APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-40.2022.4.03.6123
RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: MUNICIPIO DE JOANOPOLIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-40.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: MUNICIPIO DE JOANOPOLIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com fundamento no art. 1021 e seguintes, c/c art. 1070 do CPC, contra decisão que negou provimento à apelação em ação ajuizada com pedido de tutela urgência em face do Município de Joanópolis com o objetivo de ter declarada de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 2.051/21, que reputa inconstitucional, bem como nulas as autuações já aplicadas com base nesse diploma legal e desconstituídos eventuais débitos originados dessa norma. Aduz a agravante, em suas razões, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.052/2021, uma vez que o município não tem competência para instituir obrigações à ECT, relativamente à prestação de serviço postal e seus correlatos. Alega que suas prescrições violam os artigos 22, V, 24, I,V, VIII, 30, I,II, e 48, caput, da Constituição Federal, que preveem as competências constitucionais da União para legislar sobre as matérias versadas na Lei Municipal nº 2.052/2021. Argui que segundo o artigo 22, V, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre o serviço postal e que cabe aos Correios o exercício da prestação desse serviço, conforme o art. 21, X, da Lei Maior e a previsão do art. 2º da Lei nº 6.538/78. Nesse sentido, defende que é vedado aos municípios instituir obrigações principais ou acessórias que induzam à assunção de despesas diretas ou indiretas pela ECT. Argumenta que não há que se falar em competência concorrente. Afirma que a lei municipal em questão impõe à instituição postal a observância de diversas normas, sem competência para tanto e, por repercutirem diretamente na prestação dos serviços postais, são inconstitucionais. Ademais, não cabe ao município compelir a ECT a adotar as medidas previstas na legislação. Defende que referido diploma legal fere os princípios da legalidade, art. 5º, II, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal, da liberdade de exercício de atividade econômica, art. 170, parágrafo único, c/c art. 173, da Constituição Federal e da isonomia, art. 5º, caput, da Constituição Federal. Sustenta que, embora os municípios possam legislar em relação aos bancos, não há entendimento que autorize a extensão dessa competência legislativa às agências de Correios. Assim, não cabe ao município legislar sobre tempo de atendimento, disponibilidade de assentos, existência de sanitários, etc. Sua determinação viola o princípio da legalidade. Destaca a dificuldade de controlar situações previstas na lei, como o tempo de espera na fila. Aduz a necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, imposta com base no art. 80 do CPC, pois afronta o art. 5º, XXXV, LIV, e LV, da Constituição Federal, princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, alega a afronta ao art. 5º, II, da Lei Maior, o princípio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, tendo em vista que a multa de 5% aplicada à agravante obsta o exercício de sua defesa, apenas em razão de interposição recursal. Requer seja exercido o juízo de retratação para revisão da decisão combatida e afastamento da multa por litigância de má-fé. Caso assim não se entenda, requer seja o agravo interno submetido a julgamento pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. O Município de Joanópolis apresentou contraminuta (id 281345886). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-40.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: MUNICIPIO DE JOANOPOLIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo: “A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (...). Assim, passo à transcrição do julgado: ‘A competência privativa da União para legislar sobre serviço postal é inconteste e se encontra prevista expressamente no artigo 22, inc. V, da Constituição Federal. Competência esta exercida por meio da edição da Lei nº 6.538, de 22/06/1978, que ‘dispõe sobre os Serviços Postais’. Questão diversa diz respeito ao alcance e limites da expressão ‘serviço postal’. Por evidente, tal expressão abarca as atividades relacionadas de maneira direta com os serviços postais, de remessa e entrega de objetos e atividades correlatas, conforme conceito legal trazido pelos artigos 7º e 8º, da Lei nº 6.538/1978: Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. § 1º - São objetos de correspondência: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena - encomenda. § 2º - Constitui serviço postal relativo a valores: a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado; b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal. § 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal. Art. 8º - São atividades correlatas ao serviço postal: I - venda de selos, peças filatélicas, cupões resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência; II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal. III - exploração de publicidade comercial em objetos correspondência. Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço postal, bem como nas listas de código de endereçamento postal, e privativa da empresa exploradora do serviço postal. De se observar que a questão específica relativa ao tempo de espera em filas de agências dos correios NÃO está inserida em qualquer das hipóteses dos supra transcritos artigos legais. E nem caberia estar lá disciplinada, pois, é questão que NÃO guarda qualquer relação, direta ou indireta, com os serviços postais em si, cuja disciplina é de competência privativa da União. Aliás, a questão atinente ao tempo de espera em fila de estabelecimento comercial é assunto muito mais afeito ao Direito do Consumidor do que a ‘serviços postais’, pois, diz respeito à qualidade da prestação dos serviços. E se assim o é, trata-se de competência concorrente entre União e Estados Membros, conforme regra expressa do artigo 24, inc. VIII, da Constituição Federal, com expressa possibilidade de suplementação pelos Municípios, conforme regra do artigo 30, inc. II. Exatamente o presente caso, pois, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) não disciplina tal questão, permitindo, portanto, a atuação legislativa supletiva por parte dos Municípios. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal foi além e já decidiu, conforme precedentes, que a questão atinente ao tempo máximo de espera em filas de estabelecimentos comerciais é matéria de interesse local, de competência expressa dos municípios (art. 30, inc. I, da Constituição Federal), a conferir: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.144/2019 DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS QUE FIXA TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE. 1. Quando da interposição do Recurso Extraordinário, o recorrente informou a antecipação dos feriados locais, conforme documentos constantes do Vol. 6, cumprindo, portanto, a determinação legal. Assim, o Recurso é tempestivo. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS (SERJUS – ANOREG/MG) em face da Lei Municipal 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG, que dispõe sobre o tempo máximo de espera em fila por usuários das serventias notariais extrajudiciais. 3. Quanto à competência para legislar sobre a matéria, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 397.094/DF, de relatoria do Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJe de 27/10/2006, (em que se discutia a constitucionalidade da Lei Distrital 2.529/2000, na redação dada pela Lei Distrital 2.547/2000, que previu tempo máximo de espera para diversas entidades públicas e privadas, dentre as quais os cartórios extrajudiciais, prevendo a responsabilização do respectivo dirigente), fixou tese no sentido de que a imposição legal de limitação do tempo de espera dos usuários em fila não constitui matéria relativa aos registros públicos, de forma que não há que se falar em violação ao artigo 22, XXV, da CF/1988. Afirmou-se, ainda, que a matéria se insere no conceito de “interesse local”, de forma que é permitido aos municípios legislarem sobre o assunto. 4. Em sentido semelhante, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 610.221-RG, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20/8/2010, fixou tese de repercussão geral (Tema 272) no sentido de que Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Ressalte-se que a tese foi firmada não obstante a competência constitucional conferida privativamente à União para legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, bem como sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, incisos VII e XIX, da CF/1988). 5. O acórdão recorrido se afastou desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado, haja vista que formalmente constitucional a Lei 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG. 6. A norma local objeto da presente demanda em nada viola os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, seja porque o tempo máximo de espera estipulado refere-se ao interregno entre o momento em que o usuário retira a senha até início do atendimento (e não à sua finalização), seja porque a aplicação da multa e suspensão do alvará de funcionamento pelo descumprimento da obrigação legal decorrem do poder de polícia do Município. 7. A prestação de serviços públicos, seja de forma direta ou mediante permissão ou concessão, deve assegurar os direitos dos usuários, bem como manter a qualidade e adequação dos serviços, conforme dispõem os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal. Dessa forma, não obstante as alegações da Associação autora, de incompetência do PROCON para aplicar as penalidades pelo descumprimento da norma, certo é que o Código de Defesa do Consumidor faz parte do microssistema de direito coletivo, aplicável, portanto, a todos os serviços prestados, sejam públicos ou privados. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1351776 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMPO DE ESPERA EM FILA. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1195639 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 28-08-2019 PUBLIC 29-08-2019) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO STF. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM POSTERIOR A 03.5.2007. No julgamento do RE 610.221-RG/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à competência dos municípios para legislarem sobre o tempo máximo de espera em filas de instituições bancárias. Decisão de mérito transitada em julgado em 28.10.2010. Acórdão do Tribunal de origem publicado após 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 746511 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)” Somado ao entendimento expresso na sentença, acrescentei: “No mesmo sentido já se manifestou a Sexta Turma desta Corte, que considerou que a disposições de lei municipal referente a tempo de atendimento nas agências de Correio, diz respeito a matéria de interesse local e não se refere tipicamente ao ‘serviço postal’, para o qual a competência é reservada à União. Assim, não há qualquer usurpação de competência TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005792-37.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/10/2022, Intimação via sistema DATA: 04/11/2022). Veja-se ainda: AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. REGULAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE AGÊNCIAS DOS CORREIOS, BANCOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. A irresignação da apelante se refere ao disposto na Lei n.