APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001368-82.2015.4.03.6116
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: PAULO CESAR APPELT, FABIO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A, JULIO MONTINI NETO - MS4937-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001368-82.2015.4.03.6116 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: PAULO CESAR APPELT, FABIO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A, JULIO MONTINI NETO - MS4937-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelas defesas de PAULO CESAR APPELT e FABIO FRANCISCO DA SILVA contra a sentença (ID 266262816), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis/SP, que os condenou às penas, pelo cometimento do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, comum a ambos, de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos. Aos dois apelantes foi aplicado o efeito extrapenal da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal c. c. o artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na cassação do documento de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. Inconformada, a defesa de PAULO CESAR APPELT, em suas razões recursais (ID 267666846), pleiteia, preliminarmente, pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 399/68. No mérito, requer: a) a absolvição pela atipicidade da conduta, sob o argumento de que o réu não importou os cigarros apreendidos, tendo apenas os transportado; b) a redução do valor da prestação pecuniária aplicada para um salário mínimo e; c) o afastamento da penalidade de inabilitação para conduzir veículo automotor. Também irresignada, a defesa de FABIO FRANCISCO DA SILVA, em suas razões recursais (ID 268157829), pleiteia, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. No mérito, requer: a) a absolvição diante de insuficiência probatória de que o réu tenha importado os cigarros, além de que o núcleo do tipo penal de contrabando não comtempla o verbo “escoltar” (como batedor); b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea em grau máximo; c) a redução da pena abaixo do mínimo legal, devendo ser consideradas a primariedade do acusado além da confissão do réu; d) a redução do valor da prestação pecuniária aplicada para um salário mínimo; e) o afastamento da penalidade de inabilitação para conduzir veículo automotor; f) a restituição dos bens apreendidos e; g) a devolução do valor recolhido a título de fiança. Contrarrazões do Ministério Público Federal foram apresentadas (ID 275797456). O Parquet, em parecer de lavra do Exmo. Procurador Regional da República Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo parcial provimento das defesas apenas para que a pena de inabilitação para condução de veículo automotor seja pelo prazo correspondente à pena privativa de liberdade, devendo ser afastado o prazo previsto no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro (ID 277778788). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001368-82.2015.4.03.6116 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: PAULO CESAR APPELT, FABIO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A, JULIO MONTINI NETO - MS4937-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. PAULO CESAR APPELT e FABIO FRANCISCO DA SILVA foram denunciados pelas práticas dos delitos previstos nos artigos 334-A, § 1º, II e V, c. c. artigo 29, todos do Código Penal. Narra a denúncia (pp. 6/9, ID 266262540) o que se segue: “...Por volta de 14.11.2015, os denunciados Paulo César Appelt e Fábio Francisco da Silva Ferreira, com consciência e vontade, receberam, na cidade de Eldorado - MS - região de fronteira com o Paraguai, 479.500 maços de cigarro da marca Eight, de procedência paraguaia, sem cadastro junto à ANVISA, consistindo, portanto, em mercadoria proibida pela lei brasileira. Em sequência, os denunciados, sempre em concurso, ocultaram os maços de cigarro no reboque placas CPG-4811, cor branca, ano 2008, e no reboque placas CPG-4812, cor branca, acoplados ao caminhão trator Scania R113, de placas JYD-4090. Ambos os denunciados tinham consciência e vontade de tomar parte em empreitada criminosa maior, consistente na internalização dos referidos produtos em território nacional para entrega em São Pauto. Em seguida, o denunciado Pauto César Appelt passou a transportar os cigarros, valendo-se do mesmo caminhão Scania R113, com destino à cidade de São Paulo/SP, infringindo as medidas de controle fiscal editadas pela autoridade fazendária, uma vez que a mercadoria não ostentava os selos de controle de arrecadação do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal (IPI), exigidos pela Instrução Normativa 770/07 da Receita Federal do Brasil, tampouco estava acompanhada de qualquer documento relativo à importação. O denunciado Fábio Francisco da Silva Ferreira, por sua vez, já tendo aderido à conduta desde o início da empreitada, atuou, conforme havia sido combinado, como batedor da carga, valendo-se do automóvel Toyota Corolla, placas EPW-0239, cor preta, ano 2010, ora adiantando-se, ora ficando um pouco para trás do caminhão Scania R113, de modo a alertar Paulo Cesar quanto à presença de agentes públicos na rodovia, nomeadamente de policiais. Outras medidas de controle fiscal também foram infringidas com as condutas, pois os cigarros transportados haviam sido objeto de anterior internalização irregular. 