Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001365-20.2021.4.03.6120

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OTAVIO MORAES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001365-20.2021.4.03.6120

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OTAVIO MORAES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (ID 279724247) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos seguintes termos:

 “...condenar o INSS a implantar ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Aparecida dos Santos, com DIB na data do óbito (10/06/2015) e efeitos financeiros a contar de 07/01/2016. Os valores atrasados deverão ser atualizados de acordo com o critério estabelecido no Manual de Cálculo vigente quando do cumprimento de sentença. Tendo em vista a modesta sucumbência do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% das diferenças devidas até a data da sentença. Custas pelo réu, que é isento. Desnecessário o reexame considerando que as diferenças não superarão 1.000 salários mínimos. ” 

Junto à fundamentação da r. sentença, o juízo a quo houve por bem não determinar a imediata implantação do benefício por ele concedido, restando assim indeferida a tutela postulada pelo apelado.

Nas razões recursais (ID 279724248), preliminarmente, é requerida a concessão de efeito suspensivo e, por cautela, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No mérito, argumenta-se que a demanda foi ajuizada em 09/06/2021, mais de 5 anos após o requerimento administrativo (10/06/2015), e que o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, não preenche os requisitos para ser considerado dependente, uma vez que o longo período de tempo decorrido entre o falecimento, o requerimento administrativo e a presente ação judicial constitui um indicativo de inexistência de dependência econômica. Alega-se também que a união estável não está comprovada devido à insuficiência de prova material e à falta de contemporaneidade da prova. Subsidiariamente, é requerido que sejam fixados os efeitos financeiros a partir da citação.

Apresentadas as contrarrazões (ID 279724255), subiram os autos.

Tramitação do feito sob os beneplácitos da justiça gratuita e prioritária, nos termos da lei, por se tratar o apelado de pessoa idosa.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001365-20.2021.4.03.6120

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OTAVIO MORAES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA:

Recebo o apelo por atender os requisitos de admissibilidade.

Indefiro a concessão de efeito suspensivo nos termos postulados no apelo, porque da sentença não houve o apontado deferimento da tutela para a imediata implantação do benefício concedido, de modo que, não havendo pagamento de quaisquer valores, não existe o alegado potencial risco ao Erário.

Quanto à prescrição, ela foi observada pelo julgado recorrido, ao tomar como marco, para a sua contagem, a data da distribuição da ação (ID 279724083, Pág. 30) junto ao Juizado Especial Federal de Araraquara que declinou da competência para uma das Varas Federais da 20ª Subseção de Araraquara (ID 279724083,  Pág. 163).

Desde já, fica prejudicado o pleito subsidiário de fixação dos efeitos financeiros a partir  da data da citação do INSS, pois correta está, pelo juízo a quo, a aplicação do instituto da prescrição.

No que se refere à concessão de pensão por morte, deve-se observar a legislação em vigor à época do óbito do segurado, consoante o teor da Súmula nº 340 do  STJ.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte.

Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

Aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, mantém a qualidade de segurado, por um período variável, esse período é denominado como "período de graça", levando em consideração o tipo de segurado e a sua situação, nos termos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

É dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.

A verificação da condição de dependentes é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que prevê três classes de dependentes (incisos I a III). A primeira classe, tem sua dependência econômica presumida, enquanto as outras duas classes requerem comprovação de dependência (parágrafo 4º). Além disso, é estabelecida uma hierarquia entre essas classes, de modo que a existência de um dependente de uma classe exclui o direito de dependentes das classes subsequentes (parágrafo 1º).

Vamos ao caso dos autos.

Objetiva o apelante a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua companheira ocorrido em 11/05/2015, conforme atesta a certidão de óbito (ID 279724073 - Pág. 8/9).

Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que APARECIDA DOS SANTOS era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 1524281163).

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 preconiza:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       

(...)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Depreende-se que, nos termos do §4º do artigo supramencionado, é necessário que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que, em relação às pessoas indicadas no inciso I, é presumida.

Destaca-se que em relação à companheira, não há exigência legal de comprovação da dependência econômica, uma vez que na união estável esta é presumida.

