Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001514-60.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SANTI SANTOS, COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA PEJO LTDA - ME, SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO - SP146754-A

APELADO: ADILSON FERNANDO FRANCISCATE, SANTI SANTOS, COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA PEJO LTDA - ME, SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA - EPP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO - SP146754-A
Advogado do(a) APELADO: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001514-60.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SANTI SANTOS, COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA PEJO LTDA - ME, SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO - SP146754-A

APELADO: ADILSON FERNANDO FRANCISCATE, SANTI SANTOS, COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA PEJO LTDA - ME, SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA - EPP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO - SP146754-A
Advogado do(a) APELADO: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678-A

OUTROS PARTICIPANTES:  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por SANTI SANTOS, por COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA – ME e por SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA – EPP em face da sentença (ID 214255264), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração (ID 214255278), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:

a) absolver ADILSON FERNANDO FRANCISCATE da prática dos crimes a ele imputados na exordial acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal;

b) condenar SANTI SANTOS à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa fixados no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 38, caput, artigo 38- A, caput, artigo 48 e artigo 55, todos da Lei nº 9.605/98 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91;

c) condenar a pessoa jurídica COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA como incursa nas sanções previstas no artigo 38, caput, e artigo 38-A, caput, da Lei nº9.605/98, em concurso formal entre si; e, em concurso material, pelo tipo penal do artigo 55, da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, em continuidade delitiva entre si e em concurso material com o artigo 48 da Lei nº9.605/98, à pena de multa (artigo 21, I, da Lei nº 9.605/98) no importe de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal, e;

d) condenar a pessoa jurídica SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA como incursa nas sanções previstas no artigo 38, caput, artigo 38-A, caput, artigo 48 e artigo 55, todos da Lei nº 9.605/98 à pena de multa no valor de 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, fixados no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Irresignada, a acusação recorreu e em suas razões recursais (ID 214255356), pugna pela: a) condenação de Adilson Fernando Franciscate pela prática dos tipos descritos no artigo 38, caput e artigo 38-A, caput, ambos da Lei nº 9.605/98, em concurso formal entre si; e, em concurso material, pelos tipos penais do artigo 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal com o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, por cinco vezes em continuidade delitiva entre si, e ainda em concurso formal com o artigo 48 da Lei nº 9.605/98, aduzindo, em síntese, que o acusado atuava como administrador de fato das empresas; e b) a aplicação da agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea “l”, da Lei nº 9.605/98, para todos os réus, na terceira fase da dosimetria, em relação aos crimes descritos nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98.

Também inconformada, a defesa de SANTI SANTOS, COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA – ME e SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA – EPP apelou e, em suas razões recursais (ID 235840826), alegou, preliminarmente: a) a nulidade da r. sentença pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); b) a nulidade da r. sentença pela restrição ao direito de presença de ambos os réus na audiência durante a realização dos interrogatórios; c) a nulidade do processo pelo cerceamento de defesa, consistente na não participação dos acusados na elaboração do laudo pericial; d) a ausência de justa causa para a presente ação penal, uma vez que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito cível; e) a prescrição dos crimes previstos nos artigos 48 e 55, ambos da Lei nº 9.605/98, pela pena máxima em abstrato; f) a ilegalidade da execução provisória da pena de interdição de estabelecimento; g) a prescrição das penas de multa impostas às pessoas jurídicas; e h) a derrogação do tipo previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 pelo previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 pela aplicação do princípio da especialidade e; i) a aplicação do princípio da especialidade para que seja aplicado o artigo 44 em detrimento do artigo 38, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus, em síntese, pela ausência de provas da materialidade e autoria delitivas. Subsidiariamente, requereu: a) o reconhecimento de ocorrência de crime formal entre os delitos, uma vez que os atos praticados visavam o mesmo fim; b) a fixação das penas-base no seu mínimo legal; c) a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena privativa de liberdade de Santi Santos; d) a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos para Santi Santos; e e) a redução do valor fixado às empresas rés a título de pena de multa.

Contrarrazões ministeriais e da defesa foram apresentadas (ID 252554102 e 253183906).

A Exma. Procuradora Regional da República Adriana Scordamaglia manifestou-se pelo desprovimento dos recursos defensivos e pelo parcial provimento do recurso ministerial (ID 254264697).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


                                                              

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V O T O

 

Do caso dos autos.

SANTI SANTOS, ADILSON FERNANDO FRANCISCATE, SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA e COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA foram denunciados como incursos nos crimes descritos no artigo 38, caput e artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal entre si; e, em concurso material, pelos tipos penais do artigo 55, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal com o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, por cinco vezes em continuidade delitiva entre si, e ainda em concurso formal com o artigo 48 da Lei nº 9.605/98.

Narra a denúncia (pp. 3/13, ID 214250081) o que segue:

" ... Durante período que perdurou até 06 de junho de 2014, na Estrada do Tataúba, s/nº, em Caçapava/SP (acesso pelo porto de areia contíguo da empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda.), SANTI SANTOS e ADILSON FERNANDO FRANCISCATE, agindo em nome e na qualidade de sócios administradores das empresas COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. e SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA., com pleno conhecimento dos elementos do tipo penal e vontade livre e consciente de realizar a conduta proibida, exploraram recursos minerais pertencentes à União (areia), em desacordo com título autorizativo expedido pelo órgão federal responsável (DNPM), bem como executaram extração e lavra de recursos minerais, sem o competente título autorizativo ambiental emitido pela CETESB, condutas essas que se subsumem aos tipos penais descritos nos arts. 2º, caput, da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei n. 9.605/98 (CP 70), respectivamente.

Além disso, os mesmos denunciados, no mesmo local, no período de 2009 (data incerta) e até, pelo menos, 06 de junho de 2014, com pleno conhecimento dos elementos do tipo penal e vontade livre e consciente de realizar a conduta proibida, causaram danos diretos e indiretos a Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraíba do Sul, por meio de remoção de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, e destruição de árvores nativas, o que se subsume aos tipos penais previstos nos arts. 38, caput, e 38-A, caput, da lei 9.605/98.

Por fim, no mesmo local e período, os denunciados, ainda com pleno conhecimento dos elementos do tipo penal e vontade livre e consciente de realizar a conduta proibida, impediram a regeneração natural de floresta e demais vegetação em área de preservação permanente-APP do Rio Paraíba do Sul e em zonas de recuperação e de proteção, assim definidas pela Resolução SMA nº 28, de 22109/1999, o que se subsume ao tipo penal previsto no art. 48 da Lei nº 9605/98.

- BREVE EXPLANACÃO FACTUAL –

Para correta e melhor compreensão dos fatos imputados aos denunciados, é preciso, antes, destacar que as áreas de extração irregular, objetos dessa denúncia, foram divididas em 5 (cinco) cavas, tendo em vista sua localização física (as cavas não estavam necessariamente interligadas entre si) (v. Figura 2, fl. 113 do Laudo Pericial nº 1829/2016 - fls. 109/143).

Com base nessas informações, apuraram-se os seguintes fatos (Figuras 2 e 21 de fls. 113 e 128):

Cava 1, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº 820.564/1998 (Concessão de Lavra) - Processo cuja atividade de extração é ou foi permitida, e 820.036/2012, 820.652/2015, 821.080/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização) e 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - nos quais a extração não é autorizada:

FATO 1: exploração de recursos minerais sem licença mineraria do DNPM ou em seu desacordo na Cava 1;

FATO 2: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 1, em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 2, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº: 820.564/1998 e 820.565/1998 (ambos em Concessão de Lavra) - Processos nos quais a extração é ou foi permitida, e 820.483/2008, 820.036/2012, 820.049/2016, 820.434/2014 e 821.080/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização) - Processos de extração não autorizada:

FATO 3: exploração de recursos minerais sem licença mineraria do DNPM ou em seu desacordo na Cava 2;

FATO 4: exploração de recursos minerais em desacordo com a título autorizativo da CETESB na Cava 2, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 3, engloba as áreas das poligonais do Processos DNPM nº 820.049/016, 820.435/2014 e 821.048/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização); 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - Processos de extração não autorizada:

FATO 5: exploração de recursos minerais sem licença minerária do DNPM ou em seu desacordo na Cava 3;

FATO 6: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 3, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 4, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº: 820.565/1998 (Concessão de Lavra) - Processo nos qual a extração é ou foi permitida, 820.035/2012. 820.049/2016 e 820.434/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização), 821.090/2011 e 820.961/2013 (Requerimento de Pesquisa) - Processos de extração não autorizada:

FATO 7: exploração de recursos minerais sem licença minerada do DNPM ou em seu desacordo na Cava 4;

FATO 8: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 4, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 5, engloba a área da poligonal do Processos DNPM nº 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - Processo de extração não autorizada:

FATO 9: exploração de recursos minerais sem licença minerária do DNPM ou em seu desacordo na Cava 5;

FATO 10: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 5, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Além disso, também foram apurados os seguintes fatos, em relação a todas as cavas:

FATO 11: Remoção de vegetação em estágio inicial e intermediário de regeneração do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul, em uma área de aproximadamente 933.081m2 (incluindo as áreas utilizadas para beneficiamento do material extraído), nas Cavas 1, 2, 3, 4 e 5, dos quais aproximadamente 33.300 m2 corresponde à APP do Rio Paraíba do Sul;

FATO 12: Destruição de arvóres do Bioma Mata Atlântica considerada de preservação permanente;

FATO 13: impedimento da regeneração da vegetação nativa em área de preservação permanente-APP do Rio Paraíba do Sul e em áreas de proteção ambiental, conforme Resolução SMA nº 28, de 22109/1999.

As Cavas 3 e 5 localizam-se no município de Caçapava/SP; as demais, em Taubaté/SP. Assim, as demais áreas de exploração irregular foram objetos de autuação pela Agência Ambiental de Taubaté, haja vista se localizarem em área desta circunscrição (fl. 06). Os fatos são todos imputados nesse Juízo Federal em razão da conexão (art. 76, incisos I e III, CPP).

I - DOS FATOS IMPUTADOS:

1.1. Da materialidade dos crimes de Usurpação de Bem pertencente à União (areia) - art. 2º, caput, da Lei 8.176/9 (Fatos 1, 3, 5, 7 e 9):

No período a seguir discriminado, os denunciados lavraram e extraíram areia, irregularmente, sem autorização do órgão minerário responsável (na época, era o DNPM), em cavas situadas na zona rural do município de Caçapava, de coordenadas UTM 430.000 E e 7.452.272 N, conforme descrito no Laudo nº 1829/2016 (fls. 109/143):

Cava 1 e 4, surgiu em agosto de 1996, expandindo-se até dezembro de 1999. A cava 4 teve aumento de sua área (na porção mais ao norte) entre junho de 2009 e junho de 2010 (Figura 18, fl. 122), sendo que em junho/2010 havia atividade extrativista em andamento (o que pode ser afirmado em razão da coloração da água, que indica atividade recente em curso). Houve novo aumento de área (na porção mais a leste) entre outubro/2011 e janeiro/2014 (Figura 19, fl. 123), associado a remoção de vegetação;

Cava 2, as atividades extrativistas tiveram início estimado em abril de 1990, cuja área expandiu até 1996, mantendo-se estável até outubro de 2008. Em 2009 houve remoção de vegetação (Figura 17, fl. 121) e entre outubro/20111 e janeiro/2014, a cava foi ampliada até o tamanho atual (Figura 19, fl. 123);

Cava 3, a extração mineral iniciou-se por volta de junho de 1984, mantendo-se estável até outubro de 2011. Posteriormente, entre outubro/2011 e janeiro/2014 a cava foi ampliada (Figura 19, fl. 123). No dia 14 de abril de 2014, houve uma fiscalização no local, realizada pela Cetesb, referente aos Processos CETESB nº 57/00325/14, 57/00331/14 e 57/00026/14, quando foi constatada a continuidade da extração irregular de minério, sem licença ambiental, na porção sul dessa cava (informação Técnica nº 103114/CJS - fls. 04110, Auto de Infração nº 57000327 - fls. 11/12, Auto de Infração nº 57000328- fls. 13/14, Auto de Infração de Imposição de Embargo nº 5700026 - fls. 15), E ainda, nessa mesma cava, o Sr. Marcelo Gutierrez de Oliveira (fls. 31137), geólogo da CETESB, em suas declarações, lembrou que retomou ao local (Cava 5 e trecho sul da Cava 3), no dia 06 de junho de 2014, quando ainda constatou a continuidade das atividades de extração, contrariando o embargo emitido anteriormente.

Cava 5, a exploração mineral iniciou-se por volta de 1990 (Figura 16), mantendo-se estável até outubro de 2011. E entre outubro/2011 e janeiro/2014 a cava foi ampliada, até o tamanho atual (Figura 19). No dia 14 de abril de 2014, houve uma fiscalização no local, realizada pela Cetesb, referente aos Processos CETESB nº 57/00325/14, 57/00331/14 e 57/00026/14, quando foi constatada a continuidade da extração irregular de minério, sem licença ambiental (Informação Técnica nº 103/14/CJS - fls. 04/10, Auto de Infração nº 57000327 - fls. 11/12, Auto de Infração nº 57000328- fls. 13/14, Auto de Infração de Imposição de Embargo nº 5700026 - fl. 15). E ainda, nessa mesma cava, o Sr. Marcelo Gutierrez de Oliveira (fls. 31/37), geólogo da CETESB, em suas declarações, lembrou que retornou ao local (Cava 5 e trecho sul da Cava 3), no dia 06 de junho de 2014, quando ainda constatou a continuidade das atividades de extração, contrariando o embargo emitido anteriormente.

Sobre o modus operandi, Felipe Righetto Lopes (fls. 84 e 154), geólogo da CETESB, esclareceu que, em vistoria realizada na área da Cava 2 pela Agência Ambiental de Taubaté, em 14 de abril de 2014, ficou constatado o desenvolvimento de lavra de areia pelas sociedades empresárias COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. e SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA - em área de preservação permanente, afetada ao rio Paraíba do Sul. Esse depoimento foi corroborado por Marcelo Gutierrez de Oliveira, também geólogo da CETESB (fls. 31/37), que acrescentou que o produto mineral era retirado da área vinculada à empresa "PEJO" e transportado até o classificador instalado na ama da "SAN MARCO”, onde também era realizado o beneficiamento e expedição de areia.

0 Laudo da Perícia Criminal observou que a área das cavas encontram-se dispostas da seguinte forma: a área da Cava 1 encontra-se em Zona de Recuperação e as Cavas 2, 3, 4 e 5 estão situadas em Zona de Recuperação e Zona de Proteção (Figura 20). Não há intersecção com Unidades de Conservação.

Ainda, observa-se que as cavas encontram-se parcialmente sobrepostas a 14 (catorze) poligonais, de processos do DNPM (Figura 21, fl. 128), sendo que, desse total, apenas em dois processos a extração mineral é ou foi permitida em alguma de suas fases, são eles: Processos DNPM nºs 820.564/1998 (abrange parcela das Cavas 1 e 2) o 820.565/1998 (abrange parte das Cavas 2 e 4), ambos na fase de Concessão de Lavra para substância areia (titular: San marco Extratora e Comércio Ltda.). Para ambos, não houve de Guia de Utilização' na fase de Autorização de Pesquisa.

Não foi autorizada extração mineral nos outros 12 (doze) Processos DNPM nºs: 820.035/2012, 820.483/2008, 820.036/2012, 820.049/2016, 820.434/2014, 820.435/2014, 820.437/2014, 820.652/2015, 821.048/2014, 821.080/2014, 820.961/2013 e 821.090/2011.

A estimativa do volume de areia extraída das cavas, considerando a área de processos nos quais a extração não era autorizada, é de aproximadamente 1.447.049 m3, resultando no valor R$ 113.868.357,77 (cento e treze milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), mas a quantidade total de areia extraída fora da zona de mineração foi de aproximadamente 2.210.189 m3, o equivalente a R$ 173.919.772,41 (cento e setenta e três milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e setenta e dois mais e quarenta e um centavos), conforme respostas aos quesitos “d” e “e” de fls. 138/140.

Cava 1: 244.486 m3 (FATO 1);

Cava 2: 391.478 m3 (FATO 3);

Cava 3: 532.927 m3 (áreas dos processos de extração não autorizada) (FATO 5);

Cava 4: 639.243 m3. Essa cava apresenta locais de grande quantidade de espécies vegetais aquáticas, tendo sido realizadas as medições de forma conservadora (FATO 7);

Cava 5: 402.055 m3 (FATO 9).

Reforça-se que essas estimativas tiveram como objeto a extração apenas de substância mineral areia, embora tenha havido constatação pela CETESB de extração também de argila, conforme declarações do Sr. Gesiel Gilberto Junqueira - Geólogo da CETESB (fls. 91/92).

 1.2. Da materialidade dos crimes de Execução, lavra ou extração mineral sem licença ambiental - art. 55 da Lei 9.605/98 (Fatos 2, 4, 6, 8 e 10):

A extração irregular de areia, nesses mesmos locais, também foi feita sem licença ambiental, em Zona de Proteção/Zona de Recuperação, e em desacordo com as licenças ambientais emitidas, consoante a seguir.

Em fiscalização realizada no dia 14/04/2014, fiscais da CETESB constataram nas áreas referentes aos Processos nº 57/00325/14, 57/00331/14 e 57/00026/14, extração de areia por desmonte mecânico, utilizando-se de acessos internos e equipamentos do empreendimento contíguo (da denunciada San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda.), sem as devidas licenças ambientais, em área correspondente a 9,525 ha, além de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em área de 3,320 ha, aproximadamente (Informação Técnica nº 103/14/CJS - fis. 04110, Auto de Infração n" 57000327 - fi& 11112, Auto de Infração n1 57000328- fls. 13/14, Auto de Infração de Imposição de Embargo nº 5700026 - fls. 15).

As áreas de intervenção são consideradas integrantes das Zonas de Proteção (ZP) e Recuperação (ZR), conforme zoneamento minerário da Resolução SMA 28/99, portanto, não licenciáveis/autorizáveis, inseridas da seguinte forma: a área da Cava 1 encontra-se em Zona de Recuperação e as Cavas 2, 3, 4 e 5 estão situadas em Zona de Recuperação e Zona de Proteção (fls. 124/125 e Figura 20-fl. 126) (FATO 2 e FATOS 4, 6, 8 e 10, respectivamente).

Em consulta realizada no sitio eletrônico da CETESB. os peritos observaram que apenas a área da poligonal do Processo DNPM 820.564/1998 (Fase de Concessão de Lavra - Areia), de titularidade da denunciada San Marco Extratora e Comércio de Areia LTDA. (CNPJ 62.368.246/0001-78), tem Licença de Operação (L0 nº 3004215, de 14/10/2013 e válida até 14/04/2014, fls. 130/131), todas as demais áreas das cavas não possuíam registro de licenciamento para as atividades operadas no local (FATOS 2, 6, 8 e 10).

Contudo, as atividades realizadas na Cava 2 ocorreram após o vencimento do prazo de validade da licença de operação (14/04/2014), além de terem extrapolado os limites definidos pela LO, visto que, de ordem da Observação nº 01 (fl. 131), não se permitia a ampliação da área da cava, o que ocorreu, conforme períodos delimitados a seguir:

Cava 2, as atividades extrativistas tiveram início estimado em abril de 1990, cuja área expandiu até 1996, mantendo-se estável até outubro de 2008. Em 2009 houve remoção de vegetação (Figura 17, fl. 121) e, em janeiro de 2014, a cava foi ampliada até o tamanho atual (Figura 19, fl. 123) (FATO 4).

Portanto, não há dúvidas de que as atividades extrativistas na área das cavas deram-se em desrespeito às normas ambientais, fora da Zona de Mineração, e em afronta à licença de operação expedida pela CETESB (observação "02" à fl. 131 "a presente licença está sendo concedida para repasse de parte da lagoa denominada cava 2, inserida na poligonal do Processo DNPM nº 820.564/1998, que possui Portaria de lavra nº 276, datada de 19/07/2001. É proibida a ampliação de área de lavra, bem como a extração na cava 1 ... ).

1.3. Da materialidade dos Crimes contra a Flora - art. 38-A, caput, da Lei 9.605198 (FATO 11) e art. 38, caput, da Lei 9.605/98 (FATO 12):

Em fiscalização realizada no dia 14/04/2014, fiscais da CETESB constataram, nas áreas referentes aos Processos nº 57/00325/14, 57/00331/14 e 57/00026/14 (parcialmente sobrepostas às Cavas 3 e 5 e ao leste e ao sul da Cava 5, conforme referidas no Laudo Pericial da Polícia Federal), extração de areia por desmonte mecânico utilizando-se de acessos internos e equipamentos do empreendimento contíguo (San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda., sem as devidas licenças ambientais, em área correspondente a 9,525 ha, ocasionando a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em área de 33.200m2 (= 3.320 ha), aproximadamente (informação Técnica nº 103/14/CJS - fls. 04/10, Auto de Infração nº 57000327-fls. 11/12, Auto de Infração nº 57000328- fls. 13/14, Auto de Infração de Imposição de Embargo nº 5700026 – fl. 15).

A vegetação suprimida pode ser vista com clareza nas Figuras 1 e 2 de fl. 06, sendo que as imagens revelam que ela foi suprimida entre 24/10/2011 e 23/01/2014.

0 Laudo Pericial nº 1829/2016 (fls. 109/143) corroborou essa constatação e ainda acrescentou que a área de vegetação suprimida, no mesmo período e em área adjacente àquele mesmo local, foi ainda maior do que aquela apontada nas Figuras 1 e 2 (fl. 06), alcançando uma outra área de 33.300 m2 (Figura 19) de Área de Preservação Permanente-APP do Rio Paraíba do Sul (ver fl. 124), com supressão de floresta de preservação permanente, e ainda integrante do Bioma Mata Atlântica (FATOS 11 e 12).

Destaca-se que o Sr. Marcelo Gutierrez de Oliveira, geólogo fiscal da CETESB (fls. 31/37), fiscalizou o empreendimento no dia 14 de abril de 2014 e retomou ao local dos fatos no dia 06 de junho de 2014, quando constatou a continuidade das atividades de extração, tendo percebido, nessa segunda visita, e nesse mesmo local, a ampliação da supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio média de regeneração em 3.400 m2, aproximadamente. Em seu depoimento, Marcelo Gutierrez de Oliveira diz que, antes da intervenção ilegal dos réus, "a cobertura vegetal estava homogênea, com árvores com aproximadamente 10 metros de altura, com presença de espécies emergentes, lianas lenhosas, presença de sub-bosques e jerivás.

No mesmo sentido, Gesiel Gilberto Junqueira - Geólogo da CETESB (fls. 91/92), relatou que, conforme os denunciados iam ampliando as cavas, as árvores (em sua maioria "Jerivá") do Bioma Mata Atlântica (patrimônio histórico e cultural especialmente protegido pela Lei nº 11.428/2006 e art. 61 da Lei 12.651/2012) iam sendo destruídas e lançadas no interior das cavas.

E, ainda, Felipe Riguetto Lopes - geólogo da CETESB, na época, pela Agência de Taubaté (fls. 83/84) - confirmou que, por meio de imagens históricas, pode-se verificar no local a supressão de árvores do Bioma Mata Atlântica em estágio médio (FATO 12).

Além disso, o mesmo laudo pericial, conforme se pode observar da sequência histórica de fotos (Figuras 16 a 19 - fls. 120/123), também constatou que houve remoção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em outros locais:

- na Cava 2, em sua porção extrema ao sudeste, entre outubro/2011 e janeiro/2014 (FATO 12);

- na Cava 4, em sua porção ao leste, entre outubro/2011 e janeiro/2014 (FATO 12).

No total, estima-se que houve remoção da cobertura vegetal (vegetação de estágio de regeneração inicial e intermediário) e retirada de material em uma área de aproximadamente 933.081 m2 (incluindo as áreas utilizadas para beneficiamento do material extraído), relativa às áreas das Cavas 1, 2, 3, 4 e 5, dos quais aproximadamente 33.300 m2 corresponde à APP do Rio Paraíba do Sul.

Até o presente momento, não houve execução de medida mitigatória do dano ambienta] na área explorada, muito menos reparação integral dos danos ambientais descritos.

1.4 - Do impedimento da regeneração natural de floresta e vegetação protegida (art. 48) (FATO 13):

Nos locais e períodos onde houve mineração irregular e destruição ilegal de vegetação e florestas, conforme acima exposto nos Fatos 1 a 12, os denunciados impediram a regeneração de floresta em área de preservação permanente-APP do Rio Paraíba do Sul e em zonas de recuperação e de proteção, assim definidas pela Resolução SMA Nº 28, de 22/09/1999, o que tipifica a conduta prevista no art. 48 da Lei 9605/98.

II - DA AUTORIA

 Marcelo Gutierrez de Oliveira (fls. 31/37), geólogo da CETESB, esclareceu que, em vistoria realizada pela Agência Ambiental de Taubaté, em 14 de abril de 2014, ficou constatado o desenvolvimento de lavra de areia pelas sociedades empresárias COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. e SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA. em área de preservação permanente, afetada ao rio Paraíba do Sul. 0 produto mineral era retirado da área vinculada à empresa "PEJO" e transportado até o classificador instalado na área da "SAN MARCO", onde também era realizado o beneficiamento e expedição de areia.

Após comunicação daquela Agência à Agência Ambiental de São José dos Campos, houve, no mesmo dia, nova vistoria ambiental em áreas de movimentação de terra pela empresa COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. e, naquela oportunidade, quem se apresentou como responsável pelas atividades foi ADILSON FERNANDO FRANCISCATE, contudo, posteriormente, compareceu na Agência Ambiental, SANTI SANTOS que se apresentou como representante da sociedade empresária COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. e assinou o Auto de Inspeção nº 1559358.

Observa-se que SANTI SANTOS aparece como sócio administrador de ambas as empresas denunciadas em seus contratos sociais, além de ser citado como responsável pelas empresas nas declarações do Sr. Gesiel Gilberto Junqueira - Geólogo da CETESB (fls. 91/92), quem também aponta o envolvimento de ADILSON nas operações das empresas.

Com relação a ADILSON FRANCISCATE, o Sr. Felipe Riguetto Lopes - geólogo da CETESB, na época, pela Agência de Taubaté (fls. 83/84), declarou também que ADILSON apresentava-se constantemente nas áreas de fiscalização, questionando o fiscal, embora não se apresentasse como proprietário das áreas.

Felipe esclareceu, ainda, que, em alguns empreendimentos, ADILSON, embora não constasse como sócio no contrato social, comparecia no local para questionar os fiscais. Acrescentou que, em vistoria anterior, realizada no dia 07/11/2012, ADILSON apresentou-se como responsável pela supressão de vegetação em área a sudeste da cava 4. E, na vistoria realizada no dia 14/04/2014, ADILSON também compareceu para acompanhar a fiscalização, mas sem confirmar ser responsável pela área. Disse que ADILSON falava aos fiscais sobre a regularidade das atividades no local, negando haver irregularidades.

Portanto, vê-se que o conjunto probatório corrobora o envolvimento de SANTI SANTOS e ADILSON FERNANDO FRANCISCATE na exploração ilegal realizada pelas empresas denunciadas, na posição de seus sócios e administradores..." (destaques no original).

A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2018 (pp. 18/20, ID 214250081).

Após o processamento do feito, o Juízo monocrático proferiu sentença (ID 214255264), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração (ID 214255278), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:

a) absolver ADILSON FERNANDO FRANCISCATE da prática dos crimes a ele imputados na exordial acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal;

b) condenar SANTI SANTOS à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa fixados no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 38, caput, artigo 38- A, caput, artigo 48 e artigo 55, todos da Lei nº. 9.605/98 e no artigo 2º, caput, da Lei nº. 8.176/91;

c) condenar a pessoa jurídica COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. como incursa nas sanções previstas no artigo 38, caput, e artigo 38-A, caput, da Lei nº9.605/98, em concurso formal entre si; e, em concurso material, pelo tipo penal do artigo 55, da Lei nº9.605/98, por duas vezes, em continuidade delitiva entre si e em concurso material com o artigo 48 da Lei nº9.605/98, à pena de multa (art. 21, I, da Lei n.º 9.605/98) no importe de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e;

d) condenar a pessoa jurídica SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. como incursa nas sanções previstas no artigo 38, caput, artigo 38-A, caput, artigo 48 e artigo 55, todos da Lei nº. 9.605/98 à pena de multa no valor de 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, fixados no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A sentença foi publicada em 26 de maio de 2021 (ID 154752811) e a sentença em sede de embargos de declaração em 14 de junho de 2021 (ID 214255278).

Antes da análise do mérito recursal, aprecio questões suscitadas pela defesa sob a forma de preliminares.

