APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008195-96.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CARRER CIOCCHETTI PESTANA - SP260927-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A, VIVIAN BUFALO CENEVIVA RAMIRES - SP257548-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO)
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008195-96.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CARRER CIOCCHETTI PESTANA - SP260927-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A, VIVIAN BUFALO CENEVIVA RAMIRES - SP257548-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Segue a ementa (ID 272525105): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. A União, ora embargante (ID 276253306), afirma a ocorrência de omissão na análise das impugnações específicas trazidas em sede de agravo interno no sentido de que a imunidade a ser gozada depende do cumprimento de todos os requisitos, em especial o CEBAS, não bastando para tanto a mera apresentação de estatuto social, convênios, certificados de utilidade pública e balanço e DRE dos anos 2017 e 2018. Aduz que tais documentos contábeis trazem apenas de forma genérica as despesas, sem indicação dos destinatários, elemento essencial para a averiguação da distribuição do patrimônio e aplicações de recursos. A parte autora teria, ainda, deixado de apresentar qualquer certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil e ao FGTS ou demonstrado o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no art. 29, III e VII da Lei Federal nº 12.101/09, nem tampouco demonstração financeira e contábil auditada por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (art. 29, VIII da Lei Federal 12.101/09). Afirma que não reiterou as razões do recurso de apelação, motivo pelo qual não caberia a menção, no v. Acórdão, de que teria apenas se limitado a reiterar as alegações. Prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 276942906). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008195-96.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CARRER CIOCCHETTI PESTANA - SP260927-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A, VIVIAN BUFALO CENEVIVA RAMIRES - SP257548-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, na medida que manteve integralmente a decisão monocrática, a qual assim consignou (ID 266047879 - grifei): “No mais, consoante a jurisprudência a respeito do tema, tais dispositivos constitucionais, ao determinarem que as entidades beneficentes devem cumprir requisitos de lei, remetem-nos aos arts. 9º, IV, e 14 do CTN, ao art. 55 da Lei 8.212/91 e ao disposto na Lei n. 12.101/09, no que se refere à sua vigência nos termos da ADI n. 2.028 MC/STF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000, conforme entendimento já firmado em sede de repercussão geral pelo E. STF. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, §7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO "INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO" (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO "ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL" (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO "ISENÇÃO" UTILIZADA NO ART. 195, §7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, §7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, §7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP Nº 2.158-35/2001, ÀS ENTIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC. 23. (...). 24. A pessoa jurídica para fazer jus à imunidade do §7º, do art. 195, CF/88, com relação às contribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000. 25. (...). 27. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo à tese assentada repercussão geral e eficácia erga omnes e ex tunc. Precedentes. RE 93.770/RJ, Rel. Min. Soares Muñoz, 1ª Turma, DJ 03/04/1981. RE 428.815-AgR/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 24/06/2005. ADI 1.802-MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 13-02-2004. ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000. (STF, RE 636.941, Rel. Min. LUIZ Fux, Pleno, j. 13/02/2014) REPERCUSSÃO GERAL - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ARTIGO 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior. (STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21/02/2008) No caso deste feito, além da finalidade assistencial, o estatuto social da impetrante prevê, em suma, que a fundação não remunerará os membros da Diretoria nem distribuirá em seu favor, sob qualquer forma, participações de qualquer espécie sobre seus resultados financeiros, e aplicará integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais e empregará o saldo eventualmente verificado no desenvolvimento de suas finalidades. Houve registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, bem como a declaração de utilidade pública federal e estadual e obteve-se emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, embora a própria impetrante afirme que optou pela não renovação de tal documento. Assim, embora não presente tal formalidade legal, entendo que estão preenchidos pela impetrante os requisitos do art. 14 do CTN, do art. 55, em sua redação original, da Lei n. 8.212/91 e da Lei n. 12.101/09, motivo pelo qual a apelante faz jus à imunidade tributária negada em primeira instância de julgamento. Nesse sentido é a seguinte jurisprudência: (...). