Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007011-71.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A, KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ILANA FRIED BENJO - RJ103345-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A, KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ILANA FRIED BENJO - RJ103345-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007011-71.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A, KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ILANA FRIED BENJO - RJ103345-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A, KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ILANA FRIED BENJO - RJ103345-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações contra r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir superveniente, sem condenação em honorários sucumbenciais.

A autora e as rés, ora apelantes, aduzem que, em face do princípio da causalidade, as partes contrárias deveriam arcar com ao honorários advocatícios, uma vez que deram causa à presente demanda.

Recursos tempestivos e respondidos, sendo que a parte autora recolheu devidamente o preparo.

Após, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007011-71.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A, KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ILANA FRIED BENJO - RJ103345-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A, KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ILANA FRIED BENJO - RJ103345-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Verifico que o inconformismo das apelantes não merece acolhimento.

Com efeito, o princípio de causalidade impõe os ônus processuais àquele que deu causa à instauração do processo, ou seja, deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, o vencido que obrigou a parte contrária demandar em juízo.

Apesar do alegado, todas as partes, autora e rés, deram causa à presente ação, devendo o referido princípio ser aplicado a todas elas, restando, por consequência, a não fixação dos honorários, como bem asseverou o MM. Juízo de primeiro grau, cujo trecho da r. sentença transcrevo:

Deixo de fixar honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, tendo em vista que o erro de ambas as partes deu causa à presente ação, eis que, ao ajuizar a presente demanda, a parte autora não tinha conhecimento da ordem de suspensão da destruição dos produtos aqui discutidos, e a parte ré, por sua vez, notificou a autora da suspensão da destruição das máscaras após o ajuizamento da ação.

Este Eg. Tribunal tem aplicado o princípio da causalidade a quem deu causa à demanda, a fim de lhe imputar o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, com grifos nossos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- A decadência, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, é regida pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, se o contribuinte não realiza qualquer pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A mesma regra deve ser observada se o particular não declara o tributo a ser pago, de forma que não se aplica o artigo 150, § 4º, do CTN a tais situações.

- A taxa de controle e fiscalização ambiental tem seu vencimento no quinto dia último posterior ao trimestre de sua competência (artigo 17-G da Lei nº 6.936/81). Por conseguinte, o tributo atinente ao 4º trimestre de 2003 deveria ser adimplido em 08.01.2004, com o termo inicial para a autoridade fiscal promover o seu lançamento de ofício fixado no dia 01.01.2005.

- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na hipótese de existir acolhimento parcial do pedido formulado, os critérios para reconhecer a existência de sucumbência recíproca e ínfima estão declinados no artigo 86 do CPC.

- Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035790-42.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 03/11/2023)

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE ECF. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EXTEMPORÂNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA COM BASE NA TABELA DA OAB/SP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.

1. A questão relativa à fixação da verba honorária nas ações anulatórias julgadas procedentes resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, ou seja, deve-se “perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”.

2. A análise da documentação acostada aos autos revela que em 24/06/2015, o contribuinte apresentou DCOMP objetivando compensar os créditos de saldo negativo de IRPJ (oriundos de retenções em operações financeiras) relativo ao ano calendário 2014 / exercício 2015, com PIS e COFINS apurados em maio/2015.

3. Em 19/02/2018 o contribuinte foi intimado do despacho decisório que não homologou a DCOMP 19951.90811.240615.1.3.02-6877 sob o argumento de que teria havido erro em sua escrituração contábil fiscal (AC2014/EX2015) visto ter informado que o valor de retenção foi de R$ 0,00.

4. O contribuinte protocolou manifestação de inconformidade em 19/04/2018 pugnando pelo reconhecimento de seu direito creditório, mas esta foi indeferida em razão de sua manifesta intempestividade, o que ensejou o ajuizamento da presente ação anulatória.

5. O equívoco perpetrado pelo contribuinte no preenchimento de sua escrituração contábil fiscal (ECF), o qual não foi corrigido em razão da apresentação extemporânea de manifestação de inconformidade, resultou em decisão definitiva proferida na esfera administrativa, à míngua de previsão legal que permitisse a apresentação de novos recursos.

