Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-66.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA TEREZA TOSTA NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-66.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA TEREZA TOSTA NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­R E L A T Ó R I O

 

Demanda proposta objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos do Procedimento Ordinário n.º 0800449-58.2014.8.12.0022, em que concedido o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.

O juízo a quo rejeitou o cumprimento de sentença, promovendo a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ou seja, o reconhecimento de coisa julgada ocorrida naqueles autos.

Apela, a parte autora, requerendo a reforma da decisão para que o apelado seja condenado “o pagamento do período de 12/01/2017 à 01/01/2020, tendo em vista que a peticionante ficou esse longo período sem o recebimento do benefício, mesmo solicitando a reimplantação diversas vezes (fls. 233, 257/259)”, argumentando que “a execução invertida apresentada pelo recorrido no valor de R$ 23.484,98 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) apenas abrangeu o período de 01/12/2014 até 01/08/2016, conforme planilha de fl. 241, sendo que a concordância entabulada pela recorrente apenas era adstrita ao período retromencionado”.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-66.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA TEREZA TOSTA NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Compulsando os presentes autos se depreende que, nos autos de registro n.º 0800449-58.2014.8.12.0022, por meio de sentença proferida em 22/8/2016, a parte autora teve reconhecido seu direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, “a partir da data do pedido administrativo indeferido (29/09/2014 – fl. 19)”, deferindo em seu favor a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 692679, p. 2-7).

Dos mesmos autos se infere a negativa do pedido da autora no sentido de que “a parte ré se abstenha de proceder a cessação do benefício previdenciário em 11 de janeiro de 2017, f. 154-155”, acolhendo-se o argumento do INSS de que “apenas fixou um prazo inicial de duração do auxílio-doença, sendo que poderá ser prorrogado mediante iniciativa do próprio segurado” e que “se o benefício perdurará enquanto existente a incapacidade, nada mais razoável que a realização de exames periódicos pelo ente requerido.”  (Id. 692681, p. 9).

Sobreveio informação de homologação de acordo prévio ao julgamento do Recurso Extraordinário (Ids. 7168693 e 43298288).

A decisão homologatória transitou em julgado em 2/4/2019 (Id. 48024495), seguindo-se a intimação e a apresentação, pelo INSS, do cálculo dos valores devidos (Id. 152442723, p. 13-16), com os quais anuiu expressamente a parte autora (mesmo Id., p. 20).

Os cálculos apresentados foram homologados pelo juízo a quo (p. 21) e restaram integralmente adimplidos (p. 35-36), extinguindo-se a execução (p. 38) com trânsito em julgado em 5/3/2020 (p. 55).

Finalmente, em 6/3/2020, apresentou, a parte autora, petição com pedido de “intimação do executado para que efetue o pagamento desta diferença, atinente ao período de 12/01/2017, até a data de 01/01/2020, que totaliza a monta de R$ 42.206,42 (quarenta e dois mil duzentos e seis reais e quarenta e dois centavos), ou opor embargos, no prazo legal, querendo, sob pena de requisição ou pagamento.”, acompanhada de planilha de cálculos dos valores que entende devidos (p. 56-59).

Como visto, tal pedido foi rejeitado pelo juízo a quo, que extinguiu a execução sob o fundamento de ter, a parte autora, concordado com os cálculos apresentados pelo INSS, os quais restaram homologados.

De fato, do histórico acima resumido se pode extrair que, com a concordância expressa e homologação da planilha de cálculos apresentado pelo INSS, vinculou-se, a apelante, à execução dos valores ali avençados, operando-se a perda superveniente de interesse de agir, não havendo como sustentar que tais valores estariam limitados a este ou aquele período, considerando ter sido a baliza estabelecida para pôr termo à demanda judicial de forma consensual.

Posto isso, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DE PLANILHA DE PASSIVO.  FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

- Após sentença favorável proferida para a concessão de auxílio-doença previdenciário, as partes transigiram e anuíram quanto aos valores atrasados apresentador pelo INSS, homologando-se a planilha de cálculos no juízo originário.

- O objetivo do apelante, portanto, foi alcançado, operando-se a falta de interesse de agir superveniente.

- Processo julgado extinto, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.