Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004135-69.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: NEMORA GIMENES MASCHIETTO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, NASSER NASBINE RABEH - SP374187-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004135-69.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: NEMORA GIMENES MASCHIETTO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, NASSER NASBINE RABEH - SP374187-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por NEMORA GIMENES MASCHIETTO LTDA (ID 279190248) contra a r. sentença que denegou a segurança, reputando válidas a limitação da redução de alíquota aos tributos incidentes sobre as receitas auferidas pelo desempenho de atividades específicas e a exigência de prévia inscrição no CADASTUR para enquadramento no PERSE, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela parte impetrante (ID 279190243). 

Pretende a reforma da r. sentença recorrida alegando, em síntese, que a Portaria ME 7.163/2021 e a IN RFB 2.144/22 extrapolam a lei (norma primária) ao estabelecer a exigência de que o prestador de serviço turístico tenha inscrição prévia no CADASTUR para ter direito aos benefícios do PERSE, em violação ao regramento tributário e constitucional. 

Com contrarrazões (ID 279190274), os autos subiram a esta E. Corte. 

Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito da controvérsia (ID 279482270). 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004135-69.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: NEMORA GIMENES MASCHIETTO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A, NASSER NASBINE RABEH - SP374187-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Instituído pela Lei 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para mitigar as perdas impostas ao setor de eventos em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 6/2020 e das medidas de isolamento adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) traz ações emergenciais e temporárias, dentre as quais, a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia. 

Confira-se: 

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: 

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios,shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos,buffetssociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; 

II - hotelaria em geral; 

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e 

IV - prestação de serviços turísticos, conforme oart. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. 

 

Nesse contexto, por exigência do art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME 7.163/2021 para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos para fins de enquadramento no PERSE.    

No anexo I, relaciona os códigos CNAE de atividades diretamente ligadas ao setor de eventos e, portanto, englobadas no PERSE. No anexo II, elenca códigos CNAE de atividades diversas que, embora a rigor não associadas ao setor de eventos, podem estar abarcadas pelo PERSE quando seus exploradores forem considerados prestadores de serviços turísticos (conforme art. 21 da Lei 11.711/2008).  

 

 

 

PORTARIA ME Nº 7.163, DE 21 DE JUNHO DE 2021 

Define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: 

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. 

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. 

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação 

 

 

Assim disciplina a Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo: 

 

Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadasà cadeia produtiva do turismo: 

I - meios de hospedagem; 
II - agências de turismo; 
III - transportadoras turísticas; 
IV - organizadoras de eventos; 
V - parques temáticos; e 
VI - acampamentos turísticos. 

Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: 

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; 
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; 
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; 
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; 
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; 
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; 
VII - locadoras de veículos para turistas; e 
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. 

 

Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. 

§ 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. 
§ 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. 
§ 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. 
§ 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. 
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo. 

(...) 

Art.33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo,resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: 

I-o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; 

 

O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caputdo art. 21), que exigem a inscrição dos prestadores de serviço no Ministério do Turismo, e quais são atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), para cuja exploração não se exige o cadastro, obrigatório apenas para fins de acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo (art. 33, I). 

Logo, a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do programa não restringe ou limita o escopo do PERSE, na medida em que estende o benefício a empresas que exploram atividades tipicamente estranhas ao setor de turismo e eventos (por exemplo, "manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes”, "serviços marítimos de cabotagem”, “restaurantes”, “bares” ou “lanchonetes”). E tal exigência, embora conste expressamente da Portaria ME 7.163/2021, apenas repete o que disciplina a Lei 11.771/2008. Não desborda, assim, o ato do Ministério da Economia de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário.  

É como tem julgado esta Corte em casos semelhantes: 

 

                                             

 TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEI nº 11.771/2008. OBRIGATORIEDADE.  

- A concessão dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –Perse, instituído pela  Lei nº 14.148/2021, alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre da Portaria ME nº 7.163/2021, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, sendo legítima tal exigência. 

