Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023930-15.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023930-15.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de embargos à execução fiscal de multas aplicadas pelo INMETRO.

A r. sentença (ID 280109551) julgou o pedido inicial improcedente.

Nas razões de apelação (ID 280109555), a embargante suscita, no mérito: (a) nulidade das CDAs por ausência de especificação da fundamentação legal; (b) inexistência de lesão material aos consumidores; (c) ser indevido o encargo previsto no Decreto Lei nº. 1.025/69.

Contrarrazões (ID 280109557).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023930-15.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

a) Mérito: regularidade da autuação administrativa e das penalidades.

Por primeiro, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos:

ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE.

1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário.

2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ.

3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade.

4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.

(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON).

O auto de infração lavrado nos termos regulamentares se presume válido. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos.

Neste ínterim, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, compete ao devedor juntar o processo administrativo aos autos. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ÔNUS DA RECORRENTE.

1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal.

2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial parcialmente provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 2033828 / SC, j. 07/02/2023, DJe 28/03/2023, rel. Min. HERMAN BENJAMIN)

Não é outro o entendimento desta c. 6ª Turma, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NULIDADE DA CDA.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão no julgado.

3. A teor do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, a qual pode ser ilidida mediante prova inequívoca, robusta, a cargo do devedor executado ou de terceiro.

4. Verifica-se, no caso, que a CDA que instrui a execução fiscal originária atende aos requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, inclusive, com a indicação da origem e natureza da dívida, bem como a forma de constituição do crédito e modalidade de notificação, além da fundamentação legal das exações e dos consectários legais cobrados (multa, juros de mora, atualização monetária). Não está ausente qualquer elemento essencial que dificulte a defesa do executado.

5. Embora a denominação “demais produtos” não seja a de maior clareza, é possível, através da fundamentação legal, verificar qual o tributo devido, no caso o IPI, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 34/66.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte.

(TRF3, 6ª Turma, AI 5020426-88.2021.4.03.000, j. 28/11/2022, DJe 01/12/2022, rel. Des. Fed. PAULO SÉRGIO DOMINGUES)

No mais, as demais alegações não infirmam a conclusão adotada pelo d. juízo de 1º grau. As CDASs que instruem a execução fiscal embargada contém todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, indicando de forma expressa a fundamentação legal que as sustenta.

 

b) Mérito: encargo legal do Decreto-Lei nº. 1.025/69.

Consoante Súmula nº. 168 do antigo TFR, "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".

O verbete sumular continua a ser aplicado pelos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verificar do precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.

2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.

3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.

4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp n. 1.844.327/SC, j. 22/06/2020, DJe de 26/06/2020, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).

Assim, a irresignação deve ser afastada.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº. 1.025/69.

1. O Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON.

2. O auto de infração lavrado nos termos regularmentares se presume válido. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos.

3. Consoante Súmula nº. 168 do antigo TFR, "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".

4. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.