0 importador, até então não identificado, não possuía o registro de que trata a IN 770/07, tampouco se constituía sob a forma de sociedade, circunstâncias das quais os denunciados tinham plena ciência. A receita federal estimou os tributos devidos em caso de importação regular em R$ 1.639.322,51 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos) (fl. 143 do lPL. Os cigarros pertenciam a pessoa até então não identificada, e destinavam-se à venda, ou seja, a finalidade comercial, o que se denota a partir de sua quantidade. Os denunciados Paulo e Fabio, por sua vez, desde antes do recebimento, da ocultação e do transporte dos cigarros, tinham conhecimento de que faziam parte de uma empreitada maior, destinada à importação do Paraguai de mercadoria dependente de registro junto à ANVISA, com consequente transporte até a cidade de São Paulo, razão porque praticaram suas condutas aderindo à conduta do proprietário e importador. Os fatos foram descobertos em 14.11.2015, quando, em fiscalização na Base da Polícia Rodoviária de Florínea-SP, policiais deram ordem de parada a Paulo César Appelt, constatando a existência dos cigarros estrangeiros nos veículos do tipo "reboque" acoplados ao caminhão Mercedes R113. Paulo indicou que um veículo Corolla funcionava como batedor da carga. Após certo tempo, o denunciado Fábio Francisco da Silva Ferreira foi abordado na condução do referido veículo, vindo a confirmar os fatos. ...” (destaques no original). A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2018 (pp. 21/25, ID 266262540). Após regular instrução processual, sobreveio sentença (ID 266262816), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis/SP, que os condenou às penas, pelo cometimento do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, comum a ambos, de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos. Aos dois apelantes foi aplicado o efeito extrapenal da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal c. c. o artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na cassação do documento de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. A sentença foi tornada pública em 19 de novembro de 2021 (ID 266262816). Antes de se adentrar na análise do mérito recursal, torna-se necessário avaliar questões levantada pelas defesas sob forma de preliminares. Da preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A defesa de Fabio Franscisco da Silva alega que houve a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Sem razão a defesa. O acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, que tem o prazo prescricional estabelecido em 4 (quatro) anos, "ex vi" do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (09 de novembro de 2018 - pp. 21/25, ID 266262540) e a data da publicação da sentença recorrida (19 de novembro de 2021 - ID 266262816) não restou ultrapassado o lapso prescricional. Preliminar rejeitada. Da constitucionalidade do Decreto-Lei 399/1968. A defesa de Paulo Cesar Appelt sustenta, preliminarmente, a atipicidade da conduta atribuída ao réu. Pleiteia a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, por violação do princípio da taxatividade da lei penal, sob o argumento de que o Decreto-lei nº 399/68 não pode ser considerado lei especial, porquanto fruto de delegação legislativa inconstitucional. Não procede o argumento defensivo. Não obstante, por ser o crime de contrabando em sua redação anterior (artigo 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal) uma norma penal em branco, foi conferida a sua complementação pelo artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968, o qual equiparou a conduta de importação de produtos proibidos à conduta de transporte de cigarros de procedência estrangeira sem documentação comprobatória de sua regular importação. Entende-se que o Decreto-Lei 399/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista que não possui teor materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para proteger a ordem fiscal e econômica e a saúde pública, bens jurídicos tutelados pela Carta Maior. Ademais, além de materialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por não apresentar teor confrontante com os princípios do Direito Penal, não há falar também que exista inconstitucionalidade (diga-se, não recepção) formal do Decreto-Lei, pois foi submetido devidamente a processo legislativo em vigor na época de sua edição. Assim, não merece prosperar a alegação da defesa, estando o Decreto-Lei 399/1968 em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, os produtos apreendidos foram cigarros, de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação probatória da regular importação e desprovidos de registro na ANVISA. A introdução de cigarros em território nacional é sujeita à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando. Com efeito, a importação de cigarros segue uma disciplina rígida. Logo, não é qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes). Para internalização regular de tais produtos faz-se necessário não apenas o pagamento de tributos devidos, mas também a autorização dos órgãos competentes. Vale mencionar que a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos cadastrados na Resolução RDC n. 90/2007, cujo art. 3º estabelece que "é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional, importadas ou exportadas". Assim, as marcas que não constam nas referidas listas divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos não podem ser comercializadas no Brasil. Nota-se que é responsável pelo delito de contrabando não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim, transportando conscientemente mercadoria estrangeira proibida ou realizando a escolta, atuando na função de batedor, desse carregamento, visando ludibriar fiscalização de autoridades policiais. Portanto, quem adquire, recebe ou oculta, transporta, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, com finalidade comercial, maços de cigarros de comercialização proibida no território nacional, também pratica o crime de contrabando. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. FIGURA EQUIPARADA AO CAPUT DO ART. 334 DO CP. DESNECESSIDADE DE PROVA DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR. SUFICIÊNCIA DO ACOLHIMENTO, PELO ACUSADO, DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS, DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. CONDUTA DO "LARANJA" PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA PELA ELEVADA QUANTIDADE DA MERCADORIA APREENDIDA. INAPLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO APELO. I - Desnecessidade de comprovação de que a importação irregular tenha sido praticada pessoalmente pelo acusado, de vez que denunciado pela prática de figura equiparada ao caput do art. 334 do Código Penal, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. II - O § 1º, alínea d, do art. 334 do Código Penal prevê, como um dos núcleos do tipo em foco, a modalidade de recebimento, entendido como aceite em pagamento ou mero acolhimento da mercadoria estrangeira, desacompanhada de documentação legal. III - O § 2º do art. 334 do Código Penal amplia o conceito restrito de atividade comercial para configuração do delito, a ela equiparando qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. IV - No delito de contrabando ou descaminho é responsável não somente aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim, como "laranja", conscientemente, introduzindo ou transportando, no país, as mercadorias. (...)" (TRF-1 - ACR: 15030 GO 2005.35.00.015030-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1645 de 17/12/2010). (g.n) Sendo assim, a conduta dos acusados adequa-se ao tipo penal previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, c. c. o artigo 29, ambos do Código penal, c. c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO RECURSAL. Da materialidade. A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, especialmente, pelos Auto de Prisão em Flagrante (pp. 3/15, ID 266262536), Auto de Apresentação e Apreensão (pp. 16/18, ID 266262536), Boletim de Ocorrência (pp. 49/52, ID 266262536), Laudo de Perícia Criminal Federal – Veículos (pp. 105/111, ID 266262536), Laudo de Perícia Criminal Federal – Documentoscopia (pp. 30/39, ID 266262537), Relação de Mercadorias (p. 44, ID 266262537), Demonstrativo Presumido de Tributos (p. 45, ID 266262537) Representação Fiscal para Fins Penais (pp. 60/62, ID 266262537), Relatório de Chamadas Originadas/Recebidas (pp. 107/126, ID 266262537), Informação nº 220/2017 – DPF/MII/SP (pp. 9/15, ID 266262537) e Laudo de Perícia Criminal Federal – Análise de Conteúdo (pp. 19/25, ID 266262539), que atestam a apreensão de 479.500 (quatrocentos e setenta e nove mil e quinhentos) maços de cigarros de origem paraguaia da marca Eight, com valor estimado em R$ 2.157.750,00. Da autoria. A autoria restou comprovada pelos depoimentos, em sede investigativa, dos policiais militares Eduardo Felipe Vendrame (pp. 3/5, ID 266262536) e Celso Eduardo Nunes Brito (pp. 12/13, ID 266262536) que relataram como se dera a apreensão dos cigarros de origem estrangeira em poder dos acusados. Em sede judicial (mídias ID 266262811), o policial militar Celso Eduardo Nunes Brito confirmou o depoimento prestado em sede investigativa. Paulo Cesar Appelt, tanto em sede policial (pp. 6/7, ID 266262536), quanto em sede judicial (mídias ID 266262811 e 266262812) confessou a prática do delito, alegando, entretanto, que desconhecia que sua conduta fosse enquadrada como crime de contrabando, imaginando que se tratava de crime meramente tributário. Disse que sabia que havia um batedor acompanhando sua viagem. O réu Fabio Francisco da Silva, tanto em sede policial (pp. 8/9, ID 266262536), quanto em sede judicial (mídias ID 266262812 e 266262813) admitiu que atuou na função de batedor do veículo conduzido por Paulo Cesar, alegando, porém, que desconhecia a natureza da carga transportada. Sustenta a defesa de Paulo Cesar Appelt a tese de erro determinado por terceiro, por ser tão somente motorista, de modo que seja considerado que o transporte não faz parte do núcleo penal do artigo 334-A do Código Penal. No mesmo sentido, a defesa do réu Fabio Francisco da Silva alega que o ato de escoltar, atuando como batedor, não está descrito no tipo penal em comento. Não procedem as alegações. O ato de transportar cigarros importados para terceiros configura consciente colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país, não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo penal. No contrabando é responsável não somente aquele que faz a importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou transportando no país as mercadorias. Em relação aos argumentos colocados pela defesa de do réu Fabio Francisco da Silva, cabe salientar que prestar auxílio material escoltando o caminhão, na qualidade de batedor, configura mera divisão de tarefas voltada a perpetrar uma única conduta. Sendo assim, quem adquire, transporta, oculta e/ou mantém em depósito, em proveito próprio e com finalidade comercial, maços de cigarros de origem estrangeira, sem qualquer documentação legal e autorização para importação e comercialização, também pratica o crime previsto no art. 334-A do Código Penal. Ademais, o dolo é evidente e pode ser extraído da confissão dos próprios apelantes, que afirmaram estarem cientes a carga do caminhão era algo ilícito, e mesmo assim contribuíram para o transporte das mercadorias, de modo que ao menos assumiram o risco de suas condutas. As circunstâncias em que se deram os fatos atestam a responsabilidade penal dos réus, bem como demonstram que os denunciados agiram de forma livre e consciente ao transportar a mercadoria apreendida, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade e a autoria, devendo ser mantida a condenação. Da dosimetria das penas. A dosimetria das penas em relação aos réus, Paulo Cesar Appelt e Fabio Francisco da Silva, foi aplicada conjuntamente da forma que segue. Na primeira fase de fixação da pena, o Magistrado a quo fixou as penas-bases em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão nos seguintes termos: “...Os réus agiram com grau de culpabilidade que pode ser considerado elevado para o tipo em exame, pois praticaram o crime mediante concurso de pessoas, que agiram em conluio para facilitar a consecução da empreitada. Os réus não registram antecedentes criminais, nos moldes da Súmula 444 do c. Superior Tribunal de Justiça. Embora exista um apontamento pretérito em desfavor do corréu Paulo César Appelt (ação penal nº 0000017-64.2017.403.6129 – pág. 8 do ID nº 40743285), trata-se de fato ocorrido posteriormente ao apurado neste feito (pág. 11 do ID 40743285). Em relação ao réu Fábio Francisco da Silva, consta que respondeu à ação penal nº 5004163-17.2014.4.04.7010, perante a Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR, mas teve extinta a punibilidade (pág. 25 do ID nº 40743285). Não há, nos autos, elementos para valorar a conduta social dos acusados. Da mesma forma, à míngua de elementos concretos, atestados por profissionais da área de saúde (psicólogos, psiquiatras forenses, terapeutas), deixo de valorar a personalidade, já que como bem anota ROGÉRIO GRECO "o julgador, via de regra, não possui capacidade técnica necessária para aferição da personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância". Os motivos foram os normais à espécie - obter vantagem financeira em detrimento do pagamento dos tributos devidos na importação das mercadorias apreendidas. As consequências foram minimizadas pela apreensão da mercadoria antes que fosse colocada em circulação. A grande quantidade de cigarros apreendidos, no entanto, constitui circunstância desfavorável aos réus, demonstrando uma maior lesão ao bem jurídico tutelado, e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Por fim, tratando-se de crime que teve por sujeito passivo o próprio Estado, não há se falar em comportamento da vítima. Havendo, portanto, uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base de ambos os réus em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão..." (destaques no original) O Juiz a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, em virtude da quantidade de cigarros transportados. Por essa circunstância, a pena foi exasperada na fração de 1/5 (um quinto). As circunstâncias do delito justificam valoração negativa, haja vista a quantidade de cigarros apreendida - 479.500 (quatrocentos e setenta e nove mil e quinhentos) maços de cigarros de origem paraguaia da marca Eight. Convém assinalar que esta E. Quinta Turma adota parâmetros de exasperação em patamares superiores para o quantitativo de cigarros apreendido. Porém, não havendo irresignação da acusação quanto à valoração consumada na sentença, e em observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena-base conforme lançada. Na segunda fase, correta a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), tendo em vista que os acusados admitiram que atuaram ativamente para o transporte dos cigarros. Fixou-se assim em dois anos a pena intermediária. Incabível a redução para patamar abaixo do mínimo legal, em atenção ao enunciado da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, as penas definitivas restaram fixadas em 2 (dois) anos de reclusão. Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o quantum de pena aplicada aos acusados, nos termos dos artigos 44, §4º, e 33, §2º, alínea “c”, e § 3º, todos do Código Penal. Preenchidos os requisitos previstos, nos termos do artigo 44, I, II e III do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réus não reincidentes e circunstâncias judiciais favoráveis), mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos dos artigos 44, § 2º, 45, § 1º e 46, todos do Código Penal. Do valor da prestação pecuniária. As defesas de Paulo Cesar Appelt e Fabio Francisco da Silva requerem a redução do valor da prestação pecuniária aplicada. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43, inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. Em Juízo, o réu Paulo Cesar Appelt declarou que reside com os pais, trabalha como motorista e tem renda familiar entre 3 mil e 4 mil reais (mídia ID 266262811). Já o réu Fabio Francisco da Silva declarou que reside em moradia própria, tem uma filha menor de idade e aufere renda mensal entre 7 mil e 10 mil reais, atuando como microempresário na área de transportes (mídia ID 266262812). No presente caso, a quantia fixada pelo Magistrado a quo se revela proporcional ao quantum de pena privativa fixada e à condição econômica dos acusados, motivo pelo qual a mantenho, posto que suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado. Cumpre lembrar que, na hipótese de dificuldade de adimplemento da prestação pecuniária pelo réu, admite-se o parcelamento a ser delimitado pelo Juízo da Execução Penal. Da inabilitação para conduzir veículo automotor. Ambos os acusados pugnam pelo afastamento da penalidade de inabilitação para conduzir veículo automotor. O Juízo a quo aplicou a penalidade nos seguintes termos: “... A prática de crime doloso cometido mediante uso de veículo automotor atrai a incidência das disposições legais em tela, pois a inabilitação/cassação da habilitação para dirigir desestimula a reiteração no descaminho/contrabando ao privar o agente de instrumento apto ao transporte de grandes quantidades de mercadorias. Portanto, considerando que os veículos apreendidos foram utilizados como instrumento para a prática do crime de contrabando/descaminho de grande quantidade de cigarros, previstos no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c. c. os artigos 2º e 3º do Decreto-lei 399/68, na forma dolosa, impõe-se a aplicação do efeito extrapenal específico da condenação previsto no inciso III, do artigo 92, c.c. o artigo 278-A, do CTB, acima transcritos...” O MM. Juiz a quo fundamentou sua decisão com fulcro no artigo 92, inciso III, do Código Penal c. c. artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, embora fosse adequado a aplicação apenas do artigo 92, inciso III, do Código Penal, conforme explanação que segue. O artigo 92, do Código Penal dispõe acerca dos efeitos secundários da condenação, a saber: " Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. " Trata-se, conforme determinação de seu parágrafo único, de efeito não automático da condenação, que precisa ser declarado pelo Magistrado na sentença, de forma fundamentada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. É aplicável a qualquer espécie de delito, atendendo-se, cumulativamente seus dois requisitos: seja doloso e tenha sido praticado com a utilização de veículo automotor. Por outro lado, o artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê, in verbis: Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei n° 13.804, de 2019). Introduzido pela Lei nº 13.804, de 2019, de 10 de janeiro de 2019, o referido dispositivo, que se insere no capítulo do Código de Trânsito Brasileiro que trata das medidas administrativas, constitui efeito automático da existência de sentença transitada em julgado que condena o condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação. Como se vê, no primeiro caso, a norma é direcionada ao Magistrado, o qual, diante de crime doloso de qualquer espécie, cometido mediante uso de veículo automotor, concede a possibilidade de, fundamentadamente, aplicar a sanção de inabilitação. Já no segundo caso, a norma tem por destinatária a autoridade de trânsito, a qual, tendo tomado conhecimento de condenação transitada em julgado por crime de contrabando, descaminho ou receptação, deve cassar a habilitação do condenado ou proibi-lo de obtê-la pelo prazo de cinco anos. Assim, ao Juízo, que não se encontra vinculado à norma insculpida no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, não obstante possa determinar que seja a autoridade de trânsito comunicada a respeito do trânsito em julgado da condenação, para que esta adote as providências que julgar cabíveis. No caso dos autos, restou demonstrado que o réu Paulo Cesar Appelt se serviu do veículo Scania R113, placas JYD-4090 que tracionava o reboque placas CPG-4811, cor branca, ano 2008, e o reboque placas CPG-4812, também na cor branca, enquanto o réu Fabio Francisco da Silva utilizou o veículo Toyota/Corolla placas EPW-0239, cor preta, ano 2010, servindo de batedor para o primeiro. Assim, em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor pelos acusados, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo. Tal imposição possui a finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa, enquanto durarem os efeitos da condenação, possuindo natureza preventiva e punitiva. Ainda que não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. O afastamento da inabilitação de conduzir veículo é aplicado em casos específicos, nos quais o exercício profissional dependa diretamente da posse da habilitação (v.g. motoristas profissionais), além de não estarem presentes indícios de reiteração