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABRANGÊNCIA. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL COM MÉRITO JULGADO. (...). I – (...). IV - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 636.941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no §7º do art. 195 da Constituição Federal alcança a contribuição ao PIS devida pelas entidades beneficentes de assistência social. V - Embargos de declaração improvidos. (STF, 1ª Turma, AgRg nos ED no RE 637.744, Rel. Ricardo Lewandowski, j. 25/6/2014) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 475, §2º, CPC/73. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º, CF. ART. 14 CTN. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEI 9.732/98. LEI 12.101/09. PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF (ADIN/MC 2.028-5). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – (...). 2 - Cuida-se a questão posta de esclarecer se faz o autor jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, para o fim de afastar a exigibilidade do recolhimento do PIS bem assim conceder-lhe o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 3 - Antes do advento da Lei 12.101/2009, para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, era necessário o preenchimento cumulativo dos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91. A Lei 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no artigo 55 da Lei 8.212/91, foi objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, sendo arguidos os aspectos formal (necessidade de lei complementar para regulamentar a matéria) e material (o de que os dispositivos estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, restringido a imunidade). 4 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por suspender a eficácia do artigo 1º na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos do citado Diploma Legal (ADIn/Medida Cautelar/nº2.028-5, Rel. Min. Moreira Alves, DJU, ed. 16-06-2000), com fundamento na inconstitucionalidade material, precisamente pelo fato de que os dispositivos ora impugnados limitaram a própria extensão da imunidade. 5 - A imunidade abordada neste feito, até o advento da Lei nº 12.101/2009 (publicada em 30.11.2009), era disciplinada pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior à Lei nº 9.732/98, nos moldes do julgamento da medida cautelar na ADI n.º 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.06.2000), anteriormente mencionada, que decidiu por suspender a eficácia do art. 1º da Lei n.º 9.732/98, na parte que alterou a redação do art. 55, III, da Lei n.º 8.212/91 e acrescentou-lhes os 3º, 4º e 5º,bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, todos do citado diploma legal. 6 - Como a certificação do cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91 não tem eficácia constitutiva, mas declaratória (de situação já existente), para as entidades que possuam certificado válido (renovado), a Lei n 12.101/09, em seu artigo 24, determina a verificação dos requisitos da nova lei no momento da próxima renovação. Desse modo, os requisitos dos artigos 55 da Lei n.º 8.212/91 e 29 da Lei 12.101/09 devem ser verificados, cada um a seu tempo, para fruição da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Assim, em relação ao período posterior a 30.11.2009, os requisitos a serem observados são os da Lei n. 12.101/2009. 7 - A imunidade presente e futura, bem como eventuais indébitos desde a expiração da validade do último certificado concedido, dependem da expedição da renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), atestando a continuidade das condições para o seu gozo. No caso em tela, restaram comprovados os requisitos ensejadores da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. 8 - Precedentes desta Corte Regional. 9 – (...). 11 - Apelações e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, AC 00137803020144036100, j. 02/8/2017) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GOZO DO BENEFÍCIO. 1. A Constituição da República assegurou, em seu art. 195, §7º, da Magna Carta, que são "isentas" de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 2. Não obstante constar do referido dispositivo a expressão "isentas", em verdade, o benefício fiscal ora tratado consiste em imunidade, pois previsto no próprio texto constitucional, não podendo a lei infraconstitucional limitar indevidamente a própria extensão da imunidade constitucional, como judiciosamente decidiu o Supremo Tribunal Federal ao suspender a eficácia dos arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei n.