APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053432-36.2013.4.03.6182
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: GRUPASE GRUPO PAULISTA DE SERVICOS LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053432-36.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: GRUPASE GRUPO PAULISTA DE SERVICOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP, em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação. A parte agravante alega, em síntese, o direito à substituição das CDAs que instruem a petição inicial até a decisão de primeira instancia. Com contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053432-36.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: GRUPASE GRUPO PAULISTA DE SERVICOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: "As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, mais especificamente, enquadram-se no conceito de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149 da CF). Por esse motivo, a sua exigência submete-se ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da CF). A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/98, que autorizava os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar contribuições anuais. Nesse sentido, colaciono a ementa do julgado mencionado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime". (ADI 1.717/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 28.3.2003) Do mesmo modo, a Lei nº 11.000/2004, que dispõe sobre a autorização dos conselhos de fiscalização de profissões para fixar os valores de suas anuidades, ofende o princípio da legalidade tributária. Ressalta-se, ainda, que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 704.292/PR, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno, j. 19/10/2016). A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabeleceu em seu artigo 16, inciso VII, genericamente, que compete ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis "fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais". Contudo, com a edição da Lei nº 10.795, em 05 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16, da Lei nº 6.530/78, o valor máximo das anuidades e sua forma de correção passou a ter previsão legal, nos seguintes moldes: Art. 16. § 1º Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: I -pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); II - pessoa jurídica, segundo o capital social: a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). § 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1ºdeste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (G.N.) Entretanto, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa estão eivadas de vício insanável, razão pela qual não prosperam as alegações do apelante. Da análise das CDAs (ID nº 268397363, p. 15-18) constata-se que no campo "fundamento legal" dos títulos executivos há menção apenas aos seguintes dispositivos legais: “Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 34 e 35 do Decreto 81871/78.”. Os títulos executivos não contêm referência aos parágrafos 1º e 2º, do artigo 16, da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003. Assim, os títulos dos presentes autos não atendem aos requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional. Neste sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta Corte Regional, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. NULIDADE DAS CDAs. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis teve suas anuidades e taxas previstas inicialmente na Lei n.º 6.994/82. Após, a Lei n.º 9.649/98 previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização no seu art. 58, § 4º, posteriormente declarado inconstitucional. 2. Com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78 (que regulamenta a profissão de corretores de imóveis), a cobrança das anuidades passou a ser admitida, pois foram fixados limites máximos das anuidades, em observância ao princípio da legalidade estrita. 3. Apesar da autorização expressa da Lei nº 10.795/2003, as CDAs que embasam a execução fiscal são nulas, pois indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades o artigo 16, inciso VII, da Lei nº 6.530/78 c/c os artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78, os quais não configuram embasamento legal válido para a referida cobrança. No caso, deveriam constar os §§ 1º e 2º do artigo 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003. 4. Ao profissional inadimplente não é permitido votar, sendo incabível a imposição de multa por ausência de voto ou justificativa. 5. Apelação improvida. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP: 0012861-57.2009.4.03.6119 - Relator(a): Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR - Órgão Julgador: 6ª Turma - Data do Julgamento:30/06/2023 - Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 05/07/2023) (g.n.) APELAÇÃO. CONSELHO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (LEI Nº 10.795/2003). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS/PRESUNÇÃO DE CERTEZA (INCISO III, §5º DO ARTIGO 2º DA LEF). SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza , liquidez e exigibilidade. - Comprovada a mácula ao disposto no inc. III, §5º do art. 2º da Lei de Execuções fiscais, vez que não há qualquer indicativo de disposição legal (Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003). - Não admitida a substituição da CDA, vez que não se trata tão somente de correção de erro material/formal, mas, equívoco/vício (ausência de fundamentação legal) no próprio lançamento/inscrição, (REsp: 1045472 BA). - Apelação desprovida. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP: 0054004-89.2013.4.03.6182 - Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO - Órgão Julgador: 6ª Turma - Data do Julgamento: 28/07/2023 - Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 02/08/2023) (g.n.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, DO E. STF. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades, possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem se submeter aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas contribuições e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. O Plenário do E. STF, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negou provimento ao recurso, a fim de definir que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 4. No caso dos autos, os argumentos da autarquia exequente não encontram sustentação, ante a iterativa jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, bem como por esta Corte, de forma que os dispositivos legais invocados violam os princípios constitucionais da legalidade tributária. 5. Não obstante exista previsão legal para a cobrança de anuidades, verifica-se que as CDAs trazem fundamentação legal distinta, a saber, o artigo 16, VII, da Lei nº 6.530/1978, c/c artigos 34 e 35, do Decreto nº 81.871/1978. O primeiro dispositivo citado permite ao COFECI fixar o valor das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais e os últimos estabelecem que o pagamento da anuidade constitui condição para o exercício da profissão, além de estipular a data em que deve ser paga a anuidade. Além disso, não fazem qualquer menção ao artigo 16, §1º, que fixa o valor máximo das anuidades tendo deixado, portanto, de atender aos requisitos previstos no artigo 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 6. Quanto à multa eleitoral, esta Corte adotou o entendimento de que, não sendo permitido votar ao profissional inadimplente, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0009632-94.2006.4.03.6119 - Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA - Órgão Julgador: 4ª Turma - Data do Julgamento: 22/08/2023 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 28/08/2023) (g.n.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 STJ. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE. I - Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. II - A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. III - In casu, todas as anuidades trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, todavia, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. IV - A ausência de regularidade formal das CDAs por apresentar deficiente fundamentação legal, impede o amplo exercício do direito de defesa, em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80. V - Incabível a substituição da CDA, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ. VI - Tratando-se de cobrança cujos dispositivos legais utilizados pelo recorrente não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, deve ser mantida a r. sentença. VII - Em relação à multa eleitoral se o profissional estiver impossibilitado de votar por inadimplência da anuidade é descabida a sua exigência. VIII – Recurso de apelação do Conselho exequente improvido. