AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012601-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: SIDERURGICA J L ALIPERTI S A
Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012601-25.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: SIDERURGICA J L ALIPERTI S A Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Siderurgica J L Aliperti S.A., julgando extinta a execução fiscal. A empresa executada interpôs agravo de instrumento contra decisão que sobrestou a execução fiscal até notícia acerca da conclusão da análise do pedido de quitação do débito. O recurso fora julgado desprovido, por decisão monocrática (ID 276174001). Contra esta decisão, a empresa interpôs agravo interno (ID 277368099) requerendo a reconsideração do decisum, o que foi acatado na decisão ora agravada (ID 278242925), em juízo de retratação. Agora, agrava a União, aduzindo que a efetiva extinção do crédito tributário depende da confirmação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL nos exatos termos da transação firmada, por tratar-se de mero benefício fiscal concedido pela União, e não o reconhecimento de um crédito a favor do contribuinte. Argumenta que ao aderir ao Programa QUITA PGFN, a empresa concordou com todas as condições, inclusive com a necessidade de aguardar o prazo de 5 anos previsto no art. 13 da Portaria PGFN 8.798/2022. Afirma que não há qualquer prejuízo ao contribuinte que justifique o deferimento do pedido de extinção do feito executivo de forma prematura. A agravada apresentou contraminuta (ID 281961111). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012601-25.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: SIDERURGICA J L ALIPERTI S A Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os argumentos expendidos pelos agravantes não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa na quitação de débitos tributários. Da análise dos documentos e das manifestações apresentadas, é possível aferir que a agravante aderiu ao Programa “QuitaPGFN”, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022, liquidando sua dívida por meio de pagamento em dinheiro à vista e utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Nesse ponto, é incontroverso que a agravante cumpriu os requisitos do acordo, restando em debate apenas se a execução fiscal deve ser suspensa ou extinta enquanto perdura o prazo de 5 anos previsto no artigo 13 da citada Portaria para a análise da regularidade da utilização dos créditos. No caso, o pagamento da dívida tributária com saldo de PF e BCN leva à sua extinção, nos termos do art. 13 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 (cuja aplicação é subsidiária à Portaria nº 8.798/2022): “Art. 13. Os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.” Ainda que a Fazenda Nacional não tenha procedido à análise da regularidade da utilização dos créditos, a fim de conferir a existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme previsto na norma em vigor, é inegável que o crédito executado se encontra extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, VII do CTN, não podendo persistir a manutenção da execução fiscal por até cinco anos, apenas para esperar a exequente confirmar a existência/suficiência desses créditos. Não é caso de interpretação extensiva, mas de simples leitura do dispositivo normativo. Extinto o crédito tributário, a execução fiscal, cuja finalidade é a cobrança daquele, não possui razão de ser, devendo ser extinta, e não suspensa, como pleiteou a Fazenda Nacional, com deferimento pelo Juiz de primeiro grau. A propósito, em decisão que aqui pode ser invocada mutatis mutandis, decidiu o STJ que “... o direito processual tem caráter instrumental, ou seja, é meio de satisfação do direito material. Logo, não é exagerado afirmar que a Execução Fiscal é o instrumento para atender ao crédito tributário. Se o legislador, expressamente, atribuiu ao pagamento, no âmbito do PRORELIT, a natureza de quitação sob condição resolutória, é natural que a Execução Fiscal a ele atrelada seja extinta pelo pagamento. Do contrário, estar-se-ia a transmutar uma condição que o legislador quis resolutória em condição suspensiva, ou seja, estar-se-ia a transformar uma causa de extinção (art. 156, I, do CTN) em causa de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN).” (REsp n. 1.812.429/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/4/2021 - destaquei). “Obviamente, nada impede que, dentro do prazo de cinco anos para homologação da quitação (art. 6º parágrafo único, da Lei 13.202/2015), a Administração Tributária, glosando a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, venha a ajuizar nova Execução Fiscal, para cobrança da diferença apurada, o que não se afigura prejudicial à Fazenda Nacional, que sabidamente dispõe de sistemas automatizados de ajuizamento (...) se por um lado, pode não ser razoável, como defende a Fazenda Nacional, a necessidade de ajuizar novamente a Execução Fiscal pelo saldo remanescente, em caso de não homologação da quitação, por outro lado, não se afigura razoável transformar o cartório judicial em arquivo da Administração tributária, pelo prazo de cinco anos, previsto no parágrafo único do art. 6º da Lei 13.202/2015.” (REsp n. 1.812.429/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/4/2021).N No mesmo sentido é o entendimento desta 6ª Turma: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT - QUITAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO - EXTINÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- O artigo 6º, da Lei Federal nº. 13.202/15:“A quitação na forma disciplinada nos arts. 1º a 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação”. 