º 9.732/98, bem como dos arts. 12, §§1º e 2º, alínea "f", caput e 14, da Lei n.º 9.532/97. 3. Em se tratando de contribuições, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República. 4. Para o reconhecimento da imunidade do art. 195, §7º, da Constituição da República, deve a entidade de assistência social preencher os requisitos do art. 55, da Lei n.º 8.212/91, antes das alterações levadas a efeito pelo art. 1º, da Lei n.º 9.732/98, cuja eficácia foi suspensa na supracitada ADI n.º 2.028. 5. Muito embora o art. 55, da Lei n.º 8.212/91 tenha sido expressamente revogado pela Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, a autora ajuizou a presente ação em 27/02/2008. 6. No caso vertente, a autora é reconhecida como de utilidade pública municipal, estadual e federal (fls. 44/48); sendo portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válido à época do ajuizamento (fls. 49/53); além de promover a assistência social beneficente educacional a menores em situação de vulnerabilidade social de forma totalmente gratuita (art. 4º do estatuto social - fl. 28). 7. A autora não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, aos seus diretores e sócios (art. 36 do estatuto); aplicando integralmente no país os seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e sociais (art. 33 do estatuto). 8. A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais pode ser atestada pela Intimação Seort nº 113/08, que afirma a existência de direito creditório a ser utilizado para a compensação de ofício, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, art. 7º do DL 2287/86 e do Decreto 2138/97 (fl. 74). 9. Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais, a autora faz jus à imunidade de que trata o art. 195, §7º, da Constituição Federal, devendo ser mantido o v. acórdão recorrido, ainda que sob fundamento diverso. 10. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa oficial improvidas sob fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, ApelReex 00007115720084036126, j. 13/02/2014) (...). IMPORTAÇÃO. IPI, PIS, COFINS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. (...). -O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária consubstanciada na vedação de que sejam instituídos impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. -Do mesmo modo, o art. 195, §7º, da mesma Carta Magna contempla mais uma hipótese de imunidade tributária, eis que dispõe que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. -Ressalto que as contribuições sociais previstas nos artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91, também alcançadas pela imunidade ora questionada, nos termos em que dispõe o parágrafo 7º, do artigo 195, da Constituição Federal, visto que a contribuição paga pelo empregador tem sua arrecadação revertida à seguridade social. -Com relação à imunidade conferida pelo dispositivo constitucional anteriormente mencionado (§ 7º do art. 195), de acordo com o qual são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, a discussão sobre sua natureza jurídica - imunidade ou isenção, bem como o tipo de lei adequada à sua regulamentação - ordinária ou complementar, a matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 636.941/RS -Assim, há que ser comprovado, por documentos hábeis e idôneos, que a entidade está cumprindo esses requisitos, para poder ser afiançado por prestação jurisdicional a obediência aos dispositivos normativos acima indicados (previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF). -Foram carreados documentos certificando esta condição como os registros no CNAS (fls. 55 da supramencionado, certificados emitidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Conselho Municipal de Assistência Social e Ministério da Justiça (fls. 47/50). -Com base no documento de fls. 44, até 03/05/2007 a embargante foi considerada uma instituição de assistência social sem fins lucrativos e aguardava a conclusão do processo de renovação de seu certificado pelo CNAS, órgão competente vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 43 e 45/46). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, AMS 00005458020074036119, j. 30/6/2011) Ademais, os produtos importados consistem em materiais utilizados no tratamento de combate ao câncer, evidente, portanto, que a aquisição dessa mercadoria foi realizada com a finalidade exclusiva de fazer cumprir os objetivos institucionais da impetrante, conforme se vê dos seguintes julgados: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTAÇÃO DE "BOLSAS PARA COLETA DE SANGUE". A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido. (STF, 1ª Turma, RE 243.807, Rel. Mi. Ilmar Galvão, j. 15/02/2000) (...) - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, CF - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - IPI - PIS - COFINS - ART. 14, CTN - ART. 195, §7º, CF - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. (...). 