 

DAS PRELIMINARES.

Da nulidade da r. sentença pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

A defesa de SANTI SANTOS, COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA – ME e SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA – EPP requerem aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, sobre a propositura, pelo Ministério Público Federal, de acordo de não persecução penal.

Uma primeira questão que se coloca para a jurisdição penal é a da possibilidade do ANPP nos processos em curso quando do advento da Lei 13964/2019 que previu o instituto, o que tem sido por vezes tratado como a possibilidade de aplicação retroativa da lei em tela, de maneira a permitir-se o acordo mesmo com a ação penal já deflagrada. Embora a questão não tenha sido ainda pacificada pelas Cortes Superiores em caráter definitivo, vislumbro que a celebração do acordo é possível até o trânsito em julgado da ação penal, tendo em vista que o instituto ostenta natureza mista, material e processual, em razão de acarretar a extinção da punibilidade do réu, quando cumpridas as cláusulas do acordo.

Não se deve, por outro lado, aplicar de forma tão rigorosa o instituto da preclusão, exigindo-se que a defesa tenha se manifestado na primeira oportunidade após o advento da Lei 13964/2019, demonstrando interesse no ANPP, tendo em vista que a questão trouxe perplexidade para toda a comunidade jurídica. A solução contrária poderia limitar de forma excessiva e injusta a aplicação do instituto aos processos em curso.

Dito isto, resta analisar o espectro da cognição judicial quando o Ministério Público deixar de propor o multicitado acordo.

A negativa de proposta do ANPP pelo Parquet, na nova sistemática estabelecida pelo pacote anticrime, desafia recurso direto do interessado no âmbito da própria estrutura do Ministério Público, possibilitando que a negativa seja reavaliada pela instância superior do órgão, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Tal recurso, como dito, não tem natureza judicial, até porque incide na fase pré-processual, quando acontecem de ordinário as tratativas para o acordo em questão.

Tal previsão coaduna-se ademais com a alteração do próprio artigo 28 do CPP (não falo aqui do 28-A), que passaria, de acordo com a Lei 13964/2019, a prever recurso direto das vítimas para a superior instância ministerial, em caso de promoção de arquivamento pelo membro do Ministério Público oficiante, pondo fim à previsão original que era de provocação pelo juiz, caso discordasse do pedido de arquivamento. Contudo, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia dessa alteração legislativa, mantendo por ora a validade da redação anterior do art. 28, isto é, a iniciativa judicial para provocar a revisão.

Com efeito, cumpre-se lembrar que o STF, no julgamento da ADI 6.298, suspendeu a nova redação do artigo 28, caput, dada pela Lei nº 13.964/2019 e, expressamente, manteve a redação revogada do artigo 28 até o julgamento final da ADI, assim como indeferiu o pedido cautelar de suspensão do artigo 28-A.

Sedimentou-se na doutrina e na jurisprudência brasileiras a diretriz de que os institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo não implicam num direito subjetivo dos investigados e acusados, capaz de ser tutelado judicialmente em toda sua extensão, mas comportam discricionariedade do órgão acusatório na sua proposição e na análise do preenchimento dos requisitos legais.

Assim, com efeito, o Supremo Tribunal Federal veio a adotar a Súmula 696, que aplicou analogicamente o art. 28 do Código de Processo Penal, impedindo que o juiz, diante da negativa do Parquet, aplique diretamente os institutos da transação e da suspensão condicional do processo, mas permitindo que remeta os autos à superior instância do órgão para fins de reavaliação da posição do membro oficiante do Ministério Público.

Resguardou-se, assim, a discricionariedade do Parquet para a propositura dos institutos mencionados, em conformidade com o sistema acusatório adotado na Constituição, mas viabilizando-se a revisão do ato no próprio âmbito ministerial, o que por sua vez se revela salutar em termos dos direitos e garantias individuais.

Penso que os mesmos contornos acima delineados devem ser utilizados para tratar do acordo de não persecução penal.

O Poder Judiciário poderá, sim, sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. Também cabe ao Poder Judiciário, na sua função de dizer o direito, analisar questões processuais, como a já mencionada possibilidade de o acordo ser proposto ou não nos processos em curso.

Contudo, como já referido, não poderá o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de "conceitos jurídicos indeterminados" de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à "suficiência do acordo para reprovação e prevenção" do crime, nos termos do art. 28-A, caput. Não é demais lembrar que a doutrina majoritária, no Direito Administrativo, entende haver uma "margem de livre apreciação" do administrador na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados, na linha do ensinamento do jurista alemão Otto Bachof.

No presente caso, o Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de firmar o ANPP sob o argumento de que não houve confissão, bem como pelo fato de a denúncia já ter sido recebida, além de que não houve a reparação de dano, o que foi reiterado em parecer ulterior.

Quanto à questão da confissão, seria viável a aplicação do art. 28, na sua redação original em vigor. É evidente que a confissão referida no art. 28-A, caput, é de natureza extrajudicial, pois o próprio acordo ordinariamente se dá na fase pré-processual. Assim, com a aplicação retroativa do acordo aos feitos em curso, o fato de não ter havido confissão judicial não impede que o acusado venha a confessar perante o Ministério Público, na intenção de ser beneficiado com o ANPP. Aliás, essa parece ser a posição da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, no seu Enunciado 98, alterado em 31/08/2020, que assevera “in verbis”:

É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão.

Contudo, no presente caso, como visto, além desse óbice, o Ministério Público entendeu que a não reparação do dano, especialmente em caso de dano ambiental, estaria a desaconselhar a benesse, o que está no âmbito de sua discricionariedade, acarretando o “controle restrito” da autoridade judiciária, conforme explicitado acima.

Diga-se, por fim, que o art. 28-A, §14, do CPP, enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual.

No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial.

Aplicado esse dispositivo à questão do ANPP, analogicamente e por extensão do raciocínio da Súmula 696, o juiz ou tribunal poderá se valer do art. 28 e remeter os autos à Procuradoria-Geral, quando discordar das razões de que se houver valido o membro do Parquet para rejeitar a oferta do acordo.

No presente caso, contudo, apesar de não se poder concordar com a menção à ausência de confissão, como exposto, os demais termos da recusa estão no âmbito da discricionariedade ministerial e não desbordam da razoabilidade, com o que não se mostra cabível a aplicação do art. 28-A do CPP.

Preliminar rejeitada.

 

Da nulidade da r. sentença pela restrição ao direito de presença de ambos os réus na audiência durante a realização dos interrogatórios.

A defesa de Santi Santos, Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda – ME e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda – EPP requerem a nulidade da r. sentença pela restrição ao direito de presença de ambos os réus na audiência durante a realização dos interrogatórios.

Sem razão a defesa.

Não existe nulidade decorrente do fato de um dos réus não ter participado do interrogatório de corréu, levando-se em consideração que o artigo 191 do Código de Processo Penal determina, expressamente, que “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”, não havendo obrigatoriedade de presença de todos os corréus no interrogatório de cada um deles.

Além disso, no processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de prejuízo concreto advindo da ausência do ora recorrente no interrogatório do outro corréu, já que sua defesa técnica esteve presente naquele ato e tampouco foi demonstrado como as declarações feitas pelo corréu teriam refletido na condenação do recorrente.

É nesse sentido a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, NOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO DA "OPERAÇÃO SINECURAS". ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RÉU NO INTERROGATÓRIO DE OUTROS CORRÉUS: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) ÀS PARTES DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de inconstitucionalidade do art. 191 do CPP não é suscetível de análise na via do habeas corpus, tanto mais quando a matéria não chegou a ser examinada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: AgRg no HC 647.228/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019. 2. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade por não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, na medida em que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato já que, nos termos do art. 191 do CPP, "havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente". Precedentes: AgRg no HC 589.057/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021; RHC 104.462/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; AgRg no AgRg no AREsp 546.448/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; HC 162.926/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015. 3. No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de prejuízo concreto advindo da ausência do ora recorrente no interrogatório de uma única corré, já que sua defesa técnica esteva presente naquele ato e tampouco foi demonstrado como as declarações feitas pela corré teriam refletido na condenação do recorrente. 4. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015, é dirigido ao juiz, vedando-lhe a possibilidade de proferir decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar previamente. Não tem, portanto, aplicação em relação a eventuais declarações efetuadas por testemunhas ou partes ao longo do processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 137.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERROGATÓRIO DE CADA RÉU SEPARADAMENTE. ART. 191 DO CPP. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já entendeu que "não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, 'havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente" (HC 106.533/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/09/2009). 2. O entendimento exarado no acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie, haja vista o comparecimento nos interrogatórios do respectivo defensor constituído. Ademais, tanto a doutrina quanto os Tribunais entendem que o interrogatório do acusado não é mera produção de prova, mas sim exercício subjetivo da defesa, por isso a regra do art. 191 do CPP, a fim de que os últimos interrogados não sejam privilegiados no exercício da defesa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 589.057/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) (destaquei).

Preliminar rejeitada.

 

Da nulidade do processo pelo cerceamento de defesa, consistente na não participação dos acusados na elaboração do laudo pericial.

A defesa dos apelantes alega cerceamento de defesa, aduzindo que não houve a oportunidade de os réus participarem da produção do laudo pericial, realizado de forma unilateral pela Polícia Federal. Relatam que o indeferimento de produção de novo laudo técnico prejudicou a defesa dos acusados, porquanto não foi possível comprovar várias teses que atestariam que não houve exploração de areia em diversas áreas apontadas na denúncia. Argumentam ainda que, em virtude de o réu Santi ter respondido ao processo nº 0004032-11.1198.4.03.6121, vários fatos narrados no presente feito são coincidentes com os narrados naqueles autos. Discorre que o laudo pericial apresenta uma evolução da exploração desde o ano de 1990, alegando que parte dos fatos já teriam sido fulminados pela prescrição.

Sem razão a defesa.

Na apresentação de defesa preliminar (pp. 82/101, ID 214250081), a defesa de Santi Santos requereu a produção de nova prova pericial.

A MM. Magistrada a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos (p. 37. ID 214255132):

“...7. Quanto ao pedido para realização de prova Pericial (fl. 264), reputo que esta deve ser indeferida. Isto porque, já consta dos autos laudo pericial que demonstra a evolução da lavra desenvolvida no decorrer do tempo, conforme pode ser observado às fls.109/143, razão pela qual torna-se desnecessária a realização de nova prova pericial. De qualquer forma, como já salientado no despacho de fl. 291, fica facultado a defesa do acusado Santi Santos a apresentação de documentos que entender pertinentes...”.

O pedido foi indeferido pelo Juízo, ao argumento de que já constaria dos autos laudo técnico elaborado pela Polícia Federal visando constatar possível dano ambiental, facultando à defesa do acusado a apresentação de novos documentos.

Pois bem. Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, é certo que ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese.

No caso dos autos, a perícia oficial já havia sido feita, com a observância de todas as formalidades exigidas, sendo que o Juízo de origem indeferiu apenas uma nova perícia, e de maneira devidamente fundamentada. Nesse sentido, segue julgado do STJ:

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 40, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA "C" DA LEI 9.605/1998 (CAUSAR DANO DIRETO À ÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, COM A RETIRADA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO). PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DE ORDEM.

1. O indeferimento fundamentado de pedido de perícia não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

2. No caso em tela, foi feita a perícia oficial durante o curso do inquérito policial com o objetivo de comprovar a materialidade do delito, sendo que o Juízo de origem indeferiu apenas um novo exame, e de maneira devidamente fundamentada, destacando que o laudo teria sido elaborado de acordo com as formalidades legais, além do que a defesa não teria apontado qualquer razão plausível para a elaboração de uma outra perícia.

3. Ademais, de acordo com as normas processuais penais, é válida a perícia realizada em sede extrajudicial, uma vez que, por se tratar de prova cuja natureza é cautelar, o contraditório é postergado para a fase judicial, motivo pelo qual não há que se falar em inidoneidade do exame porque teria sido feito sem o acompanhamento da defesa, e sem a participação de perito de sua confiança.

4. Por fim, é importante frisar que ao pleitear a produção da prova perante o Juízo de origem, a defesa alegou que a perícia técnica seria imprescindível para comprovar que a área desmatada não corresponderia àquela sobre a qual o paciente teria posse e direito de uso concedido pelo INTERPI, ao passo que nos habeas corpus impetrados tanto na origem, quanto nesta Corte Superior de Justiça, o impetrante passou a sustentar que o exame seria necessário para atestar que o desmatamento teria ocorrido antes da sua residência no local, o que afastaria a sua responsabilidade penal.

5. Além de ter inovado nos fundamentos para requerer a produção da prova, em momento algum a defesa logrou demonstrar que os fatos que pretendia comprovar com a perícia não poderiam ser atestados por outros meios, tampouco os motivos pelos quais o laudo oficial seria imprestável para demonstrar a materialidade delitiva, o que reforça a inocorrência do aventado constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente.

6. Ordem denegada.

(HC n. 130.945/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 25/4/2011.)

Quanto à alegação de que a perícia realizada pela Polícia Federal foi feita de forma unilateral, sem a participação da defesa, razão pela qual seria inidônea para atestar a configuração do ilícito, há que se destacar que o exame foi efetivado extrajudicialmente em observância ao disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelo qual é dever da autoridade policial, logo que tiver conhecimento da infração penal, determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. Confira-se:

"Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;"

Assim, sendo necessária a produção imediata da prova pericial, ou a sua efetivação em sede inquisitorial, o contraditório é diferido em decorrência da natureza cautelar que a informa.

Além disso, com a finalidade de existência de justa causa para a ação penal, e para que o órgão ministerial emita a opinio delicti acerca da ocorrência de possíveis delitos, em regra, deve o exame de corpo de delito ser feito antes da denúncia, conforme lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:

"A fim de haver justa causa para a ação penal, de regra, deve o exame de corpo de delito ser feito antes da denúncia, mas, em algumas situações, admite-se a acusação sem ele, desde que esteja a materialidade do crime evidenciada por outros elementos indiciários. Se o processo for instaurado sem o exame, deverá ser ele necessariamente realizado, sendo o laudo juntado antes da sentença. (...) As perícias realizadas na fase policial são, em regra, feitas sem prévia manifestação da defesa e, muitas vezes, representam a comprovação do corpo de delito. Excluídos os casos em que há urgência, seja porque há risco de desaparecerem os sinais do crime, seja porque é impossível conservar a coisa a ser examinada, ou ainda as hipóteses em que inexiste suspeita contra pessoa determinada, a autoridade policial deveria dar oportunidade ao indiciado de apresentar quesitos para maior garantia de sua defesa. Todavia, tem-se entendido que as provas periciais obtidas na fase policial independem de manifestação do indiciado, porque o inquérito é marcadamente inquisitório e também porque o réu, na ação penal, pode impugnar a perícia e requerer outro exame, pedir esclarecimentos aos peritos, enfim, realiza-se um contraditório diferido". (As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.141/145).

Desse modo, é perfeitamente legal a perícia executada na fase policial, podendo a defesa fazer suas observações em relação à referida prova na fase judicial.

Em relação ao argumento defensivo de que o laudo traçou a evolução da exploração mineral na área periciada desde 1990, e que alguns fatos estariam fulminados pela prescrição, há de se considerar que os crimes imputados na exordial acusatória são de natureza permanente. Assim sua consumação se protrai no tempo e seu encerramento se dá a partir do momento da cessação da permanência, não havendo, assim, falar em prescrição de parte dos fatos delineados no laudo pericial.

Alega ainda a defesa que novo laudo pericial seria necessário, pois o apelante Santi Santos havia respondido a ação penal (nº 0403042-11.1998.4.03.6121) e que os fatos narrados nessa outrora ação seriam, em boa parte, coincidentes com os fatos objeto deste presente processo-crime.

A Juíza a quo afastou a tese defensiva nos seguintes termos:

“...A defesa dos acusados alegou, ainda, que os fatos objeto da presente ação fazem parte de denúncia(s) oferecida(s) em outra(s) ação(ões) penal(is), de acordo com as cópias trazidas aos autos pela própria defesa, mormente no que tange ao feito nº 0403042-11.1998.403.6121, que tramitava perante a 1ª Vara Federal de Taubaté, e que foi encaminhado a este Juízo para fins de verificação acerca de eventual duplicidade de ações, reputo que tais assertivas devem ser afastadas.

Em que pesem as alegações da defesa, os fatos apurados nestes autos não foram objeto de apuração naquela outra ação, assim como, mostra-se desnecessária manifestação dos peritos que elaboraram o laudo acerca dos fatos apurados naquele outro feito. Isto porque, embora aquela ação faça menção a algumas poligonais de processos minerários que também constam desta ação penal, observo que os fatos referem-se a períodos diversos, ou, ainda, as poligonais em questão tinham apenas parte delas relacionadas a outras áreas, cuja exploração ocorreu de forma indevida e que geraram outras ações penais.

Insta pontuar que a denúncia daquele feito foi oferecida no ano de 1999, e, portanto, abarcou fatos anteriores àquele ano, o que, sem sombra de dúvidas, mostra-se diverso do objeto da presente ação, bastando, para tal comparação, a leitura da inicial da presente ação penal. Por tais motivos, não vislumbro identidade de objetos com o outro feito apontado pela defesa...” (destaques no original).

Resta claro que os fatos apurados na ação penal nº 0403042-11.1998.4.03.6121 não guardam relação com os fatos tratados nessa ação, sobretudo se vistos sob o aspecto temporal. Conforme relatado na r. sentença, a denúncia do processo nº 0403042-11.1998.4.03.6121 foi oferecida no ano de 1999, tratando, obviamente, de fatos anteriores a esse ano.

Ademais, conforme se verifica no ofício 1048/98 – 2º DS/DNPM/SP (pp. 35/36, ID 214255180) indica que os processos minerários tratados nos autos nº 0403042-11.1998.4.03.6121 são os de nº 820.544/87 e 820.545/87 não tendo relação com os tratados nestes autos.

Preliminar rejeitada.

 

Da ausência de justa causa para a presente ação penal, uma vez que foi firmado termo de ajustamento de conduta no âmbito cível.

A irresignação não merece prosperar.

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não exclui a justa causa para a propositura da ação penal, considerando a independência das esferas administrativa e penal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO E REVENDA DE GLP SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE DA CONDUTA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a assinatura de termo de ajustamento de conduta, firmado na esfera administrativa, não impede a persecução criminal, diante da independência das instâncias, podendo, quando muito, repercutir apenas na dosimetria de eventual pena cominada ao autor do ilícito. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 984.920/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NOS ARTS. 38, 60, C.C. O ART. 3.º, E 15, INCISO II, ALÍNEAS A E O, TODOS DA LEI N.º 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. "A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera cível, que é independente da penal" (RHC 24.499/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 03/10/2011). [...] (RHC 31.877/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2012)

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SURSIS PENAL E PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VALOR DO DIA-MULTA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se irrelevante o fato de se ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Poder Executivo Municipal, para a compensação ambiental pela retirada das árvores protegidas, pois as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial. Precedentes. 2. O descumprimento de relevante obrigação ambiental, qual seja, a extrapolação da autorização concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para limpeza da área (artigo 68 da Lei n. 9.605/98), ofendeu a moralidade administrativa, razão pela qual não há que se falar em incidência dos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima do direito penal. 3. O acolhimento da pretensão recursal de absolvição, sob o argumento de que não haveria nexo de causalidade entre o desmatamento e a sua participação societária na empresa que praticou a infração ambiental, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de debate ou deliberação pela Instância de origem quanto às teses referentes aos sursis processual e penal (artigos 89 da Lei n. 9.099/95 e 16 da Lei 9.605/98), impede a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser imprescindível o prequestionamento das matérias. Incidência, na espécie da Súmula 282/STF. 5. O fundamento utilizado na fixação do dia-multa, delimitado pela condição econômica do réu e a vantagem que seria auferida com o delito, não foi objeto de impugnação nas razões do apelo nobre, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E ABSTRATAS. AFASTAMENTO. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO. DIAS-MULTA. ADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no "caput" do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador. 2. Todavia, para tanto, exige-se que sejam apontadas circunstâncias concretas do fato criminoso, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3. Na espécie, operou-se a elevação da pena-base considerando circunstâncias genéricas e abstratas, que não transcendem aos elementos inerentes ao tipo penal em exame, quais sejam "o animus de lesar o patrimônio ambiental de São Luiz atenta às circunstâncias, à vítima e às consequências dos crimes por ele praticados" e que "os danos praticados pelo réu atingiram não somente o Estado, mas toda a coletividade, que é titular do bem ambiental", devendo, portanto, serem afastados. 4. O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de admitir 1/6 como fração-guia para o aumento na segunda fase do cálculo da pena, permitindo, contudo, que em situações específicas e com a devida fundamentação o magistrado aplique aumento ou diminuição em patamar diverso, circunstância inexistente in casu, razão pela qual redimensiona-se a reprimenda nessa etapa do cálculo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas Corpus concedido de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade, adequando-se a pena de multa imposta. (AgRg no AREsp n. 1.058.993/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.) (destaquei).

Preliminar rejeitada.

 

Da prescrição dos crimes previstos nos artigos 48 e 55, ambos da Lei nº. 9.605/98, pela pena máxima em abstrato.

Sustenta a defesa a ocorrência da prescrição retroativa em relação aos crimes previstos nos artigos 48 e 55, ambos da Lei nº. 9.605/98. Aduz que a data dos fatos seria em janeiro de 2014, conforme constou no Laudo Pericial e não em junho de 2014, conforme alegado pelo órgão acusador. Segundo alega a defesa, ocorreu a prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

Não assiste razão à defesa.

A Lei nº12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2º do artigo 110 do Código Penal para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, é aplicável ao caso.

Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 2014, posteriores, portanto, à Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010. A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2018 (pp. 6/7, ID 154752546). A sentença condenatória foi publicada em 02 de junho de 2021 (ID 214255264).

Na hipótese, os réus respondem pelos delitos previstos nos artigos 48 e 55, ambos da Lei nº. 9.605/98.

Sendo assim, havendo recurso da acusação, a pena máxima em abstrato cominada ao delito imputado ao réu seria de 1 (um) ano de reclusão, tanto na previsão no artigo 48 quanto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, ocorrendo o prazo de prescrição punitiva em 4 (quatro) anos (cf. art. 109, inc. V do CP).

Portanto, verifica-se que não transcorreu lapso temporal de 4 (quatro) anos, entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e também entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, persistindo o direito de punir do Estado.

Preliminar rejeitada.

 

Da prescrição das penas de multa impostas às pessoas jurídicas.

Alega a defesa que ocorreu a prescrição das penas de multa impostas às pessoas jurídicas, aduzindo que o prazo prescricional deve ser o mesmo da pena de multa, ou seja, de dois anos.

Não prospera a tese defensiva.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º, previu a penalização de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, as quais estariam sujeitas a sanções penais, civis e administrativas, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Já a Lei nº 9.605/1998, por sua vez, definiu delitos ambientais e cominou as respectivas penas. No que tange à prescrição, esse diploma legal não previu disposições específicas sobre o tema, razão pela qual são aplicáveis as regras contidas no Código Penal aos crimes ambientais, conforme se depreende do artigo 79 da legislação extravagante. Confira-se:

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Os apelantes sustentam haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o instituto deve seguir a regra contida no artigo 114, I, do Código Penal, o qual regula o prazo prescricional da pena de multa.

O artigo 114 do Código Penal enuncia que a prescrição da multa ocorrerá: em 2 anos, se for a única pena prevista ou aplicada; ou no mesmo prazo previsto para a prescrição da pena privativa de liberdade, se for cominada de modo alternativo ou cumulativo ou se for fixada cumulativamente. Confira-se:

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Assinalo, por oportuno, a distinção entre sanção cominada e sanção aplicada: a primeira é a pena em abstrato do tipo, a qual é utilizada para calcular a prescrição ocorrida antes do trânsito em julgado; a segunda, por sua vez, é aquela fixada pelo Magistrado, após a individualização da pena, usada para determinar a prescrição que aconteceu depois do trânsito em julgado.

Na hipótese, as apelantes COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA e SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA respondem pelos delitos previstos nos artigos 38, 38-A, 48 e 55 da Lei nº 9.605/98, que trazem em seus preceitos secundários as seguintes penas:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Note-se, portanto, que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) comina ao crime previsto no artigo 38 e também no 38-A, pena privativa de liberdade ou, alternativamente, pena de multa, sendo ainda possível a aplicação cumulativa de ambas. É certo que, por se tratar de pessoa jurídica na hipótese em análise, a aplicação da reprimenda será em uma das modalidades previstas no artigo 21 dessa legislação: multa, restritivas de direitos ou prestação de serviços à comunidade. E no caso dos artigos 48 e 55 é prevista pena privativa de liberdade, além de aplicação de multa.

In casu, foram aplicadas, a ambas as empresas, as penas de multa, consistente em pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, para a empresa Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa para a empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda, sendo cada dia-multa fixado em um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Entretanto, não se trata de aplicação da hipótese prevista no artigo 114, I, do Código Penal, haja vista que a multa não é a única cominada, abstratamente, aos crimes dos artigos 38, 38-A, 48 e 55 da Lei nº 9.605/1998.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em situações similares à ora em questão, a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença deve ser regulada pelos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica, por força do artigo 79 da Lei nº 9.605/1998. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença deve ser regulada pelos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica. Precedentes. 2. Na espécie, a ré responde pelo crime do art. 54, § 2º, II, da Lei n. 9.605/1998 - poluição atmosférica. A pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 5 anos. Portanto, nos termos do art. 109, III, do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença verifica-se em 12 anos. Houve apenas dois marcos interruptivos até o presente momento - data da consumação do delito, 16/8/2011, e recebimento da denúncia, 4/9/2015 -, entre os quais decorreu período inferior a 12 anos. Não há, portanto, como extinguir a punibilidade da agravante, por não haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.621.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Prescrição. Alegação de aplicação às pessoas jurídicas do lapso previsto no inciso I do art. 114 do CP (prescrição da pena de multa). 4. Incidência das súmulas 282 e 356. 5. Ofensa indireta ao texto constitucional. 5. Súmula 279. 6. Não configurada a ocorrência de prescrição em relação ao crime imputado. 7. Nos crimes ambientais, às pessoas jurídicas aplicam-se as sanções penais isolada, cumulativa ou alternativamente, somente as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21 da Lei 9.605/98). No caso, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais são disciplinados pelo Código Penal. Nos termos do art. 109, caput e parágrafo único, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O crime do art. 54, § 1º, da Lei 9.605/98 – o qual estabelece pena de detenção de seis meses a um ano, e multa – prescreve em 4 anos (CP, art. 109, V). Não ocorrência do prazo de 4 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Prescrição não caracterizada. Não se afasta o lapso prescricional de 2 anos, se a pena cominada à pessoa jurídica for, isoladamente, de multa (inciso I, art. 114, do CP). 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 944034 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016) (destaquei).

Sendo assim, a pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos de detenção para os crimes previstos nos artigos 38 e 38-A, ocorrendo o prazo de prescrição punitiva em 8 (oito) anos (conforme artigo 109, inciso IV do Código Penal), e de 1 (um) ano para os crimes previstos nos artigos 48 e 55, ocorrendo o prazo de prescrição punitiva em 4 (quatro) anos (conforme artigo 109, inciso V do Código Penal).

Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 2014, posteriores, portanto, à Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010. A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2018 (pp. 6/7, ID 154752546). A sentença condenatória foi publicada em 02 de junho de 2021 (ID 214255264).

Portanto, verifica-se que não transcorreu lapso temporal de 4 (quatro) anos, tampouco de 8 (oito) anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e também entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, persistindo o direito de punir do Estado.

Preliminar rejeitada.

 

Da ilegalidade da execução provisória da pena de interdição de estabelecimento.

A defesa alega que a determinação de interdição da atividade das empresas mineradoras é inconstitucional, pois viola o princípio da presunção de inocência, posto que não houve trânsito em julgado da sentença. Requer assim a reforma da decisão no que tange a essa determinação.

Sem razão a defesa.

A interdição de estabelecimento é pena prevista na Lei nº 9.605/98, em seus artigos 21 e 22, os quais transcrevo:

“...Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos...”

Como se nota, a interdição de estabelecimento é pena restritiva de direitos, que pode ser aplicada cumulativamente com a pena de multa quando a atividade desenvolvida no local não estiver amparada pela devida autorização, ou ainda, quando estiver atuando em desacordo com a anuência concedida.

Não há, portanto, inconstitucionalidade na medida tomada.

Preliminar rejeitada.

 

Da derrogação do tipo previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 pelo previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 pela aplicação do princípio da especialidade.

Não procede o pleito.