- A impetrante não preencheu requisito da legislação para usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, qual seja, inscrição no CADASTUR à época de instituição do PERSE.  

- Em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN. 

- Recurso de apelação não provido 

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004049-07.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023)                   

  

                                             

MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE RESTAURANTES. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 

1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19. 

2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. 

3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. 

4. Importante esclarecer que o registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR . 

5. A exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência. 

6. Na espécie, embora a impetrante desenvolva atividade que se enquadra no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, ela não se encontra regularmente inscrita no Cadastrur, razão pela qual não cumpriu o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 

7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, I e 150, II da Constituição Federal, porquanto não há tratamento tributário distinto entre os contribuintes que se encontram na mesma situação. Ora, o simples fato de pertencerem ao mesmo setor não é suficiente para equiparar aqueles que estão regulares dos que não estão, uma vez que estar na mesma situação não é, apenas, pertencer ao mesmo setor. 

8. Permitir ao contribuinte, que não exercia atividade ligada ao setor de eventos no momento da edição da Lei nº 14.148/2021 usufruir do programa, equivaleria a desconsiderar toda a finalidade e regramento do PERSE, tendo em vista que se está diante de benefício fiscal, e não de direito subjetivo dos contribuintes. 

9. Apelo desprovido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017613-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) 

   

DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/2021. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – “PERSE”. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI 11.771/2008. PORTARIA 7.163/2021. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  

1. A Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com objetivo “de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, permitindo ao Executivo, dentre outras medidas, disponibilizar “modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020” (artigo 3º); reduzir a “0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”. 

2. A 14.148/2021 considerou integrados ao setor de eventos pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, com atuação em atividades econômicas, direta ou indiretamente, nos termos do artigo 2º; e, por sua vez, quanto aos serviços turísticos, o artigo 21 da Lei 11.771/2008 dispôs sobre o que são considerados prestadores de serviços, e no artigo 22 tratou da obrigatoriedade, para empresas do ramo, de cadastro junto Ministério do Turismo. Diante do arcabouço legal, que envolve tais leis, foi editada a Portaria ME 7.163/2021, que tratou da inscrição regular no Cadastur para enquadramento no PERSE, nos termos da Lei 11.771/2008. 

3. Os benefícios concedidos, sobretudo tributários, podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100, CTN, interpretando-se literalmente a legislação tributária que trate de suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111, CTN). Não existe, pois, reserva legal, senão para efeito de instituição ou majoração de tributos, razão pela qual a lei pode instituir benefício fiscal e as normas complementares podem dispor acerca da respectiva aplicação, observada a hierarquia normativa de conteúdo, sem a necessária exigência da forma da lei para a disciplina da matéria, dentro, assim, do princípio da legalidade em sentido amplo.  

4. A exigência de inscrição regular no Cadastrur não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa de conteúdo da Portaria ME 7.163/2021 em relação à Lei 14.148, de 2021, por se tratar de aspecto essencial à identificação objetiva dos beneficiários do tratamento fiscal favorável, e ter sido adotado critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. Perceba-se que o artigo 2º da Lei 14.148/2021, para fins dos benefícios tributários, equiparou diversos ramos de atividade econômica, nos incisos do § 1º, destacando, em relação aos prestadores de serviços turísticos, a definição e o tratamento dado pelo artigo 21 da Lei 11.771/2008. 

