APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014998-46.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ISALDO VALLI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014998-46.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ISALDO VALLI Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ISALDO VALLI, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a declaração de seu direito à progressividade do imposto de renda; à isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988 e à submissão à Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social; bem como a restituição do correspondente indébito tributário retido desde a competência de 07/2021. Alega a parte autora que reside na Colômbia, desde meados de fevereiro de 2018 e que, em decorrência disso, vem sofrendo a retenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), na forma dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.779/1999. Afirma que, se residisse no Brasil, teria direito a deduções legais e progressividade, bem assim à isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988, que não lhe vem sendo aplicadas. Aduz que a tributação tal como vem sendo imposta afronta os princípios da progressividade tributária, corolário da capacidade contributiva, e da isonomia, bem como viola acordo internacional de que o Brasil é signatário. Foi concedida a tutela para determinar a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria com a alíquota de 25% (vinte e cinco) por cento. A sentença confirmou a tutela provisória e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor a ter seus proventos de aposentadoria (NB 42/109.447.106-0) tributados pela tabela progressiva do imposto de renda e com a aplicação da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988. Condenou a ré a restituir à correspondente diferença tributária recolhida (retida) desde a competência de 07/2021. O indébito ora reconhecido será restituído com atualização pela taxa Selic incidente a partir de cada recolhimento (retenção) indevido (Súmula nº 162 do STJ). Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas na forma da lei. A União Federal apela sustentando, em síntese, que existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes no exterior e que percebam quaisquer valores no Brasil, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na tributação com base na alíquota de 25% estabelecida na Lei n. 9.779/1999. Alega, ainda, que a condição de residente no exterior atrai a tributação exclusiva do imposto de renda na fonte prevista na Lei n. 13.315, de 20 de julho de 2016 afastando a isenção do art. 6º, XV, da Lei n.º 7.713/1988, destinada a idosos residentes no País. Aduz a compatibilidade da tributação diferenciada dos residentes no exterior com o princípio da isonomia tributária. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014998-46.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ISALDO VALLI Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, e aplicação da tabela progressiva, bem como a isenção prevista no art.6, XV, i da Lei n. 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte residente no exterior. A discussão incidência de alíquota de 25% de Imposto de Renda tributado exclusivamente na fonte sobre pensões e proventos de fontes situadas no país e recebidas por pessoas físicas residentes no exterior foi submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em ARE nº 1327491/SC, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria (Tema nº 1.174), assim, nada impede o julgamento da presente ação. Passo à análise do mérito. A Lei nº 9.779/1999, que alterou a legislação do imposto de renda, estabeleceu em seu art. 7º que "os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento". A Lei nº 13.315/2016 alterou a redação do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 para constar, expressamente, que os rendimentos de aposentadoria remetidos a residentes ou domiciliados no exterior se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. Confira: Art. 3º O art. 7o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). O Regulamento do Imposto de Renda (DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018), por sua vez, dispõe: Seção V Da transferência de residência para o exterior Subseção I Da saída do País em caráter definitivo Art. 14. Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída do País, observado o disposto no art. 918 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17, caput e § 2º). § 1º O imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15). § 2º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III , e, quando couber, na forma estabelecida neste Livro (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18). § 3º As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “b” , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17). (...) A Instrução Normativa SRF nº 208/2002, por sua vez, trata sobre os não residentes para fins do imposto sobre a renda: Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º; II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º; III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º; IV - que ingresse no Brasil com visto temporário: a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses; b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência. § 1° Para fins do disposto no inciso IV, " a" , do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. § 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45. (...) Art. 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis. Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37. (...) Art. 44. O imposto retido na fonte de que tratam os arts. 35 a 42 deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador. O art. 150, I, da CF diz que é vedado à União “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Considerando, ainda, o princípio da especialidade, segundo o qual, a norma especial afasta a incidência da norma geral, o contribuinte residente no exterior sujeita-se à legislação tributária específica e não as regras genéricas previstas na Lei nº 11.482/2007, como a que prevê alíquotas progressivas para o cálculo do imposto de renda. Logo, para fins de exigência de tributos sobre os rendimentos de residentes no exterior, prevalece o disposto nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.779/1999, não lhe sendo aplicada a isenção prevista no art. 6º, inciso XV, i da Lei 7.713/88, que trata da tributação do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebidos, por expressa previsão legal, apenas por pessoas físicas maiores de 65 anos, residentes e domiciliadas no Brasil (art.1º). Da análise dos dispositivos em comento, observa-se que uma vez comunicada a saída definitiva do Brasil, o contribuinte estará sujeito à tributação diferenciada conforme previsto na legislação especifica, exclusivamente na fonte, ficando dispensado, inclusive, da apresentação de declaração anual de ajuste, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico aos contribuintes residentes no País e no exterior, como se estivessem na mesma situação. Inaplicável, também, as normas previstas na Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, dado que o acordo em questão não trata especificamente de tributação, não cabendo qualquer interpretação nesse sentido. Importante salientar que antes da alteração promovida pela Lei nº 13.315/2016 no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, prevalecia a alíquota de 15%, conforme disposto na Lei nº 9.249/1995, para os rendimentos percebidos pelos residentes no exterior, sendo inconteste que a aposentadoria é um tipo de rendimento tributável. Outrossim, ainda que a Constituição Federal proíba o efeito confiscatório (artigo 150, IV), não estabelece limites para determinar o que configuraria o confisco. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não reconhecer o caráter confiscatório em relação as alíquotas estabelecidas para fins de imposto de renda (seja 15% ou 25%), posto que, atendida a razoabilidade, não excedem o limite da capacidade contributiva. Na hipótese, o contribuinte residente no exterior, ajuizou a presente ação em 25/11/2021, para repetição do indébito pago a partir de julho/2021, sujeitando-se, portanto, à alíquota de 25% para o cálculo do imposto de renda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 13.315/2016, que alterou a redação do artigo 7º da Lei n.º 9.979/99 para incluir os rendimentos decorrentes de aposentadoria e de pensão, não existi mais a afronta ao princípio constitucional da legalidade, motivo pelo qual a alíquota de 25% pode ser aplicada a partir de janeiro/2017 para fins de Imposto de Renda sobre o pagamento de aposentadoria complementar para contribuintes residentes/domiciliados no exterior. 2. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010368-98.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Conquanto a fundamentação da sentença tenha discorrido acerca de questão relativa a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, nos termos da Lei nº 9.779/1999, o que o autor pretende e fundamenta na inicial é afastar a exigibilidade de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por se tratar de portador de doença grave prevista em lei. 2. Esse fato, certamente decorreu do fato de o contribuinte ter narrado que teria residido no exterior no período de 2000 a 2017, enfatizando que teria suportado a retenção de 25% de desconto do imposto de renda e que ao retornar ao Brasil passou a ser tributado em 15%. Sentença proferida nos limites do pedido. 3. In casu, o autor junta comprovantes desde 2007, abrangendo tanto o período que residia fora, quanto o momento atual em que teria voltado a residir em território nacional. Observa-se que os comprovantes juntados a partir de novembro de 2017 deixaram de indicar a retenção de imposto sob a rubrica "IR Exterior". Com efeito, a partir da competência 12/2017, deixou de ser retido o imposto de renda sobre a rubrica "imposto de renda no exterior", código 204, passando a ser retido pelo código 201 (imposto de renda retido na fonte). 4. O art. 1º da Lei 7.713/1988 estabelece que os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributadas elo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei. 5. Nesse contexto, a isenção prevista no 6º, XIV, da Lei 7.713/88 se aplica ao autor, desde o período em que voltou a residir no Brasil, ou seja, no ano de 2017. 6. Ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda é assegurado o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 7. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 8. Assinale-se que a restituição deve abranger os valores retidos na fonte e os valores restituídos a título de imposto de renda sobre proventos e pensão com base no período declarado, não atingido pela prescrição quinquenal. 9. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para a parte ré e em 10% sobre a diferença entre o valor econômico requerido e o valor da condenação, atentando-se para o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017524-69.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) Destarte, considerando a legalidade da tributação específica para fins de imposto de renda do contribuinte residente no exterior, de rigor a reforma da sentença. Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XV, DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, bem como a isenção prevista no art.6, XV, i da Lei n. 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte residente no exterior.
- A Lei nº 9.779/1999, que alterou a legislação do imposto de renda, estabeleceu em seu art. 7º que "os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento".
- A Lei nº 13.315/2016 alterou a redação do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 para constar, expressamente, que os rendimentos de aposentadoria remetidos a residentes ou domiciliados no exterior se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
- O art. 150, I, da CF diz que é vedado à União “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
- A norma especial afasta a incidência da norma geral, assim, o contribuinte residente no exterior sujeita-se à legislação tributária específica e não as regras genéricas previstas na Lei nº 11.482/2007, como a que prevê alíquotas progressivas para o cálculo do imposto de renda.
- Para fins de exigência de tributos sobre os rendimentos de residentes no exterior, prevalece o disposto nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.779/1999, não lhe sendo aplicada a isenção prevista no 6º, inciso XV, i da Lei 7.713/88, que trata da tributação do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebida por pessoas físicas maiores de 65 anos, residentes e domiciliadas no Brasil (art.1º).
- Uma vez comunicada a saída definitiva do Brasil, o contribuinte estará sujeito à tributação diferenciada conforme previsto na legislação especifica, exclusivamente na fonte, ficando dispensado, inclusive, da apresentação de declaração anual de ajuste, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico aos contribuintes residentes no País e no exterior, como se estivessem na mesma situação.
- Inaplicável, também, as normas previstas na Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, dado que o acordo em questão não trata especificamente de tributação, não cabendo qualquer interpretação nesse sentido.
- Importante salientar que antes da alteração promovida pela Lei nº 13.315/2016 no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, prevalecia a alíquota de 15%, conforme disposto na Lei nº 9.249/1995, para os rendimentos percebidos pelos residentes no exterior, sendo inconteste que a aposentadoria é um tipo de rendimento tributável.
- Ainda que a Constituição Federal proíba o efeito confiscatório (artigo 150, IV), não estabelece limites para determinar o que configuraria o confisco. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não reconhecer o caráter confiscatório em relação as alíquotas estabelecidas para fins de imposto de renda (seja 15% ou 25%), posto que não excedem o limite da capacidade contributiva.
- O contribuinte residente no exterior, ajuizou a presente ação em 25/11/2021, para repetição do indébito pago a partir de julho/2021, sujeitando-se, portanto, à alíquota de 25% para o cálculo do imposto de renda.
- Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da União Federal provida.