Os artigos 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há falar em derrogação da segunda pela primeira. Nesse sentido julgados do TRF3 e do STJ:                                       

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 55 DA LEI N. 9.605 /98. ART. 2º DA LEI N. 8.176 /91. CONCURSO FORMAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O delito de usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/91, art. 2º, caput) constitui crime contra o patrimônio. Sendo assim, não foi revogado pela Lei n. 9.605/98, art. 55, caput, que protege o meio ambiente ao sancionar a conduta de extração irregular de recursos minerais. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. 2. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. 3. Não se discute a legalidade do exercício da atividade de extração de areia, mas a extração em local diverso do permitido, de modo que fica afastada a ausência de justa causa para a instauração da ação penal. 4. Não se constata erro de tipo, dado que o agente não suponha existir, por erro, uma determinada situação de fato que legitima seu comportamento (Ids ns 152959070 e 152959071). 5. Também não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, que não é aplicável, em regra, aos crimes ambientais, diante da relevância e das características do bem jurídico objeto da tutela penal ambiental. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes do art. 2º da Lei n. 8.176/91 e do art. 55 da Lei n. 9.505 /98. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000292-28.2016.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 01/06/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021).

                                           

PENAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DE UM DOS CORRÉUS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.172/91 PELO DELITO DO ART. 55 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. 1. Ausência de interesse recursal do corréu Fabricio Ferreira Dourado em relação ao reconhecimento do pedido de extinção da punibilidade do crime da lei dos crimes ambientais e da alegação de conflito aparente de normas. 2. O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, em especial o patrimônio público. Já o art. 55 da Lei nº 9.605 /1998 visa à proteção do meio ambiente, cujo titular é a sociedade. Inexistência de conflito aparente de normas, mas sim de concurso formal de delitos. 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98. 4. Inviável a incidência do princípio da intervenção mínima em relação ao delito de usurpação de matéria-prima da União, haja vista a indisponibilidade do patrimônio público. 5. Ausência de afronta aos princípios da proporcionalidade em sentido estrito e dignidade da pessoa humana. A intervenção estatal no direito fundamental de liberdade dos réus se justifica pela importância da realização dos fins perseguidos pela norma penal, quais sejam, a manutenção da segurança e preservação dos bens da União. 6. A prova de que o agente não possuía potencial consciência da ilicitude é ônus da defesa, ex vi do art. 156 do Código de Processo Penal. 7. O reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 55 da Lei dos Crimes Ambientais impõe a alteração da dosimetria da pena e substituição pelas penas restritivas de direitos, haja vista a exclusão do concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). 8. Extensão das matérias de caráter objetivo aos corréus não apelantes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 9. Apelo do réu Fabricio Ferreira Dourado desprovido na parte conhecida. Apelação da defesa dos corréus Antonio Aparecido da Silva e Francisco Gilvan Florentino Bezerra parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61387 - 0011103-70.2009.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017).                 

                                       

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. LEIS 8.176/91 E 9.605/98. ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas componentes da 3ª Seção têm entendimento firme no sentido de que os arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas. 2. "O artigo 2º da Lei 8.176/91 tipifica o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, enquanto que o artigo 55 da Lei 9.605/98 tipifica o delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, sendo induvidosamente distintas as situações jurídico-penais" (HC 35.559/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 05/02/2007) 3. Por outro vértice, a ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a aceitação, pela jurisprudência deste STJ, do chamado "prequestionamento implícito" não socorre aos recorrentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.498/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. DERROGAÇÃO. LEX MITIOR. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. INOCORRÊNCIA DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. I - Quando as normas incriminadoras tutelam bens jurídicos diversos inocorre o denominado conflito de leis penais no tempo. Não há, no caso, derrogação. II - O art. 2º da Lei nº 8.176/91 indica o delito da usurpação como forma de infração contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei nº 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente. Recurso provido. (REsp n. 815.079/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 14/5/2007, p. 382.) (destaquei).

Preliminar rejeitada.

Da aplicação do artigo 44 em detrimento do artigo 38, caput, ambos da Lei nº 9.605/98.

Requer a defesa a aplicação do princípio da especialidade para que seja aplicado o artigo 44 em detrimento do artigo 38, caput, ambos da Lei nº 9.605/98.

Sem razão a defesa.

Os textos dos artigos 38 e 44 da Lei nº 9.605/98 estão redigidos nos seguintes termos:

“... Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente...”

 

“... Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa...”

As condutas definidas nos artigos supracitados não guardam relação entre si no que tange à supressão de vegetação.

O delito imputado aos réus subsome-se ao descrito no artigo 38 da Lei nº 9.605/98, porquanto houve supressão de vegetação em área de preservação permanente.

Já o artigo 44 descreve a conduta de extrair recursos minerais localizadas dentro de áreas cobertas por florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente.

Preliminar rejeitada.

 

DO MÉRITO RECURSAL.

Adilson Fernando Franciscate

O Ministério Público Federal requer a reforma da sentença para condenar Adilson Fernando Franciscate pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 38, caput, 38-A, caput, 48 e 55, todos da Lei nº 9.605/98, bem como no artigo 2º, caput, da Lei nº. 8.176/91. Alega o Parquet que, apesar de não figurar no quadro societário das empresas investigadas, o acusado atuava como administrador de fato delas.

Não prospera o pleito ministerial.

Para responsabilização do acusado pelos crimes descritos na denúncia é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do acusado na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada.

A simples menção de que o acusado teria acompanhado fiscalização dos órgãos ambientais e de ter feito questionamentos aos fiscais não tem o condão de atribuir a autoria pelos fatos delituosos.

Ademais, ao longo do curso processual, não restou demonstrado que o acusado seria detentor de poderes de mando ou de administração das pessoas jurídicas rés no presente feito, ou mesmo se estava investido de poderes especiais concedidos pelos sócios administradores.

Assim sendo, de rigor a manutenção da absolvição de Adilson Fernando Franciscate, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

 

Santi Santos, Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda

Santi Santos foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa fixados no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 38, caput, artigo 38- A, caput, artigo 48 e artigo 55, todos da Lei nº 9.605/98 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91.

Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda foi condenada ao pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 38, caput, e artigo 38-A, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (artigo 70, CP), do crime previsto no artigo 55, da Lei nº9.605/98 e do crime previsto no artigo 48, da Lei nº9.605/98.

 San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda foi condenada ao pagamento de 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 38, caput, e artigo 38-A, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (artigo 70, CP), do crime previsto no artigo 55, da Lei nº9.605/98 e do crime previsto no artigo 48, da Lei nº9.605/98.

A defesa pugna pela absolvição dos réus diante da ausência de provas da materialidade e autoria delitivas.

Não prospera o pleito defensivo.

Ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas pela prova coligida.

A exordial acusatória descreveu a ocorrência de cinco crimes relacionados a 13 fatos em áreas exploradas pelas empresas Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda, ambas atuando sob a direção do sócio administrador Santi Santos.

Quatro dessas condutas estão previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):

Art. 38Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-ADestruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.  Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. 

Art. 48Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

Art. 55Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.”

E uma quinta, prevista no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991:

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).” 

As poligonais exploradas pelas empresas Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda, denominadas “cavas”, conforme descritas na denúncia, especificam a irregularidade presente em cada local da exploração mineral:

“... Cava 1, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº 820.564/1998 (Concessão de Lavra) - Processo cuja atividade de extração é ou foi permitida, e 820.036/2012, 820.652/2015, 821.080/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização) e 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - nos quais a extração não é autorizada:

FATO 1: exploração de recursos minerais sem licença mineraria do DNPM ou em seu desacordo na Cava 1;

FATO 2: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 1, em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 2, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº: 820.564/1998 e 820.565/1998 (ambos em Concessão de Lavra) - Processos nos quais a extração é ou foi permitida, e 820.483/2008, 820.036/2012, 820.049/2016, 820.434/2014 e 821.080/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização) - Processos de extração não autorizada:

FATO 3: exploração de recursos minerais sem licença mineraria do DNPM ou em seu desacordo na Cava 2;

FATO 4: exploração de recursos minerais em desacordo com a título autorizativo da CETESB na Cava 2, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 3, engloba as áreas das poligonais do Processos DNPM nº 820.049/016, 820.435/2014 e 821.048/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização); 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - Processos de extração não autorizada:

FATO 5: exploração de recursos minerais sem licença minerária do DNPM ou em seu desacordo na Cava 3;

FATO 6: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 3, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 4, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº: 820.565/1998 (Concessão de Lavra) - Processo nos qual a extração é ou foi permitida, 820.035/2012. 820.049/2016 e 820.434/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização), 821.090/2011 e 820.961/2013 (Requerimento de Pesquisa) - Processos de extração não autorizada:

FATO 7: exploração de recursos minerais sem licença minerada do DNPM ou em seu desacordo na Cava 4;

FATO 8: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 4, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 5, engloba a área da poligonal do Processos DNPM nº 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - Processo de extração não autorizada:

FATO 9: exploração de recursos minerais sem licença minerária do DNPM ou em seu desacordo na Cava 5;

FATO 10: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 5, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Além disso, também foram apurados os seguintes fatos, em relação a todas as cavas:

FATO 11: Remoção de vegetação em estágio inicial e intermediário de regeneração do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul, em uma área de aproximadamente 933.081m2 (incluindo as áreas utilizadas para beneficiamento do material extraído), nas Cavas 1, 2, 3, 4 e 5, dos quais aproximadamente 33.300 m2 corresponde à APP do Rio Paraíba do Sul;

FATO 12: Destruição de árvores do Bioma Mata Atlântica considerada de preservação permanente;

FATO 13: impedimento da regeneração da vegetação nativa em área de preservação permanente-APP do Rio Paraíba do Sul e em áreas de proteção ambiental, conforme Resolução SMA nº 28, de 22109/1999...” (destaques no original).

 

 

Da materialidade.

A defesa contesta a ocorrência dos crimes tipificados nos artigos 38, caput e 38-A, da Lei nº 9.605/98, alegando que a vegetação suprimida não se encaixa na definição etimológica de floresta, que seria a formação de vegetação densa formada por árvores de grande porte. Aduz que a ausência de um dos elementos na caracterização do fato típico leva à atipicidade da conduta.

Não procede a alegação defensiva.

Sobre as ponderações defensivas sobre o conceito normativo de floresta como elemento do tipo penal relacionado aos crimes ambientais imputados aos réus no presente feito, pode-se afirmar que se tratam de normas penais em branco, que devem ser complementadas por conceitos concebidos por normas de proteção ambiental, pela doutrina e pela jurisprudência.

É fato incontroverso que a exploração de areia se dava em área do Bioma Mata Atlântica e próximo à áreas de preservação permanente. O Ministério do Meio Ambiente descreve o Bioma Mata Atlântica da seguinte forma:

“...A Mata Atlântica é composta por formações florestais nativas (Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual), e ecossistemas associados (manguezais, vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste) ...” https://antigo.mma.gov.br/biomas/mata-atlântica.html)

Diante de tal definição, resta claro que a área suprimida constituía região formada por vegetação do Bioma Mata Atlântica.

Pontue-se que o Laudo Pericial é enfático na constatação de que houve supressão da vegetação em APP (p. 62, ID 214250079):

“...Entretanto, apesar da área das cavas não estar em APP, foi detectado que no período situado entre os meses de outubro de 2011 e janeiro de 2014 ocorreu a remoção da vegetação na APP do Rio Paraíba do Sul numa área de 33.300 m2 na área da solicitação de perícia (Figura 19) ...”

Ademais a definição de floresta não pode ser interpretada de forma restrita diante da complexidade das formações vegetais existentes no Brasil. Assim, tipologias florestais de ecossistemas peculiares como Cerrado e Caatinga certamente não preencheriam os requisitos da definição de floresta trazida pela defesa, o que levaria esses biomas a estarem desprotegidas pela Lei Ambiental.

Assim, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: Informação Técnica da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo nº 013/14/CJS (pp. 12/17, ID 214250078); Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Multa nº 57000327 (pp. 18/19, ID 214250078); Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Multa nº 57000328 (pp. 20/21, ID 214250078); Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Embargo nº 5700026 (p. 22, ID 214250078); Laudo de Perícia Criminal Federal – Extração Mineral (pp. 47/77, ID 214250079 e pp. 1/4, ID 214250080), bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas prestadas em sede policial e judicial.

Reforço ainda, para fins de evitar eventuais dúvidas, que o crime previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98, que faz menção à destruição de floresta (também do Bioma Mata Atlântica) em área de APP, próximo ao Rio Paraíba do Sul, enquanto o crime previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98 (destruição de floresta do Bioma Mata Atlântica) ocorreu distante do referido rio, junto às cavas, não havendo possibilidade de se aventar aplicação do princípio da consunção.

A materialidade dos crimes previstos no artigo 55, da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 restou devidamente comprovada pelas constatações feitas pelo Laudo de Perícia Criminal Federal – Extração Mineral (pp. 47/77, ID 214250079 e pp. 1/4, ID 214250080) que relata que as áreas que envolvem as cavas 1 a 5 se encontram parcialmente sobrepostas a 14 poligonais de processos do DNPM (atualmente denominado ANM) e que dessas poligonais, em apenas duas a extração mineral foi permitida em alguma fase do processo, não havendo, porém, a publicação de Guia de Utilização na fase de Autorização de Pesquisa, sendo que nos outros 12 processos a extração mineral nunca foi autorizada. Transcrevo trecho do documento:

“...O DNPM mantém o Cadastro Mineiro e o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE), banco de dados público com os processos das áreas requeridas para lavra. Esse banco de dados, que pode ser visualizado diretamente no site do DNPM ou com software específico, apresenta os polígonos georreferenciados dos processos, o número de processo no DNPM, o mineral objeto da concessão ou autorização de lavra entre outros dados. Neste exame foi utilizado o software ArcGIS 10.3.

Analisando os dados do DNPM, consultados no dia 15/09/2016, e associando-os aos exames de local, tem-se que a área mencionada no memorando de solicitação de perícia, que envolve as cavas 1 a 5, assim denominadas neste laudo, se encontra parcialmente sobreposta a 14 poligonais de processos do DNPM (Figura 21). Desse total, apenas no processo de 2 poligonais a extração mineral é ou foi permitida em alguma fase do processo. Abaixo estão informações resumidas desses 2 processos:

1. Processo DNPM nº 820.564/1998, na fase de Concessão de Lavra, para a substância Areia e em nome de San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda Epp (CNPJ: 62.368.246/0001-78). Nesse processo não houve a publicação de Guia de Utilização na fase de Autorização de Pesquisa.

2. Processo DNPM nº 820.565/1998, na fase de Concessão de Lavra, para a substância areia e em nome de San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda Epp (CNPJ: 62.368.246/0001-78). Nesse processo não houve a publicação de Guia de Utilização na fase de Autorização de Pesquisa.

Nos outros 12 processos a extração mineral não foi autorizada até a data da consulta ao sistema, são eles: Processos DNPM nº 820.035/2012; 820.483/2008; 820.036/2012; 820.049/2016; 820.434/2014; 820.435/2014; 820.437/2014; 820.652/2015; 821.048/2014; 821.080/2014; 820.961/2013 e 821.090/2011.

Na fase de Requerimento de Pesquisa não é permitida a extração mineral. Na fase de Autorização de Pesquisa não é permitida a lavra do material. Entretanto, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, é permitida mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização. Nas informações disponíveis no Cadastro mineiro não consta a emissão de Guias de Utilização, em nenhum dos 14 processos analisados.

Portanto, para os processos que estão na fase de Autorização de Pesquisa, não era permitida, até a data destes exames, a extração de areia na área desses processos.

Consta ainda no referido Laudo que o volume total de areia retirada da cava 1 foi de aproximadamente 244.486 m3; da cava 2 foi de aproximadamente 391.478 m3; da cava 3 foi de aproximadamente 532.927 m3; da cava 4 foi de aproximadamente 639.243 m3 e da cava 5 foi de aproximadamente 402.055 m3, comprovando que houve extração irregular de minério.

Já a materialidade dos delitos previstos nos artigos 38, 38-A e 48 da Lei nº 9.605/1998 também pode ser extraído do Laudo Pericial, em que constou que os peritos aferiram, in loco, que nas cinco cavas houve remoção de vegetação dentro de zona de recuperação e, próximo às áreas dessas cavas, já dentro de áreas de APP, foi suprimida vegetação do Bioma Mata Atlântica.

Embora as áreas das cavas 1 a 5 não se encontrassem em Áreas de Preservação Permanente (APP), verificou-se que entre outubro/2011 e janeiro de 2014 houve remoção da vegetação na APP do Rio Paraíba do Sul em área equivalente de 33.300m2. Transcrevo trecho da perícia técnica, no qual se aferiu a ilegalidade:

“...Utilizando e compilando os dados coletados em campo e as imagens históricas de alta definição do local verificou-se que a área afetada pelas cavas 1 a 5 não se encontra dentro de Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraíba do Sul, conforme pode ser visualizado na Figura 19.

Entretanto, apesar da área das cavas não estar em APP, foi detectado que no período situado entre os meses de outubro de 2011 e janeiro de 2014 ocorreu a remoção da vegetação na APP do Rio Paraíba do Sul numa área de 33.300 m2 na área da solicitação de perícia (Figura 19).

Especificamente em relação ao crime descrito no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, o Laudo Pericial atestou que todas as cavas estavam em Zona de Recuperação:

“...Analisando os dados coletados no local e comparando-os aos dados contidos na Resolução SMA nº 28 de 22/09/1999, verifica-se que a cava 1 examinada se encontra dentro da "Zona de Recuperação” e as cavas 2 a 5 estão situadas na “Zona de Recuperação” e na "Zona de Proteção". A Figura 20 apresenta a área das cavas 1 a 5 com a Orto-Carta Imagem do Zoneamento Ambiental para Mineração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul...”

Corroboram as conclusões descritas no Laudo Pericial, as declarações prestadas pelas testemunhas em relação aos fatos em apreço.

A testemunha Marcelo Guttierrez de Oliveira, Geólogo da CETESB, em sede policial (pp. 40/43, ID 214250078), disse que, em 14 de abril de 2014, realizou a vistoria ambiental em áreas de movimentação de terra realizada pela sociedade empresária COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. Constatou a movimentação de terra e lavra não licenciada, afirmando que a área não era passível de licenciamento porque se encontrava nos limites de zona de proteção (ZP) e zona de recuperação (ZR) do zoneamento ambiental para mineração de areia no subtrecho da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul inserido nos municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Tremembé e Pindamonhangaba, definido pela Resolução SMA nº 28, de 22 de setembro de 1999. Disse que, em relação a Zona de Recuperação, a Resolução SMA nº 28/99 permitia que os empreendimentos de lavra licenciados nessas áreas dessem continuidade à exploração, não sendo permitido, entretanto, a ampliação das áreas de desenvolvimento de lavra. Porém, disse, que, no caso específico da investigação em curso, na data da entrada em vigor da resolução, não havia licenciamento, o que obstaria qualquer atividade de lavra de areia na referida área. Explicou que os desenhos desenvolvidos a partir de imagens do Google Earth, identificadas como figura 03 a 05 (apresentados ao depoente), ao lado direito das imagens, representava a posição da área em que se constatou a movimentação de terra e lavra não licenciada nos limites do zoneamento ambiental para mineração de areia no subtrecho da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul inserido nos municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Tremembé e Pindamonhangaba, definido pela Resolução SMA nº 28, de 22 de setembro de 1999. Disse que a fiscalização se iniciou a partir de informação da Agência Ambiental de Taubaté, por meio do Geólogo Felipe Righetto Lopes, que havia fiscalizado áreas exploradas pelas empresas Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda e que havia constatado o desenvolvimento de lavra de areia pelas citadas empresas. Detalhou que o produto mineral era retirado de área vinculada à sociedade empresária Pejo e transportado até o classificador instalado na área da sociedade empresária San Marco, onde era realizado o beneficiamento e expedição da areia. Afirmou que nenhum representante da sociedade empresária Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda compareceu no momento da vistoria realizada em 14 de abril de 2014. Entretanto, disse que Adilson Fernando Fransciscate havia acompanhado a inspeção realizada no dia 14 de abril de 2014 e que havia se apresentado como responsável pela movimentação de terra e desenvolvimento de lavra. Disse, porém, que não se recordava se Adilson Fernando Fransciscate se apresentou como sócio das sociedades empresárias Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda, acrescentando que Adilson, apesar de ter acompanhado a fiscalização, não assinou o auto de inspeção, que posteriormente por intermédio da empresa Agra Consultoria intimou os representantes da sociedade empresária Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda para ciência do Auto de Inspeção. Asseverou que Santi Santos compareceu no escritório da Agência Ambiental de São José dos Campos da CETESB, assinou o Auto de Inspeção nº 1559358, não se recordando, entretanto, se ele informou algo naquele momento sobre a movimentação de terra e desenvolvimento de lavra constatados no dia 14 de abril de 2014. Em relação ao que constatou em razão da realização da inspeção disse que a extração do produto mineral estava ocorrendo em cava seca, por desmonte mecânico com a utilização de escavadeira, com uma draga bombeando a água e jogando o sedimento direto para o rio Paraíba do Sul. Relatou que retornou ao local da vistoria em 06 de junho de 2014, sendo constatado continuidade da extração com ampliação da cava em 3.400 m2 (três mil e quatrocentos metros quadrados) e, que devido a movimentação de terra e desenvolvimento de lavra, em 14 de abril de 2014, constatou-se a supressão de 33.200 m2 (trinta, três mil e duzentos metros quadrados) do bioma mata atlântica em estágio médio de regeneração natural. Acrescentou que as áreas de movimentação de terra e desenvolvimento de lavra atingiram uma dimensão total de 98.925 m2 (noventa, oito mil, novecentos, vinte e cinco metros quadrados), afirmando que a cobertura vegetal anteriormente existente estava homogênea, com árvores com aproximadamente 10 metros de altura, com presença de espécies emergentes, lianas lenhosas, presença de sub-bosques e jerivás. Constatou que a cava observada possuía profundidade aproximada de 6 metros na borda e 10 metros no centro, e que, segundo os planos de aproveitamento econômico apresentados em relatórios finais de pesquisa para entorno da área vistoriada, o pacote de areia para região pode atingir aproximadamente 8 metros. Em sede judicial (ID 214255145, 214255146, 214255147, 214255148 e 214255149), ratificou as declarações prestadas em sede investigativa.

A testemunha Gesiel Gilberto Junqueira, Engenheiro Agrônomo da CETESB, em sede judicial (mídias 214255150 e 214255151) constatou, na inspeção realizada em 14 de abril de 2014, supressão de vegetação nativa, em estágio médio de regeneração, em área protegida, sem autorização da CETESB. Asseverou que em uma segunda inspeção realizada (6 de junho de 2014) foi possível visualizar árvores que foram cortadas e lançadas no interior de uma cava, que no momento da primeira inspeção não estavam visíveis pois estava coberto de água. Relatou que mesmo após os embargos aplicados, a extração de areia e a supressão de vegetação continuaram a ser realizados.

Já a testemunha Felipe Riguetto Lopes, em sede judicial (mídias ID 214255139, 214255140, 214255141, 214255142, 214255143 e 214255144) declarou que na fiscalização realizada em 14 de abril de 2014 na empresa San Marco constatou irregularidades: supressão de vegetação em estágio médio de regeneração, disposição inadequada de resíduos de construção civil e extração irregular de areia fora dos limites da cava 1 e também na cava 2.

 

Da autoria delitiva.

A defesa de Santi Santos, no que tange à autoria dos delitos, aduz que:

a) existe direito subjetivo do particular para futura exploração de jazida após a expedição de alvará de pesquisa pela ANM (antiga DNPM), não existindo crime de usurpação de bem da União mesmo que haja a exploração antecipada do local antes da concessão de lavra. Nesse sentido, argumenta que em dez processos em que foi imputado o delito de cometimento de exploração ilegal de areia já se encontram com alvará de pesquisa expedido;

b) não restou configurado o dolo do acusado, pois anualmente era encaminhado à Agência Nacional de Mineração (ANM) relatório anual de lavra. Acrescenta que havia o recolhimento regular da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) à ANM, devendo ser descaracterizado o dolo do acusado;

c) os delitos supostamente cometidos em relação à cava 2 devem ser afastados, pois não foram exploradas pelo réu e não fazem parte de área de exploração das empresas San Marco e Pejo. Alega que referida área foi explorada pela empresa Aremilha Extração e Comércio de Areia Ltda;

d) não ocorreram os crimes de usurpação e de extração sem licença ambiental nos limites da cava 1, atestados pelo laudo pericial que constatou que não houve avanço de lavra após o ano de 1999. Ainda em relação a essa cava afirma que houve exploração pretérita pela empresa Lumajo, sobre a qual já tramitou ação penal relacionada a exploração desse espaço;

e) não ocorreu a exploração ilegal na cava 4, pois nos idos de 2014 vigorava licença ambiental emitida pela CETESB, não havendo, portanto, prática criminosa;

f) em relação às cavas 3 e 5, apesar de pertencerem à empresa Pejo, não há comprovação de que foi realizada lavra indevida após a década de 1990;

g) foi indevidamente aplicada a teoria do domínio do fato para atribuir a responsabilidade pelos delitos cometidos ao acusado, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o réu tenha determinado a exploração mineral ou supressão de vegetação nas áreas apontadas.

Pois bem.

Embora o acusado negue, a autoria restou comprovada pela prova coligida no transcorrer da instrução criminal, como será demonstrado a seguir.

Em relação ao argumento descrito no tópico “a”, torna-se desnecessário dizer que a expedição do alvará de pesquisa não concede ao minerador o direito de exploração do minério por antecipação. Cabe ressaltar que a própria defesa, em suas razões recursais, descreve o trâmite necessário para a efetiva extração do minério (pp. 31/32, ID 235840826):

“...Isso porque, como já elucidado nestes autos, para o desempenho da atividade minerária, são necessárias autorizações do Poder Público em três níveis distintos: municipal, estadual e federal.

O primeiro é dotado de maior simplicidade, uma vez que basta, ao minerador, obter, junto à Prefeitura Municipal, certidão de uso de solo, viabilizando a atividade naquele local.

Já no âmbito estadual, a matéria se reveste de maior complexidade, pois compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por intermédio de seus órgãos específicos (CETESB e DEPRN) fornecer licenças específicas, em que se viabilizará, pelo enfoque eminentemente ambiental, dentro das restrições do local, o exercício da atividade. Analisam tais órgãos a existência de áreas ambientalmente protegidas, como, por exemplo, as áreas de preservação permanente, definidas como tal no Código Florestal. Por esta razão, por exemplo, não se pode extrair areia a menos de cem metros do Rio Paraíba do Sul. A licença ambiental não permite.

De outro turno, no plano federal, compete à Agência Nacional de Mineração – ANM (que sucedeu o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM), outorgar o direito, ao minerador, através de uma concessão, de explorar o minério. Diante do domínio público do bem, a União concede, mediante o preenchimento de certos requisitos, a possibilidade do particular exercer tal atividade produtiva. Para tanto, após o cumprimento de inúmeras obrigações descritas no Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), o Ministério de Minas e Energia fornece, ao interessado, a Portaria de Lavra, indicando uma poligonal, ou seja, os limites da superfície territorial em que se situa o direito de exploração ao subsolo.

Para que se viabilize a extração mineral, deve o minerador atender às exigências das três esferas governamentais. É óbvio que as áreas autorizadas pelos três níveis não se confundem. Para que o empreendedor esteja completamente dentro da lei, somente poderá atuar no local em que se der a coincidência entre as autorizações...”

Assim sendo, apenas com a concessão de lavra expedida pelo órgão competente e cumpridas as exigências dos demais entes envolvidos, é possível a execução de lavra.

Noutro vértice, o envio do relatório anual de lavra (RAL) à Agência Nacional de Mineração (ANM) e o recolhimento regular da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) à ANM não legitima a extração de areia realizada, que carece de cumprimento de requisitos e procedimentos previstos em lei.

No que tange à alegação defensiva de que a cava 2 não foi explorada pelo réu ou pelas suas empresas, consigno que, em consulta realizada pelo aplicativo SIGMINE (Sistemas de Informações Geográficas da Mineração) consta que os processos minerários relacionados a essa cava (820.564/1998 e 820.565/1998) estavam titularizados em nome da empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda.

A conclusão do laudo pericial vai no mesmo sentido (p.65, ID 214250079):

“...Analisando os dados do DNPM, consultados no dia 15/09/2016, e associando-os aos exames de local, tem-se que a área mencionada no memorando de solicitação de perícia, que envolve as cavas 1 a 5, assim denominadas neste laudo, se encontra parcialmente sobreposta a 14 poligonais de processos do DNPM (Figura 21). Desse total, apenas no processo de 2 poligonais a extração mineral é ou foi permitida em alguma fase do processo. Abaixo estão informações resumidas desses 2 processos:

1. Processo DNPM nº 820.564/1998, na fase de Concessão de Lavra, para a substância Areia e em nome de San Marco Extratora é Comércio de Areia Ltda Epp (CNPJ: 62.368.246/0001-78). Nesse processo não houve a publicação de Guia de Utilização na fase de Autorização de Pesquisa.