2- A agravante aderiu ao parcelamento, mediante quitação à vista e compensação. 3- No atual momento, o crédito objeto de parcelamento aguarda a consolidação da quitação antecipada, a qual depende de verificação, a ser realizada pela Receita Federal do Brasil. 4- Não é razoável que, antecipando integralmente o adimplemento da obrigação tributária, o contribuinte permaneça com pendência fiscal, durante o prazo de homologação, no caso, de cinco anos. 5- É possível a condenação do exequente no pagamento de verba honorária, no acolhimento de exceção de pré-executividade. 6- Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019308-19.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 07/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS/ PRORELIT - QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA - SENTENÇA QUE DECLAROU QUITADA A CDA EM COBRO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO EM FAVOR DA EXECUTADA DA CONSTRIÇÃO FORMALIZADA NOS AUTOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA AÇÃO DE COBRANÇA: IMPOSSIBILIDADE - LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA: IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A executada noticiou nos autos da Execução Fiscal que aderiu ao programa de redução de litígios tributários, o denominado PRORELIT, instituído pela Medida Provisória n° 685/2015, convertida na Lei n° 13.202/15, acostando aos autos os documentos comprobatórios do mencionado parcelamento. 2. A Fazenda Nacional confirmou que a executada realmente optou por ingressar nessa modalidade especial de quitação da dívida fiscal, inclusive com a indicação do débito representado pela CDA em cobrança. A sentença recorrida esteve atenta a essa circunstância. 3. Não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito fiscal quando o contribuinte, dentro do discurso legal a ele dirigido, faz aquilo que a lei lhe faculta: paga uma parte da dívida em espécie e submete ao crivo do Fisco os valores em reais de prejuízo fiscal e de créditos derivados de base de cálculo negativa de CSLL, que teria a seu favor, para que a Fazenda Nacional se aproprie dessa riqueza. Conforme a regra do artigo 6º da Lei n° 13.202/15, isso equivale a uma quitação provisória, cuja definitividade dependerá de expressa anuência do Fisco ou do decurso de cinco anos. 4. A lei diz também que o procedimento da Lei nº 13.202/15 pode ocorrer em face de quaisquer ações judiciais, de modo que a alegação da União no sentido de que não há como extinguir a execução fiscal quando ocorre a situação prevista na Lei nº 13.202/15, não tem o menor cabimento. Ora, se a lei afirma existir uma quitação - ainda que sujeita a condição - isso é causa de extinção da execução (artigo 794, I, CPC/73 e artigo 924, II, CPC/15), mesmo que se trate de execução fiscal, porquanto o artigo 794, I, do CPC/73 sempre foi aplicado nas execuções fiscais como norma geral de processo. 5. Se ocorre a adesão ao PRORELIT de um executado que atende o quanto é exigido nos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 13.202/15, não é dado ao Poder Judiciário ultrapassar a vontade do legislador e entender que a quitação apenas suspende a exigibilidade do débito exequendo, quando na situação em que o Congresso Nacional, votando os textos que resultaram nos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, entendeu que quitação gera a extinção do processo. 6. É claro que - no cenário desenhado pela Lei nº 13.202/15 - se os préstimos feitos pela contribuinte conforme os incisos I e II do artigo 2º forem inadequados, a Fazenda Nacional tem o prazo de cinco anos para rechaçá-los e inscrever o débito remanescente, expedindo nova CDA a ensejar execução desse saldo devedor. 7. No tocante à garantia, foi a empresa quem escolheu garantir a execução por meio da contratação e oferta de carta de fiança; não há como proceder a liberação da carta de fiança que cauciona e garante a presente demanda enquanto pender de trânsito em julgado a sentença que extinguiu a execução, sendo certo que o regime da carta de fiança e do seguro-garantia deve ser o mesmo do depósito judicial. Precedentes desta Corte Regional. 8. Apelo da exequente e da executada improvidos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172483 - 0022476-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017) Ainda: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018577-23.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/04/2018, Intimação via sistema DATA: 25/04/2018. No caso, o contribuinte aderiu voluntariamente ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, nos termos e condições previamente estabelecidos, os quais devem ser observados tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Nacional. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
O Juiz Federal SAMUEL MELO:
Vênia devida ao entendimento adotado pela e. Relatora, ouso divergir.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a adesão ao QuitaPGFN implica, nos termos estabelecidos pela Portaria PGFN nº 8798/2022, a extinção imediata ou suspensão da execução fiscal.