2. O poder do Estado não é absoluto. Este encontra limitações na própria Constituição Federal. Entre essas restrições estão as limitações do poder de tributar, como garantia fundamental do indivíduo, enquanto contribuinte. 3. As imunidades tributárias, vedações constitucionais absolutas ao poder de tributar, que encontram guarida no art. 150, da Magna Carta, estão inseridas nesse contexto. 4. A teor do comentado dispositivo constitucional, pelo inciso VI, a Carta Magna proíbe a instituição de impostos, na linha "c", sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, com a observação do §4o, que restringe as vedações quando se referir ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. 5. Todavia, encontra-se sedimentada a jurisprudência, a partir do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade invocada abrange não apenas os tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, como igualmente alcança as operações de importação de bens destinados às finalidades essenciais do ente imune. 6. É firme a jurisprudência no sentido de que os bens estrangeiros, importados para uso e aplicação nas atividades filantrópicas, assistenciais, religiosas e educacionais, integradas no objeto social da agravada, gozam de imunidade, na medida em que a tributação pretendida atingiria, em cheio, o patrimônio e afetaria, de forma altamente negativa, o desenvolvimento das finalidades essenciais da entidade, tudo o que exata e simplesmente veda a Constituição Federal (REOMS 175152, Terceira Turma, DJU 30/03/2005, Relator Desembargador Federal Carlos Muta). 7. A condição que se exige, todavia, é o cumprimento dos requisitos legais do art. 14, do Código Tributário Nacional. Preenchidos tais pressupostos, reconhece-se a imunidade da instituição de assistência social, sem fins lucrativos, quanto aos impostos, incluindo o IPI e o II. 8. A imunidade do art. 195, §7º, CF, é conferida nos seguintes termos: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." 9. Não obstante tal legislador tenha imputado a toda sociedade, solidariamente, o custeio da Seguridade Social, no caput do artigo acima, deixou de fora dessa imposição as instituições, cuja finalidade consiste na prestação de assistência social beneficente, desde que cumpram as exigências legais, entre elas a finalidade não lucrativa. 10. Mesmo que o legislador originário constitucional tenha denominado tal benefício como "isenção", trata-se de verdadeira imunidade, que exige a edição de lei complementar, conforme comando constitucional do art.146, II, como meio de assegurar o mandamento constitucional, não podendo ser a mesma regulada por intermédio de medida provisória, mesmo que convertida em lei ordinária. 11. A vedação tem a finalidade de fomentar a prestação de assistência social pela iniciativa privada em colaboração com o Estado, como forma de garantir os mínimos sociais. Realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas, a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado. 12. Observa-se que o legislador constituinte originário procurou criar uma política social de modo a integrar toda a sociedade. 13. Respeitadas as exigências legais, contidas no art. 14, do CTN, a instituição prestadora de assistência social encontra-se apta para o gozo da imunidade. 14. A entidade assistencial obedecendo aos requisitos previstos no art. 14, CTN, faz jus à imunidade requerida, como ocorreu nos autos, dos documentos colacionados (fls. 66/148). 15. Verificada, portanto, a verossimilhança da alegação, bem como o perigo da demora, traduzido na necessidade das mercadorias importadas na realização de exames clínicos, bem como nos altos custos de armazenagem da mercadoria de trato delicado, de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, CPC. 16. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nery Junior, AI 00391438820114030000, j. 20/9/2012) (...). TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. IMUNIDADE. ARTS. 150, VI, "C", CF. ART. 14, CTN. PRECEDENTES. I - Hipótese de reconhecimento de imunidade tributária relativamente aos tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado externo, de equipamentos destinados à prestação de serviços de médico-hospitalares. II - Impetrante com certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social - CEBAS, apresentando, mais, situação de regularidade fiscal, cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN. III - Equipamentos importados voltados às finalidades essenciais da Impetrante. IV - Imunidade que se reconhece na espécie. V - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AMS 200961190028997, j. 03/3/2011) (...) - IPI E II - UTILIDADE PÚBLICA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN - PRESENTES - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - CONFIGURADA. 