2. Processo DNPM nº 820.565/1998, na fase de Concessão de Lavra, para a substância areia e em nome de San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda Epp (CNPJ: 62.368.246/0001-78). Nesse processo não houve a publicação de Guia de Utilização na fase de Autorização de Pesquisa.

Já os processos 820.483/2008, 820.036/2012, 820.049/2016, 820.434/2014 e 821.080/2014, relacionados à cava 2, a extração mineral não havia sido autorizada quando elaborado o laudo, observado que em todos processos minerários não havia a emissão de Guia de Utilização:

Nos outros 12 processos a extração mineral não foi autorizada até a data da consulta ao sistema, são eles: Processos DNPM nº 820.035/2012; 820.483/2008; 820.036/2012; 820.049/2016; 820.434/2014; 820.435/2014; 820.437/2014; 820.652/2015; 821.048/2014; 821.080/2014; 820.961/2013 e 821.090/2011.

Na fase de Requerimento de Pesquisa não é permitida a extração mineral. Na fase de Autorização de Pesquisa não é permitida a lavra do material. Entretanto, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, é permitida mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização. Nas informações disponíveis no Cadastro mineiro não consta a emissão de Guias de Utilização, em nenhum dos 14 processos analisados.

Portanto, para os processos que estão na fase de Autorização de Pesquisa, não era permitida, até a data destes exames, a extração de areia na área desses processos...”

Ressalte-se que, tanto a alegação de que a cava 2 não foi explorada por alguma das empresas do réu, quanto o argumento de que a referida área teria sido explorada pela empresa Aremilha Extração e Comércio de Areia Ltda não vieram amparadas por nenhum documento que comprovasse essa situação.

A defesa apoia-se tão somente no depoimento prestado pela testemunha arrolada pela defesa Nivaldo Bonafé Fortes Junior (ID 214255157), engenheiro ambiental da empresa Agro Consultoria Ambiental, que declarou que prestou serviços, relacionados à atividade de recuperação ambiental, para as empresas Pejo e San Marco. Disse em Juízo que não reconhecia a cava 2 como sendo da empresa Pejo ou da empresa San Marco, sugerindo que essa cava 2 pode ter sido lavrado por terceiros, pois existem outras mineradoras vizinhas à Pejo e San Marco.

Ocorre, porém, que o Laudo Pericial destaca que ao menos duas poligonais (820.564/1998 e 820.565/1998) estavam titularizados em nome da empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda, sem emissão de Guias de Utilização, não podendo a prova testemunhal, que prestava serviços às empresas do réu, se sobrepor à constatação de laudo técnico.

Prosseguindo, em relação à cava 1, o laudo pericial atesta que em agosto de 1996 ocorreu o surgimento da referida cava que se expandiu até dezembro de 1999, não havendo incremento significativo detectável nas imagens até a data de realização da perícia. A afirmação de que não houve “incremento significativo” não leva necessariamente à conclusão de que não houve exploração posterior ao ano de 1999. O Laudo contém foto (p. 56, ID 214250079) na qual aparecem em destaque duas torres de carregamento junto à cava 1. Ainda é possível observar claramente que na comparação das imagens de satélite (p. 60, ID 214250079), uma de junho de 2010 e outra de janeiro de 2011, houve efetiva exploração da cava 1. Quanto ao argumento de que a referida área teria sido explorada no passado pela empresa Lumajo não vieram amparadas por nenhum documento que comprovasse essa situação.

Quanto o argumento defensivo de que não ocorreu a exploração ilegal na cava 4, em 2014 vigorava licença ambiental emitida pela CETESB, reafirmo que a autorização de apenas um órgão não tem o poder de conceder ao requerente a permissão de exploração do minério, devendo estar presentes as autorizações dos outros entes envolvidos, seja no âmbito municipal, estadual e federal.

Também improcedente a alegação de que as cavas 3 e 5 não tiveram ampliação de área de exploração indevida após a década de 1990. Assim atesta o laudo pericial no que tange a essas duas cavas:

“...e em junho de 1984 a extração mineral na cava 3 estava no início. Em abril de 1990 essa cava aumentou bastante em área e manteve-se estável até outubro de 2011. Posteriormente, em janeiro de 2014 a cava 3 foi ampliada até o tamanho atual (Figura 19) (...)

Na cava 5 percebe-se a formação de um lago em parte da cava em 1990 (Figura 16). A área desse lago se mantém estável até outubro de 2011, sendo detectada sua expansão até o tamanho atual na imagem de janeiro de 2014 (Figura 19).”

Por fim a defesa alega que foi indevidamente aplicada a teoria do domínio do fato para atribuir a responsabilidade pelos delitos cometidos ao acusado, não havendo provas ou evidências de que o réu tenha determinado a exploração mineral ou supressão de vegetação nas áreas apontadas.

Obviamente, o fato de o apelante ocupar a posição de sócio-proprietário e administrador das empresas não significa, somente por isso, que tenha concorrido para a prática do delito, sendo necessário comprovar no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

No caso dos autos, apesar de se tratar de empresas de porte considerável, a estrutura administrativa delas se mostrou simples. O próprio réu, em Juízo (mídia ID 214255159) declarou que administrava ambas as empresas, não indicando funcionários subordinados que executassem funções de comando. 

Pelo exposto, é de rigor a manutenção da condenação pelo cometimento do crime previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98.

 

DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

Em relação à dosimetria das penas a defesa requer: a) o afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e às consequências dos crimes; b) a aplicação da regra do concurso formal entre todos os crimes; c) a redução das penas de multa aplicadas às pessoas jurídicas para o patamar mínimo legal; d) a fixação do regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Já o Ministério Público Federal requer a aplicação da agravante prevista no artigo 15, II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/98 para os delitos descritos nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98.

Santi Santos

Do crime previsto no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98.

No crime previsto no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98, a pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, nos seguintes termos:

“...Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP e art. 6º da Lei nº 9.605/1998 (gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica), denoto que o acusado agiu com culpabilidade reprovável, haja vista o grau de esclarecimento do mesmo e experiência no ramo empresarial, e, especificamente na exploração de lavra de areia, o que revela um grau elevado de consciência da ilicitude e de intensidade do dolo dirigido para a prática do delito. Inexistem informações precisas sobre outros feitos criminais contra o acusado, o que impede a valoração da circunstância como maus antecedentes, em obediência ao princípio constitucional estampado no art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. O motivo do crime, as circunstâncias do crime e suas consequências devem levar em conta, particularmente, a gravidade do fato em relação à saúde pública e ao meio ambiente (art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998). No caso dos autos, o volume de areia retirado de áreas que não tinham autorização de lavra, assim como, a área em que foi destruída vegetação ou impedida sua regeneração, permitem considerar como graves as consequências do crime (ID37310329 – pág.70 e 74). Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, eis que se trata de crime praticado em detrimento a bem de uso comum do povo (meio ambiente), além da usurpação de patrimônio da União. Por derradeiro, não existem elementos precisos para se aferir a situação econômica do acusado. (...)

À vista das circunstâncias acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção...”

No que tange à culpabilidade e às consequências do crime, mantenho os argumentos do Juízo de origem, quando aponta que são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que a perícia constatou que houve a remoção de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraíba do Sul, entre outubro de 2011 e janeiro de 2014, atingindo uma área de 33.300 m2 (p. 32, ID 214250079) e diante do extenso lapso de tempo que o recorrente exerce atividade de extração de areia, o que torna a conduta mais gravosa, uma vez que o acusado certamente conhecia as exigências e restrições impostas pelo poder público em relação ao manejo e conservação de áreas consideradas de preservação permanente.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, inexistiram causas de diminuição ou de aumento de pena, restando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.

 

Do crime previsto no artigo 38-A, caput, da Lei 9.605/98.

No crime previsto no artigo 38-A, caput, da Lei 9.605/98, a pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi a mesma anteriormente citada.

No que tange à culpabilidade e às consequências do crime, deve ser mantida a pena-base aplicada, pelos motivos anteriormente expostos, acrescentando que no caso do crime em comento a área afetada continha vegetação do Bioma Mata Atlântica.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena, deve a pena definitiva ser fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.

 

Do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998.

O crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi a mesma anteriormente citada.

A exasperação deve ser mantida conforme lançada, pois, conforme já explanado, o réu era empresário experiente na área em que atuava e ciente das normas ambientais que regulavam o setor. As consequências do crime também merecem ser valoradas negativamente, haja vista que a exploração de areia empreendida impediu ou dificultou a regeneração de formas vegetais na região, afetando todo o ecossistema dos arredores.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, restou a pena definitiva fixada em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Pontuo que o pleito ministerial pelo agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998 não é cabível neste delito, porquanto as áreas que estão em fase de regeneração são, também, especialmente protegidas, conforme prevê a Resolução SMA nº 28 de 22/09/1999, elaborado pela CETESB/SP, tanto que é vedado a realização de atividades que prejudiquem a recuperação dessas áreas sem a regular autorização dos órgãos competentes.

 

Do crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998.

O crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é a mesma adotada para os demais delitos. A fração de exasperação foi de 1/4 (um quarto), em virtude da existência de duas vetoriais negativas.

A exasperação deve ser mantida conforme lançada, pois, conforme já explanado, o réu era empresário experiente na área em que atuava e ciente das normas ambientais que regulavam o setor. As consequências do crime também merecem ser valoradas negativamente, haja vista que houve exploração de areia em grande quantidade.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes.

O Ministério Público Federal pugna pela aplicação da agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, pois a referida majorante não constituiu elemento do tipo penal descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, que descreve apenas a conduta delituosa, sem menção ao local do delito.

Com razão o Ministério Público Federal.

A MM. Magistrada a quo rejeitou a aplicação da agravante nos seguintes termos:

“...Por fim, em sede de memoriais finais pugna o Ministério Público Federal pela aplicação da agravante específica aos crimes ambientais previstas no art. 15, inciso II, alínea “l” (no interior do espaço territorial especialmente protegido), da Lei nº 9.605/1998. Entretanto, além de não constar da denúncia, não se deve aplicá-la no caso dos autos sob pena de se incidir no indevido bis in idem, haja vista que tal circunstância coincide com elementos dos próprios tipos penais imputados aos acusados...”

O fato de a majorante não ter sido descrita na denúncia não impede o Magistrado de aplica-la no édito condenatório. Nesse sentido segue julgado do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE ANULAR, POR COMPLETO, A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. A GRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal, não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade esteja viciada. 2. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, deve-se dar relevante valor à palavra da vítima. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias implica o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. É possível o reconhecimento de agravantes genéricas pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia. 5. Não se conhece de agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021) (destaquei).

Noutro vértice, a aplicação da majorante específica não faz incidir o bis in idem, porquanto trata-se de agravante de natureza objetiva não integrante da estrutura do tipo penal:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)

II - ter o agente cometido a infração: (...)

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;”

Dessa forma, nesta segunda fase, acolho o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, porquanto o laudo pericial (p. 63, ID 214250079) constatou que a cava 1 estava localizada em zona de recuperação, e as cavas 2 a 5 estavam em zona de recuperação e em zona de proteção. Aplico assim a exasperação na fração de 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária fixada em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias e 14 (quatorze) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.

 Incidiu corretamente a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), na fração de 1/3 (um terço), pois o acusado mediante mais de uma ação praticou cinco crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, ficando a pena definitiva fixada, para este delito, em 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa.

 

Do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº8.176/91.

O crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº8.176/91 prevê pena de detenção, de um a cinco anos e multa.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é a mesma adotada para os demais delitos. A pena-base foi exasperada em dobro.

Nota-se que a pena-base aplicada ao crime anterior (artigo 55 da Lei nº 9.605/1998) foi exasperada na fração de 1/4 (um quarto), pois presentes duas vetoriais negativas. Entretanto, para o crime de usurpação de bem da União a pena-base foi dobrada, sem que, no entanto, tenha havido fundamentação idônea para adoção dessa fração. Deve-se assim ser reduzida a fração de exasperação para 1/4 (um quarto).

Desse modo, fixo, de ofício, a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.

 Incide a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), na fração de 1/3 (um terço), pois o acusado mediante mais de uma ação praticou cinco crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, restando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, com valor unitário fixado em um trigésimo do valor do salário mínimo ao tempo do fato delituoso.

 

Do concurso de crimes.

O Juízo a quo estabeleceu a regra do concurso formal entre os crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/98 e entre os artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91. Definidas as penas desses dois grupos foi aplicada a regra do concurso material entre eles, bem como com o crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, nos seguintes termos:

“...Ressalto que, no caso concreto, quanto ao concurso de crimes, não há como aplicar o concurso formal em relação a todos os delitos como pretende a defesa dos acusados, porquanto parte das condutas perpetradas pelos réus configuram delitos autônomos.

Conforme indicado pelo órgão da acusação na inicial acusatória, entre os delitos previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/98, os quais se referem ao Fatos 11 e 12, deve ser aplicado o concurso formal, uma vez que mediante uma ação foram perpetrados dois delitos.

Da mesma forma, entendo que deve ser aplicado o concurso formal em relação aos delitos previstos no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º da Lei nº8.176/91, e, ainda, a continuidade delitiva, porquanto foram cinco condutas para cada um dos tipos em questão.

Por fim, no que tange ao delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, reputo que por se tratar de delito autônomo em relação aos demais, não há que se falar em concurso formal, mas sim, em concurso material em relação às outras infrações em apuração...”

No que tange ao concurso de crimes, a defesa requer a aplicação da regra do concurso formal entre todos os delitos.

Procede parcialmente o pleito defensivo

A aplicação da regra do concurso formal exige que a partir de uma conduta seja produzida dois ou mais crimes.

In casu, a conduta de supressão de vegetação relaciona-se aos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/98. Já a conduta de extração irregular de areia está relacionada aos delitos previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91 e também à conduta de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação (artigo 48 da Lei nº 9.605/98), pois o ato de extrair a areia foi o fator determinante para a ocorrência desse delito.

Trata-se, portanto, de duas condutas distintas que deram origem a cinco resultados distintos, não se cogitando assim a aplicação da regra do concurso formal entre os cinco delitos, cabendo, entretanto, aplicar a regra do concurso formal entre os delitos dos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91.

Assim sendo, aplicando-se a regra do concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 38, caput e 38-A da Lei nº 9.605/98, resta a pena para esse grupo de crimes mantida em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção.

E para o segundo grupo, aplicando-se a regra do concurso formal entre os delitos dos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91, considerando que a maior pena é a do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e que foram cometidos três crimes, resta a pena definitiva para esse conjunto de crimes fixada em 2 (dois) anos de detenção e 19 (dezenove) dias-multa.

Entre esses dois grupos deve ser aplicado a regra do concurso material, restando a pena definitiva de Santi Santos fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, com valor unitário fixado em um trigésimo do valor do salário mínimo à época dos fatos delituosos.

Diante da pena aplicada e conforme o disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto.

Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis), a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos, pelo prazo da pena substituída, e pagamento de prestação pecuniária o qual fixo no valor de 10 (dez) salários mínimos, tendo em vista a condição financeira favorável do acusado.

 

Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda.

A defesa requer a fixação da multa em patamar mínimo legal.

Sem razão a defesa.

O Juízo a quo condenou a empresa Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda ao pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, nos seguintes termos (ID 214255278):

“...Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP atinentes à pessoa jurídica e no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 (gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica), não vislumbro que tenham sido coletados elementos nos autos que extrapolem aqueles previstos nos tipos penais imputados à ré, ressalvada a gravidade do fato, uma vez que foi apurado um grande volume de areia retirado de áreas que não havia autorização de lavra, assim como, a área em que foi destruída vegetação ou impedida sua regeneração, permitem considerar como graves as consequências do crime.

- Dos crimes previstos no artigo 38, caput, e artigo 38-A, da Lei nº9.605/98, em concurso formal (artigo 70, CP):

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena.

Embora presente o concurso formal de crimes, tendo em vista que mediante uma ação houve a prática de dois crimes com penas idênticas (artigo 38 e artigo 38-A – Fatos 11 e 12), deve incidir ao caso a regra do artigo 72 do CP, que determina que nos concursos de crime (formal ou material) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, são somadas. Assim, diante do concurso formal entre os crimes, a pena de multa aplicada atinge o patamar de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, nos termos acima especificados.

- Do crime previsto no artigo 55, da Lei nº9.605/98:

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena.

Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal (crime continuado), frente à existência de 2 (dois) crimes idênticos (Fatos 6 e 10), e consoante fundamentação supra, aplico a causa de aumento em 1/6 (um sexto), ficando a pena fixada no patamar de 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. Pela própria regra de exasperação adotada, torna-se inaplicável ao caso do disposto pelo art. 72 do CP (STF RE 90634-7; STJ HC 95641/DF; STJ REsp 905854; STJ AgRg no REsp 607929/PR).

- Do crime previsto no artigo 48, da Lei nº9.605/98 (Fato 13):

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena, remanescendo a pena no patamar anteriormente fixado.

Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica a ré COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. definitivamente condenada a 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP...”(destaques no original).

Para a fixação da multa, o artigo 6º da Lei nº 9.605/98 estabelece os seguintes critérios:

“...I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa...”

Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma prevê que a multa seguirá os ditames previstos no Código Penal, acrescentando que a penalidade deve mostrar eficácia, evitando-se aplicação de valores desproporcionais ou irrisórios em relação aos danos causados e a vantagem econômica auferida:

“...Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida...”

Restou comprovado que a extração de areia foi considerável, atestado pelas estimativas emanadas no Laudo Pericial (p. 70, ID 214250079):

“...O volume de areia extraído das cavas foi calculado no programa Surfer v.8 a partir do cálculo do volume situado entre a superfície do fundo do lago e a superfície formada pelos pontos com profundidade igual a zero. Dessa forma, o volume total de areia retirada da cava 1 foi de aproximadamente 244.486 m3; da cava 2 foi de aproximadamente 391.478 m3; da cava 3 foi de aproximadamente 532.927 m3; da cava 4 foi de aproximadamente 639.243 m3 e da cava 5 foi de aproximadamente 402.055 m3...”

O valor econômico do prejuízo ambiental também foi estimado no referido Laudo (p. 74, ID 214250079):

Considerando o "valor médio por região" da região administrativa de São José dos Campos, da Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no portal eletrônico do Governo do Estado de São Paulo (http://www.bec.sp.go.br), acessado em 20/09/2016, verificou-se que para o material "areia media" o valor é de R$ 78,69/m3 (Figura 30).

Considerando a existência de material tecnicamente aproveitável ao longo de toda a extensão da área explorada e que esse foi integralmente comercializado, tem-se que 2.210.189 m3 de material, avaliados em R$ 78,69/m3, resultaram no montante de R$ 173.919.772,41. Desse total, R$ 113.868.357,77 (referentes a 1.447.049,91 m3 de areia) foram obtidos, presumivelmente, fora da área dos Processos DNPM no 820.56411998 e 820.56511998, que são processos que estão na fase de Concessão de Lavra.

Importa ressaltar que os volumes calculados não consideraram o empolamento do material (em razão do aumento do volume sofrido por um determinado material do seu estado natural para o estado solto, com o consequente aumento do índice de vazios entre as partículas sólidas) ...”

Cabe ressaltar que a ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se conferem pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao Magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das circunstâncias judiciais mencionadas no artigo 59 do Código Penal e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).

Assim, considerando o volume de areia, o valor econômico desse material e ainda o valor inestimável da vegetação local que foi suprimida, a pena de multa aplicada mostra-se condizente com os ganhos auferidos pela exploração irregular de areia, dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, estando respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida conforme lançada na r. sentença.

Acolho ainda o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, para o crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, porquanto o laudo pericial (p. 63, ID 214250079) constatou que a cava 1 estava localizada em zona de recuperação, e as cavas 2 a 5 estavam em zona de recuperação e em zona de proteção. Aplico assim a exasperação na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (126 dias-multa), restando a pena intermediária fixada em 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa. Na terceira fase mantenho a causa de aumento estatuída pelo artigo 71 do Código Penal (crime continuado), na fração de 1/6 (um sexto) porquanto presentes a existência de dois crimes idênticos (Fatos 6 e 10), restando a pena definitiva fixada, para este delito, em 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

Assim sendo, mantenho as penas aplicadas à empresa Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda relativos aos crimes previstos nos artigos 38, caput, 38-A, caput e 48 da Lei nº 9.605/98. Acolho o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, para o crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, exasperando-a na fração de 1/6, fixada a pena de multa para esse delito em 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

Considerando que o artigo 72 do Código Penal prevê que no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, resta a pena de Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda fixada em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

 

San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda.

A defesa requer a fixação da multa em patamar mínimo legal.

O Juízo a quo condenou a empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda ao pagamento de 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, com valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, nos seguintes termos (ID 214255278):

“...Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP atinentes à pessoa jurídica e no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 (gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica), não vislumbro que tenham sido coletados elementos nos autos que extrapolem aqueles previstos nos tipos penais imputados à ré, ressalvada a gravidade do fato, uma vez que foi apurado um grande volume de areia retirado de áreas que não havia autorização de lavra, assim como, a área em que foi destruída vegetação ou impedida sua regeneração, permitem considerar como graves as consequências do crime.

- Dos crimes previstos no artigo 38, caput, e artigo 38-A, da Lei nº9.605/98, em concurso formal (artigo 70, CP):

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena.

Embora presente o concurso formal de crimes, tendo em vista que mediante uma ação houve a prática de dois crimes com penas idênticas (artigo 38 e artigo 38-A – Fatos 11 e 12), deve incidir ao caso a regra do artigo 72 do CP, que determina que nos concursos de crime (formal ou material) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, são somadas. Assim, diante do concurso formal entre os crimes, a pena de multa aplicada atinge o patamar de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, nos termos acima especificados.

- Do crime previsto no artigo 55, da Lei nº9.605/98:

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena.

Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal (crime continuado), frente à existência de 3 (três) crimes idênticos (Fatos 2, 4 e 8), e consoante fundamentação supra, aplico a causa de aumento em 1/5 (um quinto), ficando a pena fixada no patamar de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. Pela própria regra de exasperação adotada, torna-se inaplicável ao caso do disposto pelo art. 72 do CP (STF RE 90634-7; STJ HC 95641/DF; STJ REsp 905854; STJ AgRg no REsp 607929/PR).

- Do crime previsto no artigo 48, da Lei nº9.605/98 (Fato 13):

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena, remanescendo a pena no patamar anteriormente fixado.

Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica a ré SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. definitivamente condenada a 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP...” (destaques no original).

Pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos, considero que a pena de multa aplicada se mostra condizente com os ganhos auferidos pela exploração irregular de areia, dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, estando respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida conforme lançada na r. sentença.

Acolho o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, para o crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, porquanto o laudo pericial (p. 63, ID 214250079) constatou que a cava 1 estava localizada em zona de recuperação, e as cavas 2 a 5 estavam em zona de recuperação e em zona de proteção. Aplico assim a exasperação na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, restando a pena intermediária de multa fixada em 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa. Na terceira fase mantenho a causa de aumento estatuída pelo artigo 71 do Código Penal (crime continuado), na fração de 1/5 (um quinto) porquanto presentes a existência de três crimes idênticos (Fatos 2, 4 e 8), restando a pena definitiva fixada, para este delito, em 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

Assim sendo, mantenho as penas aplicadas à empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda relativos aos crimes previstos nos artigos 38, caput, 38-A, caput e 48 da Lei nº 9.605/98. Acolho o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, para o crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, exasperando-a na fração de 1/6, fixada a pena de multa para esse delito em 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

Considerando que o artigo 72 do Código Penal prevê que no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, resta a pena de San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda fixada em 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; de ofício, reduzo a fração de exasperação da pena-base para 1/4 (um quarto) em relação ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº8.176/91 atribuído ao acusado Santi Santos; dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para agravar a pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998 em relação ao delito previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 cometidos por Santi Santos, San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda e Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda, na fração de 1/6 (um sexto) e; dou parcial provimento ao recurso de Santi Santos para aplicar a regra do concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91, fixar o regime aberto para início do cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando assim a pena de Santi Santos fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, com valor unitário fixado em um trigésimo do valor do salário mínimo à época dos fatos delituosos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos e pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Redimensiono as penas de multa aplicada à empresa Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda para 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa e à empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda para 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos, mantida no mais a r. sentença.

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001514-60.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SANTI SANTOS, COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA PEJO LTDA - ME, SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO - SP146754-A

APELADO: ADILSON FERNANDO FRANCISCATE, SANTI SANTOS, COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA PEJO LTDA - ME, SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA - EPP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO - SP146754-A
Advogado do(a) APELADO: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Do caso dos autos.

SANTI SANTOS, ADILSON FERNANDO FRANCISCATE, SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA e COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA foram denunciados como incursos nos crimes descritos no artigo 38, caput e artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal entre si; e, em concurso material, pelos tipos penais do artigo 55, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal com o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, por cinco vezes em continuidade delitiva entre si, e ainda em concurso formal com o artigo 48 da Lei nº 9.605/98.

Narra a denúncia (pp. 3/13, ID 214250081) o que segue:

" ... Durante período que perdurou até 06 de junho de 2014, na Estrada do Tataúba, s/nº, em Caçapava/SP (acesso pelo porto de areia contíguo da empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda.), SANTI SANTOS e ADILSON FERNANDO FRANCISCATE, agindo em nome e na qualidade de sócios administradores das empresas COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. e SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA., com pleno conhecimento dos elementos do tipo penal e vontade livre e consciente de realizar a conduta proibida, exploraram recursos minerais pertencentes à União (areia), em desacordo com título autorizativo expedido pelo órgão federal responsável (DNPM), bem como executaram extração e lavra de recursos minerais, sem o competente título autorizativo ambiental emitido pela CETESB, condutas essas que se subsumem aos tipos penais descritos nos arts. 2º, caput, da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei n. 9.605/98 (CP 70), respectivamente.

Além disso, os mesmos denunciados, no mesmo local, no período de 2009 (data incerta) e até, pelo menos, 06 de junho de 2014, com pleno conhecimento dos elementos do tipo penal e vontade livre e consciente de realizar a conduta proibida, causaram danos diretos e indiretos a Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraíba do Sul, por meio de remoção de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, e destruição de árvores nativas, o que se subsume aos tipos penais previstos nos arts. 38, caput, e 38-A, caput, da lei 9.605/98.

Por fim, no mesmo local e período, os denunciados, ainda com pleno conhecimento dos elementos do tipo penal e vontade livre e consciente de realizar a conduta proibida, impediram a regeneração natural de floresta e demais vegetação em área de preservação permanente-APP do Rio Paraíba do Sul e em zonas de recuperação e de proteção, assim definidas pela Resolução SMA nº 28, de 22109/1999, o que se subsume ao tipo penal previsto no art. 48 da Lei nº 9605/98.

- BREVE EXPLANACÃO FACTUAL –

Para correta e melhor compreensão dos fatos imputados aos denunciados, é preciso, antes, destacar que as áreas de extração irregular, objetos dessa denúncia, foram divididas em 5 (cinco) cavas, tendo em vista sua localização física (as cavas não estavam necessariamente interligadas entre si) (v. Figura 2, fl. 113 do Laudo Pericial nº 1829/2016 - fls. 109/143).

