Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007148-53.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: 2W ENERGIA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007148-53.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: 2W ENERGIA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra decisão terminativa que homologou o pedido de desistência da ação mandamental, com a extinção da demanda sem julgamento do mérito.

Deu-se à causa o valor de R$ 22.474.199,28 (274363675).

A agravante entende necessário fazer o distinguishing do caso perante a tese firmada no RE 669.367 (tema 530), pois esta é aplicada nas situações de procedência da ação mandamental, como já decidido pela 02ª Turma do STF no MS 29032 ED- AgR ao não homologar a desistência por traduzir o ato em “indisfarçável intenção de propor nova demanda nas instâncias ordinárias”, impedindo a homologação quanto o intento caracterizar abuso de direito ou afastamento da inevitabilidade da jurisdição.

Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007148-53.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: 2W ENERGIA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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V O T O

 

 

Os argumentos expostos permitem reiteração.

Com efeito, homologou-se o pedido de desistência promovido pela impetrante, em sendo seu  direito potestativo de a  assim proceder enquanto não julgado em definitivo o feito mandamental.

Segue ementa redigida pela Segunda Turma do STF na qual foi dado provimento a recurso extraordinário contra acórdão do TRF2 que rejeitou a possibilidade de desistência da ação mandamental após julgamento contrário à pretensão em sede recursal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA –POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FORMULADO O PEDIDO – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO

(RE 1250651 AgR / RJ / STF – Segunda Turma / Min. CELSO DE MELLO / 03.10.2020)

 

O E. Min. Relator assim dispôs reiterando as razões expostas no tema 530:

“a desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer – consoante observa HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p. 132, item n. 20, 32ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2009, Malheiros) – “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado” (grifei).

Esse saudoso e eminente publicista, ao versar o tema da desistência do processo mandamental, assim justifica a ampla possibilidade jurídico-formal de a parte impetrante, mediante declaração unilateral firmada por procurador investido de poderes especiais, desistir do “writ” constitucional (“op. cit.”, p. 132):

'O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência.'”.

 

Este tribunal tem jurisprudência na mesma toada (grifo nosso):

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO DENEGATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. POSSIBILIDADE. TEMA 530, STF. RECURSO PROVIDO.
- O Pleno do E. STF, no julgamento do RE 669.367, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 530): “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”.
- Nos termos do posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte supra explicitado, há que se reconhecer o direito do impetrante em requerer a desistência do feito a qualquer momento antes do término do julgamento definitivo da ação, mesmo após sentença denegatória da segurança, sendo que a constatação de eventual má-fé do impetrante fica condicionada a que haja efetivamente um segundo processo ordinário de mesmo objeto, desde que comprovada naquele feito a intenção contrária à boa litigância no direito.
- A r. sentença que homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida.
- Apelação provida.

(ApCiv 5015558-71.2019.4.03.6100 / TRF3 – Quarta Turma / Desª. Fed. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE / 27.06.2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA. TEMA 530 DO C. STF.  OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que o impetrante pode desistir do mandado de segurança, independentemente da concordância da parte adversa e mesmo após a decisão de mérito, de acordo com o entendimento firmado no RE nº 669.367, julgado sob o rito da repercussão geral, no qual se observa menção expressa quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança também nos casos em que a sentença denegou a segurança, conforme se observa do voto prolatado pelo e. Ministro CELSO DE MELLO. Assim, não há óbice algum para a homologação da desistência nos presentes autos, ainda que posterior à sentença de mérito, sendo despiciendo se concessiva ou denegatória da ordem.
Não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende da aquiescência do impetrado. Nesse contexto, inaplicável o artigo 485, §§ 4º e 5º do CPC, assim como não há falar-se em violação a qualquer preceito constitucional.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração rejeitados.

(ApCiv 5005655-11.2021.4.03.6110 / TRF3 – Quarta Turma / Desª. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA / 13.02.2023)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS MANIFESTADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 669.367 (TEMA 530). APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado a fim de obter provimento jurisdicional que assegure o direito de deixar de recolher/apurar o IRPJ e a CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice inflacionário do período. 2. A liminar foi indeferida. Instruído o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Intimada da sentença, a impetrante apresentou pedido de desistência do mandado de segurança, com supedâneo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 669.367/RJ – Tema 530. 4. Prolatada nova sentença, objeto do apelo fazendário, na qual o d. Juízo homologou a desistência do mandamus e julgou o feito extinto sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 5. De acordo com o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. E, nos termos do § 5º do dispositivo em apreço, A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. 6. Não se desconhece que o próprio Supremo Tribunal Federal tem relativizado esse entendimento em julgamentos posteriores, máxime quando a pretensão de desistência do mandado de segurança é manifestada em situações nas quais há entendimento pacífico no Pretório Excelso quanto à improcedência do mandamus em seu mérito. 7. A pretensão de mérito apresentada pelo contribuinte na presente ação contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado pela pertinência da tributação, pelo IRPJ e CSLL, da correção monetária auferida nas aplicações financeiras (atualmente, a questão foi afetada ao Tema 1160 dos recursos repetitivos). 8. Referida Corte Superior entende ser possível a homologação da desistência do mandado de segurança, mesmo que o pedido seja apresentado após a prolação da sentença de mérito. Essa compreensão decorre do entendimento de que só se pode excepcionalizar a aplicação do Tema 530 do STF em hipóteses excepcionalíssimas onde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais, nos termos do voto proferido pelo e. Ministro Mauro Campbell Marques no AgInt no REsp 1974366/SP. 9. Ao contrário do afirmado no apelo, não houve concessão de liminar e/ou suspensão da exigibilidade do débito na presente hipótese. 10. Não se identifica máculas na homologação da desistência do mandamus no caso concreto. 11. Um dos subscritores do pedido de desistência possui poderes para desistir da ação, conforme procuração juntada aos autos. 12. Por fim, considerando a manutenção da extinção do feito sem análise do mérito, a presente hipótese não enseja o sobrestamento pelo Tema 1160 do STJ (A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária).
13. Apelação da União improvida.
(ApCiv 5002719-84.2020.4.03.6130 / TRF3 – Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO YOSHIDA MOROMIZATO YOSHIDA / 08.11.2022)

