atos que ensejaram prejuízos aos interesses confiados a ele e por locupletar-se às custas do cliente. O conjunto probatório demonstra que o processo disciplinar iniciou-se perante o Conselho Regional Corretores de São Paulo, sendo oportunizada a ampla defesa e o contraditório, resultando, ao final, na aplicação da penalidade de cancelamento da inscrição do impetrante. A decisão foi objeto de recurso voluntário ao Conselho Federal de Corretores que manteve a decisão e a punição. O impetrante, portanto, se insurge contra a decisão colegiada, de modo que deveria figurar no polo passivo o presidente do Conselho Federal, autoridade que detém a competência para rever o ato impugnado, e não o Conselho Regional, apontado na inicial. Confira-se a jurisprudência: (...). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. (...). 1. (...). 2. Em sede de mandado de segurança, "a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual" (AgRg no Ag 428.178/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20.6.2005). 3. (...). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.102.858, Rel. Min. Denise Arruda, j. 05/11/2009) No mesmo sentido, julgados desta E.Corte. (...). MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO. IMPETRAÇÃO EM FACE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO REFERENDADA POR ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PARA REVISÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...). I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo com o objetivo de garantir ao Impetrante a suspensão da pena de cassação do exercício profissional que lhe foi aplicada. II - A indicação da Autoridade tida como coatora, no presente mandado de segurança, apresenta-se equivocada, a uma, porque o mandado de segurança caracteriza-se como ação própria para impugnar ato de autoridade considerado ilegal, cabendo, então, a indicação do seu responsável para figurar no polo passivo, ou seja, do seu presidente e, a duas, na medida em que a decisão impugnada foi medida por órgão superior. III - O Presidente do Conselho Federal de Medicina é o competente para rever o ato impugnado no presente mandamus, pois a decisão final quanto à cassação do exercício da profissão de médico foi por ele proferida, quando do julgamento dos recursos administrativo, interposto pelo profissional, e hierárquico obrigatório (art. 22, alínea "e", da Lei n. 3.268/57). IV - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AMS 275.710, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 22/11/2012) AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. CRECI/SP. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. ANULAÇÃO DE MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. No administrativo nº 2.240/2005 houve a autuação da empresa, com aplicação de multa equivalente a seis (06) anuidades. Após o arbitramento da penalidade, houve a interposição de recurso administrativo para o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, ao qual foi negado o provimento (fls. 137/138). 2. Assim, a última decisão proferida em sede administrativa partiu do órgão federal, hierarquicamente superior ao Conselho Regional que figura no polo passivo desta ação. 3. Essa nova decisão proferida por órgão superior substitui à anterior sendo final e, portanto, a que deve ser impugnada na esfera judicial. Consequentemente, no polo passivo da ação deveria figurar o órgão prolator da decisão, qual seja o Conselho Federal de Corretores de Imóveis. 4. Destarte, necessário reconhecer a ilegitimidade passiva do CRECI/SP. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014531-22.2011.4.03.6100/SP. Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. D.E. 27.02.2014). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, restando prejudicado o mérito da apelação do impetrado, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- O mandado de segurança trata de ação autônoma destinada à impugnação de ato considerado ilegal, praticado por autoridade tida por coatora; assim, é necessária a indicação daquela a integrar o pólo passivo da lide.
- O cancelamento da inscrição do impetrante, imposta pelo CRECI, ocorreu por decisão exarada no âmbito do processo administrativo disciplinar, em razão de violação ao art. 6º, inciso IV do Código de Ética Profissional e ao art. 38, incisos II e X, do Decreto nº 81.871/78, conforme previsto no art.21 da Lei n. 6.530/78, in verbis:
- O processo administrativo disciplinar iniciou-se por meio de representação formulada contra a sociedade empresária da qual o impetrante foi responsável técnico, em razão de indícios de atos que ensejaram prejuízos aos interesses confiados a ele e por locupletar-se às custas do cliente.
- O conjunto probatório demonstra que o processo disciplinar iniciou-se perante o Conselho Regional Corretores de São Paulo, sendo oportunizada a ampla defesa e o contraditório, resultando, ao final, na aplicação da penalidade de cancelamento da inscrição do impetrante.
- A decisão foi objeto de recurso voluntário ao Conselho Federal de Corretores que manteve a decisão e a punição.
- O impetrante, portanto, se insurge contra a decisão colegiada, de modo que deveria figurar no polo passivo o presidente do Conselho Federal, autoridade que detém a competência para rever o ato impugnado, e não o Conselho Regional, apontado na inicial.
- Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada no mérito.