De início, importar anotar que, ao aderir voluntariamente ao programa de benefício fiscal, o contribuinte manifesta a concordância irrestrita com a forma e as condições legais estipuladas, em observância ao princípio da legalidade. Não cabe, destarte, ao Poder Judiciário se valer de interpretação extensiva ou de analogia para ampliar direitos concedidos em situação específica a hipóteses não contempladas expressamente pelo legislador.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA DÍVIDA NO PERT. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIDADE PELA PGFN. ART. 4º, PORTARIA PGFN N. 1.207/2017. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DOS CRÉDITOS E DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. ART. 10, LEI 13.496/2017. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, com a amortização do saldo devedor por meio da utilização de prejuízos fiscais equivaleria à quitação da dívida. 2. No presente caso, a contribuinte incluiu a CDA n. 80 2 06 012582-64 no PERT, disciplinado pela Lei n. 13.496/2017, na modalidade prevista no art. 3º, parágrafo único, I e II do referido diploma, tendo efetuado o pagamento de 5% (cinco por cento) da dívida e amortizado o saldo remanescente mediante compensação com crédito oriundo de prejuízo fiscal. 3. Com efeito, o Programa de Parcelamento constitui uma faculdade instituída em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a ele aderir ou não, devendo, se aderir, observar as condições estipuladas na legislação de regência. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessários para a referida concessão, descabendo qualquer ingerência do sujeito passivo da obrigação tributária - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. 4. Para as dívidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal, houve expressa previsão legal de que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal na liquidação da dívida acarretaria a extinção dos “débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação” (art. 2º, §8º, da Lei n. 13.496/2017). Não há, contudo, disposição semelhante para as dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. A Portaria PGFN n. 1.207/2017, que regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no artigo 4º estabeleceu que “A PGFN realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela RFB acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo”. 6. O art. 10, da Lei n. 13.496/2017 expressamente dispôs que “A opção pelo Pert implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 7. Sendo assim, a partir do regramento que disciplina o benefício fiscal, ao qual aderiu a contribuinte, é possível concluir que a amortização da dívida no âmbito do PERT mediante a utilização de prejuízos fiscais produz a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até que ocorra a análise da regularidade pela PGFN ou decorra o prazo estipulado no art. 4º, da Portaria PGFN n. 1.207/2017, não possuindo efeito liberatório das garantias prestadas em ação de execução fiscal. 8. Apelação da União Federal provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005047-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021).
No caso vertente, consoante se colhe da redação do art. 13 da mencionada Portaria nº PGFN nº 8798/2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos do deferimento da quitação antecipada, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos dos §§ 4° e 5° do art. 3°. E, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a cobrança do saldo liquidado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos desta Portaria, ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados (grifei).
Demais disso, a Portaria PGFN nº 8798/2022 estabelece o procedimento a ser adotado na hipótese de não confirmação dos créditos informados, prevendo, inclusive, a retomada do curso da cobrança dos créditos, com a execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito (art. 14, II).
Da análise do dispositivo supra, não se infere a conclusão da contribuinte no sentido de que a liquidação do débito mediante a utilização de prejuízos fiscais acarretaria a extinção automática dos créditos tributários.
Em verdade, o saldo devedor amortizado mediante a utilização dos prejuízos fiscais permanecerá com a cobrança suspensa até a análise da regularidade pela Receita Federal do Brasil ou o decurso o prazo estipulado, impondo-se, por conseguinte, a suspensão do feito executivo, e não sua imediata extinção.