MANDADO DE SEGURANÇA.PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. Tratando-se de mandado de segurança, é possível a sua desistência, a qualquer tempo, independentemente da oitiva e concordância da parte contrária e, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito. Esse o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral: Constata-se do instrumento de procuração juntado aos autos, que o subscritor da petição de desistência, possui poderes especiais para assinar, concordar, discordar, transigir e desistir, de forma que inexiste óbice à homologação do referido pleito (confira-se a propósito, decisão do STF, no MS nº 0073252-20.2018.1.00.0000/DF, Ministro Luiz Fux, j. 07/08/2018, DJe-161 09/08/2018). Homologada a desistência deste writ e declarado extinto o processo com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil/2015. Prejudicados os Embargos declaratórios da impetrante e a Petição Intercorrente do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO.
(ApCiv 5000918-14.2020.4.03.6105 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO / 10.10.2022)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTENCIA PARCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. O Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 669.367/RJ  , em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese (TEMA 530): “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”. 3. Ante o pedido de desistência parcial, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, quanto ao período de 10 de dezembro de 2018 (data da disponibilização da decisão da liminar a 15 de outubro de 2020 (data da publicação da decisão que revogou os efeitos da liminar. 4. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 5. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos.

(ApCiv 5005938-27.2018.4.03.6114 / TRF3 – Sexta Turma / Desª. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI / 30.04.2021)

Não se desconhece posição em contrário:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Destaca-se, inicialmente, que o pedido de desistência, na espécie, não pode ser acolhido. Com efeito, esta a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 669.367 (Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, e-DJF 30/10/2014): "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Ora, "antes do término do julgamento" não equivale a "antes do trânsito em julgado". No caso, o julgamento de mérito da lide e de todos os recursos interpostos já foram exauridos, inclusive os recursos especial e extraordinário. De fato, a Suprema Corte em julgamentos recentes, decidiu ser inviável desistência após iniciado julgamento, dado o princípio da unicidade do julgamento, interpretação que, além de firmada pela instância maior do Judiciário, é fundada em relevante fundamentação jurídica, conforme exposta em precedentes. Houve, como visto, julgados proferidos, inclusive, na vigência do atual Código de Processo Civil, prestigiando o princípio da unicidade do julgamento e a impossibilidade de desistência depois do respectivo início.
2. Trata-se de interpretação em linha com o disposto no artigo 485, § 5º, CPC, segundo o qual "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Tal limitação decorre do fato de que não pode a parte desconstituir, por ato unilateral de desistência, a sentença proferida, pois esta somente pode ser anulada ou reformada por decisão judicial do próprio Juízo, nos casos em que o acolhimento de embargos de declaração permita tal efeito, ou superior instância, por meio dos recursos próprios. Por consequência, se indevida a desistência no curso do julgamento, como regra geral (exceção feita ao mandado de segurança, conforme o comando de repercussão geral inicialmente transcrito), com maior razão tem-se a impossibilidade de desistência da ação após já encerrada a apreciação do recurso, hipótese que nem mesmo a tese firmada no RE 669.367 alcança.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(AI 5013984-43.2020.4.03.0000 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA / 11.11.2022)

Nada obstante, à luz da jurisprudência do STF na matéria – eminentemente de caráter constitucional -, entende-se ser direito da parte impetrante a desistência da ação mandamental ainda que julgada em segundo grau, não ultrapassado o prazo para a interposição de recursos excepcionais e ausente excepcionalidade a afastar tal direito, como a abusividade de seu exercício, que não pode ser presumida.

O fato de o resultado do julgamento ser desfavorável ao impetrante não traz óbice ao direito à desistência da própria ação mandamental, dado que, voltado o remédio constitucional à proteção de direito líquido e certo de eventual abuso de direito ou ilegalidade perpetrado no exercício da função pública, e não propriamente à composição de uma lide (a Administração pode admitir a ilegalidade, por exemplo, ou o ente corroborar a ilegalidade de seu agente), a disponibilidade da ação está a cargo do impetrante.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO EM 02º GRAU. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 530, INDEPENDENTEMENTE DE O RESULTADO SER FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL À PARTE IMPETRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

1.Homologou-se o pedido de desistência promovido pela impetrante, em sendo direito potestativo de a impetrante assim proceder enquanto não julgado em definitivo o feito mandamental.

2.'O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência.'” (RE 1250651 AgR / RJ / STF – Segunda Turma / Min. CELSO DE MELLO / 03.10.2020).

3. À luz da jurisprudência do STF na matéria – eminentemente de caráter constitucional -, entende-se ser direito da parte impetrante a desistência da ação mandamental ainda que julgada em segundo grau, não ultrapassado o prazo para a interposição de recursos excepcionais e ausente excepcionalidade a afastar tal direito, como a abusividade de seu exercício, que não pode ser presumida.

4.O fato de o resultado do julgamento ser desfavorável ao impetrante não traz óbice ao direito à desistência da própria ação mandamental, dado que, voltado o remédio constitucional à proteção de direito líquido e certo de eventual abuso de direito ou ilegalidade perpetrado no exercício da função pública, e não propriamente à composição de uma lide (a Administração pode admitir a ilegalidade, por exemplo, ou o ente corroborar a ilegalidade de seu agente), a disponibilidade da ação está a cargo do impetrante.

5. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.