º 782/06, do Município de Cajati, que estabeleceu regras atinentes ao limite de tempo de espera para atendimento em fila de agências dos correios, bancos e demais estabelecimentos de crédito. 2. É de se observar que a referida lei previu prazos de espera distintos, levando-se em consideração determinadas situações, como por exemplo, a existência de feriados prolongados. A regulamentação em tela encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo-se em verdadeiro exercício de poder de polícia conferido ao Município, nos termos do art. 78, do CTN, na medida em que há a interferência estatal, a fim de garantir a segurança da comunidade, em face de interesse público relevante. 3. Não há, quer usurpação de competência privativa, quer ofensa a princípios constitucionais, conforme afirma a apelante, sendo plenamente hígidos os autos de infração lavrados pela autoridade administrativa municipal. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 342599 - 0002336-68.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 06/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2013)” No mais, o agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Nesse sentido já se manifestou esta Sexta Turma e o E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004101-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO CIVIL - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SÚMULA 83/STJ - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. "O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial." (REsp 811.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20.11.2006). III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.333.611/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 26/11/2010.) Quanto à litigância de má-fé, o entendimento expresso também deve ser mantido, tendo em vista o fundamento da sentença, ancorado na legislação e julgados do Supremo Tribunal Federal e, nos termos dos incisos I, II e V do art. 80 do CPC: “Não há dúvidas de que a ECT litiga contra o texto expresso da legislação, buscando evitar a reprimenda do mau serviço prestado aos munícipes de Joanópolis/SP, bem como contra a jurisprudência pacífica do STF, de modo que incide no art. 80, I, II e V, do CPC, merecendo a pena de 5,00 % do valor corrigido da causa”. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - SITUAÇÃO ANALISADA NÃO TRATA DE SERVIÇO POSTAL – TEMPO DE FILA DE ESPERA EM ESTABELECIMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA CONCORRENTE: ARTS. 24, VIII, E 30, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
2. Conforme a sentença, que merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal é inconteste e se encontra prevista expressamente no artigo 22, inc. V, da Constituição Federal. É exercida por meio da edição da Lei nº 6.538, de 22/06/1978, que dispõe sobre os Serviços Postais.
3. A questão quanto ao alcance e limites da expressão “serviço postal”, no entanto, é diversa. Abarca as atividades relacionadas de maneira direta com os serviços postais, de remessa e entrega de objetos, bem como atividades correlatas, conforme conceito legal trazido pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.538/1978. A questão específica relativa ao tempo de espera em filas de agências dos correios não se insere em qualquer das hipóteses dos artigos legais mencionados, nem caberia estar lá disciplinada, pois, é questão que não guarda relação, direta ou indireta, com os serviços postais em si, cuja disciplina é de competência privativa da União.
4. A questão atinente ao tempo de espera em fila de estabelecimento comercial é assunto muito mais afeito ao Direito do Consumidor do que a “serviços postais”, pois, diz respeito à qualidade da prestação dos serviços. Assim, trata-se de tema de competência concorrente entre União e Estados Membros, conforme regra do artigo 24, inc. VIII, da Constituição Federal, com possibilidade de suplementação pelos Municípios, conforme regra do artigo 30, inc. II. Exatamente o presente caso, pois, o Código de Defesa do Consumidor não disciplina tal questão, permitindo, portanto, a atuação legislativa supletiva por parte dos Municípios.
5. O Supremo Tribunal Federal foi além e já decidiu, conforme precedentes, que a questão atinente ao tempo máximo de espera em filas de estabelecimentos comerciais é matéria de interesse local, de competência expressa dos municípios (art. 30, inc. I, da Constituição Federal). Precedentes.
6. Nesse sentido já se manifestou a Sexta Turma desta Corte, que considerou que a disposições de lei municipal referente a tempo de atendimento nas agências de Correio, diz respeito a matéria de interesse local e não se refere tipicamente ao “serviço postal”, para o qual a competência é reservada à União. Assim, não há qualquer usurpação de competência: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005792-37.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/10/2022, Intimação via sistema DATA: 04/11/2022 e TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 342599 - 0002336-68.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 06/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2013.
7. O recurso não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão da decisão monocrática, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes.
8. Quanto à litigância de má-fé, o entendimento expresso também deve ser mantido, tendo em vista o fundamento da sentença, ancorado na legislação e julgados do Supremo Tribunal Federal e, nos termos dos incisos I, II e V do art. 80 do CPC.
9. Negado provimento ao agravo interno.