APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033063-70.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622-A
APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033063-70.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622-A APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança impetrado por K.M. SERVIÇOS GERAIS LTDA em face de ato do DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com o objetivo de viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, em relação à totalidade de suas receitas, independentemente de possuir CNAE principal ou secundário e das restrições impostas pelo art. 2º da IN RFB nº. 2.144/2022. A r. sentença (ID 281817824 e 281817825) julgou o pedido improcedente e denegou a segurança. Asseverou que existe óbice à concessão dos benefícios do PERSE expresso na Portaria ME nº 11.266 e Instrução Normativa nº. 2.144/2022. Sem condenação em honorários advocatícios. A K.M. SERVIÇOS GERAIS LTDA., ora apelante (ID 281817834), requer a reforma integral da r. sentença. Defende a ilegalidade do artigo 2º da IN-RFB nº. 2.114/22, no ponto em que exige, para gozo do benefício fiscal, que as receitas ou resultados das atividades econômicas estejam relacionados a realização de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica ou, ainda, prestação de serviços jurídicos. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), aduz nas contrarrazões (ID 281817861), que não foi comprovado o direito líquido e certo à adesão ao PERSE. Afirma que é necessário cumprir todos os requisitos previstos na Lei nº 14.148/2021 bem como os de suas normas regulamentadoras – Portaria ME nº. 11.266/2022 e IN RFB 2.114/22. O Procurador Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 281817860). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033063-70.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622-A APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). O âmbito de incidência normativa foi fixado nos seguintes termos: Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Ao tratar do processo de elaboração de normas, a LC nº. 95/98 preceitua, em seu artigo 11, inciso III, que deverá se “expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”. Tem-se, portanto, que as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei Federal nº. 14.148/21 são complementares à disposição do “caput” do dispositivo. Isso porque estão definindo o âmbito de aplicação do Programa. Dessa forma, a participação no PERSE fica reservada à atividade econômica de setor de evento (§ 1º) que conste do Ato Regulamentar (§ 2º). Cito, nesse sentido, precedente em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. CNAE SETOR DE EVENTOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRIAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDES E CENOGRAFIA EM FEIRAS E CONGRESSOS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE SERVIÇO ESPECÍFICO VINCULADO À ATIVIDADE. FORMALIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL. 1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas. 2. A Portaria ME nº 7.163/2022, por sua vez, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021. (...) 12. Uma vez que as atividades da agravante encontram-se entre aquelas identificadas no Anexo I da Portaria ME 7.163/2022, as quais se enquadram no inc. I do § 1º do art. 2º da Lei nº Lei 14.148/2021; e diante da ausência de disponibilização de código de serviço específico para tais atividades pela Prefeitura de São Paulo, vislumbra-se o direito de a mesma se beneficiar da desoneração fiscal quanto às receitas oriundas da prestação de serviços de criação e montagem de estandes e cenografia em feiras, congressos e eventos em geral, independentemente do código de serviço indicado em suas notas fiscais. 13. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5006415-83.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 09/08/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). No que diz respeito à concessão do PERSE às atividades secundárias ou principais, cito o precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19. 2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. 3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. 4. O registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR . 5. Ademais, ainda que a impetrante possua CNAE contido no anexo I da Portaria ME 7.163/2021, não há prova de que preste serviços em eventos para que possa usufruir dos benefícios da Lei do Perse, considerando que sua atividade principal se classifica como “serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”. 6. Apelo e remessa oficial providos. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5005924-37.2022.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). Desse modo, é regular a limitação imposta pela IN-RFB nº. 2.114/22 no ponto em que exige, para gozo do benefício fiscal, que as receitas ou resultados das atividades econômicas estejam relacionados a realização de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica ou, ainda, prestação de serviços turísticos. Além disso, o a atividade principal da empresa (ID 281817667), CNAE nº 81.21-4-00 (Limpeza em prédios e em domicílios), não consta em nenhum dos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 ou da Portaria ME nº. 11.266/2022. A atividade alegada (ID 281817667): “Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” (CNAE nº. 81.11-7-00), apesar de constar do Anexo I Portaria ME nº 7.163/2021, trata-se de uma entre as inúmeras das atividades secundárias da impetrante. Assim, não se tratando de atividade principal, não há plausibilidade jurídica na pretensão. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). ADEQUAÇÃO À IN-RFB 2.144/22. ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO CONSTA DO ANEXO I OU II DA PORTARIA ME Nº 7.163/2021 OU DA PORTARIA ME Nº. 11.266/2022. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei).
2. Ao tratar do processo de elaboração de normas, a LC nº. 95/98 preceitua, em seu artigo 11, inciso III, que deverá se “expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”.
3. Tem-se, portanto, que as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei Federal nº. 14.148/21 são complementares à disposição do “caput” do dispositivo. Isso porque estão definindo o âmbito de aplicação do Programa.
4. É regular a limitação imposta pela IN-RFB nº. 2.114/22 no ponto em que exige, para gozo do benefício fiscal, que as receitas ou resultados das atividades econômicas estejam relacionados a realização de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica ou, ainda, prestação de serviços jurídicos.
5. Ademais, ainda que a impetrante possua CNAE contido no anexo I da Portaria ME 7.163/2021, não há prova de que preste serviços em eventos para que possa usufruir dos benefícios da Lei do Perse, considerando que sua atividade principal se classifica como "serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais". 6. Apelo e remessa oficial providos.
6. A atividade principal da empresa, CNAE nº 81.21-4-00 (Limpeza em prédios e em domicílios), não consta em nenhum dos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 ou da Portaria ME nº. 11.266/2022.
7. A atividade alegada (ID 281817667), Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (CNAE nº. 81.11-7-00), apesar de constar do Anexo I Portaria ME nº 7.163/2021, trata-se de uma entre as inúmeras das atividades secundárias da impetrante.
8. Não se tratando de atividade principal, não há plausibilidade jurídica na pretensão.
9. Apelação desprovida