APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-20.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CG - DIGITAL PRINT LTDA. - EPP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-20.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CG - DIGITAL PRINT LTDA. - EPP Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente a ação, a fim de determinar à ré que efetue o pagamento à autora, por intermédio de precatório, dos valores reconhecidos nos processos administrativos de restituição de indébito nº 11610.005348/2010-10, 11610.005347/2010-67, 11610.005351/2010-25, 11610.005350/2010-81, 11610.005349/2010-56 e 11610.005346/2010-12. Houve condenação da recorrente ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Foi atribuído à causa o valor de R$ 336.487,29 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) em maio de 2018 (ID 90309214, p. 11). Em suas razões, a União alega, em síntese, que: (i) A compensação de ofício dos valores relativos à restituição ou ao ressarcimento em favor de sujeito passivo “com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia” se encontra estabelecida no parágrafo único do artigo 73 da Lei n. 9.430/1996, consoante a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.844/2013; (ii) Na hipótese dos autos, a parte autora aderiu ao sistema de parcelamento de que trata a Lei nº 12.865/2013, modalidade RFB-DEMAIS-ART1, que somete foi quitado em 26/11/2018 (seis meses após o ajuizamento da ação), conforme esclarecido pela União em seus embargos de declaração; (iii) Assim sendo, infere-se que, no momento da distribuição desta ação (04/05/2018), a autora ainda não tinha direito à imediata restituição do comentado valor. Esse direito somente passou a ser exigível após a quitação do aludido parcelamento (em 26/11/18), já no curso deste processo; (iv) Registre-se que nenhuma pessoa, mesmo na esfera cível, repassa integralmente uma determinada quantia a outrem que simultaneamente se encontra na condição de devedor. É natural que, do valor a ser devolvido, se abata o montante correspondente à dívida existente em nome do beneficiário da restituição; (v) Logo, forçoso concluir que não houve qualquer irregularidade por parte da Receita Federal do Brasil, cuja atuação está adstrita ao princípio da legalidade, sendo que, no caso, há disposição legal expressa que a vedava a restituição, conforme acima exposto; (vi) Nesse contexto, depreende-se que a União não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a atuação estava escorada na lei. Nas contrarrazões, o contribuinte apresentou preliminar de intempestividade do apelo. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-20.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CG - DIGITAL PRINT LTDA. - EPP Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre analisar a tese de intempestividade do apelo. Em consulta ao PJe de primeira instância (aba “expedientes), identifica-se que a União foi intimada tacitamente da sentença, na forma prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (término do prazo de dez dias corridos do envio da intimação eletrônica) na data de 07/06/2019 (sexta-feira), de modo que o prazo recursal teve início na segunda-feira, dia 10/06/2019. Ao se efetuar o cálculo do prazo recursal de trinta dias úteis (considerando os feriados incidentes nos dias 20 e 21/06/2019, bem como 08 e 09/07/2019), verifica-se o seu decurso integral na data de 25/09/2019, consoante suscitado pelo contribuinte em sede de contrarrazões. Cabe assinalar que a suspensão do prazo em 03/07/2019, noticiada no ID 157729185, somente teria influência nesse cômputo caso se tratasse do último dia para a interposição do recurso – art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006). Desta forma, a apelação fazendária, interposta em 26/07/2019 (ID 90309351), estaria intempestiva. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO TÁCITA. DATA DA INTIMAÇÃO. ÚLTIMO DIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 5º § 3º, DA LEI Nº 11.419/06. RECURSO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, verifica-se dos autos que no dia 08/03/2019 (sexta-feira) foi expedida intimação eletrônica para os advogados das recorrentes sobre o acórdão proferido pela Corte Estadual nos embargos de declaração, conforme intimações juntadas às e-STJ fls. 541/554. 2. Não tendo os patronos realizado a consulta no sistema eletrônico do Tribunal de origem, houve a intimação tácita/automática no final do prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme regra prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, ou seja, a intimação tácita ocorreria em 17/03/2019 (domingo), considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 18/03/2019 (segunda-feira), nos termos do § 2º daquele dispositivo. Logo, o prazo recursal iniciou em 19/03/2019 (terça-feira), com término no dia 10/04/2019 (quarta-feira), já desconsiderados os dias 25/03/2019 e 09/04/2019, nos quais houve a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem, conforme comprovantes juntados quando da interposição do recurso especial (e-STJ fls. 574/575). 3. O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 11/04/2019 (e-STJ fl. 562), ou seja, após esgotado o prazo recursal. 4. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06 expressamente determina que a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação, como equivocadamente defendem as agravantes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.701/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) - destaque nosso. Ocorre que a consulta efetuada no PJe de primeira instância (aba “expedientes) também demonstra que referido sistema processual atribuiu à União, como data limite para interposição do recurso, o dia 31/07/2019. Nesta específica situação, mostra-se mais adequada a conclusão no sentido de que a equivocada informação, fornecida pelo sistema informatizado de primeira instância, consubstancia hipótese de justa causa, evento hábil a afastar, na forma do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, a intempestividade do apelo apresentado em 26/07/2019. Há, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, manifestada em sede de embargos de divergência, no qual restou firmada compreensão de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022) - destaque nosso. Afastada a intempestividade do apelo (em razão da peculiaridade do caso concreto), cumpre analisar o mérito do referido recurso, restrito à questão da condenação fazendária na verba honorária. A autora relata ter efetuado pagamentos com o objetivo de aderir ao Simples Nacional. Tendo em vista o indeferimento de sua inclusão no referido regime, passou a pleitear a restituição dos respectivos pagamentos, concernentes ao período de janeiro a junho de 2008. Salienta que, apesar do deferimento parcial do pedido, cuja decisão foi