APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001168-23.2015.4.03.6004
RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: COMERCIAL MARINHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE - MS6961-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001168-23.2015.4.03.6004 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: COMERCIAL MARINHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE - MS6961-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra a decisão monocrática proferida que negou provimento a sua apelação. A empresa COMERCIAL MARINHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME ingressou com ação ordinária em desfavor do IBAMA, objetivando a anulação do processo administrativo nº 2014.000953/2010-24. Em primeiro grau a ação foi julgada procedente, motivando a interposição de recurso de apelação pelo IBAMA (ID 278605143 – fls. 3/18, ID 278605296, ID 278605298). Em 16/8/2023 o feito foi distribuído nessa Corte tendo sido proferida decisão monocrática, negando provimento à apelação (ID 278925785). Agora, nas razões de agravo interno, o IBAMA reitera que no processo administrativo nº 2014.000953/2010-24 não houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, pois o artigo 122 do Decreto nº 6.514/2008 autorizava a notificação para alegações finais por meio de edital (ID 281020942). A empresa COMERCIAL MARINHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão (ID 281375129). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001168-23.2015.4.03.6004 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: COMERCIAL MARINHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE - MS6961-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os argumentos apresentados pelo IBAMA não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, acerca da nulidade do processo administrativo nº 2014.000953/2010-24, por violação ao devido processo legal. Conforme exposto na decisão recorrida, ainda que a redação do artigo 122 do Decreto nº 6.514/2008 à época permitisse a convocação para apresentação de alegações finais por edital, a jurisprudência do STJ e desse TRF3R é no sentido de que tal disposição extrapola a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal e assim preceitua: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: ... VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; ... X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; ... Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. A saber: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado" (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 2. Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 - intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão -extrapola o disposto na Lei n. 9.784/1999 e viola "flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório". 3. A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sob pena de malograr o devido processo legal. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.701.715/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ... 3. A jurisprudência tem se firmado quanto a aplicação da Lei Federal n. 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao processo administrativo de apuração de infrações ambientais, que dispõe no § 3º do artigo 26 que “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”. 4. Dessa forma, a intimação por edital somente se justifica após esgotados as diligências que assegurariam a ciência efetiva, mediante envio de carta com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio correlato, sem que o intimando seja encontrado. 5. No presente caso o IBAMA não notificou o autuado no endereço residencial declinado no processo administrativo e nem na fazenda, local dos fatos. Por óbvio, a ausência da efetiva ciência do autuado quanto ao prazo para alegações finais lhe causou prejuízo, tendo em vista que se lhe retirou a oportunidade de apresentar manifestação que poderia influenciar no julgamento, em especial mediante comprovação do cumprimento do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que lhe daria direito ao desconto na multa, em flagrante violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. Deve ser reconhecida a nulidade da intimação por edital e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, indubitavelmente contaminados, não havendo subsistência para a inscrição em dívida ativa e tampouco para a execução. 7. Uma vez anulado o processo administrativo, a partir da intimação inválida, é possível, em tese, a retomada do seu curso desde o ato nulo, a fim de que a Administração constitua regularmente o crédito, desde que não tenha se consumado a prescrição da pretensão punitiva. 8. Considerando que dos atos nulos não decorrem quaisquer efeitos, não se pode cogitar que o processo judicial, cuja origem se estribou em ato nulo (inscrição em dívida ativa), tenha o condão de interromper o curso do prazo prescricional de cinco anos da ação punitiva da Administração Pública (art. 1º, da Lei n. 9.873/99). 9. Considerando ter transcorrido prazo superior a 5(cinco) anos desde a data do último ato válido, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, como efeito reflexo da anulação parcial do processo administrativo. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000206-27.2020.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULA. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/99 QUANDO EM CONTRADIÇÃO COM O DECRETO 6.514/08. - CELSO ORACY RIBEIRO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a declaração de nulidade dos atos praticados no processo administrativo nº 02014.001485/2006-29, desde o primeiro julgamento, e da respectiva inscrição em dívida ativa. - Afirma que, em 08/2002, adquiriu a Fazenda São Francisco em Nova Alvorada do Sul/MS e, em 11/2006, recebeu auto de infração emitido pelo apelante (nº 542528/D), indicando como fato ilícito a ausência de vegetação em Área de Preservação Permanente, com imposição de multa no valor de R$ 120.000,00. - Aduz que apresentou defesa, onde contestou a autuação e informou que o antigo proprietário havia formalizado projeto de recuperação de área degradada (PRAD), já em execução, que não era de seu conhecimento. Alega que, em 06/2009, foi proferida decisão de primeira instância administrativa, sendo mantido o auto de infração e readequada a multa para o valor de R$ 60.000,00, sem ser analisada a questão de já haver PRAD em execução. Em segunda instância, seu recurso foi julgado improcedente e seu nome foi inscrito no CADIN. - Sustenta que o apelante cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois foi intimado para apresentar alegações finais por meio de edital, com base no art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, mas em contrariedade ao que dispõe a Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, que determina a intimação por meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Afirma que só teve conhecimento da situação com a decisão de primeira instância e que a falta de apresentação das alegações finais lhe trouxe prejuízo processual e material, já que através dela poderia ter abordado vários pontos de defesa. - A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 26, §§ 3º e 4º, que a intimação deve ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, e, quando estes forem indeterminados, desconhecidos, ou tenham domicílio indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial. - A notificação por edital, nos moldes previstos no Decreto nº 6.514/2008 (afixação sede administrativa da autarquia e em sítio na rede mundial de computadores), constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. - Em razão da garantia estipulada no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como da observância do critério da hierarquia entre as normas, a Lei nº 9.784/99 deve ser aplicada quando em contradição com o Decreto 6.514/08. - No caso dos autos, patente a irregularidade da intimação realizada via edital e, em razão disso, a ocorrência do cerceamento de defesa. - Sentença mantida. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000452-37.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IBAMA. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONHECIDO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Extrai-se do processo administrativo que o IBAMA procedeu à intimação do autor por edital para apresentar alegações finais, não obstante possuísse em seu sistema o endereço do ora apelado. 2. Ademais, o autor estava devidamente representado por advogado no processo administrativo, sendo que em sua procuração constava o mesmo endereço cadastrado no sistema do ora apelante, de modo que não havia nenhuma justa causa para proceder à intimação por edital, caracterizando-se o cerceamento de defesa. 3. Ressalta-se que não se aplica no caso o Decreto 6.514/2008, mencionado pelo apelante, mormente porque a própria Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos de modo geral, determina que as intimações devem ser feitas de modo a assegurar a certeza da ciência pelo interessado. 4. Vale dizer que a intimação por edital é o último recurso, quando feitas todas as demais tentativas de localização previstas em lei. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005902-67.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019) Consequentemente, a sentença de procedência lançada em primeiro grau foi mantida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, nos autos da ação ordinária ajuizada pela empresa Comercial Marinho Materiais de Construção Ltda – Me, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.
2. Os argumentos novamente apresentados pelo IBAMA não abalaram a fundamentação e a conclusão acerca da nulidade do processo administrativo nº 2014.000953/2010-24, por violação ao devido processo legal. Conforme exposto na decisão recorrida, ainda que a redação do artigo 122 do Decreto nº 6.514/2008 à época permitisse a convocação para apresentação de alegações finais por edital, a jurisprudência do STJ e desse TRF3R é no sentido de que tal disposição extrapola a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.701.715/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5000206-27.2020.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022; 4ª Turma, ApCiv 0000452-37.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 13/07/2021; 3ª Turma, ApCiv 5005902-67.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019).
3. Recurso desprovido.