Vale assinalar que, em situações análogas a tratada nos autos, igualmente a versar sobre homologação de créditos de prejuízos fiscais e bases de cálculos negativas empregadas na quitação dos débitos, este E. Tribunal Regional Federal tem decidido pela impossibilidade de extinção imediata do feito executivo. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PERT. QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM PREJUÍZOS FISCAIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A pretensão recursal procede.
2. A compensação do saldo devedor com prejuízos fiscais no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT não extingue definitivamente os créditos tributários.
3. A Lei n° 13.496, de 2017, exige a homologação da operação do sujeito passivo, considerando-a condição resolutória (artigo 2°, §8°) e postergando a extinção definitiva dos tributos até o implemento dela.
4. Pode-se dizer que a quitação do saldo devedor com prejuízos fiscais produz, na verdade, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, até que o Fisco exerça a atividade de homologação.
5. Trata-se de interpretação compatível com o artigo 10 da Lei n° 13.496/2017, que, na qualidade de norma geral sobre garantia, impõe a retenção da caução até o cumprimento do parcelamento. Não se justifica que a compensação de prejuízos fiscais receba um tratamento diferente, apesar de, similarmente ao parcelamento, não produzir a extinção imediata do crédito.
6. Outro artigo extraído da mesma lei também serve de parâmetro (artigo 5°, §3°), no exercício de interpretação sistemática: quando há depósitos vinculados aos débitos a serem quitados, o saldo credor somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL usados na compensação.
7. Neste contexto, a extinção da execução fiscal deve seguir a mesma diretriz: não pode ocorrer, enquanto não houver a homologação dos créditos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas empregados na quitação dos débitos.
8. A fixação de cento e oitenta dias para a atividade de homologação tampouco tem cabimento. A Lei n. 13.496/2017 prevê expressamente o período de cinco anos para a confirmação de prejuízos fiscais (artigo 2°, §9°), de modo que a redução por ordem judicial, inclusive mediante recurso ao prazo geral estabelecido em lei para a prolação de despacho administrativo – 360 dias -, implicaria violação da legalidade e da garantia da separação dos Poderes.
9. A lei sobre o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT se mostra especial na regulamentação do prazo e não pode ser invalidada por considerações econômicas e políticas – retenção da garantia por tempo excessivo –, principalmente quando o quinquênio constitui referência para atividades administrativas similares – compensação e homologação de lançamento.
10. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016993-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PERT. QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM PREJUÍZOS FISCAIS. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE GARANTIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede.
II. A compensação do saldo devedor com prejuízos fiscais no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT não extingue definitivamente os créditos tributários, a ponto de as garantias eventualmente prestadas poderem ser levantadas.
III. A Lei n° 13.496 de 2017 exige a homologação da operação do sujeito passivo, considerando-a condição resolutória (artigo 2°, §8°) e postergando a extinção definitiva dos tributos até o implemento dela.
IV. Pode-se dizer que a quitação do saldo devedor com prejuízos fiscais produz, na verdade, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, até que o Fisco exerça a atividade de homologação.
V. Trata-se de interpretação compatível com o artigo 10 da Lei n° 13.496/2017, que, na qualidade de norma geral sobre garantia, impõe a retenção da caução até o cumprimento do parcelamento. Não se justifica que a compensação de prejuízos fiscais receba um tratamento diferente, apesar de, similarmente ao parcelamento, não produzir a extinção imediata do crédito.
VI. Outro artigo extraído da mesma lei também serve de parâmetro (artigo 5°, §3°), no exercício de interpretação sistemática: quando há depósitos vinculados aos débitos a serem quitados, o saldo credor somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL usados na compensação.
VII. Embora Tecelagem Guelfi Ltda. não tenha usado os depósitos feitos na execução fiscal para o pagamento do pedágio, o levantamento da garantia deve seguir a mesma diretriz: não pode ocorrer, enquanto não houver a homologação dos créditos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas empregados na quitação dos débitos.
VIII. A fixação de trinta dias para a atividade de homologação tampouco tem cabimento. A Lei n. 13.496/2017 prevê expressamente o período de cinco anos para a confirmação de prejuízos fiscais (artigo 2°, §9°), de modo que a redução por ordem judicial, inclusive mediante recurso ao prazo geral estabelecido em lei para a prolação de despacho administrativo – 360 dias -, implicaria violação da legalidade e da garantia da separação dos Poderes.