6. Não se admite que o pedido de restituição/compensação possa ser eficaz e produzir efeitos jurídicos sem que seja devidamente respaldado pela autoridade fiscal após percuciente análise técnica, a permitir o adequado reconhecimento do direito creditório e a possibilidade de sua restituição/compensação com outros débitos, o que de outra forma resultaria em dano ao erário.

7. Não se pode pretender que a situação jurídica legalmente consolidada seja suplantada pelo princípio da busca da verdade material, mormente considerando-se que o procedimento adotado pelo fisco na esfera administrativa foi pautado pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, restando inalterado até que instaurada demanda judicial capaz de produzir novo resultado.

8. Ante o princípio da causalidade, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao carrear à autora os ônus pela sucumbência. Precedentes: TRF3, ApCiv 0013358-89.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema em 24/02/2021); e TRF3, ApelRemNec 5002573-07.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema em 16/01/2023.

9. O magistrado de primeiro grau arbitrou a verba honorária, consoante apreciação equitativa, em valor equivalente a duas vezes o mínimo previsto na tabela da OAB/SP, que é de quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos (2 X R$ 4.591,99).

10. No que diz respeito à possibilidade de fixação equitativa da verba honorária, em razão do elevado montante do débito exequendo e em atenção ao princípio da razoabilidade, há que se considerar que, no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, foi fixada tese no sentido de que “Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. A hipótese vertida nestes autos não trata, a rigor, de proveito econômico “inestimável” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

11. In casu, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, II do CPC, qual seja, em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, vez que a situação versada nos autos não autoriza a aplicação de percentual acima do mínimo legal.

12. Ante o desprovimento do recurso de apelação da parte autora no tocante à fixação da verba honorária, e tendo sido apresentadas contrarrazões pela Fazenda, são devidos os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

13. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019884-11.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023)

Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos.

É como voto.

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, sem condenação em honorários sucumbenciais.

A autora e as partes rés apelaram, pugnando pela condenação em honorários da parte adversa.

A e. relatora negou provimento aos recursos, ao entendimento de que todas as partes deram causa à ação, não sendo o caso de fixação dos honorários advocatícios na espécie.

Peço vênia para divergir da e. relatora, ao entendimento de que a sentença merece parcial reforma, pelos fundamentos que passo a expor.  

Cinge-se a controvérsia, neste grau recursal, à distribuição do ônus da sucumbência.  

A condenação em honorários advocatícios é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo que a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC/1973. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 

1. Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento a Apelação do Estado do Rio de Janeiro e julgou improcedente o pedido dos autores. Contudo, deixou de condenar as partes vencidas em honorários advocatícios por entender que a jurisprudência do Tribunal de origem lhe era favorável quando do ajuizamento da demanda. 2. Com efeito, o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época da sentença, previa a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". 

3. Outrossim, o art. 85, caput, do CPC/2015, estabelece que a parte vencida deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor na ação, nestes termos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 5. 

Logo, ficando os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessária a condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 

6. Destaca-se que o art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 não trazem qualquer exceção ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida na demanda. 

7. Assim, deve o Recurso Especial ser provido para que seja invertida a condenação nos honorários advocatícios estipulados na sentença, cabendo aos autores, ora recorridos, arcar com a verba honorária já fixada em primeiro grau. Na mesma linha: REsp 1.755.401/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; REsp 1.780.664/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2019; REsp 1.780.550/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2019. 

8. Recurso Especial provido." 

(REsp 1801071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) 

 

 

Em sendo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, há que se perscrutar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo ou mesmo à sua extinção, devendo recair sobre ele a condenação no pagamento dos honorários advocatícios.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

2. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.

3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência no caso da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, decorrente da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.

2. A Medida Provisória nº 753/2016 autorizou a inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, de modo que restou atendida a pretensão da parte autora por ato superveniente da própria União, motivo pelo qual deverá arcar com os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade.

3. Nesse contexto, o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora revelou-se absolutamente desinfluente para o deslinde da demanda, de modo que sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, impondo-se o arbitramento com base na equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.

4. Agravo interno parcialmente provido tão somente para fixar, por equidade, os valores devidos a título de honorários advocatícios.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.774.047/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018).

