APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004697-25.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LUFT TRANSPORTES RODOVIARIOS E ARMAZENS GERAIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE MARIA KARPSS - RS33387-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004697-25.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: LUFT TRANSPORTES RODOVIARIOS E ARMAZENS GERAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EVELISE MARIA KARPSS - RS33387-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - ANTT - TRANSPORTE DE CARGA - PODER DE POLÍCIA – EVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO - MULTA – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – CTB: INAPLICÁVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – MULTA MANTIDA. Ação anulatória de autos infracionais lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A sentença (ID 89970837) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do art. 485, VI e 487, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 89970894), na qual requereu a reforma da sentença. Alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, sustenta a nulidade do auto de infração. Subsidiariamente, pleiteou a readequação do ilícito administrativo para a aplicação da penalidade prevista do art. 209, do CTB, ou, ainda, alteração do valor da multa de acordo com a Resolução ANTT nº 5.847, de 21 de maio de 2019. Com contrarrazões (ID 89970917), subiram os autos a este Tribunal. Foi proferido o acórdão ora impugnado. Em embargos de declaração, a empresa sustenta a existência de contradição no julgado ao entender que o fato gerador em que foi fundamentado o auto de infração sofrido pela embargante, contido na Resolução ANTT 3.056/2009, seria distinto da hipótese prevista pela Resolução ANTT 5.847/2019. Assenta que o fato gerador é o mesmo, alterando-se tão somente a penalidade aplicada. Nestas circunstâncias, seria de rigor reconhecer a retroatividade da lei administrativa mais benéfica. Resposta da ANTT. É o relatório.
1. A aplicação de sanção insere-se no exercício de poder de polícia exercido pelas agências reguladoras.
2. Não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo ("evasão de balança", CTB, art. 278), mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração.
3. Desta feita, tratando-se de infração administrativa no âmbito do exercício do poder de polícia da ANTT, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99.
4. O ato administrativo se presume legítimo. Cumpria à apelante provar o contrário (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
5. Não há prova sobre a nulidade do auto de infração.
6. Melhor sorte não assiste à apelante quanto à readequação da multa nos termos da Resolução ANTT nº 5.847, de 21 de maio de 2019. Trata-se de fatos geradores distintos, devem a multa obedecer à infração correspondente. Nesse sentido, a multa atende aos parâmetros legais e não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade.
7. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004697-25.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: LUFT TRANSPORTES RODOVIARIOS E ARMAZENS GERAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EVELISE MARIA KARPSS - RS33387-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. O julgado encontra amparo em jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
"Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ." (REsp 1.176.900/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.796.106/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Transportadora Jolivan Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do Auto de Infração 2813090, lavrado em desfavor da autora, em razão da prática da infração administrativa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, concluindo, no que interessa ao julgamento do presente recurso, que "o princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada em 13.05.2016 (Evento 1, Outros 6), momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI".
III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV. Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Incidência da Súmula 284/STF.
V. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)."
(TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446);
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE DE CARGA. PODER DE POLÍCIA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. CTB: INAPLICÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MULTA MANTIDA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - O julgado encontra amparo em jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.796.106/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.069.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
III - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
V - Embargos de declaração rejeitados.