de práticas delitivas praticadas utilizando veículos. In casu, o afastamento da inabilitação não se aplica aos acusados, embora laborem como motoristas, existem registros de que a habilitação tem sido utilizada para cometimento de delitos. Em consulta realizada no sítio eletrônico do TRF3, verifica-se que nos autos nº 0000017-64.2017.4.03.6129, consta que o réu Paulo Cesar Appelt foi flagrado, no dia 13/01/2017, pela Polícia Rodoviária Federal, na altura do km 343 da BR 116, em Miracatu/SP, conduzindo uma carreta marca Iveco de cor verde, atrelada a um semirreboque marca Facchini, de placas NEC-1362 e ISV-7398, respectivamente, que seguia sentido São Paulo/SP, carregada com 850.000 (oitocentos e cinquenta mil) maços de cigarros de origem paraguaia. Referido feito tramitou perante a 1ª Vara Federal de Registro/SP, que após regular tramitação, condenou o réu à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 334-A, §1 º, IV, e 180, §1º, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e outra de pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo ao mês, durante o período da pena fixada. Foi aplicada também a pena acessória de inabilitação para conduzir veículo automotor. Interposto recurso contra a sentença, a Décima Primeira Turma deste Egrégio Tribunal, em sessão realizada em 23/06/2022, recapitulou o crime de receptação para o crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, absolvendo-o desse delito, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se, porém, a condenação pelo crime de contrabando e a inabilitação para condução de veículo automotor. Contra o réu Fabio Francisco da Silva há o registro da ação penal nº 5002127-07.2011.4.04.7010, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Mourão, na qual o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, alínea d, do Código Penal, por fatos ocorridos em 10/08/2006 (contrabando de cigarros). Nesse feito foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo (consulta realizada no sítio eletrônico do TRF4). Em relação ao réu Paulo Cesar, verifica-se que o delito cometido nos autos nº 0000017-64.2017.4.03.6129 ocorreu em momento posterior ao recebimento da denúncia destes autos, mas com procedimento investigativo já em curso. Embora aludido feito não seja apto a configurar maus antecedentes, pode ser utilizado como fator para aplicação da penalidade em questão. O mesmo entendimento deve ser sopesado em desfavor do réu Fabio, pois, apesar de a prática de contrabando ter sido praticada há considerável tempo e a ele ter sido concedido o benefício da suspensão condicional do processo, demonstrado está que o fato tratado nestes autos não constituiu episódio isolado na prática de contrabando. Ademais, em sede judicial (mídia ID 266262812), declarou que possui um caminhão, mas que não o dirige, utilizando-se de funcionários para fazê-lo. Mantenho, portanto, a condenação prevista no artigo 92, III, do Código Penal. No que diz respeito ao tempo de duração da interdição, deve ser limitado ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, haja vista que o Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração de tal efeito da condenação. A esse respeito colaciono os seguintes julgados: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, § 1º, ALÍNEAS B E D, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP. NÃO INCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. SANÇÃO ADEQUADA À REPRESSÃO E PUNIÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA NO CASO CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A sanção do art. 92, III, do CP é plenamente adequada à repressão, punição e prevenção do transporte de carga ilícita vinda do Paraguai, como no caso dos autos, mormente diante da confissão do acusado, de que já fizera esse transporte ilegal anteriormente, inclusive sendo preso por tal conduta. Perda da licença de dirigir por igual prazo da pena corporal. 6. Recurso ministerial parcialmente provido. (TRF-3 - ACR: 00043424620114036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016) "PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS. CORRUPÇÃO ATIVA. QUADRILHA. DOSIMETRIA: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PENA DE MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EFEITO EXTRA PENA L ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO: INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO (CABIMENTO E DURAÇÃO DA MEDIDA). (...) 8. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III do Código penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo, a fim de desestimular a reiteração no descaminho, ao privar o agente de instrumento apto a transportar grande quantidade de mercadorias. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho, contrabando , bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo , em especial quando evidenciado que: a) o agente se dedica ao crime de forma reiterada ou profissional; b) a quantidade de mercadoria é expressiva; c) há evidências de que as mercadorias tinham finalidade comercial; d) se tratar de mercadoria proibida; e) houver concurso com outros delitos, como associação, desobediência, corrupção ativa ou delito de telecomunicações. 