2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.896.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

 

No caso, a propositura da demanda deu-se em 31/3/2021, com o fito de obter-se provimento apto a afastar a determinação de  destruição de máscaras semifaciais descartáveis (1.188.500 do tipo KN95 e 1.300.000 do tipo comum) objeto dos processos administrativos nº 13032.774755/2020-71 e nº 13032.125575/2021-41, pugnando-se pela  condenação da corré ANVISA para que reconhecesse que as referidas máscaras semifaciais são aptas para o consumo em ambientes não-hospitalares. Requereu-se, sucessivamente, que as máscaras semifaciais fossem devolvidas ao exterior, nos termos do caput do artigo 76 da lei nº. 12.715/2012.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, em 2020, promoveu a importação de “máscara de proteção respiratória descartável modelo KN95”.  Por razões que descreve em sua inicial, a autora não iniciou  o despacho aduaneiro, notadamente por ter se desinteressado comercialmente.  Em 3/12/2020, foi emitido termo de inspeção da ANVISA (id 221480670), consignando-se que os produtos não devem ser disponibilizados ao consumo e/ou comercialização, fazendo constar do item 6 que “caso a destinação  dos produtos impróprios para o consumo seja a destruição, deverá ser  concedido prazo de 30 dias para o consignatário e depositário realizá-la conforme preconizado no parágrafo 2º do ARt. 46 da Lei 13.097/2015” (id 221480670, pág. 30).  

Em 28/12/2020, a autora foi notificada do termo de intimação fiscal  GMAB 050/2020, oriundo da Auditoria fiscal da Receita Federal – Porto de Santos, para que o promovesse a destruição da mercadoria conforme determinação do órgão anuente, no prazo de 30 dias, conforme documento Id 221480670 - págs. 37 e 42. Em 11/03/21, a Santos Brasil S/A solicita ao Delegado do Porto de Santos o acompanhamento aduaneiro para destruição da mercadoria em debate, esclarecendo que a metodologia de destruição seria a trituração (id 221480670 - pág. 66).

Assim, resta evidenciado que por ocasião  da propositura da demanda, em 31/03/2021, persistia o interesse de agir consubstanciado no afastamento de determinação de destruição das máscaras que foram importadas pela autora.

Digno de nota é o fato de que foram assinados na mesma da data da propositura da ação (31/03/2021) os  Ofícios nsº 20/2021 e 21/2021/SEI/PVPAF - SANTOS/CRPAF -SP/ GGPAF/ DIRE5/ ANVISA, ambos dirigidos ao Delegado da Alfândega da RFB do Porto de Santos, expressamente consignando a "possibilidade de destinação destas máscaras especificamente e exclusivamente para a população em geral e/ou atividades  profissionais que não as realizadas em serviços de saúde", sem qualquer recomendação para destruição das mesmas.  Contudo, a parte autora só teve ciência posteriormente, em 08/04/2021, tendo sido emitido despacho de encaminhamento, em 06/04/2021, informando a suspensão do ato de destruição das máscaras (id 221480768 e id. 55230387).

Destarte, não se justifica a exclusão da condenação das partes rés no pagamento de honorários, ante o princípio da causalidade, uma vez que deram causa à propositura da demanda, tendo sido a suspensão da destruição da mercadoria determinada depois do ajuizamento da ação. Restou evidenciado nos autos que houve erro da Administração na condução da demanda administrativa, seja pela manifestação da ANVISA, seja pela decisão de destruição das máscaras de proteção no auge da pandemia da COVID-19.

Firme na convicção acima explanada, divirjo da e. relatora para condenar as rés no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, sobre o montante atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico tratado nos autos, a ser suportado em rateio pela União Federal e ANVISA.

Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, voto por negar provimento aos apelos das rés e dou provimento ao apelo da parte autora para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AMBAS AS PARTES DERAM CAUSA À DEMANDA. SENTENÇA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. O princípio de causalidade impõe os ônus processuais àquele que deu causa à instauração do processo, ou seja, deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, o vencido que obrigou a parte contrária demandar em juízo.

2. Todas as partes, autora e rés, deram causa à presente ação, devendo o referido princípio ser aplicado a todas elas, restando, por consequência, a não fixação dos honorários.

3. Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada.

4. Apelações não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento aos apelos das rés e, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram o Juiz Federal Convocado PAULO NEVES e a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, vencidos os Des. Fed. RUBENS CALIXTO e NERY JUNIOR, que lhe davam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.