1. (...). 2. A pessoa jurídica sem fins lucrativos reconhecida como entidade de utilidade pública, goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da CF/88. 3. A Corte Suprema já pacificou o entendimento de que deve ser interpretada amplamente a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal, admitindo a não incidência de tributos como o IPI e o Imposto de Importação sobre mercadorias adquiridas por entidade de assistência social, que se destinam à consecução de seus fins institucionais. (RE 243807/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/2000). 4. Tratando-se de entidade reconhecida como de utilidade pública e presente as condições prescritas no art. 14 do CTN, de rigor afastar a exigibilidade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, AMS 200461190001921, j. 03/02/2011) (...). IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS FINALIDADES SOCIAIS. 1. (...). 2. Pacífica, outrossim, a jurisprudência na questão de fundo, considerando que os bens estrangeiros, importados para uso e aplicação nas atividades filantrópicas, assistenciais, religiosas e educacionais, integradas no objeto social da agravada, gozam de imunidade, na medida em que a tributação pretendida atingiria, em cheio, o patrimônio e afetaria, de forma altamente negativa, o desenvolvimento das finalidades essenciais da entidade, tudo o que exata e simplesmente veda a Constituição Federal. 3. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, ReoMS 0200729-83.1996.4.03.6104, j. 09/3/2005) (...). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E O DE IMPORTAÇÃO. MATERIAIS DE PROPRIEDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. I. (...). II. A norma contida no art. 19, III, "c", da Carta anterior, mantida na atual, em seu art. 150, VI, "c", é de ser interpretada extensivamente, para reconhecer a imunidade do IPI e do II ao material de propriedade de sociedade sem fins lucrativos, que preencha os requisitos do art. 14, do CTN. III. Precedentes do STF. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AMS 89.03.037839-3, j. 26/8/1998) (...). TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS E COFINS. DESEMBARAÇO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. ARTIGO 150, VI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. LEI 8.212/91. ARTIGO 195, §7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA OBTENÇÃO DA IMUNIDADE. POR CARACTERIZAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO EM COMÉRCIO EXTERIOR. 1. Não restam dúvidas que a Constituição Federal, ao inserir uma regra de imunidade para o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, "atendidos aos requisitos da lei", sendo tais benefícios "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas", quis garantir e prestigiar as atividades desse setor, tendo como parâmetro o art. 196 do texto constitucional vigente. 2. A imunidade, como regra de competência negativa, deve alcançar as situações específicas delimitadas pelo próprio texto constitucional, pois, nesse contexto, se compatibiliza com os demais princípios que a Constituição consagrou. 3. Sistematicamente, a Constituição Federal em diversas passagens atribui ao campo do ensino de modo abrangente mecanismos facilitadores para o seu acesso, sendo especificamente a imunidade um dos seus meios, traçando princípios para a universalidade desse acesso e facilitação da prestação. 4. Tomando-se o preceito constitucional, tem-se que a fruição da imunidade pretendida deverá estar conforme seus ditames e com a legislação infraconstitucional, ou seja, com o veiculado no artigo 14 do Código Tributário Nacional.0 5. Não resta a menor dúvida que a impetrante cumpriu os requisitos exigidos pela Constituição e pelo CTN, para o reconhecimento da imunidade com relação ao II e IPI, pelo que se depreende dos documentos que acostou com a inicial, demonstrando, pelo Estatuto Social, pela Certificação do Conselho Nacional de Assistência Social e pelas Declarações de Utilidade Pública nas esferas federal, estadual e municipal, suas finalidades e atividades essenciais, assim como de que o bem a ser desembaraçado integrará o seu patrimônio, o qual não é passível de tributação por expressa determinação constitucional de tributação. Nesse sentido são os precedentes do STJ (RE 243807 - SP - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU de 28.4.00, pág. 98; RE 237.497/SP, Ministro Nelson Jobim, 'D.J.' de 20.5.2002; RE 221.395/SP, Ministro Marco Aurélio, 'D.J.' de 12.5.2000; RE 243.807/SP, Ministro Ilmar Galvão, 'D.J.' de 28.4.2000; RE 228.525/SP, Ministro Carlos Velloso 'D.J.' de 02.8.2002; RE 175.886/SP, Ministro Carlos Velloso, 'D.J.' de 01.8.2002.). 6. A impetrante alega, ainda, que estaria beneficiada pela imunidade estabelecida pelo §7°, do artigo 195, da Constituição Federal. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a questão, conforme comando previsto no artigo 195, §7º, da Constituição da República pelo qual: "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.", passou a ser disciplinada pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que ao dispor sobre a organização da Seguridade Social, instituindo o respectivo Plano de Custeio, a estabeleceu no artigo 55. 7. Verifica-se que a impetrante é registrada e possui certificado como entidade filantrópica, tal como demonstrado pelos documentos expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - Conselho Nacional de Assistência Social. 8.(...). 13. Apelação da impetrante provida. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Eliana Marcelo, AMS 00189014920084036100, j. 13/02/2014) Entendo que os documentos juntados pela impetrante corroboram a natureza de entidade beneficente e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, quais sejam, a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e de suas rendas e a aplicação integral de seus recursos no País para a consecução de seus fins institucionais (consoante se verifica de seu estatuto social e atualizações). Afirmo, ainda, que a autoridade fiscal nada apontou de irregular a esse respeito, não sendo, a ausência do certificado fato suficiente ao impedimento à imunidade constitucional, o que vem corroborado pelo seguinte julgado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. ARTIGO 195, §7°, DA CF. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 195, §7°, DA CF. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3°, §5º, DA LEI N.º 11.457/07. I. Preliminarmente, o artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. II. A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017. Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão de imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar. III. Assim, na falta de outra disposição de mesma hierarquia, devem ser preenchidos, para fins de concessão de imunidade tributária, somente os requisitos constantes no art. 14, do CTN, ressaltando-se que, de acordo com a decisão do STF, o CEBAS possui apenas efeito declaratório, razão pela qual a ausência deste certificado atualizado não constitui óbice ao reconhecimento do direito da parte autora. IV. No caso dos autos, os autos de infração e a cobrança do crédito exequendo, no período de 01/2006 a 12/2007 (incluindo o 13º), decorreu tão somente da ausência de certificado válido para o período, não tendo a autoridade fiscal apontado o descumprimento de requisito material para o gozo da imunidade tributária. Entretanto, consoante se verifica Resolução CNAS 7/2009, publicada em 04/02/2009, a parte autora obteve o CEBAS com período de validade de 23/03/2004 a 22/03/2007. Outrossim, os demais documentos juntados aos autos, corroboram a natureza de entidade filantrópica da parte autora e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, quais sejam, a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e de suas rendas e a aplicação integral de seus recursos, no País, para a consecução de seus fins institucionais (consoante se verifica de seu estatuto social e atualizações), bem como a regularidade de sua escrituração fiscal, tendo em vista que a autoridade fiscal nada apontou neste quesito. Desta feita, deve ser reconhecida a imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal no período em questão. V. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, é certo que a imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal não abarca tais contribuições. Contudo, por força do artigo 3º, §5º, da Lei n.º 11.457/07, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: "Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2° desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (...) §5º Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos." VI. Ressalte-se que a referida isenção é válida somente a partir da vigência da Lei n.º 11.457/07, a qual dispôs em seu artigo 51, in verbis: "Art. 51. Esta Lei entra em vigor: II - no primeiro dia útil do segundo mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei." Sendo assim, publicada em 19/03/2007, a isenção prevista em seu artigo 3º, § 5º, passa a vigorar a partir de 02/05/2007. VII. No caso concreto, o crédito exequente refere-se ao período de 01/2006 a 13/2007. Desta feita, deve ser declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) em relação a todo o período e, da contribuição destinada a terceiros, no período de 05/2007 a 13/2007. VIII. Apelações do SEBRAE e do SESC prejudicadas. Apelação da União Federal desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, AC 0010282-23.2014.4.03.6100, j. 30/3/2020)”. A apresentação de novas argumentações, em sede de agravo interno, configuraria, a bem da verdade, inovação recursal incabível no atual momento processual. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
4-Embargos rejeitados.