9. No silêncio da lei sobre o tempo de duração da medida, deverá durar pelo tempo da condenação, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento da CNH por parte do Juízo da Execução ou da autoridade administrativa, até o integral cumprimento das penas aplicadas. (TRF-4 - ACR: 50092599620124047005 PR 5009259-96.2012.404.7005, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 15/07/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/07/2014) Desta feita, deve ser mantida a interdição do direito dos acusados de conduzir veículo automotor pelas razões anteriormente explicitadas. Entretanto, essa restrição deve ser feita com fundamento no artigo 92, III, do Código Penal e não no artigo 278-A, do CTB, conforme constou na r. sentença. Por fim, consigno que a aplicação da penalidade supramencionada tem efeitos após o trânsito em julgado da presente ação. Da restituição do valor de fiança depositado. A defesa de Fabio Francisco da Silva requer a restituição do valor da fiança pago. Nos termos do disposto no artigo 336, caput, do Código de Processo Penal, o valor recolhido a título de fiança servirá ao pagamento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, caso o réu seja condenado. Já o saldo remanescente, se houver, deverá ser restituído ao depositante, conforme o previsto no artigo 347 do mesmo diploma legal, salvo o que eventualmente tenha sido perdido em razão da quebra da fiança. Assim, quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o disposto no artigo 336, caput, do Código de Processo Penal, haja vista que houve sentença condenatória e condenação em prestação pecuniária, cominada na apreciação dos recursos dos acusados. A utilização do montante da fiança e eventual restituição do valor remanescente da fiança serão oportunamente apreciadas pelo Juízo da Execução Penal. Da restituição dos bens apreendidos. A defesa de Fabio Francisco da Silva requer a restituição dos bens apreendidos. Não conheço do pedido. Conforme constou na r. sentença, o veículo Toyota, modelo Corolla XEI Flex, placas EPW-0239, Biocombustível, cor preta, ano de fabricação 2010, modelo 2011, Renavam 00255181060 foi restituído ao apelante por decisão emanada nos autos nº 5001150-27.2019.4.03.6116. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Paulo Cesar Appelt e conheço parcialmente do recurso interposto pela defesa de Fabio Francisco e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo-se in totum a r. sentença. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/1968. ARTIGO 334-A, § 1º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FIANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Preliminar de ocorrência da prescrição. O acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, que tem o prazo prescricional estabelecido em 4 (quatro) anos, "ex vi" do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (09 de novembro de 2018 - pp. 21/25, ID 266262540) e a data da publicação da sentença recorrida (19 de novembro de 2021 - ID 266262816) não restou ultrapassado o lapso prescricional.
2. Não obstante, por ser o crime de contrabando em sua redação anterior (artigo 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal) uma norma penal em branco, foi conferida a sua complementação pelo artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968, o qual equiparou a conduta de importação de produtos proibidos à conduta de transporte de cigarros de procedência estrangeira sem documentação comprobatória de sua regular importação. Entende-se que o Decreto-Lei 399/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista que não possui teor materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para proteger a ordem fiscal e econômica e a saúde pública, bens jurídicos tutelados pela Carta Maior. Ademais, além de materialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por não apresentar teor confrontante com os princípios do Direito Penal, não há falar também que exista inconstitucionalidade (diga-se, não recepção) formal do Decreto-Lei, pois foi submetido devidamente a processo legislativo em vigor na época de sua edição.
3. No caso dos autos, os produtos apreendidos foram cigarros, de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação probatória da regular importação e desprovidos de registro na ANVISA. A introdução de cigarros em território nacional é sujeita à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando. Com efeito, a importação de cigarros segue uma disciplina rígida. Logo, não é qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes). Para internalização regular de tais produtos faz-se necessário não apenas o pagamento de tributos devidos, mas também a autorização dos órgãos competentes.
4. A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, especialmente, pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Perícia Criminal Federal – Veículos, Laudo de Perícia Criminal Federal – Documentoscopia, Relação de Mercadorias, Demonstrativo Presumido de Tributos, Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório de Chamadas Originadas/Recebidas, Informação nº 220/2017 – DPF/MII/SP e Laudo de Perícia Criminal Federal – Análise de Conteúdo, que atestam a apreensão de 479.500 (quatrocentos e setenta e nove mil e quinhentos) maços de cigarros de origem paraguaia da marca Eight, com valor estimado em R$ 2.157.750,00.