IX. A lei sobre o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT se mostra especial na regulamentação do prazo e não pode ser invalidada por considerações econômicas e políticas – retenção da garantia por tempo excessivo –, principalmente quando o quinquênio constitui referência para atividades administrativas similares – compensação e homologação de lançamento.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004156-57.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ADESÃO AO PERT. LEI 13.496/2017. PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSL. CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO CRÉDITO UTILIZADO PENDENTE. PORTARIA PGFN 1.207/2017. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 13.496/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, prevendo o artigo 10 da Lei 13.496/2017 e o artigo 4, §1º, da Portaria PGFN 1.207/2017 que sejam mantidas as garantias constituídas em favor do crédito tribuário até a ulterior análise dos créditos de prejuízo fiscal utilizados na amortização da dívida.
2. O prazo de cinco anos para confirmação da regularidade no uso de créditos pelo contribuinte é expressamente previsto no § 9º do artigo 2º da Lei 13.496/2017. Não decorrido, na espécie, o prazo legal especificamente previsto para a confirmação da regularidade na utilização de créditos para o cumprimento do parcelamento, inexiste ilegalidade a ser corrigida.
3. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018718-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)
No mesmo sentido, ao apreciar a questão jurídica no âmbito do PERT, decidi recentemente que o saldo devedor amortizado mediante a utilização dos prejuízos fiscais permanecerá com a cobrança suspensa até a análise da regularidade pela Receita Federal do Brasil ou decorra o prazo estipulado no art. 2ª, §9º, da Lei nº 13.496/2017 e a confirmação dos créditos utilizados, devendo ser mantido o gravame decorrente do arrolamento de bens (AC 5009796-11.2018.4.03.6100, assinatura digital em 18/01/2024).
Ante o exposto, vênia devida ao entendimento adotado pela e. Relatora, voto por dar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVO. CSLL. QUITAPGFN. QUITAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa na quitação de débitos tributários. A agravante aderiu ao Programa “QuitaPGFN”, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022, liquidando sua dívida por meio de pagamento em dinheiro à vista e utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
2. No caso, é incontroverso que a agravante cumpriu os requisitos do acordo, restando em debate apenas se a execução fiscal deve ser suspensa ou extinta enquanto perdura o prazo de 5 anos previsto no artigo 13 da citada Portaria para a análise da regularidade da utilização dos créditos.
3. O pagamento da dívida tributária com saldo de PF e BCN leva à sua extinção, nos termos do art. 13 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 (cuja aplicação é subsidiária à Portaria nº 8.798/2022)
4. Ainda que a Fazenda Nacional não tenha procedido à análise da regularidade da utilização dos créditos, a fim de conferir a existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme previsto na norma em vigor, é inegável que o crédito executado se encontra extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, VII do CTN, não podendo persistir a manutenção da execução fiscal por até cinco anos, apenas para esperar a exequente confirmar a existência/suficiência desses créditos.
5. Extinto o crédito tributário, a execução fiscal, cuja finalidade é a cobrança daquele, não possui razão de ser, devendo ser extinta, e não suspensa, como pleiteou a Fazenda Nacional, com deferimento pelo Juiz de primeiro grau.
6. Segundo precedente do STJ, “o direito processual tem caráter instrumental, ou seja, é meio de satisfação do direito material. Logo, não é exagerado afirmar que a Execução Fiscal é o instrumento para atender ao crédito tributário. Se o legislador, expressamente, atribuiu ao pagamento, no âmbito do PRORELIT, a natureza de quitação sob condição resolutória, é natural que a Execução Fiscal a ele atrelada seja extinta pelo pagamento. Do contrário, estar-se-ia a transmutar uma condição que o legislador quis resolutória em condição suspensiva, ou seja, estar-se-ia a transformar uma causa de extinção (art. 156, I, do CTN) em causa de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN).” (REsp n. 1.812.429/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/4/2021).
7. Nada impede que, dentro do prazo de cinco anos para homologação da quitação, a Administração Tributária, glosando a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, venha a ajuizar nova Execução Fiscal, para cobrança da diferença apurada. Precedente do STJ.
8. Agravo interno desprovido.