Com base nessas informações, apuraram-se os seguintes fatos (Figuras 2 e 21 de fls. 113 e 128):

Cava 1, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº 820.564/1998 (Concessão de Lavra) - Processo cuja atividade de extração é ou foi permitida, e 820.036/2012, 820.652/2015, 821.080/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização) e 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - nos quais a extração não é autorizada:

FATO 1: exploração de recursos minerais sem licença mineraria do DNPM ou em seu desacordo na Cava 1;

FATO 2: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 1, em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 2, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº: 820.564/1998 e 820.565/1998 (ambos em Concessão de Lavra) - Processos nos quais a extração é ou foi permitida, e 820.483/2008, 820.036/2012, 820.049/2016, 820.434/2014 e 821.080/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização) - Processos de extração não autorizada:

FATO 3: exploração de recursos minerais sem licença mineraria do DNPM ou em seu desacordo na Cava 2;

FATO 4: exploração de recursos minerais em desacordo com a título autorizativo da CETESB na Cava 2, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 3, engloba as áreas das poligonais do Processos DNPM nº 820.049/016, 820.435/2014 e 821.048/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização); 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - Processos de extração não autorizada:

FATO 5: exploração de recursos minerais sem licença minerária do DNPM ou em seu desacordo na Cava 3;

FATO 6: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 3, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 4, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº: 820.565/1998 (Concessão de Lavra) - Processo nos qual a extração é ou foi permitida, 820.035/2012. 820.049/2016 e 820.434/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização), 821.090/2011 e 820.961/2013 (Requerimento de Pesquisa) - Processos de extração não autorizada:

FATO 7: exploração de recursos minerais sem licença minerada do DNPM ou em seu desacordo na Cava 4;

FATO 8: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 4, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 5, engloba a área da poligonal do Processos DNPM nº 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - Processo de extração não autorizada:

FATO 9: exploração de recursos minerais sem licença minerária do DNPM ou em seu desacordo na Cava 5;

FATO 10: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 5, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Além disso, também foram apurados os seguintes fatos, em relação a todas as cavas:

FATO 11: Remoção de vegetação em estágio inicial e intermediário de regeneração do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul, em uma área de aproximadamente 933.081m2 (incluindo as áreas utilizadas para beneficiamento do material extraído), nas Cavas 1, 2, 3, 4 e 5, dos quais aproximadamente 33.300 m2 corresponde à APP do Rio Paraíba do Sul;

FATO 12: Destruição de arvóres do Bioma Mata Atlântica considerada de preservação permanente;

FATO 13: impedimento da regeneração da vegetação nativa em área de preservação permanente-APP do Rio Paraíba do Sul e em áreas de proteção ambiental, conforme Resolução SMA nº 28, de 22109/1999.

As Cavas 3 e 5 localizam-se no município de Caçapava/SP; as demais, em Taubaté/SP. Assim, as demais áreas de exploração irregular foram objetos de autuação pela Agência Ambiental de Taubaté, haja vista se localizarem em área desta circunscrição (fl. 06). Os fatos são todos imputados nesse Juízo Federal em razão da conexão (art. 76, incisos I e III, CPP).

I - DOS FATOS IMPUTADOS:

1.1. Da materialidade dos crimes de Usurpação de Bem pertencente à União (areia) - art. 2º, caput, da Lei 8.176/9 (Fatos 1, 3, 5, 7 e 9):

No período a seguir discriminado, os denunciados lavraram e extraíram areia, irregularmente, sem autorização do órgão minerário responsável (na época, era o DNPM), em cavas situadas na zona rural do município de Caçapava, de coordenadas UTM 430.000 E e 7.452.272 N, conforme descrito no Laudo nº 1829/2016 (fls. 109/143):

Cava 1 e 4, surgiu em agosto de 1996, expandindo-se até dezembro de 1999. A cava 4 teve aumento de sua área (na porção mais ao norte) entre junho de 2009 e junho de 2010 (Figura 18, fl. 122), sendo que em junho/2010 havia atividade extrativista em andamento (o que pode ser afirmado em razão da coloração da água, que indica atividade recente em curso). Houve novo aumento de área (na porção mais a leste) entre outubro/2011 e janeiro/2014 (Figura 19, fl. 123), associado a remoção de vegetação;

Cava 2, as atividades extrativistas tiveram início estimado em abril de 1990, cuja área expandiu até 1996, mantendo-se estável até outubro de 2008. Em 2009 houve remoção de vegetação (Figura 17, fl. 121) e entre outubro/20111 e janeiro/2014, a cava foi ampliada até o tamanho atual (Figura 19, fl. 123);

Cava 3, a extração mineral iniciou-se por volta de junho de 1984, mantendo-se estável até outubro de 2011. Posteriormente, entre outubro/2011 e janeiro/2014 a cava foi ampliada (Figura 19, fl. 123). No dia 14 de abril de 2014, houve uma fiscalização no local, realizada pela Cetesb, referente aos Processos CETESB nº 57/00325/14, 57/00331/14 e 57/00026/14, quando foi constatada a continuidade da extração irregular de minério, sem licença ambiental, na porção sul dessa cava (informação Técnica nº 103114/CJS - fls. 04110, Auto de Infração nº 57000327 - fls. 11/12, Auto de Infração nº 57000328- fls. 13/14, Auto de Infração de Imposição de Embargo nº 5700026 - fls. 15), E ainda, nessa mesma cava, o Sr. Marcelo Gutierrez de Oliveira (fls. 31137), geólogo da CETESB, em suas declarações, lembrou que retomou ao local (Cava 5 e trecho sul da Cava 3), no dia 06 de junho de 2014, quando ainda constatou a continuidade das atividades de extração, contrariando o embargo emitido anteriormente.

Cava 5, a exploração mineral iniciou-se por volta de 1990 (Figura 16), mantendo-se estável até outubro de 2011. E entre outubro/2011 e janeiro/2014 a cava foi ampliada, até o tamanho atual (Figura 19). No dia 14 de abril de 2014, houve uma fiscalização no local, realizada pela Cetesb, referente aos Processos CETESB nº 57/00325/14, 57/00331/14 e 57/00026/14, quando foi constatada a continuidade da extração irregular de minério, sem licença ambiental (Informação Técnica nº 103/14/CJS - fls. 04/10, Auto de Infração nº 57000327 - fls. 11/12, Auto de Infração nº 57000328- fls. 13/14, Auto de Infração de Imposição de Embargo nº 5700026 - fl. 15). E ainda, nessa mesma cava, o Sr. Marcelo Gutierrez de Oliveira (fls. 31/37), geólogo da CETESB, em suas declarações, lembrou que retornou ao local (Cava 5 e trecho sul da Cava 3), no dia 06 de junho de 2014, quando ainda constatou a continuidade das atividades de extração, contrariando o embargo emitido anteriormente.

Sobre o modus operandi, Felipe Righetto Lopes (fls. 84 e 154), geólogo da CETESB, esclareceu que, em vistoria realizada na área da Cava 2 pela Agência Ambiental de Taubaté, em 14 de abril de 2014, ficou constatado o desenvolvimento de lavra de areia pelas sociedades empresárias COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. e SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA - em área de preservação permanente, afetada ao rio Paraíba do Sul. Esse depoimento foi corroborado por Marcelo Gutierrez de Oliveira, também geólogo da CETESB (fls. 31/37), que acrescentou que o produto mineral era retirado da área vinculada à empresa "PEJO" e transportado até o classificador instalado na ama da "SAN MARCO”, onde também era realizado o beneficiamento e expedição de areia.

0 Laudo da Perícia Criminal observou que a área das cavas encontram-se dispostas da seguinte forma: a área da Cava 1 encontra-se em Zona de Recuperação e as Cavas 2, 3, 4 e 5 estão situadas em Zona de Recuperação e Zona de Proteção (Figura 20). Não há intersecção com Unidades de Conservação.

Ainda, observa-se que as cavas encontram-se parcialmente sobrepostas a 14 (catorze) poligonais, de processos do DNPM (Figura 21, fl. 128), sendo que, desse total, apenas em dois processos a extração mineral é ou foi permitida em alguma de suas fases, são eles: Processos DNPM nºs 820.564/1998 (abrange parcela das Cavas 1 e 2) o 820.565/1998 (abrange parte das Cavas 2 e 4), ambos na fase de Concessão de Lavra para substância areia (titular: San marco Extratora e Comércio Ltda.). Para ambos, não houve de Guia de Utilização' na fase de Autorização de Pesquisa.

Não foi autorizada extração mineral nos outros 12 (doze) Processos DNPM nºs: 820.035/2012, 820.483/2008, 820.036/2012, 820.049/2016, 820.434/2014, 820.435/2014, 820.437/2014, 820.652/2015, 821.048/2014, 821.080/2014, 820.961/2013 e 821.090/2011.

A estimativa do volume de areia extraída das cavas, considerando a área de processos nos quais a extração não era autorizada, é de aproximadamente 1.447.049 m3, resultando no valor R$ 113.868.357,77 (cento e treze milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), mas a quantidade total de areia extraída fora da zona de mineração foi de aproximadamente 2.210.189 m3, o equivalente a R$ 173.919.772,41 (cento e setenta e três milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e setenta e dois mais e quarenta e um centavos), conforme respostas aos quesitos “d” e “e” de fls. 138/140.

Cava 1: 244.486 m3 (FATO 1);

Cava 2: 391.478 m3 (FATO 3);

Cava 3: 532.927 m3 (áreas dos processos de extração não autorizada) (FATO 5);

Cava 4: 639.243 m3. Essa cava apresenta locais de grande quantidade de espécies vegetais aquáticas, tendo sido realizadas as medições de forma conservadora (FATO 7);

Cava 5: 402.055 m3 (FATO 9).

Reforça-se que essas estimativas tiveram como objeto a extração apenas de substância mineral areia, embora tenha havido constatação pela CETESB de extração também de argila, conforme declarações do Sr. Gesiel Gilberto Junqueira - Geólogo da CETESB (fls. 91/92).

 1.2. Da materialidade dos crimes de Execução, lavra ou extração mineral sem licença ambiental - art. 55 da Lei 9.605/98 (Fatos 2, 4, 6, 8 e 10):

A extração irregular de areia, nesses mesmos locais, também foi feita sem licença ambiental, em Zona de Proteção/Zona de Recuperação, e em desacordo com as licenças ambientais emitidas, consoante a seguir.

Em fiscalização realizada no dia 14/04/2014, fiscais da CETESB constataram nas áreas referentes aos Processos nº 57/00325/14, 57/00331/14 e 57/00026/14, extração de areia por desmonte mecânico, utilizando-se de acessos internos e equipamentos do empreendimento contíguo (da denunciada San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda.), sem as devidas licenças ambientais, em área correspondente a 9,525 ha, além de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em área de 3,320 ha, aproximadamente (Informação Técnica nº 103/14/CJS - fis. 04110, Auto de Infração n" 57000327 - fi& 11112, Auto de Infração n1 57000328- fls. 13/14, Auto de Infração de Imposição de Embargo nº 5700026 - fls. 15).

As áreas de intervenção são consideradas integrantes das Zonas de Proteção (ZP) e Recuperação (ZR), conforme zoneamento minerário da Resolução SMA 28/99, portanto, não licenciáveis/autorizáveis, inseridas da seguinte forma: a área da Cava 1 encontra-se em Zona de Recuperação e as Cavas 2, 3, 4 e 5 estão situadas em Zona de Recuperação e Zona de Proteção (fls. 124/125 e Figura 20-fl. 126) (FATO 2 e FATOS 4, 6, 8 e 10, respectivamente).

Em consulta realizada no sitio eletrônico da CETESB. os peritos observaram que apenas a área da poligonal do Processo DNPM 820.564/1998 (Fase de Concessão de Lavra - Areia), de titularidade da denunciada San Marco Extratora e Comércio de Areia LTDA. (CNPJ 62.368.246/0001-78), tem Licença de Operação (L0 nº 3004215, de 14/10/2013 e válida até 14/04/2014, fls. 130/131), todas as demais áreas das cavas não possuíam registro de licenciamento para as atividades operadas no local (FATOS 2, 6, 8 e 10).

Contudo, as atividades realizadas na Cava 2 ocorreram após o vencimento do prazo de validade da licença de operação (14/04/2014), além de terem extrapolado os limites definidos pela LO, visto que, de ordem da Observação nº 01 (fl. 131), não se permitia a ampliação da área da cava, o que ocorreu, conforme períodos delimitados a seguir:

Cava 2, as atividades extrativistas tiveram início estimado em abril de 1990, cuja área expandiu até 1996, mantendo-se estável até outubro de 2008. Em 2009 houve remoção de vegetação (Figura 17, fl. 121) e, em janeiro de 2014, a cava foi ampliada até o tamanho atual (Figura 19, fl. 123) (FATO 4).

Portanto, não há dúvidas de que as atividades extrativistas na área das cavas deram-se em desrespeito às normas ambientais, fora da Zona de Mineração, e em afronta à licença de operação expedida pela CETESB (observação "02" à fl. 131 "a presente licença está sendo concedida para repasse de parte da lagoa denominada cava 2, inserida na poligonal do Processo DNPM nº 820.564/1998, que possui Portaria de lavra nº 276, datada de 19/07/2001. É proibida a ampliação de área de lavra, bem como a extração na cava 1 ... ).

1.3. Da materialidade dos Crimes contra a Flora - art. 38-A, caput, da Lei 9.605198 (FATO 11) e art. 38, caput, da Lei 9.605/98 (FATO 12):

Em fiscalização realizada no dia 14/04/2014, fiscais da CETESB constataram, nas áreas referentes aos Processos nº 57/00325/14, 57/00331/14 e 57/00026/14 (parcialmente sobrepostas às Cavas 3 e 5 e ao leste e ao sul da Cava 5, conforme referidas no Laudo Pericial da Polícia Federal), extração de areia por desmonte mecânico utilizando-se de acessos internos e equipamentos do empreendimento contíguo (San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda., sem as devidas licenças ambientais, em área correspondente a 9,525 ha, ocasionando a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em área de 33.200m2 (= 3.320 ha), aproximadamente (informação Técnica nº 103/14/CJS - fls. 04/10, Auto de Infração nº 57000327-fls. 11/12, Auto de Infração nº 57000328- fls. 13/14, Auto de Infração de Imposição de Embargo nº 5700026 – fl. 15).

A vegetação suprimida pode ser vista com clareza nas Figuras 1 e 2 de fl. 06, sendo que as imagens revelam que ela foi suprimida entre 24/10/2011 e 23/01/2014.

0 Laudo Pericial nº 1829/2016 (fls. 109/143) corroborou essa constatação e ainda acrescentou que a área de vegetação suprimida, no mesmo período e em área adjacente àquele mesmo local, foi ainda maior do que aquela apontada nas Figuras 1 e 2 (fl. 06), alcançando uma outra área de 33.300 m2 (Figura 19) de Área de Preservação Permanente-APP do Rio Paraíba do Sul (ver fl. 124), com supressão de floresta de preservação permanente, e ainda integrante do Bioma Mata Atlântica (FATOS 11 e 12).

Destaca-se que o Sr. Marcelo Gutierrez de Oliveira, geólogo fiscal da CETESB (fls. 31/37), fiscalizou o empreendimento no dia 14 de abril de 2014 e retomou ao local dos fatos no dia 06 de junho de 2014, quando constatou a continuidade das atividades de extração, tendo percebido, nessa segunda visita, e nesse mesmo local, a ampliação da supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio média de regeneração em 3.400 m2, aproximadamente. Em seu depoimento, Marcelo Gutierrez de Oliveira diz que, antes da intervenção ilegal dos réus, "a cobertura vegetal estava homogênea, com árvores com aproximadamente 10 metros de altura, com presença de espécies emergentes, lianas lenhosas, presença de sub-bosques e jerivás.

No mesmo sentido, Gesiel Gilberto Junqueira - Geólogo da CETESB (fls. 91/92), relatou que, conforme os denunciados iam ampliando as cavas, as árvores (em sua maioria "Jerivá") do Bioma Mata Atlântica (patrimônio histórico e cultural especialmente protegido pela Lei nº 11.428/2006 e art. 61 da Lei 12.651/2012) iam sendo destruídas e lançadas no interior das cavas.

E, ainda, Felipe Riguetto Lopes - geólogo da CETESB, na época, pela Agência de Taubaté (fls. 83/84) - confirmou que, por meio de imagens históricas, pode-se verificar no local a supressão de árvores do Bioma Mata Atlântica em estágio médio (FATO 12).

Além disso, o mesmo laudo pericial, conforme se pode observar da sequência histórica de fotos (Figuras 16 a 19 - fls. 120/123), também constatou que houve remoção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em outros locais:

- na Cava 2, em sua porção extrema ao sudeste, entre outubro/2011 e janeiro/2014 (FATO 12);

- na Cava 4, em sua porção ao leste, entre outubro/2011 e janeiro/2014 (FATO 12).

No total, estima-se que houve remoção da cobertura vegetal (vegetação de estágio de regeneração inicial e intermediário) e retirada de material em uma área de aproximadamente 933.081 m2 (incluindo as áreas utilizadas para beneficiamento do material extraído), relativa às áreas das Cavas 1, 2, 3, 4 e 5, dos quais aproximadamente 33.300 m2 corresponde à APP do Rio Paraíba do Sul.

Até o presente momento, não houve execução de medida mitigatória do dano ambienta] na área explorada, muito menos reparação integral dos danos ambientais descritos.

1.4 - Do impedimento da regeneração natural de floresta e vegetação protegida (art. 48) (FATO 13):

Nos locais e períodos onde houve mineração irregular e destruição ilegal de vegetação e florestas, conforme acima exposto nos Fatos 1 a 12, os denunciados impediram a regeneração de floresta em área de preservação permanente-APP do Rio Paraíba do Sul e em zonas de recuperação e de proteção, assim definidas pela Resolução SMA Nº 28, de 22/09/1999, o que tipifica a conduta prevista no art. 48 da Lei 9605/98.

II - DA AUTORIA

 Marcelo Gutierrez de Oliveira (fls. 31/37), geólogo da CETESB, esclareceu que, em vistoria realizada pela Agência Ambiental de Taubaté, em 14 de abril de 2014, ficou constatado o desenvolvimento de lavra de areia pelas sociedades empresárias COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. e SAN MARCO EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA. em área de preservação permanente, afetada ao rio Paraíba do Sul. 0 produto mineral era retirado da área vinculada à empresa "PEJO" e transportado até o classificador instalado na área da "SAN MARCO", onde também era realizado o beneficiamento e expedição de areia.

Após comunicação daquela Agência à Agência Ambiental de São José dos Campos, houve, no mesmo dia, nova vistoria ambiental em áreas de movimentação de terra pela empresa COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. e, naquela oportunidade, quem se apresentou como responsável pelas atividades foi ADILSON FERNANDO FRANCISCATE, contudo, posteriormente, compareceu na Agência Ambiental, SANTI SANTOS que se apresentou como representante da sociedade empresária COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. e assinou o Auto de Inspeção nº 1559358.

Observa-se que SANTI SANTOS aparece como sócio administrador de ambas as empresas denunciadas em seus contratos sociais, além de ser citado como responsável pelas empresas nas declarações do Sr. Gesiel Gilberto Junqueira - Geólogo da CETESB (fls. 91/92), quem também aponta o envolvimento de ADILSON nas operações das empresas.

Com relação a ADILSON FRANCISCATE, o Sr. Felipe Riguetto Lopes - geólogo da CETESB, na época, pela Agência de Taubaté (fls. 83/84), declarou também que ADILSON apresentava-se constantemente nas áreas de fiscalização, questionando o fiscal, embora não se apresentasse como proprietário das áreas.

Felipe esclareceu, ainda, que, em alguns empreendimentos, ADILSON, embora não constasse como sócio no contrato social, comparecia no local para questionar os fiscais. Acrescentou que, em vistoria anterior, realizada no dia 07/11/2012, ADILSON apresentou-se como responsável pela supressão de vegetação em área a sudeste da cava 4. E, na vistoria realizada no dia 14/04/2014, ADILSON também compareceu para acompanhar a fiscalização, mas sem confirmar ser responsável pela área. Disse que ADILSON falava aos fiscais sobre a regularidade das atividades no local, negando haver irregularidades.

Portanto, vê-se que o conjunto probatório corrobora o envolvimento de SANTI SANTOS e ADILSON FERNANDO FRANCISCATE na exploração ilegal realizada pelas empresas denunciadas, na posição de seus sócios e administradores..." (destaques no original).

A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2018 (pp. 18/20, ID 214250081).

Após o processamento do feito, o Juízo monocrático proferiu sentença (ID 214255264), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração (ID 214255278), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:

a) absolver ADILSON FERNANDO FRANCISCATE da prática dos crimes a ele imputados na exordial acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal;

b) condenar SANTI SANTOS à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa fixados no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 38, caput, artigo 38- A, caput, artigo 48 e artigo 55, todos da Lei nº. 9.605/98 e no artigo 2º, caput, da Lei nº. 8.176/91;

c) condenar a pessoa jurídica COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. como incursa nas sanções previstas no artigo 38, caput, e artigo 38-A, caput, da Lei nº9.605/98, em concurso formal entre si; e, em concurso material, pelo tipo penal do artigo 55, da Lei nº9.605/98, por duas vezes, em continuidade delitiva entre si e em concurso material com o artigo 48 da Lei nº9.605/98, à pena de multa (art. 21, I, da Lei n.º 9.605/98) no importe de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e;

d) condenar a pessoa jurídica SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. como incursa nas sanções previstas no artigo 38, caput, artigo 38-A, caput, artigo 48 e artigo 55, todos da Lei nº. 9.605/98 à pena de multa no valor de 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, fixados no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A sentença foi publicada em 26 de maio de 2021 (ID 154752811) e a sentença em sede de embargos de declaração em 14 de junho de 2021 (ID 214255278).

Antes da análise do mérito recursal, aprecio questões suscitadas pela defesa sob a forma de preliminares.

 

DAS PRELIMINARES.

Da nulidade da r. sentença pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

A defesa de SANTI SANTOS, COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA – ME e SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA – EPP requerem aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, sobre a propositura, pelo Ministério Público Federal, de acordo de não persecução penal.

Uma primeira questão que se coloca para a jurisdição penal é a da possibilidade do ANPP nos processos em curso quando do advento da Lei 13964/2019 que previu o instituto, o que tem sido por vezes tratado como a possibilidade de aplicação retroativa da lei em tela, de maneira a permitir-se o acordo mesmo com a ação penal já deflagrada. Embora a questão não tenha sido ainda pacificada pelas Cortes Superiores em caráter definitivo, vislumbro que a celebração do acordo é possível até o trânsito em julgado da ação penal, tendo em vista que o instituto ostenta natureza mista, material e processual, em razão de acarretar a extinção da punibilidade do réu, quando cumpridas as cláusulas do acordo.

Não se deve, por outro lado, aplicar de forma tão rigorosa o instituto da preclusão, exigindo-se que a defesa tenha se manifestado na primeira oportunidade após o advento da Lei 13964/2019, demonstrando interesse no ANPP, tendo em vista que a questão trouxe perplexidade para toda a comunidade jurídica. A solução contrária poderia limitar de forma excessiva e injusta a aplicação do instituto aos processos em curso.

Dito isto, resta analisar o espectro da cognição judicial quando o Ministério Público deixar de propor o multicitado acordo.

A negativa de proposta do ANPP pelo Parquet, na nova sistemática estabelecida pelo pacote anticrime, desafia recurso direto do interessado no âmbito da própria estrutura do Ministério Público, possibilitando que a negativa seja reavaliada pela instância superior do órgão, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Tal recurso, como dito, não tem natureza judicial, até porque incide na fase pré-processual, quando acontecem de ordinário as tratativas para o acordo em questão.

Tal previsão coaduna-se ademais com a alteração do próprio artigo 28 do CPP (não falo aqui do 28-A), que passaria, de acordo com a Lei 13964/2019, a prever recurso direto das vítimas para a superior instância ministerial, em caso de promoção de arquivamento pelo membro do Ministério Público oficiante, pondo fim à previsão original que era de provocação pelo juiz, caso discordasse do pedido de arquivamento. Contudo, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia dessa alteração legislativa, mantendo por ora a validade da redação anterior do art. 28, isto é, a iniciativa judicial para provocar a revisão.

Com efeito, cumpre-se lembrar que o STF, no julgamento da ADI 6.298, suspendeu a nova redação do artigo 28, caput, dada pela Lei nº 13.964/2019 e, expressamente, manteve a redação revogada do artigo 28 até o julgamento final da ADI, assim como indeferiu o pedido cautelar de suspensão do artigo 28-A.

Sedimentou-se na doutrina e na jurisprudência brasileiras a diretriz de que os institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo não implicam num direito subjetivo dos investigados e acusados, capaz de ser tutelado judicialmente em toda sua extensão, mas comportam discricionariedade do órgão acusatório na sua proposição e na análise do preenchimento dos requisitos legais.

Assim, com efeito, o Supremo Tribunal Federal veio a adotar a Súmula 696, que aplicou analogicamente o art. 28 do Código de Processo Penal, impedindo que o juiz, diante da negativa do Parquet, aplique diretamente os institutos da transação e da suspensão condicional do processo, mas permitindo que remeta os autos à superior instância do órgão para fins de reavaliação da posição do membro oficiante do Ministério Público.

Resguardou-se, assim, a discricionariedade do Parquet para a propositura dos institutos mencionados, em conformidade com o sistema acusatório adotado na Constituição, mas viabilizando-se a revisão do ato no próprio âmbito ministerial, o que por sua vez se revela salutar em termos dos direitos e garantias individuais.

Penso que os mesmos contornos acima delineados devem ser utilizados para tratar do acordo de não persecução penal.

O Poder Judiciário poderá, sim, sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. Também cabe ao Poder Judiciário, na sua função de dizer o direito, analisar questões processuais, como a já mencionada possibilidade de o acordo ser proposto ou não nos processos em curso.

Contudo, como já referido, não poderá o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de "conceitos jurídicos indeterminados" de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à "suficiência do acordo para reprovação e prevenção" do crime, nos termos do art. 28-A, caput. Não é demais lembrar que a doutrina majoritária, no Direito Administrativo, entende haver uma "margem de livre apreciação" do administrador na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados, na linha do ensinamento do jurista alemão Otto Bachof.

No presente caso, o Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de firmar o ANPP sob o argumento de que não houve confissão, bem como pelo fato de a denúncia já ter sido recebida, além de que não houve a reparação de dano, o que foi reiterado em parecer ulterior.

Quanto à questão da confissão, seria viável a aplicação do art. 28, na sua redação original em vigor. É evidente que a confissão referida no art. 28-A, caput, é de natureza extrajudicial, pois o próprio acordo ordinariamente se dá na fase pré-processual. Assim, com a aplicação retroativa do acordo aos feitos em curso, o fato de não ter havido confissão judicial não impede que o acusado venha a confessar perante o Ministério Público, na intenção de ser beneficiado com o ANPP. Aliás, essa parece ser a posição da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, no seu Enunciado 98, alterado em 31/08/2020, que assevera “in verbis”:

É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão.

Contudo, no presente caso, como visto, além desse óbice, o Ministério Público entendeu que a não reparação do dano, especialmente em caso de dano ambiental, estaria a desaconselhar a benesse, o que está no âmbito de sua discricionariedade, acarretando o “controle restrito” da autoridade judiciária, conforme explicitado acima.

Diga-se, por fim, que o art. 28-A, §14, do CPP, enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual.

No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial.

Aplicado esse dispositivo à questão do ANPP, analogicamente e por extensão do raciocínio da Súmula 696, o juiz ou tribunal poderá se valer do art. 28 e remeter os autos à Procuradoria-Geral, quando discordar das razões de que se houver valido o membro do Parquet para rejeitar a oferta do acordo.

No presente caso, contudo, apesar de não se poder concordar com a menção à ausência de confissão, como exposto, os demais termos da recusa estão no âmbito da discricionariedade ministerial e não desbordam da razoabilidade, com o que não se mostra cabível a aplicação do art. 28-A do CPP.

Preliminar rejeitada.

 

Da nulidade da r. sentença pela restrição ao direito de presença de ambos os réus na audiência durante a realização dos interrogatórios.

A defesa de Santi Santos, Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda – ME e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda – EPP requerem a nulidade da r. sentença pela restrição ao direito de presença de ambos os réus na audiência durante a realização dos interrogatórios.

Sem razão a defesa.

Não existe nulidade decorrente do fato de um dos réus não ter participado do interrogatório de corréu, levando-se em consideração que o artigo 191 do Código de Processo Penal determina, expressamente, que “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”, não havendo obrigatoriedade de presença de todos os corréus no interrogatório de cada um deles.

Além disso, no processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de prejuízo concreto advindo da ausência do ora recorrente no interrogatório do outro corréu, já que sua defesa técnica esteve presente naquele ato e tampouco foi demonstrado como as declarações feitas pelo corréu teriam refletido na condenação do recorrente.

É nesse sentido a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, NOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO DA "OPERAÇÃO SINECURAS". ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RÉU NO INTERROGATÓRIO DE OUTROS CORRÉUS: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) ÀS PARTES DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de inconstitucionalidade do art. 191 do CPP não é suscetível de análise na via do habeas corpus, tanto mais quando a matéria não chegou a ser examinada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: AgRg no HC 647.228/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019. 2. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade por não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, na medida em que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato já que, nos termos do art. 191 do CPP, "havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente". Precedentes: AgRg no HC 589.057/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021; RHC 104.462/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; AgRg no AgRg no AREsp 546.448/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; HC 162.926/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015. 3. No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de prejuízo concreto advindo da ausência do ora recorrente no interrogatório de uma única corré, já que sua defesa técnica esteva presente naquele ato e tampouco foi demonstrado como as declarações feitas pela corré teriam refletido na condenação do recorrente. 4. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015, é dirigido ao juiz, vedando-lhe a possibilidade de proferir decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar previamente. Não tem, portanto, aplicação em relação a eventuais declarações efetuadas por testemunhas ou partes ao longo do processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 137.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERROGATÓRIO DE CADA RÉU SEPARADAMENTE. ART. 191 DO CPP. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já entendeu que "não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, 'havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente" (HC 106.533/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/09/2009). 2. O entendimento exarado no acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie, haja vista o comparecimento nos interrogatórios do respectivo defensor constituído. Ademais, tanto a doutrina quanto os Tribunais entendem que o interrogatório do acusado não é mera produção de prova, mas sim exercício subjetivo da defesa, por isso a regra do art. 191 do CPP, a fim de que os últimos interrogados não sejam privilegiados no exercício da defesa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 589.057/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) (destaquei).