5. O ramo de atividade, exercido pela impetrante é, especificamente, o descrito no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei 14.148/2021, não se tratando, pois, de empresa do setor de congressos, feiras e eventos, de hotelaria em geral ou de administração de salas de exibição cinematográfica, tratados nos incisos I a III do § 1º do preceito legal destacado. Embora alegado que o parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008 previa facultatividade do Cadastrur para as atividades descritas nos respectivos incisos - dentre os quais os serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares -, é certo a legislação apenas ofereceu a contrapartida da inclusão de tais atividades, previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 21, na Política Nacional de Turismo caso houvesse o cumprimento da exigência, prevista no artigo 22, de cadastro no Ministério do Turismo. Assim, o setor de restaurantes, cafeterias, bares e similares, dentre outros, não era obrigado ao cadastro no Ministério do Turismo, sendo facultativo fazê-lo, porém somente com o cumprimento de tal exigência, a que se refere o artigo 22, é que poderiam participar dos benefícios e vantagens da Política Nacional de Turismo. É expressa e inequívoca a Lei 11.771/2008 neste sentido, ao dispor que: "Art. 33.  São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; (...)". 

6. Os setores de atividade previstos nos incisos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008, dentre dos quais se insere a impetrante, devem cumprir a exigência do artigo 22 para serem beneficiados pela Política Nacional de Turismo, a demonstrar que a previsão do § 2º do artigo 1º da Portaria ME 7.163/2021 encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico, sem produzir qualquer inovação ou contrariedade à Lei 14.148/2021, que disciplina o PERSE e que, ao tratar do alcance do programa de benefícios fiscais e tributários, adotou critérios objetivos da Lei 11.771/2008, no que fixou os requisitos para enquadramento de empresas no setor de serviços turísticos. 

7. A conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária. A legislação delimitou o alcance das pessoas jurídicas contempladas com o benefício fiscal, dela excluindo, claramente, diante de sua própria finalidade, a prestação de serviço de turismo irregular porque sem prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, ou a atuação econômica em período distinto e posterior ao atingido pelos efeitos da política para cuja compensação excepcional foi instituída a legislação em referência. A política de compensação excepcional não se destinou a toda e qualquer pessoa jurídica do setor de turismo, mas exclusivamente para aquelas que, previamente cadastradas conforme a lei, atuaram e sofreram os efeitos das políticas de restrição da pandemia no respectivo período. 

8. É inequívoco, pois, como destacado, que a portaria ministerial não inovou o ordenamento legal, mas apenas a disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto da própria legislação, explicitando o alcance nela materialmente contido, razão pela qual a pretensão de afastar a delimitação - que, como visto, decorre não da portaria em si, mas do regime vigente, seja a Lei 14.148/2021, que instituiu regime de benefícios, seja a Lei 11.771/2008, que trata da disciplina da prestação dos serviços de turismo - incorre em ilegalidade, ao almejar a ampliação do benefício fiscal, em detrimento não apenas do princípio da legalidade, como o da interpretação literal da legislação tributária em casos que tais. 

9. Nem se alegue, assim, violação aos princípios da isonomia e livre concorrência, pois difere, substancialmente, por força de lei e não apenas de mera portaria ministerial, a condição legal de quem é prestador de serviços turísticos, observando, assim, a exigência de cadastrado no Ministério do Turismo, daqueles que não o são. A ofensa a tais princípios ocorreria se admitida fosse, como se pretende no caso, concessão de benefícios fiscais e tributários reservados apenas a pessoas jurídicas com atuação regular como prestador de serviços turísticos, nos termos da legislação.  

10. Apelação desprovida.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002266-27.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023) 

  

 

Da mesma forma, a IN RFB 2.144/22 apenas repete e dá aplicação à limitação original da Lei 14.148/2021 quanto ao escopo da redução de alíquota dos tributos. Não desborda, assim, de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário. 