5. A autoria restou comprovada pelos depoimentos, em sede investigativa, dos policiais militares Eduardo Felipe Vendrame e Celso Eduardo Nunes Brito que relataram como se dera a apreensão dos cigarros de origem estrangeira em poder dos acusados. Em sede judicial, o policial militar Celso Eduardo Nunes Brito confirmou o depoimento prestado em sede investigativa. Paulo Cesar Appelt, tanto em sede policial, quanto em sede judicial confessou a prática do delito, alegando, entretanto, que desconhecia que sua conduta fosse enquadrada como crime de contrabando, imaginando que se tratava de crime meramente tributário. Disse que sabia que havia um batedor acompanhando sua viagem. O réu Fabio Francisco da Silva, tanto em sede policial, quanto em sede judicial admitiu que atuou na função de batedor do veículo conduzido por Paulo Cesar, alegando, porém, que desconhecia a natureza da carga transportada.
6. O ato de transportar cigarros importados para terceiros configura consciente colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país, não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo penal. No contrabando é responsável não somente aquele que faz a importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou transportando no país as mercadorias. Em relação aos argumentos colocados pela defesa de do réu Fabio Francisco da Silva, cabe salientar que prestar auxílio material escoltando o caminhão, na qualidade de batedor, configura mera divisão de tarefas voltada a perpetrar uma única conduta.
7. As circunstâncias do delito justificam valoração negativa, haja vista a quantidade de cigarros apreendida - 479.500 (quatrocentos e setenta e nove mil e quinhentos) maços de cigarros de origem paraguaia da marca Eight. Convém assinalar que esta E. Quinta Turma adota parâmetros de exasperação em patamares superiores para o quantitativo de cigarros apreendido. Porém, não havendo irresignação da acusação quanto à valoração consumada na sentença, e em observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena-base conforme lançada.
8. Penas definitivas mantidas. Regime aberto. Manutenção da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
9. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43, inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. No presente caso, a quantia fixada pelo Magistrado a quo se revela proporcional ao quantum de pena privativa fixada e à condição econômica dos acusados, motivo pelo qual a mantenho, posto que suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado.
10. O MM. Juiz a quo fundamentou sua decisão com fulcro no artigo 92, inciso III, do Código Penal c. c. artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, embora fosse adequado a aplicação apenas do artigo 92, inciso III, do Código Penal. Introduzido pela Lei nº 13.804, de 2019, de 10 de janeiro de 2019, o referido dispositivo, que se insere no capítulo do Código de Trânsito Brasileiro que trata das medidas administrativas, constitui efeito automático da existência de sentença transitada em julgado que condena o condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação. Como se vê, no primeiro caso, a norma é direcionada ao Magistrado, o qual, diante de crime doloso de qualquer espécie, cometido mediante uso de veículo automotor, concede a possibilidade de, fundamentadamente, aplicar a sanção de inabilitação. Já no segundo caso, a norma tem por destinatária a autoridade de trânsito, a qual, tendo tomado conhecimento de condenação transitada em julgado por crime de contrabando, descaminho ou receptação, deve cassar a habilitação do condenado ou proibi-lo de obtê-la pelo prazo de cinco anos. Assim, ao Juízo, que não se encontra vinculado à norma insculpida no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, não obstante possa determinar que seja a autoridade de trânsito comunicada a respeito do trânsito em julgado da condenação, para que esta adote as providências que julgar cabíveis. No caso dos autos, restou demonstrado que o réu Paulo Cesar Appelt se serviu do veículo Scania R113, placas JYD-4090 que tracionava o reboque placas CPG-4811, cor branca, ano 2008, e o reboque placas CPG-4812, também na cor branca, enquanto o réu Fabio Francisco da Silva utilizou o veículo Toyota/Corolla placas EPW-0239, cor preta, ano 2010, servindo de batedor para o primeiro. Assim, em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor pelos acusados, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo.
11. Nos termos do disposto no artigo 336, caput, do Código de Processo Penal, o valor recolhido a título de fiança servirá ao pagamento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, caso o réu seja condenado. Já o saldo remanescente, se houver, deverá ser restituído ao depositante, conforme o previsto no artigo 347 do mesmo diploma legal, salvo o que eventualmente tenha sido perdido em razão da quebra da fiança. Assim, quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o disposto no artigo 336, caput, do Código de Processo Penal, haja vista que houve sentença condenatória e condenação em prestação pecuniária, cominada na apreciação dos recursos dos acusados. A utilização do montante da fiança e eventual restituição do valor remanescente da fiança serão oportunamente apreciadas pelo Juízo da Execução Penal.
12. Conforme constou na r. sentença, o veículo Toyota, modelo Corolla XEI Flex, placas EPW-0239, Biocombustível, cor preta, ano de fabricação 2010, modelo 2011, Renavam 00255181060 foi restituído ao apelante por decisão emanada nos autos nº 5001150-27.2019.4.03.6116.
13. Recursos desprovidos.