Preliminar rejeitada.

 

Da nulidade do processo pelo cerceamento de defesa, consistente na não participação dos acusados na elaboração do laudo pericial.

A defesa dos apelantes alega cerceamento de defesa, aduzindo que não houve a oportunidade de os réus participarem da produção do laudo pericial, realizado de forma unilateral pela Polícia Federal. Relatam que o indeferimento de produção de novo laudo técnico prejudicou a defesa dos acusados, porquanto não foi possível comprovar várias teses que atestariam que não houve exploração de areia em diversas áreas apontadas na denúncia. Argumentam ainda que, em virtude de o réu Santi ter respondido ao processo nº 0004032-11.1198.4.03.6121, vários fatos narrados no presente feito são coincidentes com os narrados naqueles autos. Discorre que o laudo pericial apresenta uma evolução da exploração desde o ano de 1990, alegando que parte dos fatos já teriam sido fulminados pela prescrição.

Sem razão a defesa.

Na apresentação de defesa preliminar (pp. 82/101, ID 214250081), a defesa de Santi Santos requereu a produção de nova prova pericial.

A MM. Magistrada a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos (p. 37. ID 214255132):

“...7. Quanto ao pedido para realização de prova Pericial (fl. 264), reputo que esta deve ser indeferida. Isto porque, já consta dos autos laudo pericial que demonstra a evolução da lavra desenvolvida no decorrer do tempo, conforme pode ser observado às fls.109/143, razão pela qual torna-se desnecessária a realização de nova prova pericial. De qualquer forma, como já salientado no despacho de fl. 291, fica facultado a defesa do acusado Santi Santos a apresentação de documentos que entender pertinentes...”.

O pedido foi indeferido pelo Juízo, ao argumento de que já constaria dos autos laudo técnico elaborado pela Polícia Federal visando constatar possível dano ambiental, facultando à defesa do acusado a apresentação de novos documentos.

Pois bem. Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, é certo que ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese.

No caso dos autos, a perícia oficial já havia sido feita, com a observância de todas as formalidades exigidas, sendo que o Juízo de origem indeferiu apenas uma nova perícia, e de maneira devidamente fundamentada. Nesse sentido, segue julgado do STJ:

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 40, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA "C" DA LEI 9.605/1998 (CAUSAR DANO DIRETO À ÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, COM A RETIRADA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO). PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DE ORDEM.

1. O indeferimento fundamentado de pedido de perícia não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

2. No caso em tela, foi feita a perícia oficial durante o curso do inquérito policial com o objetivo de comprovar a materialidade do delito, sendo que o Juízo de origem indeferiu apenas um novo exame, e de maneira devidamente fundamentada, destacando que o laudo teria sido elaborado de acordo com as formalidades legais, além do que a defesa não teria apontado qualquer razão plausível para a elaboração de uma outra perícia.

3. Ademais, de acordo com as normas processuais penais, é válida a perícia realizada em sede extrajudicial, uma vez que, por se tratar de prova cuja natureza é cautelar, o contraditório é postergado para a fase judicial, motivo pelo qual não há que se falar em inidoneidade do exame porque teria sido feito sem o acompanhamento da defesa, e sem a participação de perito de sua confiança.

4. Por fim, é importante frisar que ao pleitear a produção da prova perante o Juízo de origem, a defesa alegou que a perícia técnica seria imprescindível para comprovar que a área desmatada não corresponderia àquela sobre a qual o paciente teria posse e direito de uso concedido pelo INTERPI, ao passo que nos habeas corpus impetrados tanto na origem, quanto nesta Corte Superior de Justiça, o impetrante passou a sustentar que o exame seria necessário para atestar que o desmatamento teria ocorrido antes da sua residência no local, o que afastaria a sua responsabilidade penal.

5. Além de ter inovado nos fundamentos para requerer a produção da prova, em momento algum a defesa logrou demonstrar que os fatos que pretendia comprovar com a perícia não poderiam ser atestados por outros meios, tampouco os motivos pelos quais o laudo oficial seria imprestável para demonstrar a materialidade delitiva, o que reforça a inocorrência do aventado constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente.

6. Ordem denegada.

(HC n. 130.945/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 25/4/2011.)

Quanto à alegação de que a perícia realizada pela Polícia Federal foi feita de forma unilateral, sem a participação da defesa, razão pela qual seria inidônea para atestar a configuração do ilícito, há que se destacar que o exame foi efetivado extrajudicialmente em observância ao disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelo qual é dever da autoridade policial, logo que tiver conhecimento da infração penal, determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. Confira-se:

"Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;"

Assim, sendo necessária a produção imediata da prova pericial, ou a sua efetivação em sede inquisitorial, o contraditório é diferido em decorrência da natureza cautelar que a informa.

Além disso, com a finalidade de existência de justa causa para a ação penal, e para que o órgão ministerial emita a opinio delicti acerca da ocorrência de possíveis delitos, em regra, deve o exame de corpo de delito ser feito antes da denúncia, conforme lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:

"A fim de haver justa causa para a ação penal, de regra, deve o exame de corpo de delito ser feito antes da denúncia, mas, em algumas situações, admite-se a acusação sem ele, desde que esteja a materialidade do crime evidenciada por outros elementos indiciários. Se o processo for instaurado sem o exame, deverá ser ele necessariamente realizado, sendo o laudo juntado antes da sentença. (...) As perícias realizadas na fase policial são, em regra, feitas sem prévia manifestação da defesa e, muitas vezes, representam a comprovação do corpo de delito. Excluídos os casos em que há urgência, seja porque há risco de desaparecerem os sinais do crime, seja porque é impossível conservar a coisa a ser examinada, ou ainda as hipóteses em que inexiste suspeita contra pessoa determinada, a autoridade policial deveria dar oportunidade ao indiciado de apresentar quesitos para maior garantia de sua defesa. Todavia, tem-se entendido que as provas periciais obtidas na fase policial independem de manifestação do indiciado, porque o inquérito é marcadamente inquisitório e também porque o réu, na ação penal, pode impugnar a perícia e requerer outro exame, pedir esclarecimentos aos peritos, enfim, realiza-se um contraditório diferido". (As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.141/145).

Desse modo, é perfeitamente legal a perícia executada na fase policial, podendo a defesa fazer suas observações em relação à referida prova na fase judicial.

Em relação ao argumento defensivo de que o laudo traçou a evolução da exploração mineral na área periciada desde 1990, e que alguns fatos estariam fulminados pela prescrição, há de se considerar que os crimes imputados na exordial acusatória são de natureza permanente. Assim sua consumação se protrai no tempo e seu encerramento se dá a partir do momento da cessação da permanência, não havendo, assim, falar em prescrição de parte dos fatos delineados no laudo pericial.

Alega ainda a defesa que novo laudo pericial seria necessário, pois o apelante Santi Santos havia respondido a ação penal (nº 0403042-11.1998.4.03.6121) e que os fatos narrados nessa outrora ação seriam, em boa parte, coincidentes com os fatos objeto deste presente processo-crime.

A Juíza a quo afastou a tese defensiva nos seguintes termos:

“...A defesa dos acusados alegou, ainda, que os fatos objeto da presente ação fazem parte de denúncia(s) oferecida(s) em outra(s) ação(ões) penal(is), de acordo com as cópias trazidas aos autos pela própria defesa, mormente no que tange ao feito nº 0403042-11.1998.403.6121, que tramitava perante a 1ª Vara Federal de Taubaté, e que foi encaminhado a este Juízo para fins de verificação acerca de eventual duplicidade de ações, reputo que tais assertivas devem ser afastadas.

Em que pesem as alegações da defesa, os fatos apurados nestes autos não foram objeto de apuração naquela outra ação, assim como, mostra-se desnecessária manifestação dos peritos que elaboraram o laudo acerca dos fatos apurados naquele outro feito. Isto porque, embora aquela ação faça menção a algumas poligonais de processos minerários que também constam desta ação penal, observo que os fatos referem-se a períodos diversos, ou, ainda, as poligonais em questão tinham apenas parte delas relacionadas a outras áreas, cuja exploração ocorreu de forma indevida e que geraram outras ações penais.

Insta pontuar que a denúncia daquele feito foi oferecida no ano de 1999, e, portanto, abarcou fatos anteriores àquele ano, o que, sem sombra de dúvidas, mostra-se diverso do objeto da presente ação, bastando, para tal comparação, a leitura da inicial da presente ação penal. Por tais motivos, não vislumbro identidade de objetos com o outro feito apontado pela defesa...” (destaques no original).

Resta claro que os fatos apurados na ação penal nº 0403042-11.1998.4.03.6121 não guardam relação com os fatos tratados nessa ação, sobretudo se vistos sob o aspecto temporal. Conforme relatado na r. sentença, a denúncia do processo nº 0403042-11.1998.4.03.6121 foi oferecida no ano de 1999, tratando, obviamente, de fatos anteriores a esse ano.

Ademais, conforme se verifica no ofício 1048/98 – 2º DS/DNPM/SP (pp. 35/36, ID 214255180) indica que os processos minerários tratados nos autos nº 0403042-11.1998.4.03.6121 são os de nº 820.544/87 e 820.545/87 não tendo relação com os tratados nestes autos.

Preliminar rejeitada.

 

Da ausência de justa causa para a presente ação penal, uma vez que foi firmado termo de ajustamento de conduta no âmbito cível.

A irresignação não merece prosperar.

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não exclui a justa causa para a propositura da ação penal, considerando a independência das esferas administrativa e penal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO E REVENDA DE GLP SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE DA CONDUTA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a assinatura de termo de ajustamento de conduta, firmado na esfera administrativa, não impede a persecução criminal, diante da independência das instâncias, podendo, quando muito, repercutir apenas na dosimetria de eventual pena cominada ao autor do ilícito. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 984.920/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NOS ARTS. 38, 60, C.C. O ART. 3.º, E 15, INCISO II, ALÍNEAS A E O, TODOS DA LEI N.º 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. "A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera cível, que é independente da penal" (RHC 24.499/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 03/10/2011). [...] (RHC 31.877/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2012)

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SURSIS PENAL E PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VALOR DO DIA-MULTA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se irrelevante o fato de se ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Poder Executivo Municipal, para a compensação ambiental pela retirada das árvores protegidas, pois as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial. Precedentes. 2. O descumprimento de relevante obrigação ambiental, qual seja, a extrapolação da autorização concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para limpeza da área (artigo 68 da Lei n. 9.605/98), ofendeu a moralidade administrativa, razão pela qual não há que se falar em incidência dos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima do direito penal. 3. O acolhimento da pretensão recursal de absolvição, sob o argumento de que não haveria nexo de causalidade entre o desmatamento e a sua participação societária na empresa que praticou a infração ambiental, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de debate ou deliberação pela Instância de origem quanto às teses referentes aos sursis processual e penal (artigos 89 da Lei n. 9.099/95 e 16 da Lei 9.605/98), impede a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser imprescindível o prequestionamento das matérias. Incidência, na espécie da Súmula 282/STF. 5. O fundamento utilizado na fixação do dia-multa, delimitado pela condição econômica do réu e a vantagem que seria auferida com o delito, não foi objeto de impugnação nas razões do apelo nobre, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E ABSTRATAS. AFASTAMENTO. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO. DIAS-MULTA. ADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no "caput" do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador. 2. Todavia, para tanto, exige-se que sejam apontadas circunstâncias concretas do fato criminoso, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3. Na espécie, operou-se a elevação da pena-base considerando circunstâncias genéricas e abstratas, que não transcendem aos elementos inerentes ao tipo penal em exame, quais sejam "o animus de lesar o patrimônio ambiental de São Luiz atenta às circunstâncias, à vítima e às consequências dos crimes por ele praticados" e que "os danos praticados pelo réu atingiram não somente o Estado, mas toda a coletividade, que é titular do bem ambiental", devendo, portanto, serem afastados. 4. O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de admitir 1/6 como fração-guia para o aumento na segunda fase do cálculo da pena, permitindo, contudo, que em situações específicas e com a devida fundamentação o magistrado aplique aumento ou diminuição em patamar diverso, circunstância inexistente in casu, razão pela qual redimensiona-se a reprimenda nessa etapa do cálculo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas Corpus concedido de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade, adequando-se a pena de multa imposta. (AgRg no AREsp n. 1.058.993/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.) (destaquei).

Preliminar rejeitada.

 

Da prescrição dos crimes previstos nos artigos 48 e 55, ambos da Lei nº. 9.605/98, pela pena máxima em abstrato.

Sustenta a defesa a ocorrência da prescrição retroativa em relação aos crimes previstos nos artigos 48 e 55, ambos da Lei nº. 9.605/98. Aduz que a data dos fatos seria em janeiro de 2014, conforme constou no Laudo Pericial e não em junho de 2014, conforme alegado pelo órgão acusador. Segundo alega a defesa, ocorreu a prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

Não assiste razão à defesa.

A Lei nº12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2º do artigo 110 do Código Penal para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, é aplicável ao caso.

Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 2014, posteriores, portanto, à Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010. A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2018 (pp. 6/7, ID 154752546). A sentença condenatória foi publicada em 02 de junho de 2021 (ID 214255264).

Na hipótese, os réus respondem pelos delitos previstos nos artigos 48 e 55, ambos da Lei nº. 9.605/98.

Sendo assim, havendo recurso da acusação, a pena máxima em abstrato cominada ao delito imputado ao réu seria de 1 (um) ano de reclusão, tanto na previsão no artigo 48 quanto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, ocorrendo o prazo de prescrição punitiva em 4 (quatro) anos (cf. art. 109, inc. V do CP).

Portanto, verifica-se que não transcorreu lapso temporal de 4 (quatro) anos, entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e também entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, persistindo o direito de punir do Estado.

Preliminar rejeitada.

 

Da prescrição das penas de multa impostas às pessoas jurídicas.

Alega a defesa que ocorreu a prescrição das penas de multa impostas às pessoas jurídicas, aduzindo que o prazo prescricional deve ser o mesmo da pena de multa, ou seja, de dois anos.

Não prospera a tese defensiva.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º, previu a penalização de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, as quais estariam sujeitas a sanções penais, civis e administrativas, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Já a Lei nº 9.605/1998, por sua vez, definiu delitos ambientais e cominou as respectivas penas. No que tange à prescrição, esse diploma legal não previu disposições específicas sobre o tema, razão pela qual são aplicáveis as regras contidas no Código Penal aos crimes ambientais, conforme se depreende do artigo 79 da legislação extravagante. Confira-se:

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Os apelantes sustentam haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o instituto deve seguir a regra contida no artigo 114, I, do Código Penal, o qual regula o prazo prescricional da pena de multa.

O artigo 114 do Código Penal enuncia que a prescrição da multa ocorrerá: em 2 anos, se for a única pena prevista ou aplicada; ou no mesmo prazo previsto para a prescrição da pena privativa de liberdade, se for cominada de modo alternativo ou cumulativo ou se for fixada cumulativamente. Confira-se:

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Assinalo, por oportuno, a distinção entre sanção cominada e sanção aplicada: a primeira é a pena em abstrato do tipo, a qual é utilizada para calcular a prescrição ocorrida antes do trânsito em julgado; a segunda, por sua vez, é aquela fixada pelo Magistrado, após a individualização da pena, usada para determinar a prescrição que aconteceu depois do trânsito em julgado.

Na hipótese, as apelantes COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA e SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA respondem pelos delitos previstos nos artigos 38, 38-A, 48 e 55 da Lei nº 9.605/98, que trazem em seus preceitos secundários as seguintes penas:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:     

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Note-se, portanto, que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) comina ao crime previsto no artigo 38 e também no 38-A, pena privativa de liberdade ou, alternativamente, pena de multa, sendo ainda possível a aplicação cumulativa de ambas. É certo que, por se tratar de pessoa jurídica na hipótese em análise, a aplicação da reprimenda será em uma das modalidades previstas no artigo 21 dessa legislação: multa, restritivas de direitos ou prestação de serviços à comunidade. E no caso dos artigos 48 e 55 é prevista pena privativa de liberdade, além de aplicação de multa.

In casu, foram aplicadas, a ambas as empresas, as penas de multa, consistente em pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, para a empresa Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa para a empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda, sendo cada dia-multa fixado em um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Entretanto, não se trata de aplicação da hipótese prevista no artigo 114, I, do Código Penal, haja vista que a multa não é a única cominada, abstratamente, aos crimes dos artigos 38, 38-A, 48 e 55 da Lei nº 9.605/1998.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em situações similares à ora em questão, a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença deve ser regulada pelos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica, por força do artigo 79 da Lei nº 9.605/1998. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença deve ser regulada pelos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica. Precedentes. 2. Na espécie, a ré responde pelo crime do art. 54, § 2º, II, da Lei n. 9.605/1998 - poluição atmosférica. A pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 5 anos. Portanto, nos termos do art. 109, III, do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença verifica-se em 12 anos. Houve apenas dois marcos interruptivos até o presente momento - data da consumação do delito, 16/8/2011, e recebimento da denúncia, 4/9/2015 -, entre os quais decorreu período inferior a 12 anos. Não há, portanto, como extinguir a punibilidade da agravante, por não haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.621.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Prescrição. Alegação de aplicação às pessoas jurídicas do lapso previsto no inciso I do art. 114 do CP (prescrição da pena de multa). 4. Incidência das súmulas 282 e 356. 5. Ofensa indireta ao texto constitucional. 5. Súmula 279. 6. Não configurada a ocorrência de prescrição em relação ao crime imputado. 7. Nos crimes ambientais, às pessoas jurídicas aplicam-se as sanções penais isolada, cumulativa ou alternativamente, somente as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21 da Lei 9.605/98). No caso, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais são disciplinados pelo Código Penal. Nos termos do art. 109, caput e parágrafo único, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O crime do art. 54, § 1º, da Lei 9.605/98 – o qual estabelece pena de detenção de seis meses a um ano, e multa – prescreve em 4 anos (CP, art. 109, V). Não ocorrência do prazo de 4 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Prescrição não caracterizada. Não se afasta o lapso prescricional de 2 anos, se a pena cominada à pessoa jurídica for, isoladamente, de multa (inciso I, art. 114, do CP). 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 944034 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016) (destaquei).

Sendo assim, a pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos de detenção para os crimes previstos nos artigos 38 e 38-A, ocorrendo o prazo de prescrição punitiva em 8 (oito) anos (conforme artigo 109, inciso IV do Código Penal), e de 1 (um) ano para os crimes previstos nos artigos 48 e 55, ocorrendo o prazo de prescrição punitiva em 4 (quatro) anos (conforme artigo 109, inciso V do Código Penal).

Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 2014, posteriores, portanto, à Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010. A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2018 (pp. 6/7, ID 154752546). A sentença condenatória foi publicada em 02 de junho de 2021 (ID 214255264).

Portanto, verifica-se que não transcorreu lapso temporal de 4 (quatro) anos, tampouco de 8 (oito) anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e também entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, persistindo o direito de punir do Estado.

Preliminar rejeitada.

 

Da ilegalidade da execução provisória da pena de interdição de estabelecimento.

A defesa alega que a determinação de interdição da atividade das empresas mineradoras é inconstitucional, pois viola o princípio da presunção de inocência, posto que não houve trânsito em julgado da sentença. Requer assim a reforma da decisão no que tange a essa determinação.

Sem razão a defesa.

A interdição de estabelecimento é pena prevista na Lei nº 9.605/98, em seus artigos 21 e 22, os quais transcrevo:

“...Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos...”

Como se nota, a interdição de estabelecimento é pena restritiva de direitos, que pode ser aplicada cumulativamente com a pena de multa quando a atividade desenvolvida no local não estiver amparada pela devida autorização, ou ainda, quando estiver atuando em desacordo com a anuência concedida.

Não há, portanto, inconstitucionalidade na medida tomada.

Preliminar rejeitada.

 

Da derrogação do tipo previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 pelo previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 pela aplicação do princípio da especialidade.

Não procede o pleito.

Os artigos 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há falar em derrogação da segunda pela primeira. Nesse sentido julgados do TRF3 e do STJ:                                        

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 55 DA LEI N. 9.605 /98. ART. 2º DA LEI N. 8.176 /91. CONCURSO FORMAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.  1. O delito de usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/91, art. 2º, caput) constitui crime contra o patrimônio. Sendo assim, não foi revogado pela Lei n. 9.605/98, art. 55, caput, que protege o meio ambiente ao sancionar a conduta de extração irregular de recursos minerais. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. 2. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. 3. Não se discute a legalidade do exercício da atividade de extração de areia, mas a extração em local diverso do permitido, de modo que fica afastada a ausência de justa causa para a instauração da ação penal. 4. Não se constata erro de tipo, dado que o agente não suponha existir, por erro, uma determinada situação de fato que legitima seu comportamento (Ids ns 152959070 e 152959071). 5. Também não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, que não é aplicável, em regra, aos crimes ambientais, diante da relevância e das características do bem jurídico objeto da tutela penal ambiental. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes do art. 2º da Lei n. 8.176/91 e do art. 55 da Lei n. 9.505 /98. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000292-28.2016.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 01/06/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021).                                           

PENAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DE UM DOS CORRÉUS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.172/91 PELO DELITO DO ART. 55 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. 1. Ausência de interesse recursal do corréu Fabricio Ferreira Dourado em relação ao reconhecimento do pedido de extinção da punibilidade do crime da lei dos crimes ambientais e da alegação de conflito aparente de normas. 2. O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, em especial o patrimônio público. Já o art. 55 da Lei nº 9.605 /1998 visa à proteção do meio ambiente, cujo titular é a sociedade. Inexistência de conflito aparente de normas, mas sim de concurso formal de delitos. 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98. 4. Inviável a incidência do princípio da intervenção mínima em relação ao delito de usurpação de matéria-prima da União, haja vista a indisponibilidade do patrimônio público. 5. Ausência de afronta aos princípios da proporcionalidade em sentido estrito e dignidade da pessoa humana. A intervenção estatal no direito fundamental de liberdade dos réus se justifica pela importância da realização dos fins perseguidos pela norma penal, quais sejam, a manutenção da segurança e preservação dos bens da União. 6. A prova de que o agente não possuía potencial consciência da ilicitude é ônus da defesa, ex vi do art. 156 do Código de Processo Penal. 7. O reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 55 da Lei dos Crimes Ambientais impõe a alteração da dosimetria da pena e substituição pelas penas restritivas de direitos, haja vista a exclusão do concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). 8. Extensão das matérias de caráter objetivo aos corréus não apelantes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 9. Apelo do réu Fabricio Ferreira Dourado desprovido na parte conhecida. Apelação da defesa dos corréus Antonio Aparecido da Silva e Francisco Gilvan Florentino Bezerra parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61387 - 0011103-70.2009.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017).                                     

                                      

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. LEIS 8.176/91 E 9.605/98. ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas componentes da 3ª Seção têm entendimento firme no sentido de que os arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas. 2. "O artigo 2º da Lei 8.176/91 tipifica o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, enquanto que o artigo 55 da Lei 9.605/98 tipifica o delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, sendo induvidosamente distintas as situações jurídico-penais" (HC 35.559/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 05/02/2007) 3. Por outro vértice, a ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a aceitação, pela jurisprudência deste STJ, do chamado "prequestionamento implícito" não socorre aos recorrentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.498/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. DERROGAÇÃO. LEX MITIOR. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. INOCORRÊNCIA DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. I - Quando as normas incriminadoras tutelam bens jurídicos diversos inocorre o denominado conflito de leis penais no tempo. Não há, no caso, derrogação. II - O art. 2º da Lei nº 8.176/91 indica o delito da usurpação como forma de infração contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei nº 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente. Recurso provido. (REsp n. 815.079/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 14/5/2007, p. 382.) (destaquei).

Preliminar rejeitada.

 

Da aplicação do artigo 44 em detrimento do artigo 38, caput, ambos da Lei nº 9.605/98.

Requer a defesa a aplicação do princípio da especialidade para que seja aplicado o artigo 44 em detrimento do artigo 38, caput, ambos da Lei nº 9.605/98.

Sem razão a defesa.

Os textos dos artigos 38 e 44 da Lei nº 9.605/98 estão redigidos nos seguintes termos:

“... Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente...”

“... Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa...”

As condutas definidas nos artigos supracitados não guardam relação entre si no que tange à supressão de vegetação.

O delito imputado aos réus subsome-se ao descrito no artigo 38 da Lei nº 9.605/98, porquanto houve supressão de vegetação em área de preservação permanente.

Já o artigo 44 descreve a conduta de extrair recursos minerais localizadas dentro de áreas cobertas por florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente.

Preliminar rejeitada.

 

DO MÉRITO RECURSAL.

Adilson Fernando Franciscate

O Ministério Público Federal requer a reforma da sentença para condenar Adilson Fernando Franciscate pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 38, caput, 38-A, caput, 48 e 55, todos da Lei nº 9.605/98, bem como no artigo 2º, caput, da Lei nº. 8.176/91. Alega o Parquet que, apesar de não figurar no quadro societário das empresas investigadas, o acusado atuava como administrador de fato delas.

Não prospera o pleito ministerial.

Para responsabilização do acusado pelos crimes descritos na denúncia é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do acusado na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada.

A simples menção de que o acusado teria acompanhado fiscalização dos órgãos ambientais e de ter feito questionamentos aos fiscais não tem o condão de atribuir a autoria pelos fatos delituosos.

Ademais, ao longo do curso processual, não restou demonstrado que o acusado seria detentor de poderes de mando ou de administração das pessoas jurídicas rés no presente feito, ou mesmo se estava investido de poderes especiais concedidos pelos sócios administradores.

Assim sendo, de rigor a manutenção da absolvição de Adilson Fernando Franciscate, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

 

Santi Santos, Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda

Santi Santos foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa fixados no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 38, caput, artigo 38- A, caput, artigo 48 e artigo 55, todos da Lei nº 9.605/98 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91.

Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda foi condenada ao pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 38, caput, e artigo 38-A, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (artigo 70, CP), do crime previsto no artigo 55, da Lei nº9.605/98 e do crime previsto no artigo 48, da Lei nº9.605/98.

 San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda foi condenada ao pagamento de 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 38, caput, e artigo 38-A, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (artigo 70, CP), do crime previsto no artigo 55, da Lei nº9.605/98 e do crime previsto no artigo 48, da Lei nº9.605/98.

A defesa pugna pela absolvição dos réus diante da ausência de provas da materialidade e autoria delitivas.

Não prospera o pleito defensivo.

Ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas pela prova coligida.

A exordial acusatória descreveu a ocorrência de cinco crimes relacionados a 13 fatos em áreas exploradas pelas empresas Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda, ambas atuando sob a direção do sócio administrador Santi Santos.

Quatro dessas condutas estão previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):

Art. 38Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-ADestruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.  Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. 

Art. 48Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

Art. 55Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.”

E uma quinta, prevista no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991:

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).” 