Ademais, não fere o princípio da isonomia a redução da alíquota dos tributos apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos. Ao contrário, a distinção visa exatamente reequilibrar as condições de competição saudável concedendo compensações àqueles que tiveram suas atividades mais afetadas pelas medidas de isolamento impostas pela pandemia de Covid-19. É também por esse motivo que somente aqueles que já possuíam inscrição no CADASTUR quando da publicação da lei que instituiu o PERSE poderiam dele se beneficiar. Nesse sentido: 

 

 

                                             

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. SETOR TURÍSTICO. LEI 11.771/08. PORTARIA ME 7.163/2021. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

- A Lei nº 14.148/21 instituiu, entre outros benefícios, em seu art. 4º, a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses) para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, nos termos da legislação de regência. Deve-se ressaltar que  o artigo 4° foi vetado por ocasião da primeira publicação da lei, ocorrida em 04/05/2021. O veto, todavia, foi revisto e derrubado pelo Congresso Nacional e a lei foi republicada em 18/03/2022, data na qual passou a viger o citado dispositivo. O inciso IV do § 1º do artigo 2º dessa lei, no que tange à definição de prestação de serviços turísticos, remete ao artigo 21 da Lei nº 11.771/2008. De acordo com essa norma, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, para aqueles cuja atividade se enquadra no parágrafo único, o registro no CADASTUR é uma faculdade e não um dever. 

- A fim de dar cumprimento ao § 2º do artigo 2º da Lei nº 14.148/21, foi editada a Portaria ME nº 7163/2021, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que se consideram setor de eventos.  

-No CNPJ da recorrente (id 274316340), consta que exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica desde 22/10/2010, a qual está relacionada no anexo II da portaria.  

- Consoante a Lei nº 11.771/2008, a empresa que intenciona  fazer jus ao enquadramento como atividade turística deve realizar o cadastro junto ao Ministério do Turismo, conforme versa o artigo 22 da Lei 11.771/2008. Por fim, ao se admitir como empresa do ramo turístico, na forma dessa lei, passa a estar sujeita a direitos, obrigações e sanções (artigos 33, 34, 35 e 36).  

- Em suma, conforme as normas citadas da Lei nº 11.771/2008, a empresa que não exerce essencialmente atividade turística, mas que  eventualmente a ela possa estar relacionada, não tem obrigação de se cadastrar no CADASTUR, porém se quiser se beneficiar dessa condição precisa ter esse registro, a partir do qual passa a ser sujeito de direitos e obrigações nos termos estabelecidos. Desse modo, está claro que a portaria não inovou no ponto em que exige  a regularidade cadastral do candidato aos benefícios fiscais mencionados. Ademais, não se vislumbra ofensa ao princípio da igualdade como quer fazer crer a apelante, ao contrário, a norma visa claramente a sua observância, uma vez que aqueles que não possuem cadastro não estão sujeitos às mesmas imposições legais, ou seja, estão em situação distinta daqueles que o legislador pretendeu beneficiar. 

- No que toca à exigência temporal de estar com a situação regular no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, também não se constata violação ao princípio da legalidade, eis que a norma regulamentadora somente explicitou o que é do espírito da lei, ou seja, beneficiar aquelas atividades que o legislador considerou que, em razão dos graves danos causados pelas medidas de combate à pandemia da COVID - 19, se impunha uma compensação emergencial. Destarte, o cadastro posterior não cumpre o objetivo da própria lei. 

- Na espécie, a impetrante não comprovou o cadastro, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

- Apelação desprovida. 

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022438-74.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) 

                                         

 

No caso vertente, tendo em vista que o contribuinte não atende aos requisitos legais para usufruir dos benefícios do PERSE, deve ser mantida a r. sentença apelada. 

Em face do exposto, nego provimento à apelação. 

É o voto. 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por NEMORA GIMENES MASCHIETTO LTDA, em face da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que, em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto / SP – para pleitear o direito de fruição do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/21, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), denegou a segurança, por entender que a impetrante não comprovou atuar no ramo de eventos / turismo através de inscrição prévia no Cadastro do Ministério do Turismo (CADASTUR).

A Eminente Relatora negou provimento à apelação, ao entendimento de que a prévia inscrição no CADASTUR, exigida pela Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 encontra amparo na Lei 11.771/08, e visa impor limites para que empresas alheias ao segmento de turismo se beneficiem indevidamente do Programa.   

