Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028310-18.2022.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028310-18.2022.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo interno interposto pela embargante contra decisão que negou provimento à apelação.

Os embargos à execução fiscal foram opostos por PEPSICO DO BRASIL LTDA em 01/12/2022 em face da execução movida contra a embargante pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO  E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, em decorrência de cobrança do crédito inscrito referente a multa aplicada com fundamento legal nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/99 (EF 5024650-50.2021.4.03.6182).

Alega a embargante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência da fundamentação legal, impossibilitando o exercício da ampla defesa e ao contraditório, estampados no artigo 5º, LV, da Constitucional Federal.

Afirma que ao fazer as coletas referentes aos produtos decorrentes dos processos administrativos em comento, o fiscal do órgão não se atentou em coletar as amostras de forma aleatória e desconsiderou o tamanho total do lote averiguado, coletando amostras em quantidade insuficiente para se atestar a sua respectiva adequação metrológica, e em flagrante desrespeito ao disposto pela Portaria Inmetro nº 248/2008 e às demais normas do órgão, motivo pelo qual se deu a reprovação dos produtos de forma totalmente descabida. Conclui pela nulidade do lançamento.

Alega a ausência de fundamentação e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa ante as mínimas diferenças encontradas sem existência de prejuízo real; afirma violação ao disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei 9.933/1999 e que o único critério utilizado pela embargada é a condição econômica do fornecedor.

Requer a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal decorrente do processo administrativo em comento, anulando por completo a multas imposta pelo INMETRO e reconhecendo a nulidade e/ou a insubsistência, diante da flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança perpetrada em afronta aos princípios da Aleatoriedade, Proporcionalidade e Razoabilidade. Subsidiariamente, requer que a pena de multa aplicada seja convertida em pena de advertência ou que a multa seja minorada ao mínimo legal diante da ausência de fundamentação da decisão.

Valor atribuído à causa: R$ 20.432,05.

Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (ID 280656574).

Impugnação apresentada pela embargada em que requer a improcedência dos embargos (ID 280656576).

Em réplica, a embargante repisa os argumentos da inicial e informa não ter outras provas a produzir (ID 280656589).

Em 17/08/2023 sobreveio a r. sentença de improcedência dos embargos. Sem condenação em honorários advocatícios em face do encargo legal constante da CDA (ID 280656590).

Apela o embargante. Repisa os argumentos expendidos na inicial dos embargos acerca da nulidade da CDA, da ausência de regulamentação da Lei 9.933/99, da inexistência de lesão aos consumidores e por fim se insurge quanto ao encargo legal em cobro na CDA (ID280656593).

Recurso respondido (ID 280656596).

Sobreveio a decisão agravada (ID 281126476).

Nas razões do agravo interno, a recorrente requer a reforma do julgado, ou, alternativamente, seja feito o distinguish para justificar a distinção entre o presente processo e o julgado pelo STJ (REsp nº 1377783/MG), ou, ainda, eventual superação de entendimento, sob pena de ofensa ao art. 489, § 1º, VI e V do CPC e nulidade da decisão.

Repisa os argumentos expendidos em sua apelação, notadamente quanto à necessidade de decreto regulamentador para a definição das infrações, nos termos do artigo 7º da Lei 9.933/1999, bem como a inconstitucionalidade das portarias instituídas pelo INMETRO, por inobservância ao princípio da legalidade (ID 281126476).

Recurso respondido (ID 281475660).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028310-18.2022.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por esta Relatora. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado.

Inicialmente, ressalto que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

De todo modo, convém recordar que esta Sexta Turma tem posição sedimentada no sentido de que “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020036-26.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/01/2020).

Pois bem.

Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos. In verbis:

 ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.

(REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)

A legalidade da aludida normatização ganha força diante de seu caráter eminentemente técnico, dispondo sobre os procedimentos e mensurações a serem obedecidos pelo administrado a fim de assegurar a mensuração adequada de seus produtos, bem como sobre a tipificação de condutas que violem ou ameacem o rigor técnico exigido. Inserem-se os atos normativos no campo da deslegalização técnica, fenômeno amplamente aceito em nosso ordenamento jurídico e, no caso, expressamente previsto no art. 9º da Lei 5.966/73 e nos arts. 7º e 9º da Lei 9.933/99.

A e. Min. Eliana Calmon assim dispôs ao abordar a questão:

 "Fica evidente que a imposição das multas por atos normativos baixados pelo CONMETRO e INMETRO tem expressa previsão em lei, o que afasta a ofensa ao princípio constitucional da reserva legal.

Ademais, destaco que estão revestidas de legalidade as resoluções, portarias e demais normas dos órgãos competentes, que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, uma vez que também são expressamente previstos na legislação de regência.

Seria contraproducente exigir lei formal para discriminar todos os pormenores técnicos exigidos na busca do aprimoramento e da fiscalização da qualidade dos produtos e serviços colocados no mercado, quando a lei já prevê a obediência aos atos normativos, bem como delimita as sanções possíveis.

Essa sistemática normativa - reafirma-se: com fundamento legal - tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor, consoante rege o caput do seu art. 4º:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (grifei)

Nesse contexto, insere-se o dever legal do fornecedor de garantir padrões de qualidade e desempenho dos produtos e serviços que coloca no mercado, dando efetividade à chamada Teoria da Qualidade, conforme leciona o Ministro Herman Benjamin:

(...)"

(REsp 1330024 / GO / STJ – SEGUNDA TURMA / MINª ELIANA CALMON / 07.05.2013). Destaquei.

A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento.  Nesse sentido: STJ, REsp 1330024 / GO / STJ – SEGUNDA TURMA / MINª ELIANA CALMON / 07.05.2013; TRF3 / ApCiv 5001158-63.2017.4.03.6119 / TERCEIRA TURMA / DES. FED. NELTON DOS SANTOS / e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019; TRF3 / ApCiv 0001825-46.2012.4.03.6108 / SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018.

Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO. Quanto à inscrição em Dívida Ativa, denota-se o pleno atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, com menção ao processo administrativo de fiscalização que concluiu pela existência de infrações por parte da embargante, dotando-a de todos os elementos necessários para identificar seus termos, bem como os termos que levaram à dosimetria, permitindo o exercício da ampla defesa.

Os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 é o fundamento legal para a multa em cobro, aplicável quando há a infração aos dispositivos constantes do auto de infração.

Realmente, a regulamentação prevista no artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99 ainda não foi editada. Entretanto, esse fato não constitui óbice para que o INMETRO aplique penalidades tratadas nos artigos 8º e 9º desse diploma legal, segundo o seu convencimento e de acordo com a gravidade do ilícito praticado, desde que o faça em decisão fundamentada.

Anoto que as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial não dá margem para interpretações subjetivas, não havendo que se perquirir nestes autos se houve lesão aos consumidores.

A embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS IMPOSTAS PELO INMETRO. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos – REsp 1102578/MG.

2. A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento.

3. Como dito, as portarias se inserem no campo normativo, revestindo-se de legalidade para constituir os atos infratores. A ausência de decreto regulamentador, por si só, não invalida os termos das portarias em vigor. Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO.

4. A regulamentação prevista no artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99 ainda não foi editada. Entretanto, esse fato não constitui óbice para que o INMETRO aplique penalidades tratadas nos artigos 8º e 9º desse diploma legal, segundo o seu convencimento e de acordo com a gravidade do ilícito praticado, desde que o faça em decisão fundamentada.

5. As normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial não dá margem para interpretações subjetivas, não havendo que se perquirir nestes autos se houve lesão aos consumidores.

6. A embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado.

7. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.