As poligonais exploradas pelas empresas Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda, denominadas “cavas”, conforme descritas na denúncia, especificam a irregularidade presente em cada local da exploração mineral:

“... Cava 1, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº 820.564/1998 (Concessão de Lavra) - Processo cuja atividade de extração é ou foi permitida, e 820.036/2012, 820.652/2015, 821.080/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização) e 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - nos quais a extração não é autorizada:

FATO 1: exploração de recursos minerais sem licença mineraria do DNPM ou em seu desacordo na Cava 1;

FATO 2: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 1, em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 2, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº: 820.564/1998 e 820.565/1998 (ambos em Concessão de Lavra) - Processos nos quais a extração é ou foi permitida, e 820.483/2008, 820.036/2012, 820.049/2016, 820.434/2014 e 821.080/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização) - Processos de extração não autorizada:

FATO 3: exploração de recursos minerais sem licença mineraria do DNPM ou em seu desacordo na Cava 2;

FATO 4: exploração de recursos minerais em desacordo com a título autorizativo da CETESB na Cava 2, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 3, engloba as áreas das poligonais do Processos DNPM nº 820.049/016, 820.435/2014 e 821.048/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização); 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - Processos de extração não autorizada:

FATO 5: exploração de recursos minerais sem licença minerária do DNPM ou em seu desacordo na Cava 3;

FATO 6: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 3, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 4, abrange as áreas das poligonais dos processos DNPM nº: 820.565/1998 (Concessão de Lavra) - Processo nos qual a extração é ou foi permitida, 820.035/2012. 820.049/2016 e 820.434/2014 (todos em fase de Autorização de Pesquisa sem Guia de Utilização), 821.090/2011 e 820.961/2013 (Requerimento de Pesquisa) - Processos de extração não autorizada:

FATO 7: exploração de recursos minerais sem licença minerada do DNPM ou em seu desacordo na Cava 4;

FATO 8: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 4, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Cava 5, engloba a área da poligonal do Processos DNPM nº 821.090/2011 (Requerimento de Pesquisa) - Processo de extração não autorizada:

FATO 9: exploração de recursos minerais sem licença minerária do DNPM ou em seu desacordo na Cava 5;

FATO 10: exploração de recursos minerais sem título autorizativo da CETESB na Cava 5, em Zona de Proteção (ZP) e em Zona de Recuperação (ZR);

Além disso, também foram apurados os seguintes fatos, em relação a todas as cavas:

FATO 11: Remoção de vegetação em estágio inicial e intermediário de regeneração do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul, em uma área de aproximadamente 933.081m2 (incluindo as áreas utilizadas para beneficiamento do material extraído), nas Cavas 1, 2, 3, 4 e 5, dos quais aproximadamente 33.300 m2 corresponde à APP do Rio Paraíba do Sul;

FATO 12: Destruição de árvores do Bioma Mata Atlântica considerada de preservação permanente;

FATO 13: impedimento da regeneração da vegetação nativa em área de preservação permanente-APP do Rio Paraíba do Sul e em áreas de proteção ambiental, conforme Resolução SMA nº 28, de 22109/1999...” (destaques no original).

 

Da materialidade.

A defesa contesta a ocorrência dos crimes tipificados nos artigos 38, caput e 38-A, da Lei nº 9.605/98, alegando que a vegetação suprimida não se encaixa na definição etimológica de floresta, que seria a formação de vegetação densa formada por árvores de grande porte. Aduz que a ausência de um dos elementos na caracterização do fato típico leva à atipicidade da conduta.

Não procede a alegação defensiva.

Sobre as ponderações defensivas sobre o conceito normativo de floresta como elemento do tipo penal relacionado aos crimes ambientais imputados aos réus no presente feito, pode-se afirmar que se trata de normas penais em branco, que devem ser complementadas por conceitos concebidos por normas de proteção ambiental, pela doutrina e pela jurisprudência.

É fato incontroverso que a exploração de areia se dava em área do Bioma Mata Atlântica e próximo à áreas de preservação permanente. O Ministério do Meio Ambiente descreve o Bioma Mata Atlântica da seguinte forma:

“...A Mata Atlântica é composta por formações florestais nativas (Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual), e ecossistemas associados (manguezais, vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste) ...” https://antigo.mma.gov.br/biomas/mata-atlântica.html)

Diante de tal definição, resta claro que a área suprimida constituía região formada por vegetação do Bioma Mata Atlântica.

Pontue-se que o Laudo Pericial é enfático na constatação de que houve supressão da vegetação em APP (p. 62, ID 214250079):

“...Entretanto, apesar da área das cavas não estar em APP, foi detectado que no período situado entre os meses de outubro de 2011 e janeiro de 2014 ocorreu a remoção da vegetação na APP do Rio Paraíba do Sul numa área de 33.300 m2 na área da solicitação de perícia (Figura 19) ...”

Ademais a definição de floresta não pode ser interpretada de forma restrita diante da complexidade das formações vegetais existentes no Brasil. Assim, tipologias florestais de ecossistemas peculiares como Cerrado e Caatinga certamente não preencheriam os requisitos da definição de floresta trazida pela defesa, o que levaria esses biomas a estarem desprotegidas pela Lei Ambiental.

Assim, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: Informação Técnica da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo nº 013/14/CJS (pp. 12/17, ID 214250078); Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Multa nº 57000327 (pp. 18/19, ID 214250078); Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Multa nº 57000328 (pp. 20/21, ID 214250078); Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Embargo nº 5700026 (p. 22, ID 214250078); Laudo de Perícia Criminal Federal – Extração Mineral (pp. 47/77, ID 214250079 e pp. 1/4, ID 214250080), bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas prestadas em sede policial e judicial.

Reforço ainda, para fins de evitar eventuais dúvidas, que o crime previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98, que faz menção à destruição de floresta (também do Bioma Mata Atlântica) em área de APP, próximo ao Rio Paraíba do Sul, enquanto o crime previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98 (destruição de floresta do Bioma Mata Atlântica) ocorreu distante do referido rio, junto às cavas, não havendo possibilidade de se aventar aplicação do princípio da consunção.

A materialidade dos crimes previstos no artigo 55, da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 restou devidamente comprovada pelas constatações feitas pelo Laudo de Perícia Criminal Federal – Extração Mineral (pp. 47/77, ID 214250079 e pp. 1/4, ID 214250080) que relata que as áreas que envolvem as cavas 1 a 5 se encontram parcialmente sobrepostas a 14 poligonais de processos do DNPM (atualmente denominado ANM) e que dessas poligonais, em apenas duas a extração mineral foi permitida em alguma fase do processo, não havendo, porém, a publicação de Guia de Utilização na fase de Autorização de Pesquisa, sendo que nos outros 12 processos a extração mineral nunca foi autorizada. Transcrevo trecho do documento:

“...O DNPM mantém o Cadastro Mineiro e o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE), banco de dados público com os processos das áreas requeridas para lavra. Esse banco de dados, que pode ser visualizado diretamente no site do DNPM ou com software específico, apresenta os polígonos georreferenciados dos processos, o número de processo no DNPM, o mineral objeto da concessão ou autorização de lavra entre outros dados. Neste exame foi utilizado o software ArcGIS 10.3.

Analisando os dados do DNPM, consultados no dia 15/09/2016, e associando-os aos exames de local, tem-se que a área mencionada no memorando de solicitação de perícia, que envolve as cavas 1 a 5, assim denominadas neste laudo, se encontra parcialmente sobreposta a 14 poligonais de processos do DNPM (Figura 21). Desse total, apenas no processo de 2 poligonais a extração mineral é ou foi permitida em alguma fase do processo. Abaixo estão informações resumidas desses 2 processos:

1. Processo DNPM nº 820.564/1998, na fase de Concessão de Lavra, para a substância Areia e em nome de San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda Epp (CNPJ: 62.368.246/0001-78). Nesse processo não houve a publicação de Guia de Utilização na fase de Autorização de Pesquisa.

2. Processo DNPM nº 820.565/1998, na fase de Concessão de Lavra, para a substância areia e em nome de San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda Epp (CNPJ: 62.368.246/0001-78). Nesse processo não houve a publicação de Guia de Utilização na fase de Autorização de Pesquisa.

Nos outros 12 processos a extração mineral não foi autorizada até a data da consulta ao sistema, são eles: Processos DNPM nº 820.035/2012; 820.483/2008; 820.036/2012; 820.049/2016; 820.434/2014; 820.435/2014; 820.437/2014; 820.652/2015; 821.048/2014; 821.080/2014; 820.961/2013 e 821.090/2011.

Na fase de Requerimento de Pesquisa não é permitida a extração mineral. Na fase de Autorização de Pesquisa não é permitida a lavra do material. Entretanto, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, é permitida mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização. Nas informações disponíveis no Cadastro mineiro não consta a emissão de Guias de Utilização, em nenhum dos 14 processos analisados.

Portanto, para os processos que estão na fase de Autorização de Pesquisa, não era permitida, até a data destes exames, a extração de areia na área desses processos..."

Consta ainda no referido Laudo que o volume total de areia retirada da cava 1 foi de aproximadamente 244.486 m3; da cava 2 foi de aproximadamente 391.478 m3; da cava 3 foi de aproximadamente 532.927 m3; da cava 4 foi de aproximadamente 639.243 m3 e da cava 5 foi de aproximadamente 402.055 m3, comprovando que houve extração irregular de minério.

Já a materialidade dos delitos previstos nos artigos 38, 38-A e 48 da Lei nº 9.605/1998 também pode ser extraído do Laudo Pericial, em que constou que os peritos aferiram, in loco, que nas cinco cavas houve remoção de vegetação dentro de zona de recuperação e, próximo às áreas dessas cavas, já dentro de áreas de APP, foi suprimida vegetação do Bioma Mata Atlântica.

Embora as áreas das cavas 1 a 5 não se encontrassem em Áreas de Preservação Permanente (APP), verificou-se que entre outubro/2011 e janeiro de 2014 houve remoção da vegetação na APP do Rio Paraíba do Sul em área equivalente de 33.300m2. Transcrevo trecho da perícia técnica, no qual se aferiu a ilegalidade:

“...Utilizando e compilando os dados coletados em campo e as imagens históricas de alta definição do local verificou-se que a área afetada pelas cavas 1 a 5 não se encontra dentro de Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraíba do Sul, conforme pode ser visualizado na Figura 19.

Entretanto, apesar da área das cavas não estar em APP, foi detectado que no período situado entre os meses de outubro de 2011 e janeiro de 2014 ocorreu a remoção da vegetação na APP do Rio Paraíba do Sul numa área de 33.300 m2 na área da solicitação de perícia (Figura 19).

Especificamente em relação ao crime descrito no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, o Laudo Pericial atestou que todas as cavas estavam em Zona de Recuperação:

“...Analisando os dados coletados no local e comparando-os aos dados contidos na Resolução SMA nº 28 de 22/09/1999, verifica-se que a cava 1 examinada se encontra dentro da "Zona de Recuperação” e as cavas 2 a 5 estão situadas na “Zona de Recuperação” e na "Zona de Proteção". A Figura 20 apresenta a área das cavas 1 a 5 com a Orto-Carta Imagem do Zoneamento Ambiental para Mineração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul...”

Corroboram as conclusões descritas no Laudo Pericial, as declarações prestadas pelas testemunhas em relação aos fatos em apreço.

A testemunha Marcelo Guttierrez de Oliveira, Geólogo da CETESB, em sede policial (pp. 40/43, ID 214250078), disse que, em 14 de abril de 2014, realizou a vistoria ambiental em áreas de movimentação de terra realizada pela sociedade empresária COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. Constatou a movimentação de terra e lavra não licenciada, afirmando que a área não era passível de licenciamento porque se encontrava nos limites de zona de proteção (ZP) e zona de recuperação (ZR) do zoneamento ambiental para mineração de areia no subtrecho da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul inserido nos municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Tremembé e Pindamonhangaba, definido pela Resolução SMA nº 28, de 22 de setembro de 1999. Disse que, em relação a Zona de Recuperação, a Resolução SMA nº 28/99 permitia que os empreendimentos de lavra licenciados nessas áreas dessem continuidade à exploração, não sendo permitido, entretanto, a ampliação das áreas de desenvolvimento de lavra. Porém, disse, que, no caso específico da investigação em curso, na data da entrada em vigor da resolução, não havia licenciamento, o que obstaria qualquer atividade de lavra de areia na referida área. Explicou que os desenhos desenvolvidos a partir de imagens do Google Earth, identificadas como figura 03 a 05 (apresentados ao depoente), ao lado direito das imagens, representava a posição da área em que se constatou a movimentação de terra e lavra não licenciada nos limites do zoneamento ambiental para mineração de areia no subtrecho da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul inserido nos municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Tremembé e Pindamonhangaba, definido pela Resolução SMA nº 28, de 22 de setembro de 1999. Disse que a fiscalização se iniciou a partir de informação da Agência Ambiental de Taubaté, por meio do Geólogo Felipe Righetto Lopes, que havia fiscalizado áreas exploradas pelas empresas Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda e que havia constatado o desenvolvimento de lavra de areia pelas citadas empresas. Detalhou que o produto mineral era retirado de área vinculada à sociedade empresária Pejo e transportado até o classificador instalado na área da sociedade empresária San Marco, onde era realizado o beneficiamento e expedição da areia. Afirmou que nenhum representante da sociedade empresária Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda compareceu no momento da vistoria realizada em 14 de abril de 2014. Entretanto, disse que Adilson Fernando Fransciscate havia acompanhado a inspeção realizada no dia 14 de abril de 2014 e que havia se apresentado como responsável pela movimentação de terra e desenvolvimento de lavra. Disse, porém, que não se recordava se Adilson Fernando Fransciscate se apresentou como sócio das sociedades empresárias Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda e San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda, acrescentando que Adilson, apesar de ter acompanhado a fiscalização, não assinou o auto de inspeção, que posteriormente por intermédio da empresa Agra Consultoria intimou os representantes da sociedade empresária Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda para ciência do Auto de Inspeção. Asseverou que Santi Santos compareceu no escritório da Agência Ambiental de São José dos Campos da CETESB, assinou o Auto de Inspeção nº 1559358, não se recordando, entretanto, se ele informou algo naquele momento sobre a movimentação de terra e desenvolvimento de lavra constatados no dia 14 de abril de 2014. Em relação ao que constatou em razão da realização da inspeção disse que a extração do produto mineral estava ocorrendo em cava seca, por desmonte mecânico com a utilização de escavadeira, com uma draga bombeando a água e jogando o sedimento direto para o rio Paraíba do Sul. Relatou que retornou ao local da vistoria em 06 de junho de 2014, sendo constatado continuidade da extração com ampliação da cava em 3.400 m2 (três mil e quatrocentos metros quadrados) e, que devido a movimentação de terra e desenvolvimento de lavra, em 14 de abril de 2014, constatou-se a supressão de 33.200 m2 (trinta, três mil e duzentos metros quadrados) do bioma mata atlântica em estágio médio de regeneração natural. Acrescentou que as áreas de movimentação de terra e desenvolvimento de lavra atingiram uma dimensão total de 98.925 m2 (noventa, oito mil, novecentos, vinte e cinco metros quadrados), afirmando que a cobertura vegetal anteriormente existente estava homogênea, com árvores com aproximadamente 10 metros de altura, com presença de espécies emergentes, lianas lenhosas, presença de sub-bosques e jerivás. Constatou que a cava observada possuía profundidade aproximada de 6 metros na borda e 10 metros no centro, e que, segundo os planos de aproveitamento econômico apresentados em relatórios finais de pesquisa para entorno da área vistoriada, o pacote de areia para região pode atingir aproximadamente 8 metros. Em sede judicial (ID 214255145, 214255146, 214255147, 214255148 e 214255149), ratificou as declarações prestadas em sede investigativa.

A testemunha Gesiel Gilberto Junqueira, Engenheiro Agrônomo da CETESB, em sede judicial (mídias 214255150 e 214255151) constatou, na inspeção realizada em 14 de abril de 2014, supressão de vegetação nativa, em estágio médio de regeneração, em área protegida, sem autorização da CETESB. Asseverou que em uma segunda inspeção realizada (6 de junho de 2014) foi possível visualizar árvores que foram cortadas e lançadas no interior de uma cava, que no momento da primeira inspeção não estavam visíveis pois estava coberto de água. Relatou que mesmo após os embargos aplicados, a extração de areia e a supressão de vegetação continuaram a ser realizados.

Já a testemunha Felipe Riguetto Lopes, em sede judicial (mídias ID 214255139, 214255140, 214255141, 214255142, 214255143 e 214255144) declarou que na fiscalização realizada em 14 de abril de 2014 na empresa San Marco constatou irregularidades: supressão de vegetação em estágio médio de regeneração, disposição inadequada de resíduos de construção civil e extração irregular de areia fora dos limites da cava 1 e também na cava 2.

 

Da autoria delitiva.

A defesa de Santi Santos, no que tange à autoria dos delitos, aduz que:

a) existe direito subjetivo do particular para futura exploração de jazida após a expedição de alvará de pesquisa pela ANM (antiga DNPM), não existindo crime de usurpação de bem da União mesmo que haja a exploração antecipada do local antes da concessão de lavra. Nesse sentido, argumenta que em dez processos em que foi imputado o delito de cometimento de exploração ilegal de areia já se encontram com alvará de pesquisa expedido;

b) não restou configurado o dolo do acusado, pois anualmente era encaminhado à Agência Nacional de Mineração (ANM) relatório anual de lavra. Acrescenta que havia o recolhimento regular da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) à ANM, devendo ser descaracterizado o dolo do acusado;

c) os delitos supostamente cometidos em relação à cava 2 devem ser afastados, pois não foram exploradas pelo réu e não fazem parte de área de exploração das empresas San Marco e Pejo. Alega que referida área foi explorada pela empresa Aremilha Extração e Comércio de Areia Ltda;

d) não ocorreram os crimes de usurpação e de extração sem licença ambiental nos limites da cava 1, atestados pelo laudo pericial que constatou que não houve avanço de lavra após o ano de 1999. Ainda em relação a essa cava afirma que houve exploração pretérita pela empresa Lumajo, sobre a qual já tramitou ação penal relacionada a exploração desse espaço;

e) não ocorreu a exploração ilegal na cava 4, pois nos idos de 2014 vigorava licença ambiental emitida pela CETESB, não havendo, portanto, prática criminosa;

f) em relação às cavas 3 e 5, apesar de pertencerem à empresa Pejo, não há comprovação de que foi realizada lavra indevida após a década de 1990;

g) foi indevidamente aplicada a teoria do domínio do fato para atribuir a responsabilidade pelos delitos cometidos ao acusado, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o réu tenha determinado a exploração mineral ou supressão de vegetação nas áreas apontadas.

Pois bem.

Embora o acusado negue, a autoria restou comprovada pela prova coligida no transcorrer da instrução criminal, como será demonstrado a seguir.

Em relação ao argumento descrito no tópico “a”, torna-se desnecessário dizer que a expedição do alvará de pesquisa não concede ao minerador o direito de exploração do minério por antecipação. Cabe ressaltar que a própria defesa, em suas razões recursais, descreve o trâmite necessário para a efetiva extração do minério (pp. 31/32, ID 235840826):

“...Isso porque, como já elucidado nestes autos, para o desempenho da atividade minerária, são necessárias autorizações do Poder Público em três níveis distintos: municipal, estadual e federal.

O primeiro é dotado de maior simplicidade, uma vez que basta, ao minerador, obter, junto à Prefeitura Municipal, certidão de uso de solo, viabilizando a atividade naquele local.

Já no âmbito estadual, a matéria se reveste de maior complexidade, pois compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por intermédio de seus órgãos específicos (CETESB e DEPRN) fornecer licenças específicas, em que se viabilizará, pelo enfoque eminentemente ambiental, dentro das restrições do local, o exercício da atividade. Analisam tais órgãos a existência de áreas ambientalmente protegidas, como, por exemplo, as áreas de preservação permanente, definidas como tal no Código Florestal. Por esta razão, por exemplo, não se pode extrair areia a menos de cem metros do Rio Paraíba do Sul. A licença ambiental não permite.

De outro turno, no plano federal, compete à Agência Nacional de Mineração – ANM (que sucedeu o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM), outorgar o direito, ao minerador, através de uma concessão, de explorar o minério. Diante do domínio público do bem, a União concede, mediante o preenchimento de certos requisitos, a possibilidade do particular exercer tal atividade produtiva. Para tanto, após o cumprimento de inúmeras obrigações descritas no Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), o Ministério de Minas e Energia fornece, ao interessado, a Portaria de Lavra, indicando uma poligonal, ou seja, os limites da superfície territorial em que se situa o direito de exploração ao subsolo.

Para que se viabilize a extração mineral, deve o minerador atender às exigências das três esferas governamentais. É óbvio que as áreas autorizadas pelos três níveis não se confundem. Para que o empreendedor esteja completamente dentro da lei, somente poderá atuar no local em que se der a coincidência entre as autorizações...”

Assim sendo, apenas com a concessão de lavra expedida pelo órgão competente e cumpridas as exigências dos demais entes envolvidos, é possível a execução de lavra.

Noutro vértice, o envio do relatório anual de lavra (RAL) à Agência Nacional de Mineração (ANM) e o recolhimento regular da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) à ANM não legitima a extração de areia realizada, que carece de cumprimento de requisitos e procedimentos previstos em lei.

No que tange à alegação defensiva de que a cava 2 não foi explorada pelo réu ou pelas suas empresas, consigno que, em consulta realizada pelo aplicativo SIGMINE (Sistemas de Informações Geográficas da Mineração) consta que os processos minerários relacionados a essa cava (820.564/1998 e 820.565/1998) estavam titularizados em nome da empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda.

A conclusão do laudo pericial vai no mesmo sentido (p.65, ID 214250079):

“...Analisando os dados do DNPM, consultados no dia 15/09/2016, e associando-os aos exames de local, tem-se que a área mencionada no memorando de solicitação de perícia, que envolve as cavas 1 a 5, assim denominadas neste laudo, se encontra parcialmente sobreposta a 14 poligonais de processos do DNPM (Figura 21). Desse total, apenas no processo de 2 poligonais a extração mineral é ou foi permitida em alguma fase do processo. Abaixo estão informações resumidas desses 2 processos:

1. Processo DNPM nº 820.564/1998, na fase de Concessão de Lavra, para a substância Areia e em nome de San Marco Extratora é Comércio de Areia Ltda Epp (CNPJ: 62.368.246/0001-78). Nesse processo não houve a publicação de Guia de Utilização na fase de Autorização de Pesquisa.

2. Processo DNPM nº 820.565/1998, na fase de Concessão de Lavra, para a substância areia e em nome de San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda Epp (CNPJ: 62.368.246/0001-78). Nesse processo não houve a publicação de Guia de Utilização na fase de Autorização de Pesquisa.

Já os processos 820.483/2008, 820.036/2012, 820.049/2016, 820.434/2014 e 821.080/2014, relacionados à cava 2, a extração mineral não havia sido autorizada quando elaborado o laudo, observado que em todos processos minerários não havia a emissão de Guia de Utilização:

Nos outros 12 processos a extração mineral não foi autorizada até a data da consulta ao sistema, são eles: Processos DNPM nº 820.035/2012; 820.483/2008; 820.036/2012; 820.049/2016; 820.434/2014; 820.435/2014; 820.437/2014; 820.652/2015; 821.048/2014; 821.080/2014; 820.961/2013 e 821.090/2011.

Na fase de Requerimento de Pesquisa não é permitida a extração mineral. Na fase de Autorização de Pesquisa não é permitida a lavra do material. Entretanto, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, é permitida mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização. Nas informações disponíveis no Cadastro mineiro não consta a emissão de Guias de Utilização, em nenhum dos 14 processos analisados.

Portanto, para os processos que estão na fase de Autorização de Pesquisa, não era permitida, até a data destes exames, a extração de areia na área desses processos...”

Ressalte-se que, tanto a alegação de que a cava 2 não foi explorada por alguma das empresas do réu, quanto o argumento de que a referida área teria sido explorada pela empresa Aremilha Extração e Comércio de Areia Ltda não vieram amparadas por nenhum documento que comprovasse essa situação.

A defesa apoia-se tão somente no depoimento prestado pela testemunha arrolada pela defesa Nivaldo Bonafé Fortes Junior (ID 214255157), engenheiro ambiental da empresa Agro Consultoria Ambiental, que declarou que prestou serviços, relacionados à atividade de recuperação ambiental, para as empresas Pejo e San Marco. Disse em Juízo que não reconhecia a cava 2 como sendo da empresa Pejo ou da empresa San Marco, sugerindo que essa cava 2 pode ter sido lavrado por terceiros, pois existem outras mineradoras vizinhas à Pejo e San Marco.

Ocorre, porém, que o Laudo Pericial destaca que ao menos duas poligonais (820.564/1998 e 820.565/1998) estavam titularizados em nome da empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda, sem emissão de Guias de Utilização, não podendo a prova testemunhal, que prestava serviços às empresas do réu, se sobrepor à constatação de laudo técnico.

Prosseguindo, em relação à cava 1, o laudo pericial atesta que em agosto de 1996 ocorreu o surgimento da referida cava que se expandiu até dezembro de 1999, não havendo incremento significativo detectável nas imagens até a data de realização da perícia. A afirmação de que não houve “incremento significativo” não leva necessariamente à conclusão de que não houve exploração posterior ao ano de 1999. O Laudo contém foto (p. 56, ID 214250079) na qual aparecem em destaque duas torres de carregamento junto à cava 1. Ainda é possível observar claramente que na comparação das imagens de satélite (p. 60, ID 214250079), uma de junho de 2010 e outra de janeiro de 2011, houve efetiva exploração da cava 1. Quanto ao argumento de que a referida área teria sido explorada no passado pela empresa Lumajo não vieram amparadas por nenhum documento que comprovasse essa situação.

Quanto o argumento defensivo de que não ocorreu a exploração ilegal na cava 4, em 2014 vigorava licença ambiental emitida pela CETESB, reafirmo que a autorização de apenas um órgão não tem o poder de conceder ao requerente a permissão de exploração do minério, devendo estar presentes as autorizações dos outros entes envolvidos, seja no âmbito municipal, estadual e federal.

Também improcedente a alegação de que as cavas 3 e 5 não tiveram ampliação de área de exploração indevida após a década de 1990. Assim atesta o laudo pericial no que tange a essas duas cavas:

“...e em junho de 1984 a extração mineral na cava 3 estava no início. Em abril de 1990 essa cava aumentou bastante em área e manteve-se estável até outubro de 2011. Posteriormente, em janeiro de 2014 a cava 3 foi ampliada até o tamanho atual (Figura 19) (...)

Na cava 5 percebe-se a formação de um lago em parte da cava em 1990 (Figura 16). A área desse lago se mantém estável até outubro de 2011, sendo detectada sua expansão até o tamanho atual na imagem de janeiro de 2014 (Figura 19).”

Por fim a defesa alega que foi indevidamente aplicada a teoria do domínio do fato para atribuir a responsabilidade pelos delitos cometidos ao acusado, não havendo provas ou evidências de que o réu tenha determinado a exploração mineral ou supressão de vegetação nas áreas apontadas.

Obviamente, o fato de o apelante ocupar a posição de sócio-proprietário e administrador das empresas não significa, somente por isso, que tenha concorrido para a prática do delito, sendo necessário comprovar no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

No caso dos autos, apesar de se tratar de empresas de porte considerável, a estrutura administrativa delas se mostrou simples. O próprio réu, em Juízo (mídia ID 214255159) declarou que administrava ambas as empresas, não indicando funcionários subordinados que executassem funções de comando.  

Pelo exposto, é de rigor a manutenção da condenação de Santi Santos pelo cometimento dos crimes anteriormente citados.

 

DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

Em relação à dosimetria das penas a defesa requer: a) o afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e às consequências dos crimes; b) a aplicação da regra do concurso formal entre todos os crimes; c) a redução das penas de multa aplicadas às pessoas jurídicas para o patamar mínimo legal; d) a fixação do regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Já o Ministério Público Federal requer a aplicação da agravante prevista no artigo 15, II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/98 para os delitos descritos nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98.

Santi Santos

Do crime previsto no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98.

No crime previsto no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98, a pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, nos seguintes termos:

“...Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP e art. 6º da Lei nº 9.605/1998 (gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica), denoto que o acusado agiu com culpabilidade reprovável, haja vista o grau de esclarecimento do mesmo e experiência no ramo empresarial, e, especificamente na exploração de lavra de areia, o que revela um grau elevado de consciência da ilicitude e de intensidade do dolo dirigido para a prática do delito. Inexistem informações precisas sobre outros feitos criminais contra o acusado, o que impede a valoração da circunstância como maus antecedentes, em obediência ao princípio constitucional estampado no art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. O motivo do crime, as circunstâncias do crime e suas consequências devem levar em conta, particularmente, a gravidade do fato em relação à saúde pública e ao meio ambiente (art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998). No caso dos autos, o volume de areia retirado de áreas que não tinham autorização de lavra, assim como, a área em que foi destruída vegetação ou impedida sua regeneração, permitem considerar como graves as consequências do crime (ID37310329 – pág.70 e 74). Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, eis que se trata de crime praticado em detrimento a bem de uso comum do povo (meio ambiente), além da usurpação de patrimônio da União. Por derradeiro, não existem elementos precisos para se aferir a situação econômica do acusado. (...)

À vista das circunstâncias acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção...”

No que tange à culpabilidade e às consequências do crime, mantenho os argumentos do Juízo de origem, quando aponta que são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que a perícia constatou que houve a remoção de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraíba do Sul, entre outubro de 2011 e janeiro de 2014, atingindo uma área de 33.300 m2 (p. 32, ID 214250079) e diante do extenso lapso de tempo que o recorrente exerce atividade de extração de areia, o que torna a conduta mais gravosa, uma vez que o acusado certamente conhecia as exigências e restrições impostas pelo poder público em relação ao manejo e conservação de áreas consideradas de preservação permanente.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, inexistiram causas de diminuição ou de aumento de pena, restando a pena definitiva mantida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.