confirmada em 29/11/2013, permanecia, até a data do ajuizamento desta ação (04/05/2018), sem obter a restituição pleiteada. A União entende que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se sustenta, pois a autora aderira ao parcelamento previsto na Lei 12.865/2013, o qual foi quitado somente em 26/11/2018 (seis meses após o ajuizamento do feito). Desta forma, não haveria máculas em seu procedimento de aguardar o término do parcelamento, e/ou de realizar a compensação de ofício, ante a autorização legal dada pelo parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013, no sentido de que existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos do contribuinte serão utilizados para quitação desses débitos. A pretensão da apelante não comporta provimento, pois o Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente à constitucionalidade da referida inovação legislativa, tendo assentado a Tese paradigmática 874 no sentido de que é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN (RE 917285). Portanto, a compensação de ofício, pretendida pela União, é procedimento inadequado no caso concreto, pois a expressão ou parcelados sem garantia (atinente, portanto, a débitos incluídos em programa de parcelamento) foi reputada inconstitucional pelo Pretório Excelso, haja vista o entendimento de que o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. O respectivo acórdão, publicado em 06/10/2020, recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146, III, b, da CF. Artigo 170 do CTN. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. 1. O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional. 2. O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional. 3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes. 4. O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. 6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” (RE 917285, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) - destaque nosso. Em síntese, apesar da vigência de programa de parcelamento, a apelante não poderia condicionar a restituição pleiteada pelo contribuinte ao término do pagamento das respectivas prestações. Ademais, consoante observado na sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pela União (ID 90309346), a restituição de valores somente foi viabilizada nos presentes autos após insistentes determinações do d. Juízo de primeira instância. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO PJE. INCIDÊNCIA DO ART. 223, § 1º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ANÁLISE DO APELO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PARCELADOS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA 874 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em consulta ao PJe de primeira instância (aba “expedientes), identifica-se que a União foi intimada tacitamente da sentença, na forma prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (término do prazo de dez dias corridos do envio da intimação eletrônica) na data de 07/06/2019 (sexta-feira), de modo que o prazo recursal teve início na segunda-feira, dia 10/06/2019.
2. Ao se efetuar o cálculo do prazo recursal de trinta dias úteis (considerando os feriados incidentes nos dias 20 e 21/06/2019, bem como 08 e 09/07/2019), verifica-se o seu decurso integral na data de 25/09/2019, consoante suscitado pelo contribuinte em sede de contrarrazões. Cabe assinalar que a suspensão do prazo em 03/07/2019, noticiada no ID 157729185, somente teria influência nesse cômputo caso se tratasse do último dia para a interposição do recurso – art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006. Desta forma, a apelação fazendária, interposta em 26/07/2019, estaria intempestiva. Precedente do STJ.
3. Ocorre que a consulta efetuada no PJe de primeira instância (aba “expedientes) também demonstra que referido sistema processual atribuiu à União, como data limite para interposição do recurso, o dia 31/07/2019.
4. Nesta específica situação, mostra-se mais adequada a conclusão no sentido de que a equivocada informação, fornecida pelo sistema informatizado de primeira instância, consubstancia hipótese de justa causa, evento hábil a afastar, na forma do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, a intempestividade do apelo apresentado em 26/07/2019.
5. Há orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, manifestada em sede de embargos de divergência, no qual restou firmada compreensão de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI).
6. Afastada a intempestividade do apelo (em razão da peculiaridade do caso concreto), cumpre analisar o mérito do referido recurso, restrito à questão da condenação fazendária na verba honorária.
7. A autora relata ter efetuado pagamentos com o objetivo de aderir ao Simples Nacional. Tendo em vista o indeferimento de sua inclusão no referido regime, passou a pleitear a restituição dos respectivos pagamentos, concernentes ao período de janeiro a junho de 2008. Salienta que, apesar do deferimento parcial do pedido, cuja decisão foi confirmada em 29/11/2013, permanecia, até a data do ajuizamento desta ação (04/05/2018), sem obter a restituição pleiteada.
8. A União entende que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se sustenta, pois a autora aderira ao parcelamento previsto na Lei 12.865/2013, o qual foi quitado somente em 26/11/2018 (seis meses após o ajuizamento do feito). Desta forma, não haveria máculas em seu procedimento de aguardar o término do parcelamento, e/ou de realizar a compensação de ofício, ante a autorização legal dada pelo parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013, no sentido de que existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos do contribuinte serão utilizados para quitação desses débitos.
9. A pretensão da apelante não comporta provimento, pois o Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente à constitucionalidade da referida inovação legislativa, tendo assentado a Tese paradigmática 874 no sentido de que é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN (RE 917285).
10. A compensação de ofício, pretendida pela União, é procedimento inadequado no caso concreto, pois a expressão ou parcelados sem garantia (atinente, portanto, a débitos incluídos em programa de parcelamento) foi reputada inconstitucional pelo Pretório Excelso, haja vista o entendimento de que o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar.
11. Em síntese, apesar da vigência de programa de parcelamento, a apelante não poderia condicionar a restituição pleiteada pelo contribuinte ao término do pagamento das respectivas prestações. Ademais, consoante observado na sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pela União, a restituição de valores somente foi viabilizada nos presentes autos após insistentes determinações do d. Juízo de primeira instância.
12. Apelação improvida.