Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016028-71.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: SISP TECHNOLOGY LTDA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA SIMOES FERNANDES - SP167836-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016028-71.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: SISP TECHNOLOGY LTDA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA SIMOES FERNANDES - SP167836-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Segue a ementa (ID 270189471):

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS. FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO ESTIPULADO PARA DEVOLUÇÃO NÃO CUMPRIDO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Trata-se de mandado de segurança objetivando a devolução de documento apreendido em fiscalização, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na sede da empresa.

- Aduz a impetrante ilegalidade na retenção da referida documentação, uma vez que o termo de apreensão deixa claro que o prazo estipulado para análise e devolução é de 90 (noventa) dias.

- A autoridade coatora, sustenta que os documentos apreendidos instruíram os autos do processo nº 46473.001161/2011-16, e que inexistiu qualquer abuso ou violação a direito da impetrante.

- A IN nº 28, de 27/02/2001, em seu art. 9º, inciso IV, autoriza o encaminhamento dos documentos que ensejarem ação penal às autoridades competentes e os demais serão devolvidos.

- Apelação desprovida.

O embargante (ID 278209765) sustenta que o acórdão combatido foi omisso e contraditório quanto à aplicação do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/1990 e da Instrução Normativa nº. 28, de 27 de fevereiro de 2001, e da Súmula 362 do TST.

Resposta (ID 278621860).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016028-71.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: SISP TECHNOLOGY LTDA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA SIMOES FERNANDES - SP167836-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão, ao negar provimento à apelação, apreciou as questões suscitadas de forma específica (ID 277748290):

(...) Conforme consta dos autos, a fiscalização resultou na apreensão de vasta documentação que comprova inúmeras irregularidades.

Cumpre mencionar que IN nº 28, de 27/02/2001, vigente à época da apreensão, dá respaldo para que tais documentos permaneçam sob guarda da Administração Pública, "in verbis":

"Art. 8º - Examinados, os objetos considerados inábeis para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes serão devolvidos ao autuado, que deverá ser intimado via postal para o recebimento, firmando Termo de Devolução, conforme modelo do anexo IV, Parágrafo Único. A devolução a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias contados da lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, podendo ser prorrogado por mais trinta dias pelo chefe da fiscalização, mediante justificativa do AFT.

Art. 9º - Encerrada a ação fiscal, os objetos que ensejarem ação penal serão encaminhados às autoridades competentes e os demais serão devolvidos ao autuado, na forma do art. 8º, arquivando-se o processo administrativo de que trata o art. 6º, Parágrafo Único. Não comparecendo o autuado para recebimento dos objetos dentro de dez dias contados do recebimento da intimação, serão eles enviados via postal, em correspondência registrada e com aviso de recebimento."

Com efeito, se a referida Instrução Normativa autoriza que seja realizada a retenção de documentos necessários à abertura de ação penal.

Conforme já exaustivamente colocado pelo MM. Juízo a quo, analisando os fatos, com a decisão administrativa e as provas apresentadas, entendo que o ato administrativo questionado foi praticado nos exatos termos da legislação vigente.

Tal é a fundamentação da r. sentença ora guerreada, que aqui se aproveita em sua integralidade, como razões de decidir deste recurso, à qual se faz remissão, in totum.

(...)

A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. 

Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao embargante, o que não se pode admitir.

Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

4-Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.