APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-76.2019.4.03.6142
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: MARCIO ROGERIO ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS - SP171340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-76.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: MARCIO ROGERIO ANTUNES Advogado do(a) APELADO: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS - SP171340-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação com a seguinte ementa: APELAÇÃO CIVIL. ANULATÓRIA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A ação anulatória interposta por Márcio Rogério Antunes em face do Instituto Brasileira do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com o objetivo de suspender auto de infração nº 9124176, desbloquear acesso ao SISPASS, bem como obter pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou o processo parcialmente procedente para condenar o IBAMA a reduzir a multa imposta no Auto de Infração Ambiental 9124176 para o total de R$ 10.500,00, sem atualização monetária e juros de mora e o desbloqueio do acesso ao SISPASS, concedeu a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido de indenização em danos morais. Condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicial da multa (R$ 33.500,00) e a imposta na sentença (R$ 10.500,00), ou seja, 10% de R$ 23.000,00. Dispensado o reexame necessário. Inconformado o IBAMA interpôs apelação, alegando falta de interesse de agir em virtude do recurso administrativo ainda não finalizado, alega ainda que a infração e a multa aplicada são legais. Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido o acórdão ora impugnado. Em embargos declaração, o IBAMA sustenta, em síntese, a omissão do julgado em relação à impugnação apresentada contra a concessão da assistência judiciária gratuita. Entende restar comprovado que a embargada não preenche os requisitos exigidos pela lei para obter referido benefício. A parte contrária ofereceu resposta. É o relatório.
1. De inicio, há de ser destacada a inestimável contribuição oferecida pela maioria dos criadores particulares na árdua tarefa de conservação e preservação da fauna silvestre, atividade esta que demanda recursos financeiros, assim como tempo para a sua concretização, gerando indubitável proveito para a presente e futuras gerações, concorrendo para o desenvolvimento da pesquisa científica, bem como da educação ambiental, auxiliando na garantia constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no art. 225, da Magna Carta.
2. No caso concreto, após constar que o plantel da apelante não correspondia àquele informado no sistema oficial de controle (SISPASS), o agente ambiental lavrou em face do criador amador, em 09/05/2017, o auto de infração n.º 9124176, por utilizar espécies da fauna nativa silvestre em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente; sendo que constam 34 pássaros na relação autorizada do criadouro e foram encontrados 3 espécimes sem a devida autorização.
3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 9124176, lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor, impondo-lhe penalidade de multa no valor de R$ 33.500,00, é passível de anulação.
4. Dessa forma, no presente caso, foi imposta a multa no valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), utilizando-se o critério previsto no art. 24, I, § 3º, segundo o qual se aplica o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e R$ 5.000,00(cinco mil) caso o individuo conste de tais listas, assim considerando as três espécimes localizadas sem autorização, sendo duas da lista de ameaças ou extinção e uma não foi aplicada multa no valor de R$ 33.500,00.
5. Portanto, inexistindo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, não há que se falar em exclusão das respectivas multas.
6. Ademais, não deve prosperar o pedido da apelante de aplicação do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA n.º 01/2003, o qual prevê que, antes da apreensão dos pássaros, deverá o criador amadorista ser notificado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da legalidade de seu plantel.
7. Com efeito, o art. 5º, caput e § 1º, do Decreto n.º 6.514/2008, restringe a aplicação da pena de advertência às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, entendidas como aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido, o que afasta a incidência do art. 17, § 1º, da IN n.º 01/2003 no presente caso.
8. Contudo, não obstante o reconhecimento da infração, bem como da legalidade do respectivo auto lavrado pela autoridade ambiental, não entendo que o valor fixado no presente caso a título de multa tenha amparo no princípio da razoabilidade, revestindo a imposição de nítido caráter confiscatório e desproporcional.
9. Portanto, diante das presentes circunstâncias e dos critérios estabelecidos pelo art. 6º, da Lei n.º 9.605/98, correta a fixação da multa em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), cifra considerada bastante e suficiente a repercutir na esfera patrimonial do infrator a ponto de desestimulá-lo a reincidir na agressão ao patrimônio ambiental em comento, compelindo-a a regularizar a sua atividade.
10. No caso concreto, a indenização em danos materiais é inviável, não há qualquer ilegalidade ou abuso por parte da autarquia.
11. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-76.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: MARCIO ROGERIO ANTUNES Advogado do(a) APELADO: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS - SP171340-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Há omissão no julgado. Impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conforme seu art. 1.072, III, restou revogado o art. 4° da Lei 1.060/50. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos seus art. 98 e seguintes. No presente caso, impende destacar o disposto no art. 98, caput, e § 3° do art. 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. Outrossim, mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum: Art. 99 (...) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. No caso dos autos, ao impugnar o benefício concedido, o instituto embargante assim sustentou em sede de apelação: Tangentemente ao Apelado, tomando como base apenas uma rápida pesquisa junto ao SISLABRA, identificamos 03 (três) veículos registrados em seu nome: GM/S10 EXECUTIVE, PLACA EIM-0766, 2009/2010; FORD PAMPA L, PLACA CJV-3656, 1990; e a HONDA CG 125 TITAN, PLACA BXV-7068, 1994/1995. Some-se a isso, que o autor possui advogado particular e paga seus honorários, como consignado na inicial, fatos estes fortes bastantes para demonstrar que pode e deve arcar com os encargos processuais e eventuais honorários a serem fixados no caso de procedência da ação. Por oportuno, destacamos que a Resolução nº 134 de 07/12/16, emitida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU, fixa o valor máximo de R$ 2.000,00 de renda bruta familiar para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita. Por outro lado, o Apelado não demonstrou, mediante apresentação de documentos contábeis, sua hipossuficiência financeira, decorrendo disso restar demonstrado, de forma indelével, a ausência de comprovação de insuficiência financeira da pessoa jurídica, cuja consequência é o não cabimento da concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não deve servir de motivo para a banalização do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente ao se considerar os custos de movimentação das estruturas do Poder Judiciário, a necessidade de remuneração do trabalho dos patronos das partes e ainda os altos índices de litigância do país. Por estes motivos, uma vez apresentada impugnação pela parte contrária, caberia à parte interessada comprovar que, efetivamente, carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que deixou de fazer no caso em tela. Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do IBAMA para suprir a omissão apontada e afastar os benefícios da assistência judiciária concedidos à embargada, na forma da fundamentação acima. É o voto.
§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)
1. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a Jurisprudência havia firmado o entendimento de que milita em favor da pessoa física a presunção relativa de hipossuficiência de recursos para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Tal posição veio a ser expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015.
2. Foram apresentados documentos que demonstram ter a agravante recebido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o montante de R$ 68.756,15 a título de vencimentos, R$ 7.171,57 de 13º salário, além de R$ 16.520,40 de diárias e ajuda de custo, R$ 9.865,49 de indenizações e, por fim, R$ 2.106,28 a título de RRA, valores dissonantes da alegação de miserabilidade e hipossuficiência econômica, sem que se tenha demonstrado a alegada “situação financeira grave” pela qual a parte estaria passando, constatações que afastam a presunção de miserabilidade e hipossuficiência e indicam a possibilidade de a agravante arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
3. Evidenciou-se, portanto, o não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5030981-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019)
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse.
2. No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados.
3. A reforma das conclusões da instância de origem quanto ao tema, a fim de se perquirir a real situação econômica dos recorrentes, demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. O aresto recorrido também está assentado na aplicação de dispositivos da legislação estadual, cuja análise está vedada na seara extraordinária, nos termos do óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conforme seu art. 1.072, III, restou revogado o art. 4° da Lei 1.060/50. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos seus art. 98 e seguintes.
II - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). Em relação à pessoa física, no entanto, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. Outrossim, mesmo com as disposições do novo CPC, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...) (art. 99, § 2º do CPC).
III - No caso dos autos, ao impugnar o benefício concedido, o instituto embargante sustentou que, tomando como base apenas uma rápida pesquisa junto ao SISLABRA, identificaram-se três veículos registrados em nome da parte contrária, apontando, ainda que o autor possui advogado particular e paga seus honorários. Destacou que a Resolução nº 134 de 07/12/16, emitida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU, fixa o valor máximo de R$ 2.000,00 de renda bruta familiar para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita. Prosseguiu referindo que o apelado não demonstrou, mediante apresentação de documentos contábeis, sua hipossuficiência financeira.
IV - Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não deve servir de motivo para a banalização do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente ao se considerar os custos de movimentação das estruturas do Poder Judiciário, a necessidade de remuneração do trabalho dos patronos das partes e ainda os altos índices de litigância do país.
V - Por estes motivos, uma vez apresentada impugnação pela parte contrária, caberia à parte interessada comprovar que, efetivamente, carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que deixou de fazer no caso em tela.
VI - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e afastar os benefícios da assistência judiciária concedidos à embargada.