Todavia, com a devida vênia, ouso divergir E. Relatora, para dar provimento à apelação do impetrante, pelas razões que passo a expor.

A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa.

Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º.

Embora a atividade dos impetrantes não esteja prevista expressamente nesse referido artigo, o § 1º do art. 2º da Lei 14.148/21 considera, para os efeitos desta Lei, como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

“I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.(grifos meus)

O §2º desse mesmo artigo 2º, por sua vez, estabelece que ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

Nesse sentido, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME 7.163/21, contemplando no seu anexo II a atividade do impetrante – restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01) e lanchonetes e similares (CNAE 56.11-2/03) – como modalidade de “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”, a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/21, acima reproduzido.

Ou seja, a atividade da impetrante é considerada atividade de serviços turísticos, que, por sua vez, está compreendida dentro do segmento de “eventos”, beneficiado pela Lei do PERSE (Lei 14.148/21).

Por seu turno, o art. 21 da Lei 11.771/08 – que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, possui a seguinte redação:

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo únicoPoderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.” (grifos meus)

Como se vê, o art. 21 da Lei 11.771/08 estabelece em seu “caput” as atividades econômicas que considera como “serviços turísticos”, e em seu parágrafo único as atividades que podem ser assim consideradas, mediante cadastro no Ministério do Turismo (CADASTUR).

Já o art. 22 da referida Lei determina que “os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação” – o que se depreende que a inscrição dos estabelecimentos que exercem as atividades descritas no parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/08 é facultativa, até mesmo porque o referido dispositivo utiliza-se da expressão “poderão ser cadastradas”.

Assim, embora o cadastro dos estabelecimentos que exercem atividades de “restaurantes, cafeterias, bares e similares” no Ministério do Turismo não seja obrigatório, tal cadastro pode servir como baliza para se verificar que suas atividades são de fato consideradas como turísticas.

Ocorre que a previsão inicial de inscrição prévia no CADASTUR foi estabelecida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/21, que assim determinou:

“§ 2º. As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” (grifos meus)

A data de publicação da Lei 14.148/21 a que se refere o parágrafo acima era, inicialmente, 04/05/2021. Porém, como o dispositivo que previu o benefício de redução à zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS foi vetado pelo Presidente da República, a data a ser considerada, para fins do benefício, é data da nova publicação da Lei, que se deu após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, isto é, 18/03/2022.  

Com efeito, ao disciplinar a aplicação desse benefício fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa 2.114, de 31/10/2022, prevendo em seu art. 4º, dentre outros, que tal benefício aplica-se às pessoas jurídicas de que trata o Anexo II da Portaria ME 7.163/21, desde que, em 18 de março de 2022, estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR (inciso II, alínea “b”).

Posteriormente, a nova Portaria ME 12.266/22 (DOU de 02/01/2023), que atualizou a lista de CNAEs abrangidos pelo benefício fiscal do PERSE, também previu a data de 18/03/2022 como base para que as empresas do setor de turismo possuíssem regular inscrição no CADASTUR para usufruir tal benefício.

Desse modo, de acordo com a regulamentação infralegal (Portarias ME e Instrução Normativa RFB), o benefício do PERSE pode ser usufruído pela impetrante somente se, em 18 de março de 2022, estivesse com inscrição em situação regular no CADASTUR.

No entanto, não é possível que normas infralegais, a pretexto de regulamentarem determinado benefício fiscal, estabeleçam condição não previstas em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

A exigência feita pela Portaria ME 7.163/21, de inscrição da pessoa jurídica no CADASTUR como condição para que seja considerada empresa atuante no setor turístico e assim usufruir o benefício fiscal, é abusiva, até porque o art. 21, parágrafo único, da Lei 11.771/08 estabelece a faculdade de tal inscrição, prejudicando os contribuintes que – embora atuassem no segmento de turismo – não tivessem anteriormente realizado tal inscrição, que não era obrigatória.

