APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066824-98.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA FATIMA GARBELINI BARBANTE
Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066824-98.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: HELENA FATIMA GARBELINI BARBANTE Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária onde se postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada. Sustenta a autora apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que o reconhecimento de coisa julgada não deve persistir, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença e a concessão da benesse pleiteada. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Esta Relatoria converteu o julgamento em diligência (ID 277996982), observando que a parte autora colacionou aos autos os documentos ID 280467021 e seguintes, em cumprimento à referida determinação judicial. Estabelecido o contraditório, não houve demais manifestações. É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066824-98.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: HELENA FATIMA GARBELINI BARBANTE Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). No caso concreto, verificou-se a existência do outro processo anterior, idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes e em parte das alegações formuladas, o qual fora julgado procedente em primeiro grau e obteve reforma integral pela apreciação recursal desta E. Corte (ID 280467025 - págs. 119/128), já transitado em julgado, no qual se observou que o acervo indiciário e prova testemunhal produzidas não se mostraram aptos ao acolhimento da pretensão inaugural de reconhecimento de atividade campesina. Sobre tal pretensão, o reconhecimento da coisa julgada deve ser mantido. No entanto, observo que, no presente feito, sobrevieram alegações da autora de suposta atividade pesqueira artesanal, na qualidade de segurada especial, a partir de 1992, e foram colacionados novos documentos visando a tal comprovação, de forma que, nesse ponto, a coisa julgada não está configurada, podendo ser objeto de apreciação judicial. Sendo assim, e somente quanto a esse ponto, não está presente a tríplice identidade, sendo o caso de se afastar a ocorrência da coisa julgada. Portanto, de rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que seja prolatada nova sentença, caso o juízo de origem entenda estar o feito maduro para tanto, inclusive com análise de eventuais discrepâncias/inconsistências entre a postulação anterior e a atual (incluindo a análise dos relatos das testemunhas de ambos os feitos), ressaltando que deixo de aplicar o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não estão disponíveis no sistema SAJ os depoimentos prestados nesse processado, mas apenas aqueles relacionados às testemunhas da postulação anterior, fornecidos pela parte autora em cumprimento à diligência determinada. Ante o exposto, anulo de oficio a r. sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
2. No caso concreto, verificou-se a existência do outro processo anterior, idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes e em parte das alegações formuladas, o qual fora julgado procedente em primeiro grau e obteve reforma integral pela apreciação recursal desta E. Corte (ID 280467025 - págs. 119/128), já transitado em julgado, no qual se observou que o acervo indiciário e prova testemunhal produzidas não se mostraram aptos ao acolhimento da pretensão inaugural de reconhecimento de atividade campesina. Sobre tal pretensão, o reconhecimento da coisa julgada deve ser mantido.
3. No entanto, observo que, no presente feito, sobrevieram alegações da autora de suposta atividade pesqueira artesanal, na qualidade de segurada especial, a partir de 1992, e foram colacionados novos documentos visando a tal comprovação, de forma que, nesse ponto, a coisa julgada não está configurada, podendo ser objeto de apreciação judicial. Sendo assim, e somente quanto a esse ponto, não está presente a tríplice identidade, sendo o caso de se afastar a ocorrência da coisa julgada.
4. Portanto, de rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que seja prolatada nova sentença, caso o juízo de origem entenda estar o feito maduro para tanto, inclusive com análise de eventuais discrepâncias/inconsistências entre a postulação anterior e a atual (incluindo a análise dos relatos das testemunhas de ambos os feitos), ressaltando que deixo de aplicar o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não estão disponíveis no sistema SAJ os depoimentos prestados nesse processado, mas apenas aqueles relacionados às testemunhas da postulação anterior, fornecidos pela parte autora em cumprimento à diligência determinada.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.