 

Do crime previsto no artigo 38-A, caput, da Lei 9.605/98.

No crime previsto no artigo 38-A, caput, da Lei 9.605/98, a pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi a mesma anteriormente citada.

No que tange à culpabilidade e às consequências do crime, deve ser mantida a pena-base aplicada, pelos motivos anteriormente expostos, acrescentando que no caso do crime em comento a área afetada continha vegetação do Bioma Mata Atlântica.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena, deve a pena definitiva ser mantida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.

 

Do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998.

O crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi a mesma anteriormente citada.

A exasperação deve ser mantida conforme lançada, pois, conforme já explanado, o réu era empresário experiente na área em que atuava e ciente das normas ambientais que regulavam o setor. As consequências do crime também merecem ser valoradas negativamente, haja vista que a exploração de areia empreendida impediu ou dificultou a regeneração de formas vegetais na região, afetando todo o ecossistema dos arredores.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena, restou a pena definitiva fixada em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, os quais devem ser mantidos.

Pontuo que o pleito ministerial pelo agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998 não é cabível neste delito, porquanto as áreas que estão em fase de regeneração são, também, especialmente protegidas, conforme prevê a Resolução SMA nº 28 de 22/09/1999, elaborado pela CETESB/SP, tanto que é vedado a realização de atividades que prejudiquem a recuperação dessas áreas sem a regular autorização dos órgãos competentes. Assim, a aplicação da agravante acarretaria a incidência do bis in idem.

 

Do crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998.

O crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é a mesma adotada para os demais delitos. A fração de exasperação foi de 1/4 (um quarto), em virtude da existência de duas vetoriais negativas.

A exasperação deve ser mantida conforme lançada, pois, conforme já explanado, o réu era empresário experiente na área em que atuava e ciente das normas ambientais que regulavam o setor. As consequências do crime também merecem ser valoradas negativamente, haja vista que houve exploração de areia em grande quantidade.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes.

O Ministério Público Federal pugna pela aplicação da agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, pois a referida majorante não constituiu elemento do tipo penal descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, que descreve apenas a conduta delituosa, sem menção ao local do delito.

Com razão o Ministério Público Federal.

A MM. Magistrada a quo rejeitou a aplicação da agravante nos seguintes termos:

“...Por fim, em sede de memoriais finais pugna o Ministério Público Federal pela aplicação da agravante específica aos crimes ambientais previstas no art. 15, inciso II, alínea “l” (no interior do espaço territorial especialmente protegido), da Lei nº 9.605/1998. Entretanto, além de não constar da denúncia, não se deve aplicá-la no caso dos autos sob pena de se incidir no indevido bis in idem, haja vista que tal circunstância coincide com elementos dos próprios tipos penais imputados aos acusados...”

O fato de a majorante não ter sido descrita na denúncia não impede o Magistrado de aplica-la no édito condenatório. Nesse sentido segue julgado do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE ANULAR, POR COMPLETO, A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. A GRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal, não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade esteja viciada. 2. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, deve-se dar relevante valor à palavra da vítima. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias implica o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. É possível o reconhecimento de agravantes genéricas pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia. 5. Não se conhece de agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021) (destaquei).

Noutro vértice, a aplicação da majorante específica não faz incidir o bis in idem, porquanto trata-se de agravante de natureza objetiva não integrante da estrutura do tipo penal:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)

II - ter o agente cometido a infração: (...)

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;”

Dessa forma, nesta segunda fase, acolho o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, porquanto o laudo pericial (p. 63, ID 214250079) constatou que a cava 1 estava localizada em zona de recuperação, e as cavas 2 a 5 estavam em zona de recuperação e em zona de proteção. Aplico assim a exasperação na fração de 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária fixada em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias e 14 (quatorze) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.

 Incidiu corretamente a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), na fração de 1/3 (um terço), pois o acusado mediante mais de uma ação praticou cinco crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, ficando a pena definitiva fixada, para este delito, em 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa.

 

Do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº8.176/91.

O crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº8.176/91 prevê pena de detenção, de um a cinco anos e multa.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é a mesma adotada para os demais delitos. A pena-base foi exasperada em dobro.

Nota-se que a pena-base aplicada ao crime anterior (artigo 55 da Lei nº 9.605/1998) foi exasperada na fração de 1/4 (um quarto), pois presentes duas vetoriais negativas. Entretanto, para o crime de usurpação de bem da União a pena-base foi dobrada, sem que, no entanto, tenha havido fundamentação idônea para adoção dessa fração. Deve-se assim ser reduzida a fração de exasperação para 1/4 (um quarto).

Desse modo, fixo, de ofício, a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.

 Incide a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), na fração de 1/3 (um terço), pois o acusado mediante mais de uma ação praticou cinco crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, restando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, com valor unitário fixado em um trigésimo do valor do salário mínimo ao tempo do fato delituoso.

 

Do concurso de crimes.

O Juízo a quo estabeleceu a regra do concurso formal entre os crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/98 e entre os artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91. Definidas as penas desses dois grupos foi aplicada a regra do concurso material entre eles, bem como com o crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, nos seguintes termos:

“...Ressalto que, no caso concreto, quanto ao concurso de crimes, não há como aplicar o concurso formal em relação a todos os delitos como pretende a defesa dos acusados, porquanto parte das condutas perpetradas pelos réus configuram delitos autônomos.

Conforme indicado pelo órgão da acusação na inicial acusatória, entre os delitos previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/98, os quais se referem ao Fatos 11 e 12, deve ser aplicado o concurso formal, uma vez que mediante uma ação foram perpetrados dois delitos.

Da mesma forma, entendo que deve ser aplicado o concurso formal em relação aos delitos previstos no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º da Lei nº8.176/91, e, ainda, a continuidade delitiva, porquanto foram cinco condutas para cada um dos tipos em questão.

Por fim, no que tange ao delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, reputo que por se tratar de delito autônomo em relação aos demais, não há que se falar em concurso formal, mas sim, em concurso material em relação às outras infrações em apuração...”

No que tange ao concurso de crimes, a defesa requer a aplicação da regra do concurso formal entre todos os delitos.

Procede parcialmente o pleito defensivo

A aplicação da regra do concurso formal exige que a partir de uma conduta seja produzida dois ou mais crimes.

In casu, a conduta de supressão de vegetação relaciona-se aos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/98. Já a conduta de extração irregular de areia está relacionada aos delitos previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91 e também à conduta de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação (artigo 48 da Lei nº 9.605/98), pois o ato de extrair a areia foi o fator determinante para a ocorrência desse delito.

Trata-se, portanto, de duas condutas distintas que deram origem a cinco resultados distintos, não se cogitando assim a aplicação da regra do concurso formal entre os cinco delitos, cabendo, entretanto, aplicar a regra do concurso formal entre os delitos dos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91.

Assim sendo, aplicando-se a regra do concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 38, caput e 38-A da Lei nº 9.605/98, resta a pena para esse grupo de crimes mantida em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção.

E para o segundo grupo, aplicando-se a regra do concurso formal entre os delitos dos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91, considerando que a maior pena é a do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e que foram cometidos três crimes, resta a pena definitiva para esse conjunto de crimes fixada em 2 (dois) anos de detenção e 19 (dezenove) dias-multa.

Entre esses dois grupos deve ser aplicado a regra do concurso material, restando a pena definitiva de Santi Santos fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, com valor unitário fixado em um trigésimo do valor do salário mínimo à época dos fatos delituosos.

Diante da pena aplicada e conforme o disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto.

Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis), a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos, pelo prazo da pena substituída, e pagamento de prestação pecuniária o qual fixo no valor de 10 (dez) salários mínimos, tendo em vista a condição financeira favorável do acusado.

 

Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda.

A defesa requer a fixação da multa em patamar mínimo legal.

Sem razão a defesa.

O Juízo a quo condenou a empresa Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda ao pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, nos seguintes termos (ID 214255278):

“...Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP atinentes à pessoa jurídica e no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 (gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica), não vislumbro que tenham sido coletados elementos nos autos que extrapolem aqueles previstos nos tipos penais imputados à ré, ressalvada a gravidade do fato, uma vez que foi apurado um grande volume de areia retirado de áreas que não havia autorização de lavra, assim como, a área em que foi destruída vegetação ou impedida sua regeneração, permitem considerar como graves as consequências do crime.

- Dos crimes previstos no artigo 38, caput, e artigo 38-A, da Lei nº9.605/98, em concurso formal (artigo 70, CP):

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena.

Embora presente o concurso formal de crimes, tendo em vista que mediante uma ação houve a prática de dois crimes com penas idênticas (artigo 38 e artigo 38-A – Fatos 11 e 12), deve incidir ao caso a regra do artigo 72 do CP, que determina que nos concursos de crime (formal ou material) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, são somadas. Assim, diante do concurso formal entre os crimes, a pena de multa aplicada atinge o patamar de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, nos termos acima especificados.

- Do crime previsto no artigo 55, da Lei nº9.605/98:

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena.

Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal (crime continuado), frente à existência de 2 (dois) crimes idênticos (Fatos 6 e 10), e consoante fundamentação supra, aplico a causa de aumento em 1/6 (um sexto), ficando a pena fixada no patamar de 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. Pela própria regra de exasperação adotada, torna-se inaplicável ao caso do disposto pelo art. 72 do CP (STF RE 90634-7; STJ HC 95641/DF; STJ REsp 905854; STJ AgRg no REsp 607929/PR).

- Do crime previsto no artigo 48, da Lei nº9.605/98 (Fato 13):

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena, remanescendo a pena no patamar anteriormente fixado.

Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica a ré COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA PEJO LTDA. definitivamente condenada a 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP...”(destaques no original).

Para a fixação da multa, o artigo 6º da Lei nº 9.605/98 estabelece os seguintes critérios:

“...I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa...”

Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma prevê que a multa seguirá os ditames previstos no Código Penal, acrescentando que a penalidade deve mostrar eficácia, evitando-se aplicação de valores desproporcionais ou irrisórios em relação aos danos causados e a vantagem econômica auferida:

“...Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida...”

Restou comprovado que a extração de areia foi considerável, atestado pelas estimativas emanadas no Laudo Pericial (p. 70, ID 214250079):

“...O volume de areia extraído das cavas foi calculado no programa Surfer v.8 a partir do cálculo do volume situado entre a superfície do fundo do lago e a superfície formada pelos pontos com profundidade igual a zero. Dessa forma, o volume total de areia retirada da cava 1 foi de aproximadamente 244.486 m3; da cava 2 foi de aproximadamente 391.478 m3; da cava 3 foi de aproximadamente 532.927 m3; da cava 4 foi de aproximadamente 639.243 m3 e da cava 5 foi de aproximadamente 402.055 m3...”

O valor econômico do prejuízo ambiental também foi estimado no referido Laudo (p. 74, ID 214250079):

Considerando o "valor médio por região" da região administrativa de São José dos Campos, da Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no portal eletrônico do Governo do Estado de São Paulo (http://www.bec.sp.go.br), acessado em 20/09/2016, verificou-se que para o material "areia media" o valor é de R$ 78,69/m3 (Figura 30).

Considerando a existência de material tecnicamente aproveitável ao longo de toda a extensão da área explorada e que esse foi integralmente comercializado, tem-se que 2.210.189 m3 de material, avaliados em R$ 78,69/m3, resultaram no montante de R$ 173.919.772,41. Desse total, R$ 113.868.357,77 (referentes a 1.447.049,91 m3 de areia) foram obtidos, presumivelmente, fora da área dos Processos DNPM no 820.56411998 e 820.56511998, que são processos que estão na fase de Concessão de Lavra.

Importa ressaltar que os volumes calculados não consideraram o empolamento do material (em razão do aumento do volume sofrido por um determinado material do seu estado natural para o estado solto, com o consequente aumento do índice de vazios entre as partículas sólidas) ...”

Cabe ressaltar que a ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se conferem pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao Magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das circunstâncias judiciais mencionadas no artigo 59 do Código Penal e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).

Assim, considerando o volume de areia, o valor econômico desse material e ainda o valor inestimável da vegetação local que foi suprimida, a pena de multa aplicada mostra-se condizente com os ganhos auferidos pela exploração irregular de areia, dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, estando respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida conforme lançada na r. sentença.

Acolho ainda o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, para o crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, porquanto o laudo pericial (p. 63, ID 214250079) constatou que a cava 1 estava localizada em zona de recuperação, e as cavas 2 a 5 estavam em zona de recuperação e em zona de proteção. Aplico assim a exasperação na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (126 dias-multa), restando a pena intermediária fixada em 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa. Na terceira fase mantenho a causa de aumento estatuída pelo artigo 71 do Código Penal (crime continuado), na fração de 1/6 (um sexto) porquanto presentes a existência de dois crimes idênticos (Fatos 6 e 10), restando a pena definitiva fixada, para este delito, em 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

Assim sendo, mantenho as penas aplicadas à empresa Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda relativos aos crimes previstos nos artigos 38, caput, 38-A, caput e 48 da Lei nº 9.605/98. Acolho o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, para o crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, exasperando-a na fração de 1/6, fixada a pena de multa para esse delito em 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

Considerando que o artigo 72 do Código Penal prevê que no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, resta a pena de Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda fixada em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

 

San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda.

A defesa requer a fixação da multa em patamar mínimo legal.

O Juízo a quo condenou a empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda ao pagamento de 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, com valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, nos seguintes termos (ID 214255278):

“...Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP atinentes à pessoa jurídica e no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 (gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica), não vislumbro que tenham sido coletados elementos nos autos que extrapolem aqueles previstos nos tipos penais imputados à ré, ressalvada a gravidade do fato, uma vez que foi apurado um grande volume de areia retirado de áreas que não havia autorização de lavra, assim como, a área em que foi destruída vegetação ou impedida sua regeneração, permitem considerar como graves as consequências do crime.

- Dos crimes previstos no artigo 38, caput, e artigo 38-A, da Lei nº9.605/98, em concurso formal (artigo 70, CP):

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena.

Embora presente o concurso formal de crimes, tendo em vista que mediante uma ação houve a prática de dois crimes com penas idênticas (artigo 38 e artigo 38-A – Fatos 11 e 12), deve incidir ao caso a regra do artigo 72 do CP, que determina que nos concursos de crime (formal ou material) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, são somadas. Assim, diante do concurso formal entre os crimes, a pena de multa aplicada atinge o patamar de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, nos termos acima especificados.

- Do crime previsto no artigo 55, da Lei nº9.605/98:

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena.

Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal (crime continuado), frente à existência de 3 (três) crimes idênticos (Fatos 2, 4 e 8), e consoante fundamentação supra, aplico a causa de aumento em 1/5 (um quinto), ficando a pena fixada no patamar de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. Pela própria regra de exasperação adotada, torna-se inaplicável ao caso do disposto pelo art. 72 do CP (STF RE 90634-7; STJ HC 95641/DF; STJ REsp 905854; STJ AgRg no REsp 607929/PR).

- Do crime previsto no artigo 48, da Lei nº9.605/98 (Fato 13):

À vista das 03 (três) circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, em conjunto com o art. 21 da Lei nº 9.605/98, e artigo 49 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 126 (cento e vinte e seis) dias multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP, e considerando-se que se trata de empresa com grande movimentação de lavra de areia.

Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena, nem de diminuição de pena, remanescendo a pena no patamar anteriormente fixado.

Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica a ré SAN MARCO EXTRATORA E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. definitivamente condenada a 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP...” (destaques no original).

Pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos, considero que a pena de multa aplicada se mostra condizente com os ganhos auferidos pela exploração irregular de areia, dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, estando respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida conforme lançada na r. sentença.

Acolho o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, para o crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, porquanto o laudo pericial (p. 63, ID 214250079) constatou que a cava 1 estava localizada em zona de recuperação, e as cavas 2 a 5 estavam em zona de recuperação e em zona de proteção. Aplico assim a exasperação na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, restando a pena intermediária de multa fixada em 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa. Na terceira fase mantenho a causa de aumento estatuída pelo artigo 71 do Código Penal (crime continuado), na fração de 1/5 (um quinto) porquanto presentes a existência de três crimes idênticos (Fatos 2, 4 e 8), restando a pena definitiva fixada, para este delito, em 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

Assim sendo, mantenho as penas aplicadas à empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda relativos aos crimes previstos nos artigos 38, caput, 38-A, caput e 48 da Lei nº 9.605/98. Acolho o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, para o crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, exasperando-a na fração de 1/6, fixada a pena de multa para esse delito em 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

Considerando que o artigo 72 do Código Penal prevê que no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, resta a pena de San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda fixada em 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos.

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; de ofício, reduzo a fração de exasperação da pena-base para 1/4 (um quarto) em relação ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº8.176/91 atribuído ao acusado Santi Santos; dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para agravar a pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998 em relação ao delito previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 cometidos por Santi Santos, San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda e Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda, na fração de 1/6 (um sexto) e; dou parcial provimento ao recurso de Santi Santos para aplicar a regra do concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91, fixar o regime aberto para início do cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando assim a pena de Santi Santos fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, com valor unitário fixado em um trigésimo do valor do salário mínimo à época dos fatos delituosos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos e pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Redimensiono as penas de multa aplicada à empresa Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda para 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa e à empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda para 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos, mantida no mais a r. sentença.

É como voto.


E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI 9.605/1998. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.  ARTIGO 38-A, CAPUT, DA LEI 9.605/1998. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ARTIGO 48, CAPUT, DA LEI 9.605/1998. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO. ARTIGO 55 DA LEI 9.605/1998. EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI 8176/1991. PRELIMINARES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE TODOS OS RÉUS NA AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NÃO PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGOS 48 E 55 DA LEI 9.605/98. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PENAS DE MULTA IMPOSTAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PREVISÃO LEGAL. DERROGAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 PELO PREVISTO NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 EM DETRIMENTO DO ARTIGO 38, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DA PENA DO RÉU PESSOA FÍSICA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXASPERAÇÃO DA PENA DE MULTA DAS RÉS PESSOAS JURÍDICAS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar. ANPP. No presente caso, o Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de firmar o ANPP sob o argumento de que não houve confissão, bem como pelo fato de a denúncia já ter sido recebida, além de que não houve a reparação de dano, o que foi reiterado em parecer ulterior. Os termos da recusa estão no âmbito da discricionariedade ministerial e não desbordam da razoabilidade, com o que não se mostra cabível a aplicação do art. 28-A do CPP.

2. Preliminar. Presença simultânea de todos os réus na audiência. Não existe nulidade decorrente do fato de um dos réus não ter participado do interrogatório de corréu, levando-se em consideração que o artigo 191 do Código de Processo Penal determina, expressamente, que “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”, não havendo obrigatoriedade de presença de todos os corréus no interrogatório de cada um deles. Além disso, no processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de prejuízo concreto advindo da ausência do ora recorrente no interrogatório do outro corréu, já que sua defesa técnica esteve presente naquele ato e tampouco foi demonstrado como as declarações feitas pelo corréu teriam refletido na condenação do recorrente.

3. Preliminar. Laudo Pericial. Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, é certo que ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese. O exame pericial foi efetivado extrajudicialmente em observância ao disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelo qual é dever da autoridade policial, logo que tiver conhecimento da infração penal, determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. Com a finalidade de existência de justa causa para a ação penal, e para que o órgão ministerial emita a opinio delicti acerca da ocorrência de possíveis delitos, em regra, deve o exame de corpo de delito ser feito antes da denúncia.

4. Preliminar. Termo de Ajustamento de Conduta. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não exclui a justa causa para a propositura da ação penal, considerando a independência das esferas administrativa e penal.

5. Preliminar. Prescrição dos crimes previstos nos artigos 48 e 55 da Lei 9.605/98. A Lei nº12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2º do artigo 110 do Código Penal para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, é aplicável ao caso. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 2014, posteriores, portanto, à Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010. A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2018. A sentença condenatória foi publicada em 02 de junho de 2021. Sendo assim, havendo recurso da acusação, a pena máxima em abstrato cominada ao delito imputado ao réu seria de 1 (um) ano de reclusão, tanto na previsão no artigo 48 quanto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, ocorrendo o prazo de prescrição punitiva em 4 (quatro) anos (cf. art. 109, inc. V do CP). Verifica-se que não transcorreu lapso temporal de 4 (quatro) anos, entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e também entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, persistindo o direito de punir do Estado.

6. Preliminar. Prescrição das penas de multa aplicadas às pessoas jurídicas. O artigo 114 do Código Penal enuncia que a prescrição da multa ocorrerá: em 2 anos, se for a única pena prevista ou aplicada; ou no mesmo prazo previsto para a prescrição da pena privativa de liberdade, se for cominada de modo alternativo ou cumulativo ou se for fixada cumulativamente. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) comina ao crime previsto no artigo 38 e também no 38-A, pena privativa de liberdade ou, alternativamente, pena de multa, sendo ainda possível a aplicação cumulativa de ambas. É certo que, por se tratar de pessoa jurídica na hipótese em análise, a aplicação da reprimenda será em uma das modalidades previstas no artigo 21 dessa legislação: multa, restritivas de direitos ou prestação de serviços à comunidade. E no caso dos artigos 48 e 55 é prevista pena privativa de liberdade, além de aplicação de multa. Entretanto, não se trata de aplicação da hipótese prevista no artigo 114, I, do Código Penal, haja vista que a multa não é a única cominada, abstratamente, aos crimes dos artigos 38, 38-A, 48 e 55 da Lei nº 9.605/1998. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em situações similares à ora em questão, a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença deve ser regulada pelos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica, por força do artigo 79 da Lei nº 9.605/1998. A pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos de detenção para os crimes previstos nos artigos 38 e 38-A, ocorrendo o prazo de prescrição punitiva em 8 (oito) anos (conforme artigo 109, inciso IV do Código Penal), e de 1 (um) ano para os crimes previstos nos artigos 48 e 55, ocorrendo o prazo de prescrição punitiva em 4 (quatro) anos (conforme artigo 109, inciso V do Código Penal). Verifica-se que não transcorreu lapso temporal de 4 (quatro) anos, tampouco de 8 (oito) anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e também entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, de modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, persistindo o direito de punir do Estado.

7. Preliminar. Ilegalidade da execução provisória da pena de interdição de estabelecimento. A interdição de estabelecimento é pena restritiva de direitos, que pode ser aplicada cumulativamente com a pena de multa quando a atividade desenvolvida no local não estiver amparada pela devida autorização, ou ainda, quando estiver atuando em desacordo com a anuência concedida.

8. Preliminar. Da derrogação do tipo previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 pelo previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 pela aplicação do princípio da especialidade. Os artigos 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há falar em derrogação da segunda pela primeira.

9. Preliminar. Da aplicação do artigo 44 em detrimento do artigo 38, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. As condutas definidas nos artigos supracitados não guardam relação entre si no que tange à supressão de vegetação. O delito imputado aos réus subsome-se ao descrito no artigo 38 da Lei nº 9.605/98, porquanto houve supressão de vegetação em área de preservação permanente. Já o artigo 44 descreve a conduta de extrair recursos minerais localizadas dentro de áreas cobertas por florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente.

10. Para responsabilização do acusado pelos crimes descritos na denúncia é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do acusado na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada. A simples menção de que o acusado teria acompanhado fiscalização dos órgãos ambientais e de ter feito questionamentos aos fiscais não tem o condão de atribuir a autoria pelos fatos delituosos. Ademais, ao longo do curso processual, não restou demonstrado que o acusado seria detentor de poderes de mando ou de administração das pessoas jurídicas rés no presente feito, ou mesmo se estava investido de poderes especiais concedidos pelos sócios administradores. Manutenção da absolvição do réu Adilson Fernando Franciscate

11. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: Informação Técnica da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo nº 013/14/CJS; Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Multa nº 57000327; Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Multa nº 57000328; Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Embargo nº 5700026; Laudo de Perícia Criminal Federal – Extração Mineral, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas prestadas em sede policial e judicial. O fato de o apelante ocupar a posição de sócio-proprietário e administrador das empresas não significa, somente por isso, que tenha concorrido para a prática do delito, sendo necessário comprovar no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. No caso dos autos, apesar de se tratar de empresas de porte considerável, a estrutura administrativa delas se mostrou simples. O próprio réu, em Juízo declarou que administrava ambas as empresas, não indicando funcionários subordinados que executassem funções de comando. Condenação mantida.

12. Dosimetria das penas. No que tange à culpabilidade e às consequências do crime, mantenho os argumentos do Juízo de origem, quando aponta que são desfavoráveis ao réu, e diante do extenso lapso de tempo que o recorrente exerce atividade de extração de areia, o que torna a conduta mais gravosa, uma vez que o acusado certamente conhecia as exigências e restrições impostas pelo poder público em relação ao manejo e conservação de áreas consideradas de preservação permanente, bem como das normas regulatórias para extração mineral.

13. Dosimetria das penas. Aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998 ao crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 cometido por Santi Santos.

14. Dosimetria das penas. Nota-se que a pena-base aplicada ao crime anterior (artigo 55 da Lei nº 9.605/1998) foi exasperada na fração de 1/4 (um quarto), pois presentes duas vetoriais negativas. Entretanto, para o crime de usurpação de bem da União a pena-base foi dobrada, sem que, no entanto, tenha havido fundamentação idônea para adoção dessa fração. Deve-se assim ser reduzida a fração de exasperação para 1/4 (um quarto).

15. Concurso de crimes. In casu, a conduta de supressão de vegetação relaciona-se aos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/98. Já a conduta de extração irregular de areia está relacionada aos delitos previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91 e também à conduta de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação (artigo 48 da Lei nº 9.605/98), pois o ato de extrair a areia foi o fator determinante para a ocorrência desse delito. Trata-se, portanto, de duas condutas distintas que deram origem a cinco resultados distintos, não se cogitando assim a aplicação da regra do concurso formal entre os cinco delitos, cabendo, entretanto, aplicar a regra do concurso formal entre os delitos dos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91.

16. Assim sendo, aplicando-se a regra do concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 38, caput e 38-A da Lei nº 9.605/98, resta a pena para esse grupo de crimes mantida em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção. E para o segundo grupo, aplicando-se a regra do concurso formal entre os delitos dos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91, considerando que a maior pena é a do artigo 2º da Lei nº8.176/91 e que foram cometidos três crimes, resta a pena definitiva para esse conjunto de crimes fixada em 2 (dois) anos de detenção e 19 (dezenove) dias-multa. Entre esses dois grupos deve ser aplicado a regra do concurso material, restando a pena definitiva de Santi Santos fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, com valor unitário fixado em um trigésimo do valor do salário mínimo à época dos fatos delituosos.

17. Diante da pena aplicada e conforme o disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto.

18. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis), a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos, pelo prazo da pena substituída, e pagamento de prestação pecuniária o qual fixo no valor de 10 (dez) salários mínimos, tendo em vista a condição financeira favorável do acusado.

19. Dosimetria das penas. Empresas rés. O artigo 18 da Lei de Crimes Ambientais prevê que a multa seguirá os ditames previstos no Código Penal, acrescentando que a penalidade deve mostrar eficácia, evitando-se aplicação de valores desproporcionais ou irrisórios em relação aos danos causados e a vantagem econômica auferida. Restou comprovado que a extração de areia foi considerável, atestado pelas estimativas emanadas no Laudo Pericial. Considerando o volume de areia, o valor econômico desse material e ainda o valor inestimável da vegetação local que foi suprimida, a pena de multa aplicada mostra-se condizente com os ganhos auferidos pela exploração irregular de areia, dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, estando respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida conforme lançada na r. sentença. Acolhido, ainda, o pedido ministerial concernente ao agravamento da pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea ‘’l’’ da Lei nº 9.605/1998, para o crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98.

20. Recurso ministerial parcialmente provido.

21. Recurso defensivo parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas; de ofício, reduzir a fração de exasperação da pena-base para 1/4 (um quarto) em relação ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 atribuído ao acusado Santi Santos; dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para agravar a pena com a aplicação do artigo 15, inciso II, alínea l da Lei nº 9.605/1998 em relação ao delito previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 cometidos por Santi Santos, San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda e Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda, na fração de 1/6 (um sexto) e; dar parcial provimento ao recurso de Santi Santos para aplicar a regra do concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº8.176/91, fixar o regime aberto para início do cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando assim a pena de Santi Santos fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, com valor unitário fixado em um trigésimo do valor do salário mínimo à época dos fatos delituosos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos e pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Redimensionar as penas de multa aplicada à empresa Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda. para 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa e à empresa San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda. para 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo à época dos fatos, mantida no mais a r. sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.