Nesse sentido, o STJ já há muito vem decidindo que um ato infralegal não pode estabelecer condições não previstas em lei para fruição de determinado benefício fiscal, por extrapolar o seu poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade:

“RECURSO ESPECIAL IRPJ. LUCRO REAL. DEDUÇÃO. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQÜIDAÇÃO DUVIDOSA. LEIS N. 4.506/64 E 9.541/92. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 80/93-SRF. PORTARIA N. 526/93. ILEGALIDADE.

Se a lei tributária estabelece determinada restrição à aplicação de benefício fiscal, o ato administrativo somente poderá fixar os critérios de aplicação dessas restrições, mas nunca ampliá-las.

O artigo 61, § 2º, da Lei n. 4.506/64 determina que a percentagem fixada para o cálculo da provisão poderá ser excedida observada a relação entre "créditos não liquidados até o total dos créditos da empresa". Não poderia, portanto, a IN 80/93 reduzir essa expressão para "perdas efetivamente ocorridas" (artigo 4°, I, da IN n. 80/93 e art. 1º, caput, da Portaria n. 526/93).

Não há, outrossim, previsão legal para a proibição do cômputo dos créditos não liquidados constituídos no próprio exercício (artigo 4º, I, da IN n. 80/93 e art. 1º, § 1º, da Portaria n. 526/93).

Segundo dispõe o artigo 61, § 2º, da Lei n. 4.506/64, somente poderão ser excluídos da dedução os créditos proveniente de vendas com reserva de domínio ou de operações com garantia real. Não fez a lei menção à possibilidade de exclusão dos créditos oriundos das atividades operacionais com alienação fiduciária em garantia (art. 2°, inciso II e parágrafo único, da IN 80/93).

Limita-se a União a invocar genericamente as normas do artigo 96 e 100 do Código Tributário Nacional, que garantem às instruções normativas e portarias status de norma tributária, sem penetrar no exame dos vícios indicados pelo recorrido.

A norma do § 1º do artigo 61 não permite que se crie novas exceções à dedução das parcelas relativas às provisões de liqüidação duvidosa, por outro instrumento que não seja a lei, mas sim que se disponha, levando-se em consideração a diversidade de operações, sobre o percentual a ser aplicado.

Recurso Especial não conhecido.” (REsp 170.234-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 12/03/02, grifos meus)

 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO.

[...]

3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício.

4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal.

[...]

7. Recurso especial não-provido.” (RESP 812799, Relator JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ DATA:12/06/2006 PG:00450, grifos meus)

Dessa forma, a condição prevista no §2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/21, bem como no art. 4º, II, “b”, da IN RFB 2.114/22, não pode ser exigida do contribuinte como requisito para fruição do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/21.

Verifica-se que tal previsão culminou por estabelecer um tratamento diferenciado, baseado em premissa não essencial ao exercício de atividade econômica, distinguindo empresas que passaram todas pelo mesmo infortúnio econômico (pandemia da COVID-19), em evidente quebra do princípio da isonomia, sem nenhuma previsão legal.

No mesmo sentido, já foram proferidas outras decisões no âmbito desta Turma, de lavra do Eminente Desembargador Federal Nery Júnior, que concedeu a antecipação da tutela recursal no AI 5019713-79.2022.4.03.0000, em 29/07/2022, e no AI 5030454-81.2022.4.03.0000,  em 12/11/2022.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXIGÊNCIA REFERENTE À INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAMENTO DO PODER REGULAMENTAR.

1 - Agravo de instrumento contra decisão que, em Mandado de Segurança Preventivo, negou liminar por meio da qual a empresa Agravante pretendia ter acesso aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, sem ter de comprovar o cumprimento da exigência constante do §2.º, do art. 1º, da Portaria ME nº 7.163/2021, in casu, o de estar cadastrada ao tempo da vigência da Lei nº 14.148/2021 no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.

