Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002564-88.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: COMERCIALIZADORA E EXPORTADORA DE SEMENTES GERMISUL LTD

Advogados do(a) APELANTE: CAMILO AUGUSTO SOUZA DE CAMPOS - MS14995-A, FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002564-88.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: COMERCIALIZADORA E EXPORTADORA DE SEMENTES GERMISUL LTD

Advogados do(a) APELANTE: CAMILO AUGUSTO SOUZA DE CAMPOS - MS14995-A, FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 280899595):

 

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - MAPA - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGULAMENTO - IRRETROATIVIDADE DA NORMA BENÉFICA - VALOR DA MULTA PUNITIVA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO.

1- A Lei Federal nº. 10.711/03 dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas. Institui, em seu artigo 7º, o Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), o qual é de inscrição obrigatória por todas pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas (artigo 8º).

2- O artigo 43 da Lei Federal nº. 10.711/03, determina a responsabilidade penal, civil e administrativa em decorrência do descumprimento das exigências de cadastramento e produção.

3- Em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se ao fato a norma vigente no momento de sua ocorrência. De fato, a incidência ultrativa ou retroativa da norma é exceção e, como tal, depende de expressa previsão.

4- Há previsão normativa de incidência do princípio da retroatividade benéfica no Direito Penal (artigo 5º, inciso XL, da Constituição) e Tributário (artigo 106 do Código Tributário Nacional). É, portanto, inviável, a incidência retroativa benéfica no âmbito administrativo. Orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

5- A hipótese dos autos diz com multa punitiva aplicada pela Administração Pública em decorrência do descumprimento da regulamentação. O valor da penalidade consta do regulamento e foi estabelecido pelo órgão administrativo competente, a partir da peculiaridade do mercado regulado.

6- Apelação desprovida.

 

A parte autora, ora embargante (ID 282035055), aponta contradição na análise do princípio da retroação da lei mais benéfica. Defende que se trata de princípio geral do Direito Sancionatório, não exclusivo do Direito Penal, aplicável imediatamente nos processos em curso, inclusive se pendentes de análise recursal.

 

Resposta (ID 282316134).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002564-88.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: COMERCIALIZADORA E EXPORTADORA DE SEMENTES GERMISUL LTD

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V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

 

No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto:

 

“Nesse quadro, com ainda mais razão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se ao fato a norma vigente no momento de sua ocorrência.

De fato, a incidência ultrativa ou retroativa da norma é exceção e, como tal, depende de expressa previsão.

Há previsão normativa de incidência do princípio da retroatividade benéfica no Direito Penal (artigo 5º, inciso XL, da Constituição) e Tributário (artigo 106 do Código Tributário Nacional).

É, portanto, inviável, a incidência retroativa benéfica no âmbito administrativo. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INFRAÇÕES ÀS POSTURAS MUNICIPAIS COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.262/12, REVOGADA PELA LEI N. 11.795/15. MULTA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, a desconstituição de autuações que versam sobre a obrigatoriedade de manutenção de vigilantes 24 horas nos terminais de caixas eletrônicos das instituições financeiras, porquanto baseadas em legislação revogada, que seria objeto de ação direta de inconstitucionalidade. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal.

II - Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento de que é inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ.

III - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.869.844/SP, j. 21/08/2023, DJe de 23/08/2023, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXAME DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Apresenta-se inviável a este Superior Tribunal realizar juízo de valor a respeito da adequação, ou não, do fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem adotou fundamento de natureza eminentemente constitucional para solucionar a controvérsia, de forma que a análise do tema extrapola a estreita via do recurso especial.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.213.337/PR, j. 22/05/2023, DJe de 25/05/2023, rel. Min. SÉRGIO KUKINA).

Trago, ainda, precedentes desta Corte Regional no sentido da inaplicabilidade da retroatividade benéfica no que diz respeito à infrações administrativas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO: INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia relacionada à aplicação das Circulares nº 3.857/17 e nº 3.858/17 do Banco Central do Brasil  não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento pacífico de nossa jurisprudência quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade das leis previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ou da regra de retroatividade disciplinada no art. 106, II, do CTN, às infrações de natureza administrativa, porquanto o primeiro limita-se aos ilícitos penais e a segunda, às infrações tributárias.

2. Não há falar em nulidade da CDA pelo simples fato de não abrigar índice de atualização monetária.

3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.

4. "A Certidão da Dívida Ativa contém todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores lançados bem como explicitando a legislação de regência. Nos termos do entendimento absolutamente sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento".

5. Descabe discussão a respeito de sustação de protesto nos autos de execução fiscal, ante a impossibilidade de abertura de "fase instrutória" no feito executivo, ainda mais em sede de exceção de pré-executividade.

6. O pleito deve ser formulado em demanda autônoma, pois o juízo da execução é incompetente para apreciação do tema, mormente em face de sua especialidade. Precedentes das Turmas da 2ª Seção.

7. Agravo interno não provido.

(TRF-3, 6ª Turma, AI 5016102-89.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/12/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO).

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO N 5847/2019. DESCABIMENTO.

1. Escorreito o indeferimento de produção de prova, uma vez que desnecessária em razão das provas carreadas aos autos, conforme dispõe o art. 464, §1º, do Código de Processo Civil.

2. A infração praticada pelo recorrente encontrava-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. 

3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999.

4. Tratando-se de transgressão à legislação normativa acerca do transporte rodoviário de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT que tem competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de cargas e passageiros, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos nas normas e inexistindo nos autos quaisquer provas da ilegalidade na aplicação da penalidade imposta contra o recorrente ou ilegalidade no procedimento adotado pela ré, restando respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, mister concluir pela manutenção da multa aplicada.

5. Inaplicável, na espécie, a Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica se restringe às esferas penal e tributária.

6. Apelo desprovido.

(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001174-06.2019.4.03.6100, DJEN DATA: 05/07/2023, rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da inaplicabilidade da retroatividade da lei mais benéfica às multas administrativas, por falta de previsão legal expressa.

3. In casu, o executado foi autuado pela prática da infração capitulada no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, sendo fixadas duas multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme Autos de Infração nºs 2609773 e 2691595.

4. A Resolução ANTT nº 5847, de 21/05/2019, que estabeleceu o valor da multa em R$ 550,00 não retroage para alcançar as infrações cometidas anteriormente à sua vigência.

5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

6. Agravo interno desprovido.

(TRF-3, 6ª Turma, AI 5008264-95.2020.4.03.0000, DJEN DATA: 23/11/2021, rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI)”.

 

A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. 

 

Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

 

Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

 

Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

4-Embargos rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.