Carreou documentos aos autos que demonstram a convivência familiar, como a certidão de óbito, que indica que Aparecida dos Santos residia no mesmo endereço que o autor, sendo ele quem declarou o óbito. Embora o autor resida atualmente em outro local, na época da solicitação do benefício, ele ainda morava na Rua dos Bombeiros 551, como comprovado pela conta de energia elétrica em seu nome (ID 279724083 - Pág. 15).

Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que conheceu Aparecida dos Santos por volta de 1982 e passaram a viver juntos, tendo dois filhos (Telma e Rodrigo). O relacionamento durou até o falecimento da segurada, e o casal nunca se separou, embora não tenham oficializado a união por meio do casamento.

Ademais, as testemunhas confirmaram os indícios apresentados pelos documentos de que os dois conviviam como se fossem marido e mulher.

O § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, após as alterações promovidas pela Medida Provisória  nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, estabelece que:

Art. 16 (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Assim, para óbitos ocorridos até 17/06/2019, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça permitia a comprovação da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal. No entanto, a partir de 18/06/2019, para óbitos ocorridos nessa data ou posteriormente, é necessário apresentar prova material contemporânea dos fatos, dentro do período de até 24 meses contados a partir do falecimento, não sendo mais suficiente a prova somente oral.

Sobre o tema em questão, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.

1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica entre a companheira e o de cujus.

2. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 28/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. COMPANHEIRA . COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. A teor do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, são beneficiários das pensões "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar". A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de cujus. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RESP 201300921221, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 04/06/2013)

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL PROVADA. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.

1. Inicialmente, ressalto a desnecessidade de prévia designação do companheiro(a), tendo em vista a proteção constitucional da união estável como entidade familiar, nos termos do artigo 226, § 3º, da CF.

2. Outrossim, em relação ao companheiro, não há exigência legal de comprovação da dependência econômica, uma vez que na união estável esta é presumida.

3. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

4. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (11/01/2014), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.765/60, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.

5. Contudo, tendo em vista que a Constituição Federal, levando em consideração a proteção à família e adaptando-se à realidade das relações humanas, reconheceu a união estável como entidade familiar, sem qualquer discriminação em relação ao casamento, pelo que as legislações anteriores à promulgação da Constituição Federal devem ser interpretadas de maneira a conciliar o texto legal à nova ordem constitucional, de modo a não torná-los materialmente inconstitucionais.

6. Sendo assim, o direito assegura constitucionalmente não pode encontrar óbices em normas infraconstitucionais, sendo que as restrições legais impostas aos direitos do companheiro por normas anteriores à Constituição Federal não podem ser interpretadas literalmente, devendo, portanto, ser reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte às companheiras.

7. No julgamento da ADI 574/DF, o E. STF reconheceu somente a inconstitucionalidade formal dos arts. 29 e 30, da Lei nº 8.216/91. Tanto é assim, que posteriormente fora edita a MP nº 2.215-10/2001 que reconheceu legalmente os direitos do companheiro.

8. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, ao contrário dos argumentos da União, há prova de que o autor e o de cujus conviviam em União Estável desde os anos 1980.

9. Foram anexados documentos que demonstram a convivência familiar, como por exemplo, declaração de união estável, conta de luz, a certidão de óbito consta como declarante o autor, bem como foram juntados os comprovantes dos gastos com o funeral do instituidor da pensão, os quais foram pagos pelo próprio autor.

10. Além disso, dos depoimentos das testemunhas ouvidas na sindicância instaurada e em juízo, todas afirmaram que os dois conviviam juntos e tinham uma relação familiar. Inclusive, após o instituidor da pensão sofre acidente, o autor fora a pessoa que o auxiliou, tanto nos afazeres da vida cotidiana, quanto em relação a parte administrativa, com acompanhamento ao hospital quando necessário.

11. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002853-13.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/06/2021, Intimação via sistema DATA: 15/06/2021)                                      

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO POSTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.

2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.

3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o benefício de pensão por morte já foi concedido desde a data do óbito à Cilene Maria dos Santos Araújo, na condição de cônjuge e sem extinção de cota, bem como ao Josimar Lorena de Araújo, na condição de filho com extinção de cota em 06.02.2009 pelo limite de idade (NB 1406328070 – ID 73190445).

4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.

5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.