2 - O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, criado pelo Governo Federal, voltado ao combate dos efeitos da Pandemia do COVID-19 na economia, teve como finalidade estimular o setor de eventos mediante concessão de benefícios fiscais (isenção tributária) e refinanciamento de dívidas tributárias originadas no período de vigência das medidas restritivas.

3 - A Lei n.º 14.148/2021, posteriormente regulada pela Portaria ME n° 7.163/2021, elencou as exigências para ingresso no programa e, entre elas, previu a inscrição da pessoa jurídica interessada no CADASTUR, quando da data de publicação da referida Lei n.º 14.148/2021.

4 - O § 2º, do art. 1º, da Portaria ME nº 7.163/2021 ultrapassou o poderregulamentar conferido à Administração Fazendária uma vez que criou limitação para fins de adesão ao PERSE não prevista em Lei, devendo ser afastada.

5 - Agravo de instrumento provido”. (AI 0811299-90.2022.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. em 28/02/2023, grifos meus).

Tal decisão foi mantida pelo STJ em decisão monocrática proferida pela Ministra Regina Helena Costa no REsp 2093582-SE (j. em 31/08/2023), que entendeu que o recurso interposto não preencheu os seus requisitos legais.

No que toca à comprovação de que a apelante atua no ramo de turismo e que sofreu o impacto da pandemia, observo que iniciou suas atividades em 27/09/2012, de modo que exercia suas atividades durante o período da pandemia da COVID-19. Ainda, verifico que a impetrante possui inscrição no CADASTUR desde 19/11/2022.

Note-se que posteriormente foi publicada a Lei 14.592, de 30/05/23, que acrescentou o §5º ao art. 4º da Lei 14.148/21, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR, em 18/03/2022, como condição para o gozo do benefício:

§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).       (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)” (grifos meus)

Porém, no momento da publicação da Lei 14.592/23 (30/05/2023) a impetrante já possuía o direito de gozar do benefício do PERSE.

Assim, não pode a nova Lei, que estabeleceu novo requisito para fruição de benefício fiscal, retroagir para atingir fatos praticados anteriormente à sua publicação, pois isso implicaria violação ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI) e ao princípio da irretroatividade da lei tributária (CF/88, art. 150, III, “a”), in verbis

“Art. 5º (...).

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

Portanto, reconheço o direito de a impetrante usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR em 18/03/2022.

Por outro lado, em relação à fruição do PERSE, alega a apelante que, posteriormente ao início do benefício, a Medida Provisória 1.147/22 e a Portaria ME 11.266/22 excluíram o seu segmento da relação de atividades beneficiadas (CNAE 56.11-2-03 – “lanchonetes, casa de chás, de sucos e similares”), afrontando diretamente a regra do art. 178 do CTN, pois o benefício teria sido concedido sob determinadas condições (isenção onerosa).

Subsidiariamente, requer o contribuinte a aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual (de exercício) e nonagesimal ao seu caso, para que sua exclusão do PERSE não se dê de forma repentina. 

Não prospera o argumento. A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, porém sem impor qualquer condição. Não se trata, assim, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de mera opção política do legislador.

Tal exclusão, no entanto, por implicar majoração da carga tributária, deverá observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS).

Com efeito, a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) nos casos em que benefícios fiscais são revogados, é pacífica na jurisprudência do STF, que assim entende:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.” (STF, 1ª. Turma, Agravo Regimental no RE com Agravo n. 1.343.737-SP, 21/02/2022, Relator para o Acórdão Min. Roberto Barroso, grifos meus).

No caso, verifica-se que a MP 1.147/22 (convertida posteriormente na Lei 14.592/23) não previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos, de modo que tais princípios devem ser observados para a majoração da carga tributária da impetrante.

