Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000209-47.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITUVERAVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000209-47.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITUVERAVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, em autos de mandado de segurança impetrado contra ato coator da Gerência Executiva da Agência da Previdência Social de Ituverava, objetivando seja determinada a conclusão da análise de seu pedido administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas, razões de recurso, pugna pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que, em razão da excessiva demora na análise do pedido administrativo interposto e do disposto nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, faz jus à concessão da segurança requerida.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

 

Parecer do Ministério Público Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000209-47.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITUVERAVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se postula seja determinada a conclusão da análise de pedido administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu a r. sentença, sem que a autoridade coatora fosse notificada para prestar informações.

Pois bem.

 

O artigo 7º da Lei 12.016/09 estabelece, no  inciso I, que, recebida a inicial, será determinada a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entenda devidas, no prazo de 10 (dez) dias.

Por seu turno, o inciso II do mesmo artigo determina que seja dada ciência do feito à pessoa jurídica que representa a autoridade coatora. Esta será notificada para prestar as informações que entender necessárias, justificando o ato que praticou ou que está na iminência de praticar, enquanto que o órgão ou a pessoa jurídica será cientificado para, querendo, apresentar a defesa que entender importante em seu próprio nome, secundando, ou não, o ato coator tal qual individualizado na petição inicial.

Todavia, nestes autos, não houve a notificação da autoridade impetrada para prestar as suas informações após a regularização do feito, o que afronta o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Dessa forma, a ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações não permite que se fale em causa madura e, assim, o julgamento do feito nessas condições, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações.

2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental.

(EDcl no REsp n. 723.426/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 20/10/2008.)

 

Acrescento, outrossim, que o ingresso da pessoa jurídica no feito, por força do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, não substitui a necessidade da prestação de informações pela autoridade coatora que, dado o seu caráter personalíssimo, é ato pessoal e intransferível do coator.

Deste modo, cumpre observar a existência de nulidade no processo por ausência de notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como por ausência de intimação dos demais atos.

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para que o tribunal possa exercer a competência nele prevista, isto é, julgar o mérito da causa, sob certas condições, ao decidir sobre apelação interposta contra sentença meramente terminativa, é necessário que a causa esteja madura.

2. Todavia, o processo deve retornar ao juízo a quo para notificação da autoridade coatora para cumprimento do princípio do devido processo legal, consoante jurisprudência cristalizada e sedimentada nos tribunais, apesar das inovações introduzidas, visando a celeridade processual, não se pode suprimir a citação/notificação por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, consoante jurisprudência sedimentada no STJ, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

3. Decreto de Carência da ação afastado. Apelação parcialmente provida para anular a r. sentença. Remessa dos autos à Vara de Origem para notificação da autoridade coatora. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000284-54.2022.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/04/2023, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AOS JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a não aplicação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aos mandados de segurança impetrados para o reconhecimento do direito à compensação tributária, à vista de seu caráter preventivo.

2. Não obstante a juntada da documentação comprobatória do recolhimento, pela parte impetrante, do tributo discutido, não se revela madura a causa para o enfrentamento do mérito nesta instância recursal, uma vez que não triangularizada a relação processual. Não se operou a notificação da autoridade impetrada para a apresentação de informações e a intimação do órgão do Ministério Público Federal em primeira instância, imprescindível para o regular deslinde do mandado de segurança, deu-se tão somente após a prolação de sentença, sendo certo que, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de rigor a remessa dos autos à instância de origem para que seja completada a relação jurídica processual.

3. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000913-38.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)(destaquei)

 

Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regularização dos atos processuais.

 

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

- A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

- A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações não permite que se fale em causa madura e, assim, o julgamento do feito nessas condições, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

- Ausente notificação da autoridade impetrada, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual.

- Sentença anulada, de ofício, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.