6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: sentença proferida pela 4º Vara de Família de Campo Grande que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a existência da união estável entre Edileuza Maria da Silva dos Santos e o falecido Gilmar Lorena de Araújo, no período de 2005 até 13 de maio de 2007 (ID 73190444); declaração de óbito, onde consta que o falecido era solteiro; seguro de vida em nome da autora, onde consta o falecido como seu companheiro, formulário de inscrição na empresa “PAX MUNDIAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA.” feito pela autora, onde consta o falecido com seu esposo; fotos em que a autora e o falecido aparecem como um casal (ID 73190445); declaração de união estável firmada pela autora com reconhecimento de firma; contrato de locação, onde consta a autora e o falecido como locatários de imóvel situada à Rua Democráticos, nº 1220, datado de 07.05.2007; proposta de seguro de vida  em nome da autora, onde consta o falecido como seu companheiro (ID 73190449).

7. Consoante a prova oral (ID 100325541), a testemunha inquirida, mediante depoimento colhido em audiência, afirma que a autora conviveu em união estável com o falecido até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.

8. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.

9. O reconhecimento do direito ao recebimento do benefício pela parte autora não exclui o direito da corré ao recebimento simultâneo, sendo que no caso da existência de mais de um dependente, a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício (Art. 77).

10. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (29.06.2007 – ID 73190444), observada a prescrição quinquenal, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (14.01.2013 – ID 73190444).

11. Observa-se, contudo, que devido ao fato da cônjuge do falecido já receber o benefício de pensão desde a data do óbito, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão para a corré Celina Maria dos Santos Araújo, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente acórdão, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, não restando, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.

12. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

13. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.

14. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.

15. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000314-12.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO.

I. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

II. Em relação ao companheiro, não há exigência legal de comprovação da dependência econômica, uma vez que na união estável esta é presumida.

III. Os documentos acostados aos autos são robustos no sentido da existência de união estável entre parte autora e o de cujus, desde novembro de 2012.

IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010528-56.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2019)                                       

Nesse passo, o conjunto probatório em apreço é suficiente para comprovar a existência de união estável com Aparecida dos Santos, um relacionamento que se manteve até o falecimento da segurada.

Portanto, a procedência da ação deve ser mantida para garantir ao autor o direito ao benefício de pensão por morte pelo óbito de Aparecida dos Santos, com efeitos financeiros a partir de 07/01/2016, em razão da prescrição quinquenal. 

Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nego provimento à apelação do INSS, majorando-se em 2% a sua condenação na verba honorária.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO: INEXISTÊNCIA DO ALEGADO PERIGO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO: PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- Indeferida a concessão de efeito suspensivo nos termos postulados no apelo, porque da sentença não houve o apontado deferimento da tutela para a imediata implantação do benefício concedido, de modo que, não havendo pagamento de quaisquer valores, não existe o alegado potencial risco ao Erário.

- A prescrição foi observada pelo julgado recorrido, ao tomar como marco, para a sua contagem, a data da distribuição da ação junto ao Juizado Especial Federal de Araraquara que declinou da competência para uma das Varas Federais da 20ª Subseção de Araraquara.

- Prejudicado o pleito subsidiário de fixação dos efeitos financeiros a partir  da data da citação do INSS, pois correta está, pelo juízo a quo, a aplicação do instituto da prescrição.

- Na concessão da pensão por morte, observa-se a legislação em vigor à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).

- A alteração legislativa implementada pela Lei nº 13.846/2019, quanto à exigência de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, para comprovar a união estável e a dependência econômica, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, não se aplica ao caso concreto porque o falecimento da segurada ocorreu antes da entrada de sua vigência, em 18/06/2019.

- A prova material mostrou-se razoável, constando inclusive o apelado como o declarante o óbito de sua companheira, com quem teve dois filhos, arcando ele com as despesas do funeral. Por sua vez, a prova testemunhal demonstrou que, de fato, a convivência marital entre o apelado e a companheira foi longa e se findou na data do óbito dela.

- União estável comprovada por coesa prova, material e testemunhal, produzida em juízo, a dependência econômica do apelado em relação à segurada é legalmente presumida, fazendo ele jus a concessão da pensão por morte.

- Sentença mantida nos exatos termos em que foi lavrada.

- Preliminar rejeitada. Apelo a que se nega provimento, com majoração da condenação do INSS em 2% na verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.