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP: 0010374-80.2010.4.03.6119 - Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA - Órgão Julgador: 4ª Turma - Data do Julgamento: 21/07/2023 - Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 02/08/2023) (g.n.)" Ademais, foi proferida decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante. In verbis: "No presente caso, todos os argumentos da embargante foram devidamente analisados. Conforme bem fundamentado na r. decisão embargada, as Certidões de Dívida Ativa estão eivadas de vício insanável, uma vez que no campo "fundamento legal" dos títulos executivos há menção apenas aos seguintes dispositivos legais “Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 34 e 35 do Decreto 81871/78.”. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.”. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPURGO DE PARCELA INDEVIDA DA CDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N° 1115501/SP. 1. (...) 2. "Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário" (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010) 3. (...) 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento. (AgRg no Ag n. 1.293.504/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 21/2/2011.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, E 538, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. Não se conhece do recurso especial por violação dos arts. 535, II, e 538, do CPC, quando as alegações são genéricas, já que configurada deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Permite-se a substituição da Certidão da Dívida Ativa diante da existência de erro material ou formal. Todavia, não é possível a simples substituição do título exequendo quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, como na hipótese em exame. Precedentes. 3. A Primeira Seção desta Corte colocou uma pá de cal sobre a discussão no julgamento de dois recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, quando reafirmou que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), se houver necessidade de modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou a norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 e REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30.11.2010) 4. O caso em exame espelha, com absoluta fidelidade, os julgamentos ora invocados, pois focaliza CDA que consigna dívida com fundamento em norma ainda não vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. É caso típico de erro na indicação da norma legal que serviu de embasamento para a tributação, que não pode ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se a realização de um novo lançamento. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.210.968/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/2/2011.) Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. CRECI/SP. NULIDADE DAS CDA’s. SUBSTITUIÇÃO CDA’S. NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA ELEITORAL AFASTADA.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis teve suas anuidades e taxas previstas inicialmente na Lei nº 6.994/82. Após, a Lei nº 9.649/98 previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização no seu art. 58, § 4º, dispositivo ulteriormente declarado inconstitucional. 2. Com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78 (que regulamenta a profissão de corretores de imóveis), a cobrança das anuidades passou a ser admitida, pois foram fixados limites máximos das anuidades, em observância ao princípio da legalidade estrita. 3. Apesar da autorização expressa da Lei nº 10.795/2003, as CDA's que embasam a execução fiscal são nulas, pois indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades os artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78, os quais não configuram embasamento legal válido para a referida cobrança. No caso, deveriam constar os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003. 4. Impossibilidade da substituição das CDA’s. Entendimento pacificado no C. STJ restringe a possibilidade de emenda ou substituição da CDA à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes. 5. Multa eleitoral afastada, pois, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não se há falar em multa por ausência de voto ou justificativa 6. Apelação improvida. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP: 0002054-41.2010.4.03.6119 - Relator(a): Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR - Órgão Julgador: 6ª Turma - Data do Julgamento: 10/03/2023 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 15/03/2023). APELAÇÃO. CONSELHO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (LEI Nº 10.795/2003). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS/PRESUNÇÃO DE CERTEZA (INCISO III, §5º DO ARTIGO 2º DA LEF). SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza , liquidez e exigibilidade. - Comprovada a mácula ao disposto no inc. III, §5º do art. 2º da Lei de Execuções fiscais, vez que não há qualquer indicativo de disposição legal (Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003). - Não admitida a substituição da CDA, vez que não se trata tão somente de correção de erro material/formal, mas, equívoco/vício (ausência de fundamentação legal) no próprio lançamento/inscrição, (REsp: 1045472 BA). - Apelação desprovida. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP: 0054004-89.2013.4.03.6182 - Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO - Órgão Julgador: 6ª Turma - Data do Julgamento: 28/07/2023 - Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 02/08/2023)" No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. NULIDADE DAS CDA’s. SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INADMISSIBILIDADE. RECUSO DESPROVIDO.
1. De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
2. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, mais especificamente, enquadram-se no conceito de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149 da CF). Por esse motivo, a sua exigência submete-se ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da CF). A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/98, que autorizava os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar contribuições anuais. Do mesmo modo, a Lei nº 11.000/2004, que dispõe sobre a autorização dos conselhos de fiscalização de profissões para fixar os valores de suas anuidades, ofende o princípio da legalidade tributária.
3. Ressalta-se, ainda, que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 704.292/PR, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno, j. 19/10/2016).
4. A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabeleceu em seu artigo 16, inciso VII, genericamente, que compete ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis "fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais". Contudo, com a edição da Lei nº 10.795, em 05 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16, da Lei nº 6.530/78, o valor máximo das anuidades e sua forma de correção passou a ter previsão legal.
5. Entretanto, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa estão eivadas de vício insanável, razão pela qual não prosperam as alegações do apelante. Da análise das CDAs constata-se que no campo "fundamento legal" dos títulos executivos há menção apenas aos seguintes dispositivos legais: “Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 34 e 35 do Decreto 81871/78.”. Os títulos executivos não contêm referência aos parágrafos 1º e 2º, do artigo 16, da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003. Assim, os títulos dos presentes autos não atendem aos requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional.
6. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.”(AgRg no Ag n. 1.293.504/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 21/2/2011 e REsp n. 1.210.968/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/2/2011).
7. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
9. Agravo interno não provido.