Por fim, verifico o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Nesse ponto observo que o reconhecimento do indébito fiscal gera direito à compensação, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema 345/STJ).

O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema 265/STJ) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973).

Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. Todavia, não se admite a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no tema 1.262/STF (RE 1.420.691): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Ante o exposto, com a renovada vênia da relatora, divirjo de seu voto, dando provimento parcial à apelação para (i) reconhecer o direto da impetrante de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, observando-se o período de sua vigência, sem a exigência de possuir inscrição no CADASTUR em 18/03/2022; (ii) reconhecer a validade da Medida Provisória 1.147/22 e da Portaria ME 11.266/22 que excluíram o seu segmento do benefício do PERSE, devendo-se observar, contudo, os princípios da anterioridade nonagesimal e anual para a cobrança do IRPJ e nonagesimal para a cobrança da CSLL, PIS e COFINS; bem como (iii) reconhecer o direito de repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente ou a maior de IRPJ, CLSS, PIS e COFINS em razão da não fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/21 pelo fato de não possuir inscrição no CADASTUR na data do início do benefício (18/03/2022).

É o voto.


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. IN RFB 2.114/2022. ATIVIDADES TIPICAMENTE ALHEIAS AO SETOR DE TURISMO.  OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEI nº 11.771/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Instituído pela Lei 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para mitigar as perdas impostas ao setor de eventos em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 6/2020 e das medidas de isolamento adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) traz ações emergenciais e temporárias, dentre as quais, a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.   

2. Nesse contexto, por exigência do art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME 7.163/2021 para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos para fins de enquadramento no PERSE.    

3. No anexo I, relaciona os códigos CNAE de atividades diretamente ligadas ao setor de eventos e, portanto, englobadas no PERSE. No anexo II, elenca códigos CNAE de atividades diversas que, embora a rigor não associadas ao setor de eventos, podem estar abarcadas pelo PERSE quando seus exploradores forem considerados prestadores de serviços turísticos (conforme art. 21 da Lei 11.711/2008).  

4. A Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caputdo art. 21), que exigem a inscrição dos prestadores de serviço no Ministério do Turismo, e quais são atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), para cuja exploração não se exige o cadastro, obrigatório apenas para fins de acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo (art. 33, I). 

5. Logo, a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do programa emergencial não restringe ou limita o escopo do PERSE, na medida em que estende o benefício a empresas que exploram atividades tipicamente estranhas ao setor de turismo e eventos (por exemplo, "manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes”, "serviços marítimos de cabotagem”, “restaurantes”, “bares” ou “lanchonetes”). E tal exigência, embora conste expressamente da Portaria ME 7.163/2021, apenas repete o que disciplina a Lei 11.771/2008. Não desborda, assim, o ato do Ministério da Economia de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004049-07.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017613-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002266-27.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023). 

6. Da mesma forma, a IN RFB 2.144/22 apenas repete e dá aplicação à limitação original da Lei 14.148/2021 quanto ao escopo da redução de alíquota dos tributos. Não desborda, assim, de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário. 

7. Ademais, não fere o princípio da isonomia a redução da alíquota dos tributos apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos. Ao contrário, a distinção visa exatamente reequilibrar as condições de competição saudável concedendo compensações àqueles que tiveram suas atividades mais afetadas pelas medidas de isolamento impostas pela pandemia de Covid-19. É também por esse motivo que somente aqueles que já possuíam inscrição no CADASTUR quando da publicação da lei que instituiu o PERSE poderiam dele se beneficiar. Precedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022438-74.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023). 

8. No caso vertente, tendo em vista que o contribuinte não atende aos requisitos legais para usufruir dos benefícios do PERSE, deve ser mantida a r. sentença apelada. 

9. Apelação desprovida.  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, com quem votam a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e o Juiz Federal Convocado PAULO NEVES, vencidos os Des. Fed. RUBENS CALIXTO e NERY JUNIOR, que lhe davam parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.